6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Dizia eu, quando n'esta camara se discutiu o o projecto cujas emendas agora só discutem, que se o sr. ministro da justiça, queria melhorar a situação em que se encontram os empregados judiciaes, arrancando do quadro algum dos seus membros, que por debilidade physica não podiam com o trabalho, que deriva d'aquella profissão, o ar. ministro da justiça muito melhor faria indo buscar as disposições contidas na lei de 1855 do que trazer aqui o projecto do limite de idade, que não só não traz melhoria alguma, mas vem augmentar consideravelmente as despezas do thesouro publico, quando é certo que as suas circumstanciaa não podem ser mais graves, nem mais difficeis. (apoiados.)
Não fui buscar, como disse o illustre relator da commissão, á proposta do sr. Beirão os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.º da minha substituição que estabelecia o seguinte:
(Leu.)
Se v. exa. for procurar a lei de 1855 - e não se envergonharia de a ter trazido para copia d'esta, por isso que a lei de 1855 é referendada pelos homens d estado mais distinctos que temos tido nos ultimos cincoenta annos. - Havia de reconhecer que a minha emenda sobre o artigo 1.
é da proposta do sr. Beirão, e se alguma vezes, repito, fui buscar á proposta do sr. Beirão algumas das emendas que mandei para a mesa, fil-o no proposito de melhorar o projecto e não o fiz por maneira que podasse perceber-se que me queria esconder atraz da auctoridade e do saber do sr. ministro dos negocios estrangeiros (Apoiados.)
Sr. presidente, na modesta oração que fiz a proposito do projecto sobre o limite de idade, repetidas vezes fiz a affirmação de que o sr. ministro da justiça, pretendendo levar por diante o seu projecto, tinha conveniencia em se aproveitar o mais possivel do projecto do sr. Beirão, e ainda, quando mandei para a mesa a minha emenda, affirmei que ella era trasladada da proposta que o sr. ministro dos negocios estrangeiros tinha apresentado ao parlamento em 1888.
Sr presidente, como o § unico é o artigo 1.° da minha proposta de substituição, mandei para a mesa a seguinte emenda:
(Leu.)
Sr. presidente, v. exa. ouviu que entre essas emendas está a copio, textual de uma disposição contida na proposta do sr. Beirão o exactamente porque não tinha rasão plausivel para pôr de parte a minha emenda, a commissão nada diz sobre essa emenda.
Pois se o sr. ministro da justiça a tivesse textualmente copiado para o projecto de lei e estabelecesse, como s. exa. entendia, o limite de setenta annos de idade para os magistrados judiciaes, fazia melhor! (Apoiados.)
Entendo que nada justificava n'este momento ir arrancar á magistratura judicial algumas das nossas maiores glorias o então da resistencia opposta por nós, da resistencia levantada na imprensa nasceu a emenda do sr. relator pela qual se conservavam os juizes que á data da presente lei tivessem completado setenta annos; mas, sr. presidente, o sr. relator, na proposta que mandou para a mesa, accrescentou que não seriam attingidos pelo limite do idade não só os funccionarios judiciaes que, á data da lei não tiverem completado setenta annos, mas aquelles que completassem setenta annos até ao fim do corrente unno, isto é, até ao dia 31 de dezembro de 1900.
Como podia explicar-se esta excepção? O illustre relator, que é muito iutelligente, como o são todos os illustres membros da commissão, podia talvez explical-a ; eu, por mim, não comprehendo! O que eu comprehendo, sr. presidente, é que não havia sombra de justiça n'essa excepção e por isso a illustre commissão rejeitou in limine a minha emenda, sem dar sequer o vislumbre de uma rasão ou de um motivo.
Sr. presidente, eu vou dizer o que ora a minha emenda e por que era a minha emenda.
O projecto estabelecia como limite de idade para os funccionarios judiciaes setenta annos; a illustre commissão excluiu os juizes que á data da publicação da lei tivessem feito setenta annos e ainda aquelles que completassem esta idade até 31 de dezembro do 1900: eu redigi a minha emenda excluindo da disposição fixada na lei, não só os que á data da publicação tivessem completado setenta e cinco annos, mas os que tivessem completado setenta e tres annos, salvo o caso d'elles o requererem depois de completarem setenta e cinco annos. For que seria isto, sr. presidente? Porque, como eu tive occasião de dizer n'esta casa quando se discutiu o projecto, eu quiz tornal-o de mau, que era, em rasoavel.
Conforme ou tive occasião de demonstrar, este projecto foi redigido com a mais extraordinaria precipitação e por tal maneira que, se o sr. ministro da justiça não quizer aposentar funccionarios judiciaes por limite de idade, não os aposenta, porque, como tive tambem occasião de demonstrar, o projecto apenas faz, que na aposentação dos funccionarios judiciaes se prescinda da consulta do tribunal de justiça.
Como disse ha pouco, eu quiz com a minha emenda fazer com que o projecto de mau que era se tornasse em rasoavel, e, francamente, sr. presidente, não só quando li o projecto, mas agora, quando li, a correr, uns cinco minutos que precederam o momento de tomar a palavra, o parecer da commissão, eu convenci-me de que ha uma cousa que a commissão desconhece, embora este projecto seja destinado á aposentação dos funccionarios judiciaes.
É a commissão composta de homens muito illustrados a intelligentes, entre os quaes distingo o sr. relator, mas desconhecem por completo a nossa legislação sobre aposentações.
Em que circumstancias se faz a aposentação?
Faz-se pelas regras contidas no decreto de 17 de julho de 1886.
E a que estabelece o decreto de 17 de julho de 1886?
Entre outras disposições estabelece que o funccionario civil só poderá ser aposentado com a melhoria do seu ordenado, quando tiver esta melhoria, pelo menos, ha dois annos.
Estabelecida esta disposição na lei geral de aposentações, que contem as regras pelas quaes se ha de fazer a aposentação dos funccionarios judiciaes, o que acontece desde que o limite de idade é imposto á magistratura judicial?
Succede o seguinte: um juiz de primeira instancia e da primeira classe ganha 1 conto de réis; depois de fazer setenta e tres annos, um, dois ou tres dias depois é promovido para a relação, onde vae ganhar 1:600$000 réis; chega aos setenta e cinco annos e é excluido do quadro da magistratura por ter attingido o limite de idade.
Em que circumstancias se faz esta operação?
Este funccionario, que é juiz da relação, vae aposentar-se com o ordenado do juiz do primeira instancia! (Apoiados.)
Isto não é um argumento para entortei tempo, assenta n'uma disposição da lei, e para elle chamo a illustre attenção da commissão.
Repito, um juiz de primeira instancia tendo setenta o annos e dois, tres ou quatro dias, é promovido á relação, e passa na effcctividade do serviço a vencer 1:600$000 réis; chega aos setenta e cinco annos e é posto fora do quadro da magistratura judicial, tendo de ser aposentado segundo as regras da lei geral de aposentações; e como não usufruo ha dois annos a sua melhoria de vencimento, é aposentado com o vencimento de juiz de primeira instancia.
Quer dizer: um juiz da relação que pela legislação em vigor, estando na relação, póde aposentar-se com 1:600$000