O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 7

réis, porque é riscado do quadro pelo limite de idade, por força da proposta do sr. ministro da justiça e da recusa da commissão feita á minha emenda, passa a aposentar se com 1 conto de réis!

V. exa. acha isto justo e legitimo?

Não é. (Apoiados.)

V. exa. vê que a minha emenda, visando a conservar os juizes que á data da presente lei tivessem setenta e tres annos de idade, não só contem uma regra de justiça, mas um principio de direito, (Apoiados.) ao passo que a emenda mandada pelo sr. relator, consentindo dentro do quadro os juizes que façam setenta e cinco annos d'aqui até 31 de dezembro de 1900, não contem sombra nenhuma de justiça; (Apoiados.) e, comtudo, a commissão poz de parte a minha emenda e acceitou a do sr. relator nas circumstancias, que eu acabo de referir!

Sr. presidente, quando se discutia o projecto, demonstrei que os funccionarios judiciaes eram expostos a uma verdadeira extorsão pela maneira por que pretendiam aposental-os pelo limite de idade - e essa demonstração foi simples.

Os juizes concorrem para a caixa das aposentações?

Concorrem.

Mas, sr. presidente, ha alguma disposição de lei pela qual a aposentação seja obrigatoria ao ministerio da fazenda?

Não ha.

Ha uma disposição clara, taxativamente formulada, mais de uma vez repetida, pela qual o processo para a aposentação não póde seguir sem haver disponibilidade na caixa das aposentações.

Fiz, sr. presidente, a leitura dos diversos textos de lei que provavam a verdade da affirmação que acabo de fazer, o mais do que isso, soccorri-me então tambem da auctoridade do sr. Beirão, manifesta na proposta de lei, a que mais de uma vez me referi, em que s. exa. estabelecendo o limite de idade para os funccionarios judiciaes, estabelecia-o por forma que ella não podia ter logar para fnnccionano judiciaes attingidos pelo limite de idade nas circumstancias da lei geral das aposentações; quer dizer: as aposentações para magistrados judiciaes attingidos pelo limite de idade, não estavam sujeitas as regras da caixa geral das aposentações.

A illustre commissão que poz de parte todas as minhas propostas com excepção d'esta, que parece que a adoptou simplesmente para contemporisar, por consideração pessoal para commigo, o não porque representasse uma necessidade de melhorar o projecto, porque a illustre commissão diz:

(Leu.)

A commissão, por especial favor a mim, aceitou a proposta, mas em todo o caso não se dispensa do dizer que eu trazendo para aqui este artigo 41.° da proposta do sr. conselheiro Beirão e elle levando para a sua proposta o seu artigo 41.°, trouxemos, eu para aqui, e elle para a sua proposta uma cousa perfeitamente inutil, perfeitamente descabida, como quem não tem competencia para elaborar ou discutir um projecto d'esta natureza.

Ora, esta afirmação é inteiramente inexacta. (Apoiados.)

Dizer a illustre commissão que nenhum processo tem esperado seguimento por falta de cabimento na caixa geral de aposentações é, salva a muita consideração que eu tenho pelo illustre relator do projecto, uma affirmação inteira e absolutamente inexacta. (Apoiados.)

Pois v. exa. não ouve todos os dias os clamores d'aquelles que se pretendem aposentar á sombra da lei contra a demora no seguimento dos processos, pela simples e unica rasão de que a caixa não tem disponibilidades para a aposentação seguir? (Apoiados.)

Pois v. exa. não conhece as circumstancias em que se encontra a caixa das aposentações, para ficar certo que a

mesma caixa, sobretudo na sua secção de funccionarios civis, longe de ter uma disponibilidade para que a aposentação tenha os seus termos regulares, tem um deficit! (Apoiados.)

Desde o momento que o processo, por uma disposição clara da lei, não póde caminhar emquanto a direcção geral da contabilidade não disser que tem cabimento, porque a caixa não tem saldo, mas deficit, na secção - funccionarios civis - comprehende v. exa. bem a enorme dificuldade de obter a aposentação para os funccionarios judiciaes (Apoiados.)

Isto dá-se com a aposentação feita nas circumstancias ordinarias, relativamente á nossa legislação geral sobre aposentações; mas desde que por este projecto se apressa a aposentação, que corta rapida e bruscamente no quadro da magistratura judicial os funccionarios que attragirem certo limite de idade, augmentando o numero de processos, e, portanto, a difficuldade de terem cabimento na caixa das aposentações. (Apoiados.)

Eu não comprehendo, portanto, porque é que o illustre relator do projecto nos vem dizer, sem rasões importantes, não attendem á minha emenda, embora ella corresponda a uma provavel hypothese.

A illustre commissão entendeu dever rejeitar o artigo 2.° da minha substituição.

Não me queixo do facto d'ella recusar a approvação do corpo do artigo 2.° da minha substituição, mas lamento que na recusa dada ao § unico do mesmo artigo, não só porque procedendo assim se vae collar em péssima e difficil situação alguns funccionarios judiciaes, mas porque esta redacção me dá a impressão, o convencimento de que a illustre commissão nem sequer quiz saber das circumstancias em que a minha proposta de emenda assentava.

O § 1.° do artigo 3." estabelece o seguinte:

(Leu.)

Sr. presidente, a lei geral de aposentações estabelece que a aposentação póde ser concedida: quando o funccionario attingir sessenta annos de idade, quando tiver prestado trinta annos de serviço e quando estiver impossibilitado, physica ou moralmente, por doença contrahida ou não contrahida no exercicio das suas funcções; este projecto ou a lei que d'elle derivar, estabelece que os magistrados judiciaes em chegando á idade de setenta annos serão exeluidos dos quadros.

N'estes termos, pergunto eu: e se não se impossibilitou por doença contrahida ou não contrahida no exercicio das suas funcções nem prestou os trinta annos de serviço?

Não sei se me faço comprehender; mas eu vou ser mais claro se o poder ser.

V. exa. sabe que o decreto de 1890 considera os conservadores como candidatos legaes á magistratura judicial; comprehende, portanto, v. exa. muito bem, que um conservador póde ser nomeado juiz, depois de ter quarenta e cinco annos de idade - e ha mais de um n'estas condições; este funccionario judicial, que foi nomeado juiz depois de ter attingido quarenta e cinco annos, chega lios setenta e cinco annos e o sr. ministro da justiça diz-lhe: a O sr. tem setenta e cinco annos, attingiu o limite de idade, não póde continuar no exercicio das suas funcções, saia, vá-se embora!"

Em que condições, sr. presidente? (Apoiados.)

Elle entrou para a magistratura judicial depois de ter completado quarenta o cinco annos; até ahi era conservador e o tempo em que serviu como conservador não é contado para a aposentação, (Apoiados.) só começa a contar-se desde que foi nomeado juiz, ou tendo sido nomeado juiz, com a idade de quarenta e seis annou, quando chega aos setenta e cinco annos só tem vinte e nove annos de serviço.

Póde conceder-se-lhe a aposentação ordinaria?

Não pôde, porque não tem trinta annos de serviço; não póde tambem porque se tenha impossibilitado, porque o