Página 1
N.º 86
SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1900
Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão
Secretarios - os exmos. srs.
Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez
SUMMARIO
Lida e approvada a acta, o sr. Mello e Sousa discursa sobre a companhia das docas e contratos do governo com esta. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros (Veiga Beirão) encarrega-se de transmitlir as reflexões que ouviu ao sou collega da fazenda. - Refere-se a uma pensão para a filha do medico Proenca o sr. Antonio Cabral, respondendo o sr. ministro da marinha (Eduardo Villaça). - Apresenta um aviso previo e requerimentos o sr. Abel de Andrade. - O sr. Avellar Machado insta por documentos que pediu, e responde por parte da commissão de administração publica o sr. Tavares Festas. - O sr. Alfredo Baptista Coelho apresenta um parecer da commissão de marinha. - O sr. Alexandre Cabral apresenta um parecer da commissão de agricultura e fazenda - O sr. presidente lê o decreto prorogando as cortes até ao dia 12 de julho. - O sr. Affonso Costa apresenta um requerimento e o sr. Simões dos Beis uma representação da camara de Oliveira de Azemeis.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n ° 17, parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto do lei sobre o limite de idade, faltando n'uma declaração previa o sr. João Franco e successivamente sobre as emendas os srs. Teixeira de Sousa, visconde de Guilhomil (relator) e Moncada, sendo a materia julgada discutida a requerimento do sr. visconde da Ribeira Brava.
Primeira chamada - Ás dez e meia horas da manhã.
Presentes - 10 srs. deputados.
Segunda chamada - Ás onze horas.
Abertura da sessão - Ás onze horas e um quarto.
Presentes - 109 srs. deputados.
São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Baptista Coelho, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Simões dos Beis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vellado da Fonseca, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Augusto Cesar da Silveira Proença, Augusto José da Cunha, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Paçô Vieira, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Emygdio Julio Navarro, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Correia Mendes, Francisco Xavier Esteves, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique da Cunha Mattos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Augusto Pereira, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Sinel de Cordes, João Marcellino Arroyo, João Monteiro Vieira de Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim da Ponte, Joaquim Simões, Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Coita Fortuna Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Antonio de Almada, José Augusto Lemos Peixoto, José de Azevedo Castello Branco, José Capello Franco Frazão, José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves da Costa Ventura, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Pimentel Homem de Noronha, José Teixeira Gomes, Julio Ernesto de Lima Duque, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Luiz Pereira da Costa, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sande e Castro, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio, Paulo José Falcão, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Victorino de Avellar Froes, Visconde de Guilhomil, Visconde da Ribeira Brava, Visconde, de S. Sebastião e Visconde da Torre.
Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Antonio Rodrigues Nogueira, Augusto Fuschini, Conde de Caria (Bernardo), Domingos Tarrozo, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Joaquim José Fernandes Arez, José Dias Ferreira, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco Vargas, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos e Salvador Augusto Gamito de Oliveira.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Ferreira Loureiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Conde de Burnay, Conde de Idanha a Nova (Joaquim), Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Bento Ferreira de Almeida, José Braamcamp de Mattos, José da Fon-
Página 2
2 DIABIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
seca Abreu Castello Branco, José Maria Barbosa de Magalhães, José Mandes Veiga de Albuquerque Calheiros, José Osorio da Gama e Castro, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Marianno Cyrillo de Carvalho e Visconde de Mangualde.
Acta - Approvada.
O sr. Mello e Sousa: - Desejava foliar na presença do sr. ministro da fazenda, mas, tendo sido informado pelo sr. presidente de que s. exa. provavelmente não compareceria hoje, por ter do assistir á discussão do orçamento na camara dou dignos pares, vae tratar do assumpto para que pediu a palavra, rogando aos srs. ministros presentes que transmitiam as suas considerações ao sr. Espregeira.
Está publicado o contrato celebrado entro o governo o a companhia das docas e caminhos de forro peninsulares para se effectuar o pagamento ao estado da divida do syndicato de Salamanca.
Não entra agora na apreciação d'este contrato; apenas chama a attenção do governo o da camara para a clausula 3.ª, que representa a garantia directa do estado para as obrigações que vão ser emittidas, pois que as manda estampilhar, tendo-se em vista assegurar o pagamento do juro.
Isto nunca se fez. Esta clausula é completamente nova, o não podia inserir-se no contrato.
O governo dá áquella companhia, como dá á companhia nacional e a da Beira Baixa, uma garantia até ao maximo do 270 coutos de réis, para completar o juro de 5 por conto sobre determinada, cifra, em que se calculou o custo das obras, tendo-se em conta o rendimento kilometrico da linha ferrea; e assim não dá um subsidio; completa um rendimento.
Se ámanhã a linha tiver um rendimento kilometrico que attinja a cifra estipulada, o governo não tem a dar nem um vintem; é, portanto, tratando-se de uma somma que está sujeita u variar e muito, não podia por forma alguma ser dada, como garantia ao obrigações, nem o sr. ministro da fazenda estava auctorisado por lei a fazel-o.
Os prejuizos que podem advir de similhante clausula são importantes.
Se a companhia, em voz de lucros, tiver deficit de exploração, a linha ser-lhe-ha por força entregue e o governo terá do pagar os 270 contos do réis alem do deficit; só tiver rendimento sufficiente, mas, por má administração n2o pagar aos obrigacionistas, estes reclamarão, e o governo terá de pagar.
Ora, como lei alguma auctorisava o sr. Espregueira a fazer o que fez, s. exa. exorbitou e assim fica pessoalmente respansavel por aquelles prejuizos.
E bem contra sua vontade que elle, orador, levanta esta questão, na ausencia do sr. ministro da fazenda, ausencia que, aliás, não se comprehende, visto que a comparencia de s. exa. n'esta camara não o inhibia de assistir á discussão do ornamento na camara dos dignos pares, que só começa a funccionar ás tres horas da tarde; mas, em todo o caso, o aviso fica feito aos seus collegas, que serão tambem responsaveis, só não se oppozerem a que vá por diante a clausula do contrato a que acaba de referir-se.
Conclue, mandando para a mesa uma representação dos commandantes dos vapores da empreza nacional portuguesa, residentes em Lisboa, contra a reforma da contribuição industrial, na porte que lhes diz respeito.
Foi mandada publicar e teve o destino indicado no respectivo extracto, que vae no fim da sessão.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Veiga Beirão): - Tenho apenas a dizer ao illustre deputado e mau amigo o sr. Mello e Sousa, que o sr. ministro da fazenda tem de ir á camara dos dignos pares do reino, onde entra hoje em discussão o orçamento; não poderia comparecer á primeira parto da sessão da camara.
Satisfazendo ao pedido que fez o illustre deputado, não tenho duvida em transmittir ao sr. ministro da fazenda as observações de s. exa. e tenho a certeza que s. exa. logo que poder, virá aqui explicar os factos como se passaram e que essas explicações hão de satisfazer o illustre deputado.
O sr. João Franco: - Mas que seja breve.
O sr. Antonio Cabral: - Pede a attenção do sr. ministro da marinha para a necessidade de se acudir com uma pensão á filha do medico Proença, que falleceu na India, victima da peste bubonica.
Já em outra sessão tratou d'este assumpto, e o sr. ministro da marinha prometteu apresentar uma proposta de lei com o fim do ser concedida essa pensão, que é de toda a justiça, como era a que foi concedida á familia de Camara Pestana, que tambem foi victima da mesma molestia.
S. exa. já cumpriu essa promessa apresentando a respectiva proposta, e mostrando assim ter attendido ás suas considerações. Muito lhe agradece, mas pude-lhe que se entenda com a commissão respectiva, a fim de que ella apresente, quanto antes, o seu parecer, para que a camara possa tomar uma deliberação sobre o assumpto.
Tem ainda a referir-se a outro assumpto, que corre pela pasta da justiça.
No anno passado teve occasião de apresentar um projecto de lei relativo á cobrança de dividas commerciaes, até á quantia de 100$000 réis. Chama para este ponto a attenção do sr. ministro da justiça.
Hoje as despezas com os processos para esta cobrança são tão despendiosas que os credores preferem perder os seus creditos a terem de recorrer ao poder judicial, o que representa para elles um importante prejuizo.
Lembra, por isso, que seria conveniente simplificar estes processos, reduzindo-se imo só os documentos que actualmente se exigem, mas as despezas com custas e sellos.
Em todo o caso espera que algumas providencias serão tomadas a este respeito pelo sr ministro da justiça, a quem deseja que os seus collegas transmitiam estas considerações, visto que s. exa. não está presente.
O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - O illustre deputado que acaba de fallar referiu-se a dois assumptos dos quaes um d'elles corro pela pasta da justiça.
Darei conhecimento áquelle meu illustre collega, das considerações apresentadas pelo illustre deputado, e estou certo de que elle não as deixará de tomar na consideração que merecem.
Quanto ao outro assumpto que corre mais especialmente pela pasta da marinha e vem a ser a pensão que se deu á familia do fallecido medico Sousa Proença, estou completamente de accordo com as considerações apresentadas pelo illustre deputado. É justo que os poderes publicos não se esqueçam que elle se dedicara pelo paiz e que fôra victima do cumprimento dos seus deveres, (Apoiados.) por isso estou de accordo com. a opinião expendida por s. exa.
Já tive ensejo de apresentar á camara uma proposta de lei, concedendo uma pensão á viuva e filhos d'aquelle benemerito clinico. Esta proposta está affecta á commissão do ultramar cujos membros acabam do ouvir as sensatas e judiciosas considerações feitas pelo illustre deputado; portanto, estou certo de que ella tratará de corresponder a solicitude de s. exa. a que junto a minha para que o parecer ácerca d'esta proposta de lei seja dado o mais rapidamente possivel.
Está claro que a camara não deixará de tomar em consideração essa proposta.
Página 3
SESSÃO N.° 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 3
Em todo o caso esteja o illustre deputado seguro de que pela minha parte juntarei os meus esforços ao do illustre deputado para que o parecer seja apresentado á camara o mais rapidamente possivel.
É o que tenho a dizer a respeito dos assumptos de que o illustre deputado tratou.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu estas notas.)
O sr. Abel de Andrade: - Sr. presidente, pedi a palavra a fim de mandar para a mesa uma representação dos escripturarios do concelho da Feira, representação que se encontra redigida em termos extraordinariamente correctos e portanto julgo-a digna de ser publicada no Diario do governo: Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se assim o permitte.
Os escripturarios de fazenda da Feira limitam-se a pedir augmento de vencimento, fazendo notar a circumstancia que já outras vezes tem sido referida de que esses vencimentos são pagos á custa de um imposto; portanto, o augmento dos vencimentos a estes funccionarios não sobrecarregam a receita do estado.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa o seguinte
Aviso previo
Desejo interrogar o ar. ministro da justiça acercando uso da auctorisação conferida pela lei de 21 de setembro de 1897, para rever a circumscripção judicial no districto de Aveiro: = Abel de Andrade.
Mando tambem para a mesa os seguintes
Requerimentos
Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada copia das petições das camaras municipaes da Feira e Espinho, solicitando a cobrança cumulativa dos seus impostos indirectos com os do estado, e bem assim copia das informações sobre o assumpto, prestadas pelo respectivo delegado do thesouro, e de quaesquer outras informações e documentos que instruem os processos das referidas petições. = Abel Andrade.
Requeiro, pelo ministerio do reino, me seja enviado, por copia ou seu original, todo o processo relativo ao decreto de 7 de junho corrente (no Diario do governo n.° 130) expropriando, por utilidade publica, a requerimento da camara municipal de Villa do Conde, os terrenos necessarios para a construcção do lanço de estrada municipal destinado a ligar a estação do caminho de ferro com o logar das Aranhas de Formaria. = Abel Andrade.
A representação teve o destino indicado no respectivo extracto, que voe no fim da sessão.
O aviso previo e os requerimentos mandaram-se expedir.
A camara permittiu a publicação no Diario do governo da representação.
O sr. Avellar Machado: - Começa perguntando ao sr. presidente se já veiu o relatorio original, ou a sua copia, da sindicancia ultimamente feita á escola normal do sexo feminino, de Lisboa.
O sr. Presidente: - Responde negativamente.
O Orador: - Observa ser já a terceira ou quarta vez que insta pela remessa d'este relatorio, e sem resultado algum.
Isto não póde continuar assim, porque se trata de uma questão de moralidade.
É preciso que se saiba se os professores d'aqnella escola praticaram, ou não, os actos que se lhes attribuem. Se os praticaram, não podem ali continuar; se os não praticaram, é necessario que fiquem illibados.
Pede, portanto, que se inste de novo pela remessa do documento que requereu.
Pergunta tambem ao sr. presidente se a commissão de administração publica já apresentou o seu parecer sobre as dezenas e dezenas de representações de camaras municipaes do paiz contra a lei de 17 de agosto de 1899, reatava ao fundo da assistencia nacional aos tuberculosos, lei que collocou muitas camaras em condições afflicti-vas.
Se este parecer ainda não tiver sido apresentado, pede ao sr. presidente que inste com a commissão para que o apresente.
O sr Presidente: - Declaro a v. exa. que vou instar pela remessa do documento pedido pelo illustre deputado, que diz respeito á syndicancia da escola normal de Lisboa.
Quanto ao outro ponto, o illustre deputado sr. Tavares festas, que já pediu a palavra em nome da commissão, dará de certo explicações.
No entretanto, devo declarar a v. exa. que empregarei iodos os meus esforços para que o parecer seja apresentado.
O sr. Tavares Festas: - Asseguro ao sr. Avellar Machado que a commissão de administração publica tem-se occupado desveladamente do assumpto a que s. exa. se referiu.
Ella tem tido sempre em vista a idéa humanitaria que deu origem á lei de 17 de agosto de 1899, e presta homenagem á excelsa senhora que tomou a iniciativa de levar á pratica um pensamento tão patriotico; mas entendeu tambem que algumas camaras municipaes não podiam continuar a pagar o que aquella lei lhes exige.
A commissão entende que se deve estabelecer differenças entre os varios municipics, e resolveu que n'este sentido fosse redigido um projecto de lei, que elle, orador, foi incumbido de relatar, onde se especificassem detalhadamente as porcentagens que devem recair sobre as diferentes municipalidades, com excepção das de Lisboa a Porto, e das que por lei estavam isentas de contribuir.
Este projecto será em breve presente á camara, e creio que elle satisfará os desejos do sr. deputado e de todos os interessados.
O sr. Baptista Coelho: - Mando para a mesa o parecer sobre a proposta de lei n.° 27-E.
Foi a imprimir.
O sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.' 15-B.
Foi a imprimir.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o decreto autographo que proroga as cortes geraes.
Decreto
Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as cortes geraes da nação portugueza até ao dia 12 do proximo mez de julho inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido, para os effeitos convenientes. Paçô, em 9 de junho de 1900. = REI. = José Luciano de Castro.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.
O sr. Affonso Costa: - Apresento o seguinte
Requerimento
Em additamento e rectificação ao meu requerimento enviado para a mesa em 8 do corrente, e referente ao ministerio da justiça, declaro o seguinte, que requeiro seja urgentemente communicado ao mesmo ministerio:
Que o processo foi ha poucos annos instaurado na comarca de Oliveira do Hospital, não directamente contra
Página 4
4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Jeronymo de Vasconcellos, mas contra os auctores de uns tiros dados, nas Caldas de S. Paulo, e que o mesmo Vasconcellos suppoz lhe fossem dirigidos, apurando-se, porem, no dito processo, que está no cartorio do terceiro officio (escrivão Cunhal), graves irregularidades, e até crimes attribuidos ao referido funccionano Vasconcellos. = Affonso Costa.
Mandou-se expedir.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei sobre o limite do idade para a magistratura.
Leu se na mesa. É o seguinte:
PERTENCE AO N.° 17
Senhores.- À vossa commissão de legislação civil estudou com a maior attenção as emendas apresentadas ao projecto de lei n.° 17, pelos srs. deputados Antonio Teixeira do Sousa e Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, e no desempenho da sua missão vem dar-vos o seu parecer.
A emenda, ou antes substituição, apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Sousa é a seguinte:
Artigo 1.° Os magistrados judiciaes, alem dos casos em que por lei geral podem ser aposentados, sel-o-hão tambem:
1.° Quando por debilidade, ou por entorpecimento das suas faculdades intellectuaes, manifestado no exercicio das funcções judiciaes, não poderem, sem grave transtorno para a administração da justiça, continuar a exercer o officio de julgar.
2.° Quando, por actos praticados no exercicio dos seus logares, tenham manifestado que a continuação na effectividade do serviço póde causar graves transtornos á administração da justiça.
3.° Quando completarem setenta e cinco annos de idade.
§ unico. O limite de idade fixado n'este artigo não é applicavel aos magistrados judiciaes que, á publicação da presente lei, tiverem completado setenta e trez annos de idade, salvo se elles o requererem depois de completar eotonta e cinco.
Art. 2.° A aposentação dos magistrados judiciaes será, em todos os casos, concedida a requerimento seu ou promovida pelo governo, mediante, nas hypotheses dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° d'esta lei, accordão do conselho disciplinar da magistratura judicial, com o qual o ministro dos negocios da justiça se conformará concedendo ou negando a aposentação, nos termos precisos da decisão do mesmo conselho, seguindo-se no processo as regras e disposições contidas no decreto n.° 1.° de 17 de julho de 1886, na parte não alterada por esta lei.
§ unico. As pensões dos magistrados judiciaes, aposentados por haverem attingido setenta e cinco annos, não Berilo sujeitos ao cabimento a que se referem o artigo 10.° § 2.° do decreto n.° de 17 de julho de 1886, e o artigo 2.° do decreto de 26 do mesmo mez e armo, devendo o ministerio dos negocios da justiça contribuir para a caixa das aposentações com um subsidio igual á respectiva importancia emquanto as mesmas pensões forem pagas, independentemente de subsidio annual fixado pelas cortes, nos termos do artigo 17.°, n.° 2.° do decreto de 17 de julho de 1886.
Art. 3.° A aposentação dos magistrados judiciacs, que tendo completado setenta e cinco annos de idade não hajam prestado trinta annos do serviço que dêem direito á aposentação, nos termos do artigo 6.° do decrete de 17 de julho de 1886, será regulada pelas disposições dos artigos 4.°, n.° 1.°; 8.°, n.° 1.° d'este decreto no que diz respeito á pensão, não ficando, porem, dependente da comprovação de impossibilidade de continuar na actividade por motivo de doença, não contrahida, ou accidente não occorrido no exercicio das suas funcções.
Aos magistrados judiciaes que, tendo sido conservadores do registo predial, não tenham, ao completar setenta e cinco annos, o tempo de serviço em exercicio judicial, ou outro que dê direito á aposentação, marcado no artigo 4.°, n.° 1.° do decreto de 17 de julho de 1886, ser-lhes-ha contado para a aposentação o tempo de exercicio do logar de conservador, necessario para o completar.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Os artigos 1.° (n.ºs 1.° e 2.°), 2.°, 3.° e 4.° d'esta emenda são a copia quasi textual dos artigos 40.°, 42.° o 43 °, § 1.°, do projecto de reorganisação judiciaria, apresentado n'esta camara em 12 de março de 1888, e da iniciativa do então ministro da justiça, o distincto estadista sr. conselheiro Beirão.
A vossa commissão ponderando, porem, que a idéa que presidiu ao presente projecto de lei não foi a de estabelecer uma lei geral de aposentações para os magistrados judiciaes, mas sim apenas a do completar as disposições do artigo 13.°, n.° 1.°, do decreto n.° 3, de 29 de março de 1890, entende que tudo que não seja relativo á fixação do limito de idade para o exercicio das funcções judiciaes é assumpto estranho á Índole espectal e restricto d'este projecto de lei. E assim é de parecer que descabida e incongruente seria a inserção n'este projecto das citadas disposições da emenda, embora reconheça que a sua doutrina deve ser tomada na maior consideração n'uma larga medida de organisação judiciaria, como já succedeu no notavel projecto do sr. conselheiro Beirão, a que atrás nos referimos.
A materia do § unico do artigo 1.° d'esta emenda, copia textual do artigo 1.° das disposições transitorias do alludido projecto de organisação judiciaria, havia já sido lembrada no seio da commissão quando esta, de accordo com o governo, resolveu auctorisar a apresentação da emenda já approvada pela camara, e na qual se resalvam os juizes que, á publicação da loi, tivessem completado setenta e cinco annos, ou os completassem no anno corrente. Tratando-se de uma disposição transitoria, não teve, nem podia ter, a commissão, a velleidade de apresentar uma medida perfeita, qualidade irrealisavel em assumptos d'essa natureza; julgou, comtudo, então, e ainda hoje pensa, que se não devia protrahir por mais tempo a execução do principio estabelecido n'este projecto, o do qual tão benéficos resultados se devem esperar para a boa administração da justiça.
Por estes motivos, é a vossa commissão de parecer que esta emenda, e portanto a apresentada pelo sr. deputado Antonio Cabral, identica a esta, não devem ser attendidas.
O § unico do artigo 2.° da emenda do sr. deputado Teixeira de Sousa é a reproducção do artigo 41.° do projecto do sr. conselheiro Beirão.
Embora não seja de presumir que o fundo disponivel da caixa de aposentação não chegue para o pagamento das respectivas pensões, e que se tenha portanto de proceder á preferencia marcada no artigo 8.° § 2.º do regulamento de 23 do agosto de 1886, facto que ainda se não deu, a vossa commissão não duvida concordar em que no presente projecto de lei se inscreva uma disposição que resalve esta improvavel hypothese Desde que existe a sua possibilidade, tanto basta para que a commissão, de accordo com o governo, e mantendo as declarações clara e abertamente feitas n'esta camara, acceite toda a aclaração ou additamento que realmente tenha vantagem para o aperfeiçoamento do projecto, e contribua para facilitar a sua execução.
As despezas com as pensões dos juizes aposentados por
Página 5
SESSÃO N.° 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 5
haverem attingido o limite de idade só deverão porem ficar a cargo do ministerio da justiça emquanto não poderem ser satisfeitas pela caixa de aposentações, e não permanentemente, como se poderia deduzir da redacção da emenda que estamos apreciando
O serviço de aposentações é encargo da respectiva caixa, e já o proprio decreto de 17 de julho de 1886 no § 2.° do artigo 7.° preveniu as aposentações dos magistrados judiciaes por virtude do limite de idade.
Nenhuma rasão pois haveria para vir sobrecarregar permanentemente o ministerio da justiça com uma despeza por lei attribuida a outra entidade, tanto mais que este é que recebe as quotas que para esse fim exclusivo são descontadas nos vencimentos dos magistrados judiciaes.
N'estes termos, é a vossa commissão de parecer que o § unico do artigo 2.° da emenda do sr. deputado Teixeira de Sousa deverá ser inserido no projecto de lei n.° 17 como seu artigo 2.°, passando p actual artigo 2.° para 3.° e ficando aquelle com a seguinte redacção:
Artigo 2.° As pensões dos magistrados judiciaes, aposentados por haverem attingido setenta e cinco annos, não serão sujeitos ao cabimento a que se referem o artigo 10.° e § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.°, e o artigo 2.° do decreto de 26 do mesmo mez e anno, devendo o ministerio da justiça, emquanto as mesmas pensões não poderem ser pagas pelo fundo da caixa das aposentações, contribuir para esta caixa com um subsidio igual á respectiva importancia, independentemente do subsidio annual fixado pelas cortes nos termos do artigo 17.° n.° 2 do decreto de 17 de julho de 1886.
Sala das sessões da commissão de legislação civil, em 30 de maio de 1900. = Luiz José Dias = Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello = A. Tavares Festas. = Arthur Montenegro = Barbosa de Magalhães = J. Catanho de Menezes = Ovidio de Alpoim = Visconde de Guilhomil, relator.
Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de legislação civil.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 31 de maio de 1900. = Augusto José da Cunha = João Pinto Rodrigues da Santos = Arthur Montenegro = A. Perdigão = Queiroz Ribeiro = F. F. Dias Costa = Ovidio de Alpoim = Luiz José Dias, relator.
O sr. João Franco: - De forma alguma póde pôr em duvida o direito que assiste ao sr. presidente de fazer entrar em discussão qualquer dos projectos de lei dados para ordem do dia; mas as cousas são o que são e os factos são os factos. Para ninguem era desconhecido que hoje devia entrar em discussão o projecto de lei, relativo ás reformas constitucionaes, e basta o aspecto da sala para o demonstrar.
Pondo em relevo o facto de não entrar em discussão este projecto, apenas o faz para declarar que a opposição o regista como significando que elle não se discutirá sem estar presente o chefe do governo, como, aliás, é indispensavel.
E nada mais.
O ar. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, quando entrava n'esta casa mal pensava eu que teria de entrar na discussão do pertenço ao projecto n.° 17 que se refere ao limite de idade para a magistratura judicial e mal, o pensava porque, como muito bem disse o illustre leader da minoria regeneradora, nós todos contavamos que hoje entrasse em discussão o projecto de lei relativo ás reformas constitucionaes.
Tão importante era esse projecto, que nós entendiamos que não se podia intercalar entre elle a discussão do parecer das emendas ao orçamento.
Por isso, sr. presidente, digo a v. exa. que me surprehendeu a discussão d'este parecer; todavia, como eu tive a honra de mandar para a mesa algumas emendas quando elle se discutiu, julgo da minha obrigação mostrar, tanto quanto possivel, quão grande foi a falta de rasão com que a illustre commissão rejeitou a maior parte das emendas que tive a honra de mandar para a mesa.
Se v. exa. ler este parecer, reconhecerá que a principal prcoccupação do illustre relator, foi mostrar que não tive originalidade nas emendas que mandei para a mesa, por isso que a commissão, no seu parecer, uma, duas e tres vezes faz a affirmação de que algumas das minhas emendas são copia textual de disposições de uma proposta de lei que em 1898 foi sobre este assumpto mandada para a mesa pelo sr. Beirão, então ministro da justiça.
Não creio que o illustre relator da commissão tivesse a intenção, accusando-me, não só de plagiar o sr. Beirão, mas de trazer para as minhas emendas a copia exacta contida na disposição da proposta a que me referi. Não vendo n'este parecer as rasões que foram adduzidas para me soccorrer da proposta do sr. Beirão, tenho necessidade de dizer a rasão por que o fiz.
Em 1898 o sr. Beirão apresentou á camara dos deputados uma proposta de lei sobre a reorganisação judicial do paiz, proposta de lei que chegou a ter parecer da commissão respectiva.
Entendi eu que não podia arranjar melhor empenho para as minhas emendas serem adoptadas, do que ir buscar á proposta do sr Beirão algumas emendas. O sr. Beirão é ministro graduado no seu partido, o sr. Beirão tem gerido a pasta da justiça, o sr. Beirão tem competencia no assumpto.
Nada podia ser mais agradavel ao sr. ministro da justiça que apresentar como emendas minhas disposições contidas na referida proposta do sr. Beirão.
Pois, sr. presidente, enganei-me!
Parece até que por parte da illustre commissão, e do illustre relator, houve a preoccupação de querer dizer o seguinte: isto são propostas do sr. Beirão, e como propostas do sr. Beirão não são attendidas.
Se eu quizesse avolumar a intriga politica, que por ahi corre, a respeito das relações entre o sr. Beirão e o sr. ministro da justiça, não podia seguir melhor meio e processo.
Mandei para a mesa determinadas propostas sobre o projecto, e a commissão vem agora o diz que as emendas mandadas para a mesa são copia textual das emendas apresentadas em tempo sobre o mesmo assumpto pelo sr Beirão.
É exactamente por isso que a commissão as rejeita.
V. exa. comprehende bem que não quero avolumar, como disso, a intriga politica que por ahi corre, e a que acabo de me referir; se quizesse, podia tirar do parecer da commissão poderosos argumentos. (Apoiados.)
Quando se discutiu aqui o projecto que estabelece o limite de idade para a magistratura judicial, v. exa. recorda-se que declarei que rejeitava, in limine, não só o principio do limite de idade, por principio, mas porque as circumstancias actuaes, não podiam comportar o augmento de despeza que resultava do projecto; mas accrescentei que convencido, como estava, do que a maioria d'esta casa do parlamento approvaria o projecto, corria-me a obrigação de fazer com que o projecto ficasse o melhor possivel.
O projecto era mau e defeituoso, (Apoiados.) mas devendo ser approvado, eu entendi que devia mandar para a mesa algumas emendas pelas quaes o projecto se tornasse, de mau, em rasoavel.
Sr. presidente, regulava a aposentação dos funccionarios judiciaes o decreto de 17 de julho de 1886, decreto que tambem regulava sobre as aposentações de todos os funccionarios publicos.
O decreto de 17 de julho de 1886 veiu revogar a lei judicial para a aposentação dos funccionarios judiciaes, que tinha a data de 1855.
Página 6
6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Dizia eu, quando n'esta camara se discutiu o o projecto cujas emendas agora só discutem, que se o sr. ministro da justiça, queria melhorar a situação em que se encontram os empregados judiciaes, arrancando do quadro algum dos seus membros, que por debilidade physica não podiam com o trabalho, que deriva d'aquella profissão, o ar. ministro da justiça muito melhor faria indo buscar as disposições contidas na lei de 1855 do que trazer aqui o projecto do limite de idade, que não só não traz melhoria alguma, mas vem augmentar consideravelmente as despezas do thesouro publico, quando é certo que as suas circumstanciaa não podem ser mais graves, nem mais difficeis. (apoiados.)
Não fui buscar, como disse o illustre relator da commissão, á proposta do sr. Beirão os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.º da minha substituição que estabelecia o seguinte:
(Leu.)
Se v. exa. for procurar a lei de 1855 - e não se envergonharia de a ter trazido para copia d'esta, por isso que a lei de 1855 é referendada pelos homens d estado mais distinctos que temos tido nos ultimos cincoenta annos. - Havia de reconhecer que a minha emenda sobre o artigo 1.
é da proposta do sr. Beirão, e se alguma vezes, repito, fui buscar á proposta do sr. Beirão algumas das emendas que mandei para a mesa, fil-o no proposito de melhorar o projecto e não o fiz por maneira que podasse perceber-se que me queria esconder atraz da auctoridade e do saber do sr. ministro dos negocios estrangeiros (Apoiados.)
Sr. presidente, na modesta oração que fiz a proposito do projecto sobre o limite de idade, repetidas vezes fiz a affirmação de que o sr. ministro da justiça, pretendendo levar por diante o seu projecto, tinha conveniencia em se aproveitar o mais possivel do projecto do sr. Beirão, e ainda, quando mandei para a mesa a minha emenda, affirmei que ella era trasladada da proposta que o sr. ministro dos negocios estrangeiros tinha apresentado ao parlamento em 1888.
Sr presidente, como o § unico é o artigo 1.° da minha proposta de substituição, mandei para a mesa a seguinte emenda:
(Leu.)
Sr. presidente, v. exa. ouviu que entre essas emendas está a copio, textual de uma disposição contida na proposta do sr. Beirão o exactamente porque não tinha rasão plausivel para pôr de parte a minha emenda, a commissão nada diz sobre essa emenda.
Pois se o sr. ministro da justiça a tivesse textualmente copiado para o projecto de lei e estabelecesse, como s. exa. entendia, o limite de setenta annos de idade para os magistrados judiciaes, fazia melhor! (Apoiados.)
Entendo que nada justificava n'este momento ir arrancar á magistratura judicial algumas das nossas maiores glorias o então da resistencia opposta por nós, da resistencia levantada na imprensa nasceu a emenda do sr. relator pela qual se conservavam os juizes que á data da presente lei tivessem completado setenta annos; mas, sr. presidente, o sr. relator, na proposta que mandou para a mesa, accrescentou que não seriam attingidos pelo limite do idade não só os funccionarios judiciaes que, á data da lei não tiverem completado setenta annos, mas aquelles que completassem setenta annos até ao fim do corrente unno, isto é, até ao dia 31 de dezembro de 1900.
Como podia explicar-se esta excepção? O illustre relator, que é muito iutelligente, como o são todos os illustres membros da commissão, podia talvez explical-a ; eu, por mim, não comprehendo! O que eu comprehendo, sr. presidente, é que não havia sombra de justiça n'essa excepção e por isso a illustre commissão rejeitou in limine a minha emenda, sem dar sequer o vislumbre de uma rasão ou de um motivo.
Sr. presidente, eu vou dizer o que ora a minha emenda e por que era a minha emenda.
O projecto estabelecia como limite de idade para os funccionarios judiciaes setenta annos; a illustre commissão excluiu os juizes que á data da publicação da lei tivessem feito setenta annos e ainda aquelles que completassem esta idade até 31 de dezembro do 1900: eu redigi a minha emenda excluindo da disposição fixada na lei, não só os que á data da publicação tivessem completado setenta e cinco annos, mas os que tivessem completado setenta e tres annos, salvo o caso d'elles o requererem depois de completarem setenta e cinco annos. For que seria isto, sr. presidente? Porque, como eu tive occasião de dizer n'esta casa quando se discutiu o projecto, eu quiz tornal-o de mau, que era, em rasoavel.
Conforme ou tive occasião de demonstrar, este projecto foi redigido com a mais extraordinaria precipitação e por tal maneira que, se o sr. ministro da justiça não quizer aposentar funccionarios judiciaes por limite de idade, não os aposenta, porque, como tive tambem occasião de demonstrar, o projecto apenas faz, que na aposentação dos funccionarios judiciaes se prescinda da consulta do tribunal de justiça.
Como disse ha pouco, eu quiz com a minha emenda fazer com que o projecto de mau que era se tornasse em rasoavel, e, francamente, sr. presidente, não só quando li o projecto, mas agora, quando li, a correr, uns cinco minutos que precederam o momento de tomar a palavra, o parecer da commissão, eu convenci-me de que ha uma cousa que a commissão desconhece, embora este projecto seja destinado á aposentação dos funccionarios judiciaes.
É a commissão composta de homens muito illustrados a intelligentes, entre os quaes distingo o sr. relator, mas desconhecem por completo a nossa legislação sobre aposentações.
Em que circumstancias se faz a aposentação?
Faz-se pelas regras contidas no decreto de 17 de julho de 1886.
E a que estabelece o decreto de 17 de julho de 1886?
Entre outras disposições estabelece que o funccionario civil só poderá ser aposentado com a melhoria do seu ordenado, quando tiver esta melhoria, pelo menos, ha dois annos.
Estabelecida esta disposição na lei geral de aposentações, que contem as regras pelas quaes se ha de fazer a aposentação dos funccionarios judiciaes, o que acontece desde que o limite de idade é imposto á magistratura judicial?
Succede o seguinte: um juiz de primeira instancia e da primeira classe ganha 1 conto de réis; depois de fazer setenta e tres annos, um, dois ou tres dias depois é promovido para a relação, onde vae ganhar 1:600$000 réis; chega aos setenta e cinco annos e é excluido do quadro da magistratura por ter attingido o limite de idade.
Em que circumstancias se faz esta operação?
Este funccionario, que é juiz da relação, vae aposentar-se com o ordenado do juiz do primeira instancia! (Apoiados.)
Isto não é um argumento para entortei tempo, assenta n'uma disposição da lei, e para elle chamo a illustre attenção da commissão.
Repito, um juiz de primeira instancia tendo setenta o annos e dois, tres ou quatro dias, é promovido á relação, e passa na effcctividade do serviço a vencer 1:600$000 réis; chega aos setenta e cinco annos e é posto fora do quadro da magistratura judicial, tendo de ser aposentado segundo as regras da lei geral de aposentações; e como não usufruo ha dois annos a sua melhoria de vencimento, é aposentado com o vencimento de juiz de primeira instancia.
Quer dizer: um juiz da relação que pela legislação em vigor, estando na relação, póde aposentar-se com 1:600$000
Página 7
SESSÃO N.º 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 7
réis, porque é riscado do quadro pelo limite de idade, por força da proposta do sr. ministro da justiça e da recusa da commissão feita á minha emenda, passa a aposentar se com 1 conto de réis!
V. exa. acha isto justo e legitimo?
Não é. (Apoiados.)
V. exa. vê que a minha emenda, visando a conservar os juizes que á data da presente lei tivessem setenta e tres annos de idade, não só contem uma regra de justiça, mas um principio de direito, (Apoiados.) ao passo que a emenda mandada pelo sr. relator, consentindo dentro do quadro os juizes que façam setenta e cinco annos d'aqui até 31 de dezembro de 1900, não contem sombra nenhuma de justiça; (Apoiados.) e, comtudo, a commissão poz de parte a minha emenda e acceitou a do sr. relator nas circumstancias, que eu acabo de referir!
Sr. presidente, quando se discutia o projecto, demonstrei que os funccionarios judiciaes eram expostos a uma verdadeira extorsão pela maneira por que pretendiam aposental-os pelo limite de idade - e essa demonstração foi simples.
Os juizes concorrem para a caixa das aposentações?
Concorrem.
Mas, sr. presidente, ha alguma disposição de lei pela qual a aposentação seja obrigatoria ao ministerio da fazenda?
Não ha.
Ha uma disposição clara, taxativamente formulada, mais de uma vez repetida, pela qual o processo para a aposentação não póde seguir sem haver disponibilidade na caixa das aposentações.
Fiz, sr. presidente, a leitura dos diversos textos de lei que provavam a verdade da affirmação que acabo de fazer, o mais do que isso, soccorri-me então tambem da auctoridade do sr. Beirão, manifesta na proposta de lei, a que mais de uma vez me referi, em que s. exa. estabelecendo o limite de idade para os funccionarios judiciaes, estabelecia-o por forma que ella não podia ter logar para fnnccionano judiciaes attingidos pelo limite de idade nas circumstancias da lei geral das aposentações; quer dizer: as aposentações para magistrados judiciaes attingidos pelo limite de idade, não estavam sujeitas as regras da caixa geral das aposentações.
A illustre commissão que poz de parte todas as minhas propostas com excepção d'esta, que parece que a adoptou simplesmente para contemporisar, por consideração pessoal para commigo, o não porque representasse uma necessidade de melhorar o projecto, porque a illustre commissão diz:
(Leu.)
A commissão, por especial favor a mim, aceitou a proposta, mas em todo o caso não se dispensa do dizer que eu trazendo para aqui este artigo 41.° da proposta do sr. conselheiro Beirão e elle levando para a sua proposta o seu artigo 41.°, trouxemos, eu para aqui, e elle para a sua proposta uma cousa perfeitamente inutil, perfeitamente descabida, como quem não tem competencia para elaborar ou discutir um projecto d'esta natureza.
Ora, esta afirmação é inteiramente inexacta. (Apoiados.)
Dizer a illustre commissão que nenhum processo tem esperado seguimento por falta de cabimento na caixa geral de aposentações é, salva a muita consideração que eu tenho pelo illustre relator do projecto, uma affirmação inteira e absolutamente inexacta. (Apoiados.)
Pois v. exa. não ouve todos os dias os clamores d'aquelles que se pretendem aposentar á sombra da lei contra a demora no seguimento dos processos, pela simples e unica rasão de que a caixa não tem disponibilidades para a aposentação seguir? (Apoiados.)
Pois v. exa. não conhece as circumstancias em que se encontra a caixa das aposentações, para ficar certo que a
mesma caixa, sobretudo na sua secção de funccionarios civis, longe de ter uma disponibilidade para que a aposentação tenha os seus termos regulares, tem um deficit! (Apoiados.)
Desde o momento que o processo, por uma disposição clara da lei, não póde caminhar emquanto a direcção geral da contabilidade não disser que tem cabimento, porque a caixa não tem saldo, mas deficit, na secção - funccionarios civis - comprehende v. exa. bem a enorme dificuldade de obter a aposentação para os funccionarios judiciaes (Apoiados.)
Isto dá-se com a aposentação feita nas circumstancias ordinarias, relativamente á nossa legislação geral sobre aposentações; mas desde que por este projecto se apressa a aposentação, que corta rapida e bruscamente no quadro da magistratura judicial os funccionarios que attragirem certo limite de idade, augmentando o numero de processos, e, portanto, a difficuldade de terem cabimento na caixa das aposentações. (Apoiados.)
Eu não comprehendo, portanto, porque é que o illustre relator do projecto nos vem dizer, sem rasões importantes, não attendem á minha emenda, embora ella corresponda a uma provavel hypothese.
A illustre commissão entendeu dever rejeitar o artigo 2.° da minha substituição.
Não me queixo do facto d'ella recusar a approvação do corpo do artigo 2.° da minha substituição, mas lamento que na recusa dada ao § unico do mesmo artigo, não só porque procedendo assim se vae collar em péssima e difficil situação alguns funccionarios judiciaes, mas porque esta redacção me dá a impressão, o convencimento de que a illustre commissão nem sequer quiz saber das circumstancias em que a minha proposta de emenda assentava.
O § 1.° do artigo 3." estabelece o seguinte:
(Leu.)
Sr. presidente, a lei geral de aposentações estabelece que a aposentação póde ser concedida: quando o funccionario attingir sessenta annos de idade, quando tiver prestado trinta annos de serviço e quando estiver impossibilitado, physica ou moralmente, por doença contrahida ou não contrahida no exercicio das suas funcções; este projecto ou a lei que d'elle derivar, estabelece que os magistrados judiciaes em chegando á idade de setenta annos serão exeluidos dos quadros.
N'estes termos, pergunto eu: e se não se impossibilitou por doença contrahida ou não contrahida no exercicio das suas funcções nem prestou os trinta annos de serviço?
Não sei se me faço comprehender; mas eu vou ser mais claro se o poder ser.
V. exa. sabe que o decreto de 1890 considera os conservadores como candidatos legaes á magistratura judicial; comprehende, portanto, v. exa. muito bem, que um conservador póde ser nomeado juiz, depois de ter quarenta e cinco annos de idade - e ha mais de um n'estas condições; este funccionario judicial, que foi nomeado juiz depois de ter attingido quarenta e cinco annos, chega lios setenta e cinco annos e o sr. ministro da justiça diz-lhe: a O sr. tem setenta e cinco annos, attingiu o limite de idade, não póde continuar no exercicio das suas funcções, saia, vá-se embora!"
Em que condições, sr. presidente? (Apoiados.)
Elle entrou para a magistratura judicial depois de ter completado quarenta o cinco annos; até ahi era conservador e o tempo em que serviu como conservador não é contado para a aposentação, (Apoiados.) só começa a contar-se desde que foi nomeado juiz, ou tendo sido nomeado juiz, com a idade de quarenta e seis annou, quando chega aos setenta e cinco annos só tem vinte e nove annos de serviço.
Póde conceder-se-lhe a aposentação ordinaria?
Não pôde, porque não tem trinta annos de serviço; não póde tambem porque se tenha impossibilitado, porque o
Página 8
8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sr. ministro da justiça não o manda inspeccionar; risca-o do quadro activo da magistratura judicial e nada mais.
Póde ter logar a aposentação extraordinaria?
Qual é a pensão com que, n'este caso, o juiz ha de sair do quadro?
Se a lei se cumprir tal como está, elle são da effectividade de serviço sem um real.
A lei geral de aposentações estabelece regras para a aposentação extraordinaria. A aposentação extraordinaria só póde ter logar quando o funccionario ao impossibilite por doença contrahida no exercicio das suas funcções, quando o funccionario se impossibilite por doença não contrahida no exercicio das suas funcções, ou quando o funccionario se impossibilite em algum acto que prenda com o exercicio das suas funcções, ou com a pratica de algum acto de humanidade, ou em defeza da causa publica. Só n'estas circumstancias é que o funccionario civil tem direito a uma pensão, que é regulada pelo decreto de 17 de julho de 1886.
O funccionario judicial chegou á idade de setenta e cinco annos, não está impossibilitado, nem por doença contrahida no exercicio das suas funcções, nem por doença não contrahida no exercicio das suas funcções, nem mutilado, nem inutilisado por accidente occorrido no exercicio das suas funcções.
Pergunto eu: esse funccionario póde ser aposentado extraordinariamente? Não podo.
Qual é a pensão que se lhe dá? Nenhuma.
Aqui tem v. exa. que o funccionario judicial que, chegando aos setenta e cinco annos de idade, não tiver trinta annos de serviço, nem póde ter a pensão correspondente á aposentação ordinaria, nem nenhuma das pensões correspondentes á aposentação extraordinaria. Em que circumstancias o autuai sr. ministro da justiça, ou quem o substituir, quer riscar dos quadros os magistrados que se encontram n'esta situação?
Foi por isso que eu mandei para a mesa a seguinte emenda:
(Leu.)
E a commissão, muito illnstrada e muito sabedora, regista a minha emenda e não dá uma unica rasão do seu procedimento! Veja v. exa. a justiça com que a illustre commissão procedeu! (Apoiados.)
O que queria eu com a emenda? Desde que o funccionario judicial não tem os trinta annos de serviço, não póde ser aposentado com a pensão maxima; é evidente, não precisa de demonstração.
É preciso procurar collocal-o dentro das hypotheses contidas na lei geral das aposentações. Mas para se fazer a aposentação extraordinaria nas circumstancias da lei geral de aposentações, era preciso que o funccionario, na occasião da aposentarão, fosse inspeccionado por uma j unta de tres facultativos e por esse exame se verificasse que estava impossibilitado de exercer as suas funcções nos termos em que a lei o considera como tal para o fim de lhe poder dar uma pensão; e como o funccionario aos setenta e cinco annos podia estar ora circumstancias moraes e physicas de poder continuar no exercicio das suas funcções, o que a lei não consente, visto que, em chegando aos setenta e cinco annos de idade o sr. ministro da justiça o risca dos quadros, eu propunha n'aquella emenda que se lho estabelecesse a pensão indicada nas leis geraes do aposentação o qno a sua aposentação não ficasse dependente da inspecção medica, contido no decreto de 1836. Pois, tão grossa era a asneira que ou apresentei - permitta-se-me o plebeismo da phrase - que a commissão a rejeitou sem dar a mais pequena rasão!
Sr. presidente, mais uma emenda a commissão rejeitou, e rejeitou-a praticando, em minha opinião, um verdadeiro acto de deshumanidade para com os conservadores do registo predial.
Ha uma lei que considera os conservadores, que tenham, se bem me recordo, oito annos de serviço, candidatos legaes ao magisterio judicial, e o sr. Beirão mais de uma vez nomeou juizes n'estas condições. Não discuto se o sr. Beirão fez bom, se fez mal; o que eu entendo é que é um acto de justiça collocar os conservadores, que do conservadores passaram a juizes, nas mesmas circumstancias em que se encontram os juizes saindo da classe da magistratura do ministerio publico.
Ora ou, que penso assim, e que attendo ás circumstancias graves em que está o thesouro, não vim aqui propor que se contasse para a aposentação o tempo de serviço prestado pelos conservadores; entendo que era um acto de justiça contar aos juizes, por occasião da sua aposentação, o tempo que foram conservadores, o que é tão justo como contar o tempo que serviram na magistratura do ministerio publico; não propuz isso porque são graves as circumstancias do thesouro, mas mandei uma emenda attinente a obviar a uma verdadeira extorsão, - qual é pôr fora da magistratura judicial um juiz, tendo sido conservador do registo predial, que não tenha o tempo de serviço para ser aposentado. (Apoiados.)
Com a consciencia e convicção, com que sempre aqui fallo, digo que o procedimento da commissão representa um verdadeiro acto de deshumanidade. (Apoiados.)
Eu mo explico.
Qual é o tempo minimo que dá direito á pensão minima da aposentação extraordinaria? Dez annos de serviço, quando o funccionario se impossibilite por doença contrahida no exercicio das suas funcções.
Qual é o tempo minimo para a aposentação do funccionario, quando se impossibilite por doença no exercicio das suas funcções? Quinze annos.
Ora, v. exa. vê que, desde que ha uma lei que considera os conservadores do registo predial como candidatos legaes a magistrados, não se póde excluir a hypothose de um conservador ser nomeado juiz aos sessenta o seis annos.
O conservador nomeado juiz aos sessenta e seis annos, continua a sua carreira, chegando aos setanta e cinco annos, o sr. ministro da justiça, põe-n'o fora por ter attingido o limito do idade.
Pergunto eu: em que circumstancias vão para a rua?
V. exa. comprehende que, não lhe contando o tempo do conservador para a aposentação, não tem sequer o periodo minimo do tempo que se exige para a aposentação extraordinaria, e, chegado aos setenta e cinco annos, é riscado do quadro da magistratura judicial e vae para sua casa, ou vae pedir esmola para a rua, porque o estado não lho dá nem 10 réis para prover á sua subsistencia. Eu posso estar em erro, mas o que o affirmo é que estou discutindo na melhor boa fé.
Não comprehendo a rasão que assistia á commissão para rejeitar a minha emenda, quando ella visava a cortar esta verdadeira extorsão que se quer impor aos conservadores nomeados juizes, nas circumstancias que acabo de expor.
O que propunha eu?
(Leu.)
Nem isto, sr. presidente. Eu podia propor o seguinte: para a aposentação com a pensão maxima são precisos trinta annos de serviço, e para a hypothese de um conservador ter vinto annos de serviço de conservador e nove annos de exercicio de juiz eu ainda podia propor que se contasse, para a oposentação, todo o tempo que tivessem exercido esses logares, porque o que eu não pretendia nem desejava, era que elles fossem postos fora do quadro em condições de absoluta miseria.
O que eu propuz, entretanto, foi que só contasse o tempo, não para a pensão maxima, mas o tempo de conservador, para ter direito á pensão maxima; mas a illustre commissão que tanto se entusiasmou com a emenda pela
Página 9
SESSÃO N.° 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 9
qual se devem conservar no quadro os juizes que até 31, de dezembro de 1900 fizessem setenta e cinco annos, rejeitou a minha emenda e estou certo de que a camara a ha de rejeitar tambem porque não votará contra o parecer da commissão.
Eu vou lendo o parecer da commissão e a breve trecho encontro o seguinte periodo:
(Leu.)
Que casta de phantasia foi esta que fez com que a illustre commissão nos viesse dizer que o decreto de 17 de julho de 1886 já prevenia a aposentação dos magistrados judiciaes em virtude do limite de idade?
No decreto de 17 de julho de 1886 referem-se as circumstancias em que se póde fazer a aposentação quando; venha a estabelecer-se o limite de idade.
Mas onde é que a lei geral de aposentações (decreto de 1886) preveniu a aposentação dos magistrados judiciaes por virtude do limite de idade?
A expresssão do limite de idade para os magistrados judiciaes não se encontra n'outro diploma que não seja o decreto de 99 de março de 1890, encontra-se nas circumstancias que eu já tive a honra de referir á camara.
O decreto de 17 de julho de 1886 exigia para a aposentação ordinaria dos funccionarios civis de qualquer categoria ou condições o tempo de sessenta annos deidade e trinta de serviço e impossibilidade physica ou moral no exercicio das suas funcções.
Veiu depois o decreto de 29 de março de 1890 e o legislador pretendeu então coarctar, ao poder executivo o arbitrio á que a pressão para a aposentação dos funccionarios judiciaes, estabeleceu mas a condição d'esses funccionarios não poder ter logar sem previa consulta do tribunal de justiça; quer dizer, alem das condições exigidas na lei geral de aposentações, pelo decreto de 29 de março de 1890, a aposentação dos funccionarios judiciaes não podia ter logar, depois de verificadas todas as condições da lei geral, sem que do processo constasse a consulta afirmativa d'aquelle tribunal, e então accrescentava: "exceptua-se o caso em que venha a ser estabelecido o limite de idade".
É esse o unico diploma em que se faz referencia ao limite de idade para os magistrados judiciaes, - em contrario da afirmação feita pela illustre commissão de que essa hypothese já estava prevenida pelo decreto de 17 de julho de 1886. Foi por essa referencia ao limite de idade da magistratura judicial, porque eu entendia então e entendo hoje que cumprindo-se a lei como ella vae ser elaborada, o limite de idade imposto por ella não póde produzir outro effeito que não seja dispensar a consulta do tribunal de justiça.
A lei exige que o processo de aposentação se não considere completo sem previa consulta do tribunal de justiça exceptuando, para o caso d'esta exigencia, o estabelecimento do limite de idade; ora desde que este projecto nada mais contem do que a fixação do limite de idade, ;a que se refere o decreto de 29 de março de 1890, desde que n'este decreto está prevista a hypothese do principio do limite de idade para o fim de ser dispensada a consulta do tribunal de justiça, é claro que esta proposta responde á hypothese de que nos falla o decreto de 29 de março de 1890 - e convertida em lei não pôde, produzir outro effeito que não seja dispensar a consulta do tribunal de 'justiça determinada por aquelle decreto.
Sr. presidente, s. exa. tem visto que eu tenho sustentado, como sei e posso, as- emendas que mandei para a mesa e não o faço, sr. presidente, porque entenda que é necessario gastar mais cera com este defuncto, mas porque entendo que é dever meu responder ás referencias que me foram feitas pelo illustre relator da commissão, querendo, aliás com as melhores palavras, com euphemismos proprios da sua educação, dar a impressão de que eu tinha sido mais do que o plagiario do sr. Beirão.
De resto, este projecto apparece-nos hoje aqui como podia ter apparecido qualquer outro, e muito mais estimaria o governo, estou certo, que em voz de estarmos discutindo este parecer, não tivesse havido sessão por falta de numero.
Todos nós estavamos convencidos do que hoje entraria em discussão o projecto das reformas constitucionaes e por esse motivo não podia prever-se a discussão d'este projecto ou de qualquer outro, não estava portanto preparado para o discutir, mas como ácerca d'este tinha mandado para a mesa algumas emendas que o illustre relator considerou como copiadas do projecto do sr. Beirão, negando-me a originalidade da sua apresentação, eu entendi dever sustental-as.
Cumprindo este dever, eu termino dizendo a s. exa. que o esforço que tenho feito, usando da palavra e o abuso que tenho comraettido da paciencia da camara, nada mais são que a consequencia do systema que se estabeleceu no nosse regimen parlamentar.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Visconde de Guilhomil (relator): - Sr. presidente, o illustre deputado sr. Teixeira de Sousa, a quem me cabe a honra de responder, começou o seu discurso dizendo que a commissão de legislação civil, ou, pelo menos, o relator, parecia ter tido o proposito e preoccupação de mostrar que as emendas apresentadas por s. exa. ao projecto do limite de idade para a magistratura judicial pão tinham, originalidade alguma, e eram sim apenas a copia textual de varias disposições do projecto de reorganisação judiciaria, trazido a esta camara em 1886 pelo então ministro da justiça, o notavel estadista sr. conselheiro Beirão.
Responderei a s. exa. que se engana, e que nem a commissão, nem o seu relator, tiveram, ou poderiam ter, tal proposito ou preoccupação. (Apoiados.) A camara, que de ha muito está habituada a ouvir o illustre deputado tratar com indiscutivel elevação todos os assumptos que discute, (Apoiados.) a admirar devidamente as suas faculdades de trabalho e de talento, comprehende bem que, alem de menos regular, seria grave injustiça insinuar, por qualquer forma, que s. exa. se quizera attribuir como suas idéas já por outro manifestadas. (Apoiados.) Quem tem, no nosso meio politico, a proeminente situação que s. exa. pelo seu saber e qualidades occupa, não tem o direito de fazer a supposição que o illustre deputado referiu. (Apoiados.)
E alem d'isto, gr. presidente, para que a commissão, ou o relator, podesse imaginar que o illustre deputado queria passar por ser o auctor da doutrina das emendas, era preciso, como consequencia lógica, que nós estivéssemos convencidos de que o sr. Teixeira de Sousa nos julgava do uma ignorancia tal, que até desconheciamos o notavel projecto do sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.) E, francamente, sem vaidade, eu não attribue esse juizo ao distincto deputado, e como compensação só peço a s. exa. que não nos foça responsaveis por intuitos que não tivemos. (Apoiados.)
As emendas apresentadas por s. exa. foram attenta o cuidadosamente estudadas pela commissão, merecendo até elogiosa referencia no parecer que se discute, e só pelos motivos ali allegados é que não foram acceites. No parecer, de que tive a honra de ser relator, diz-se que embora a commissão reconheça que a doutrina das emendas devo ser tomada na maior consideração n'um largo trabalho cio reforma judiciaria, julga comtudo que descabida e incongruente seria a sua inserção n'este projecto especial, e restricto exclusivamente á fixação do limite de idade.
O sr. Teixeira de Sousa que, sem rasão, se mostrou tão preoccupado com se dizer que as emendas por s. exa. apresentadas eram copia textual do trabalho do sr. conselheiro Beirão, por mais de uma vez voltou a referir-se a este facto, e como eu estou respondendo ao illustre depu-
Página 10
10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
todo, seguindo apenas os apontamentos que tirei quando s. exa. fallava, terei tambem de novamente me occupar d'esse assumpto e rebater as asserções de s. exa. pela ordem por que foram deduzidas.
Dizia s. exa. ter-se servido propositadamente das disposições do projecto do sr. conselheiro Beirão, porque assim eate lhe serviria como que de empenho e recommendação para este lado da camara as apoiar, mas que se enganara o vira com surpreza que a commissão, rejeitando-as, tivera talvez a intenção do indirectamente reprovar as idéas do projecto do distincto estadista sr. conselheiro Beirão. E n'este ponto nccrescentou s. exa., que esse facto viria avolumar a intriga que por ahi corria de dessidencias entre dois distinctos membros do governo.
O illustre deputado classificando de intriga as taes cousas que diz correrem por ahi, poupou-me, antecipadamente, a responder a essa parto do seu discurso, mas deu-me ensejo, o que deveras estimo, de fazer publicamente os mais completos e levantados elogios ao projecto da organisação judiciaria apresentado a camara em 1886 pelo então ministro da justiça sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.) Não só como deputado, mas tambem como magistrado, é-me grato asseverar a v. exa. que nenhum trabalho sobre esse assumpto conheço em Portugal mais perfeito do que este a que me estou referindo. (Apoiados.)
A commissão no seu parecer ao mesmo tempo que fez justiça ás intenções do illustre deputado, fel-a tambem ao trabalho do distincto estadista sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.) O que ou sinto, sr. presidente, o que nós lamentamos é que, quando esse notavel projecto veiu em 1888 a esta camara, a opposição regeneradora não permittiase a sua discussão, servindo-se para isso dos mais violentos meios de obstruccionismo, como consta das actas das sessões d'essa epocha. (Apoiados.) Hoje então, porque lhe convem n'este momento, quer aproveitar disposições do projecto que só por culpa d'esse lado da camara não são lei do paiz. (Apoiados.)
Sr. presidente, o illustre deputado entendeu necessario dizer que com a apresentação das suas emendas só tivera em vista melhorar o projecto do limite de idade. Não duvido e nem mesmo era preciso s. exa. affirmal-o, pois julgo que e esse o fim que todos os srs. deputados devem ter em vista no rigoroso cumprimento do mandato que aqui os trouxe; mas lembrarei ao sr. Teixeira de Sousa que a commissão do legislação civil se achava animada das mesmas idéas, e que d'isso dou provas evidentes não só na primeira discussão d'este projecto, mas ainda agora no parecer que emittiu sobre as emendas. (Apoiados.)
Na primeira discussão propuz eu, em nome da commissão, a emenda, que foi approvada, resalvando da applicação do limito de idado os magistrados que tivessem setenta e cinco annos; e no parecer que hoje se discute concordou a commissSo em que fosse adoptada uma das disposições apresentadas pelo illustre deputado, referente ao cabimento. Estes factos julgo demonstrarem á evidencia o cuidado e boa vontade com que a commissão procedeu. (Apoiados.)
Continuando na analyse do parecer de que tive a honra de ser relator, notou o illustre deputado, como quem accusava um erro grave, ou uma grande falta da minha parte, o dizer-se ali que o artigo 1.° o §§ 1.° o 2.° da sua emenda eram copia textual do artigo 40.° do projecto do cr. conselheiro Beirão, e, rectificando, declarou que os tinha copiado da lei de 21 de julho de 1855.
Estou de accordo, mas devo lembrar a s. exa. que essas disposições contidas na lei de 21 de julho de 1855 foram textualmente copiadas no artigo 40.° do projecto de 1880 do sr. Beirão e reproduzidas ainda no artigo 40.° da proposta apresentada em 1888. O illustre deputado podia ir copial-as a uma d'estas tres partes; preferiu ir á lei de 1855, e estava no seu direito, mas permitta-me que lhe diga que eu não ignorava este facto, e se a elle não se fez referencia, foi por julgar que s. exa., para maior facilidade, se tinha limitado a copiar tudo do mesmo sitio. E relativamente ás rasões que, a meu ver, aconselharam a não adopção d'esta emenda, devo dizer que, alem dos motivos enunciados no parecer, ha para mim um outro muito importante. Eu, sr. presidente, entendo que a lei de 1855 ainda está, n'esta parte, em vigor e por isso escusada ora a repetição das suas disposições.
O decreto de 17 de julho de 1886 trata da aposentação dos empregados civis em geral, e a lei de 21 de julho, de 1855 refere-se á aposentação do juizes e só em casos muito particulares, e assim sustento que a lei geral não revogou a especial (Apoiados.) e accrescentarei ainda que as disposições da lei de 1855 têem mais o caracter de disciplinares, de impor a aposentação como castigo, do que como reconhecimento de um direito. (Apoiados.)
O sr. Teixeira do Sousa a quem tão enorme falta pareceu o ter-se escripto que a doutrina do artigo 1.° e seus §§ 1.° e 2.° da sua emenda eram copia do projecto do sr. Beirão, disse ha pouco que o § unico d'esse mesmo artigo era a copia textual de um artigo do projecto do sr. Beirão. Enganou-se s. exa.; o projecto do sr. Beirão dizia no seu artigo 1.° das disposições transitorias que o limito de idade fixado no artigo 40.° não seria applicavel aos juizes que á publicação da lei o tivessem excedido; quem alterou esta disposição, exactamente pela forma como o sr. deputado a apresentou, foi a commissão no seu parecer de 12 de março de 1888. (Apoiados.)
A respeito d'este paragrapho, e analysando a disposição de não ser applicavel o limite do idade aquelles que no corrente anno completassem setenta e cinco annos, perguntou s. exa. indignado, qual o motivo d'esta emenda, a que chamou extraordinaria phantasia que nenhuma rasão seria justificava.
Peço licença para lembrar a s. exa. mais uma vez que a emenda, que eu tive a honra de apresentar em nome da commissão, foi approvada pela camara, e na occasião de a ler mereceu um apoiado do illustre leaãer da opposição regeneradora, o ar. João Franco, e que foi votada unanimemente pela opposição. Sc ella era tão má, se não tinha fundamento algum, se não havia motivo que a justificasse, por que rasão foi recebida por essa forma por esse lado da camara o votada exactamente oomo o foi d'este lado? (Apoiados.) Não sou tão vaidoso que chegue a imaginar que foi por um acto de deferencia pessoal para commigo que esse lado da camara approvou a emenda. (Apoiados.)
O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa dá licença?
O Orador: - Pois não.
O sr. Teixeira de Sousa: - Não só concordei e concordámos todos nós com a emenda apresentada por v. exa., mas mandei outra tornando a sua acção mais ampla.
O Orador: - As palavras textuaes de v. exa., de que tomei nota, foram que a emenda apresentada pelo relator não tinha justificação alguma sobretudo na sua ultima parte.
O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa. dá-me licença?
O Orador: - Com todo o prazer.
O sr. Teixeira de Sousa: - O que eu disse foi que a parte da emenda que excluia os juizes que attingissem setenta o cinco annos de idade até ao dia 31 de dezembro de 1900, não tinha nenhuma rasão plausivel de ser, ao passo que a tinha toda a exclusão dos juizes que á data da presente lei tivessem setenta e cinco annos.
O Orador: - Eu poderia responder a v. exa. que a emenda que apresentei, e que v. exa. agora censura na sua ultima parte, foi apoiada calorosamente pelo sr. João Franco, e approvada por esse lado da camara tal qual eu a propuz, mas eu vou mostrar que não houve precipitação na forma como foi redigida, nem existe a tal ausencia de motivos justificaveis que v. exa. imagina.
Pelo projecto do sr. conselheiro Beirão, artigos 40.° e
Página 11
SESSÃO N.° 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 11
1.° das disposições transitorias, o limite de idade não era applicavel aos juizes que houvessem completado setenta e cinco annos antes da publicação da loi. A commissão, acceitando e seguindo este principio, quiz, porem, designadamente fixal-o, e não o deixar a mercê do poder executivo, do qual evidentemente depende a maior ou menor brevidade na publicação das leis.
O sr. Teixeira de Sousa: - N'este regimen.
O Orador: - Em todos os regimens parlamentares, porque v. exa. sabe que para a promulgação de uma lei, depois de votada nas camaras, tem de sobre ella ser ouvido o conselho d'estado e de ser submettida á sancção real, tem, n'uma palavra, de percorrer todos os tramites legaes que facilmente se podem demorar por praso mais ou menos curto, e, pela forma que o projecto determina, tem de se executar o principio estabelecido, independente de qualquer outra formalidade. (Apoiados.)
O sr. Teixeira de Sousa: - A reforma administrativa foi votada pelo parlamento ha mais de um anno e ainda não é lei do paiz.
O Orador: - O que v. exa. diz, seria um argumento a meu favor, mas não tem applicação, porque o que está votado são as bases da reforma, e não esta, o que é completamente differente. (Apoiados.)
O sr. Teixeira de Sousa: - Eu tive a infelicidade de não me fazer comprehender. V. exa. exclue os juizes que tivessem completado setenta e cinco annos até ao dia 31 de dezembro de 1900. Eu excluia os que tivessem setenta e tres annos, tornando assim mais amplo o principio que v. exa.
O Orador: - Isso nada tem com o que estou dizendo em resposta a v. exa. O illustre deputado disse que a ultima parte da emenda do relator não tinha justificação, eu estou mostrando que essa asseveração era menos exacta ...
O sr. Teixeira de Sousa: - Por abranger um periodo curto.
O Orador: - Ah! Por abranger um periodo curto? Mas v. exa. comprehende que a mesma critica de que é susceptivel o limite adoptado pela commissão o é qualquer outro, quer augmente ou diminua mais ou menos um ou dois annos. O motivo por que na proposta de 1888 se estabelecia a disposição que o illustre deputado reproduziu na sua emenda, foi outro muito especial, que vou explicar a s. exa.
Tendo sido então os ordenados angmentados, mas não podendo ninguem aposentar-se com o ordenado do logar que exercesse ha menos de dois annos, estabeleceu-se a disposição transitoria do limite de idade não ser applicavel aos que tivessem setenta e tres annos, salvo se elles requeressem a aposentação depois de completarem setenta e cinco. Era só para lhes dar a garantia de permanecerem por mais dois annos na effectividade, e se poderem assim aposentar com os ordenados recentemente estabelecidos. (Apoiados.) Mas, sr. presidente, já tive occasião de declarar, em meu nome e da commissão, que nós não tinhamos a velleidade de imaginar ter descoberto uma formula transitoria perfeita, e assim o consigna até o proprio parecer em discussão; rejeitámos a emenda do illustre depurado, porque sinceramente entendemos não ser melhor do que a já votada por toda a camara. (Apoiados.)
A emenda a que me estou referindo foi apresentada pelo sr. Teixeira de Sousa e outra exactamente igual, pelo nosso querido correligionario e meu velho amigo sr. Antonio Cabral, o posso affirmar a v. exa. que este illustre deputado se não melindrou com o parecer da commissão que a ambas rejeitou. (Apoiados.)
A emenda, tal qual eu a propuz, tem, ao menos, a vantagem de não retardar por muito tempo a execução de um principio, que, é nossa convicção, ha de trazer grandes vantagens á boa administração de justiça. (Apoiados.) É isto, pouco mais ou menos, o que sobre este assumpto diz o parecer:
(Leu.)
A commissão, sr. presidente, teve o cuidado de nada avançar no seu parecer que não fosse immediatamente explicado e motivado com concisão sim, mas julgo poder affirmar que com toda a clareza. (Apoiados.)
O sr. Teixeira de Sousa voltou a atacar o projecto primitivo, embora já votado pela camara, e disse que elle havia sido feito com a maior precipitação, e que d'isso resultavam as faltas que as suas emendas pretendiam remediar.
O projecto apresentado pelo nobre ministro da justiça e meu distincto amigo sr. conselheiro Alpoim, tem unica e exclusivamente por fim regular a disposição do artigo 13 ° do decreto n.° 2 de 29 de março de 1890, que dizia: (Leu.)
Não quiz o illustre ministro trazer á camara um projecto de lei sobre as aposentações dos juizes em geral, limitou-se apenas ao caso especialissimo do limite de idade, e por esse motivo é que a commissão, como se pondera no respectivo parecer, entendeu descabida e incongruente a inserção n'este projecto das emendas do sr. Teixeira de Sousa. (Apoiados.)
O distincto parlamentar figurou hypotheses e perguntou-me como em taes casos se decretaria a aposentação e respectivas pensões quando esses magistrados fossem attingidos por o limite de idade. Direi novamente a s. exa. que este projecto nada tem com isso; lá está o decreto de 17 de julho de 1886 para se applicar, visto ser elle que regula taes assumptos, mas se na pratica se encontrarem quaesquer difficuldades, o governo tratará de as sanar, embora eu supponha se não dar-se as que s. exa. tão tetricamente esteve formulando. S. exa. perguntava-me com que ordenado se aposentava um juiz que fosse attingido pelo limite de idade, antes de ter dois annos de exercicio na 2.ª instancia. A resposta é ler v. exa. o artigo 7.° do decreto de 17 de julho de 1886, que diz:
(Leu.)
Cumpre-se a disposição d'este artigo, visto que o actual projecto nada veiu alterar sobre as pensões a conceder aos aposentados. (Apoiados.)
Depois de tantas emendas rejeitadas, chegamos felizmente a uma que a commissão, despida sempre de toda a preoccupação partidaria, e só no intuito de acertar póde acceitar; é a do § unico do artigo 2.° proposto pelo sr. Teixeira de Sousa, reproducção do artigo 41.° do projecto do sr. Beirão. Disse o illustre parlamentar que talvez por consideração pessoal para com elle é que esta emenda foi acceite. Não, a commissão é certo que tem toda a consideração por s. exa., mas esse facto em nada alterava o seu parecer se entendesse dever rejeital-a como as outras. (Apoiados.)
As rasões que determinaram o voto da commissão constam claramente do parecer. Embora não seja de presumir que o fundo disponivel da caixa das aposentações não chegue para o pagamento das respectivas pensões e que se não tenha portanto de proceder á preferencia marcada no artigo 86.° do regulamento de 23 de agosto de 1886, facto que ainda se não deu, a commissão não duvidou concordar em que no presente projecto se inserisse uma disposição que resalvesse esta improvavel hypothese. Estou convencido e tenho até segura informação de que se não tem recorrido ao cabimento para a aposentação de qualquer funccionario.
(Áparte do sr. Teixeira de Sousa que se não ouviu.)
O Orador: - Mas diz s. exa. ter-se conseguido isso com demora e com subterfugios, emfim, não se dando andamento aos processos de aposentação. É uma objecção, ou antes uma simples allegação da parte de s. exa., e nada mais; mas a ser verdade só vinha provar a asserção que
Página 12
12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
BO faz no parecer, e que eu acabei de ler, de se não ter dado ainda a hypothese do cabimento. Mas eu devo dizer a v. exa., sr. presidente, que me parece haver engano da parto do sr. Teixeira do Sousa, porque tenho aqui presente o Diario do governo de 19 de abril do corrente anno e n'elle vejo publicadas as contas das gerencias da caixa de aposentações de 1886 a 1899, que nos mostram que o seu estado financeiro é prospero, e muito avesso á supposição do s. exa. Eu noto que todos os annos se tem augmentado o fundo da caixa com importantes compras de inscripções, assim vejo que desde 1887 a abril de 1899 se compraram:
(Leu.)
O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa. dá-me licença? Isso é o fundo da caixa que o thesouro apanha todos os dias o converte em inscripções, e só quer dizer que a caixa não tem capital nem juros. (Apoiados da esquerda.)
O Orador: - Eu o que vejo na folha official é isto, que me merece inteiro credito, e que ainda não vi desmentido ou sequer questionado e faz-se desde 1886 com todos os governos. Mas ha mais, temos tambem que accrescentar o saldo que em 30 de junho de 1899 existia em dinheiro e que ora de 24:203$819 réis.
O sr. Teixeira de Sousa: - Foi ha dois annos.
O Orador: - Ha dois annos não, visto ser de 30 de junho do 1899 o v. exa. sabe muito bem que o anno economico corrente ainda não acabou, e que por isso as respectivas contas não estão nem podiam estar publicadas. (Apoiados.)
O estado pois da caixa de aposentações não faz prever a necessidade do cabimento, mas apesar d'isso nós accoitámos a emenda de s. exa. só por ser possivel, embora improvavel dar-se o facto que ella previa, e assim demos uma prova do boa vontade e da sinceridade com que desejavamos melhorar o projecto, attendendo todas as modificações que realmente tivessem esse fim. (Apoiados.) Pareceu á commissão que a idéa da emenda do sr. Teixeira de Sousa era que osso encargo, quando necessario, só posasse sobre o ministerio da justiça cmqnanto a caixa de aposentações não estivesse habilitada a satisfazel-o, e n'esse sentido se redigiu o artigo em que a mesma foi convertida. Nem era justo alliviar a caixa das aposentações do uma obrigação que a sua lei fundamental lhe attribue, o que o decreto de 17 de julho de 1886 já previa. (Apoiados.) Mereceu tambem a censura do illustre parlamentar o dizer se no parecer que este decreto de 1886 fazia já referencia á aposentação por limite de idade para os juizes e disse B. exa. que isso não era exacto, pois o primeiro diploma que d'isso fallon foi o decreto n.° 3 de 29 de março de 1890.
O sr. Teixeira do Sousa: - Para os magistrados judiciaes.
O Orador: - Peço licença para dizer que v. exa. está enganado.
O § 2.º do artigo 9.° do decreto de 17 de julho de 1886 diz, que não se applica o disposto n'esse artigo aos funccionarios ou magistrados a quem seja imposto por lei um limita de idade para aposentação.
O sr. Teixeira de Sousa: - Conclusão: magistrados judiciaes?
O Orador: - Não, talvez sejam os magistrados administrativos, os governadores civis, ou os administradores do concelho ? E desculpe-me v. exa. uma pergunta: v. exa. tenciona propor o limito de idade para os governadores civis e administradores do concelho?
V. exa. acaba de dizer que não era para magistrados judiciaes e eu desejava sabor para quaes seria...
O sr. Teixeira do Sousa: - O governador civil é um magistrado administrativo ou não é? Os magistrados administrativos têem direito á aposentação ou não têem?
O Orador: - Todos os empregados, funccionarios, e magistrados que concorrerem pura a caixa das aposentações têem esse direito nos termos do decreto de 17 de julho de 1886, mas v. exa. comprehende que isso nada tem com o limite de idade para os governadores civis e administradores de concelho a que v. exa. se referiu. A palavra magistrados sem outra denominação alguma entende-se geralmente applicada aos magistrados judiciaes, mas quando assim não fosse o mais que se poderia dizer era que comprehendia todos os magistrados, os judiciaes e administrativos, e portanto rasão tinha a commissão asseverando que antes do decreto de 29 de março de 1890 já o de 17 de julho de 1886 havia feito referencia ao limite de idade para os juizes. (Apoiados.) Eu julgo, sr. presidente, ter respondido ás observações que fez o illustre deputado sr. Teixeira de Sousa, a quem agradeço a gentilissima amabilidade com que sempre me tratou no seu brilhante discurso, e termino repetindo que a commissão tomou as propostas de a. exa. na maior consideração, não só pela doutrina que encerram e que sentiu não poder inserir n'este projecto, mas tambem pela muita sympathia e respeito que lhe merecem quer o illustre deputado, quer o seu primitivo auctor, o nosso prestigioso e prezado correligionario o notavel estadista o sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(O orador foi muito comprimentado.)
O sr. Cabral Moncada: - Diz que, para elle, orador, a discussão do parecer representa uma grande surpreza; e a camara comprehende de certo quanto é difficil a situação de quem tem de discutir, sem estar preparado com os estudos necessarios para isso, e com a elevação que a casa do parlamento reclama. O que esperava era cousa mui diversa; era a discussão das reformas politicas, que, por motivos que não investiga, foi hoje posta de parto.
Considerava o projecto morto.
Já teve a honra de dizer que é absolutamente contrario a todo o limite de idade, ainda mesmo para a classe militar julga cousa desnecessaria. E, se em relação aos militares não concorda com o limite de idade, tambem não póde concordar em que o limite de idade seja imposto á magistratura do nosso paiz.
O sr. relator, nas suas proprias considerações, encontra o melhor argumento para mostrar a inutilidade d'este limite do idade, pois que s. exa. affirmou, que a lei de 1805 continua em vigor.
Se porventura esta lei, como as leis posteriores sobre o assumpto, estão em vigor, para que serve fixar n'este projecto a violencia de um limite de idade, quer seja ou não applicado áquelles que hoje contam setenta e cinco annos de idade? A unica rasão que deve justificar um projecto, que tenha em vista pôr alguem fora do serviço, é a incapacidade provada no desempenho do serviço inherente ao seu cargo.
Repete; desde que estão em vigor a lei do 1850 o as leis posteriores, o projecto de que se trata, apresenta uma violencia, e a camara está a perder tempo em occupar-se de uma disposição inutil.
Alem d'isto, o proprio sr. ministro da fazenda affirma, tanto no seu relatorio d'este anno, como no do anno passado, que na caixa das aposentações ha um deficit no valor de algumas centenas do contos, e portanto o projecto vae aggravar consideravelmontc esse deficit.
Mas isto não admira, porque o aggravamento das despezas tem sido diario; e raro é o Diario do governo em que se não veja algum despacho novo ou creação nova, que traga sempre para o thesouro encargos e despezas, com que elle já não póde; e é por isso que a nossa divida fluctuante attingiu as dimensões colossaes que hoje possue.
O governo só pensa em arranjar algumas verbas para arrastar a sua vida agonisante.
Pela sua parte só tem uma cousa a estranhar e sentir: é que o governo na pratica da sua acção governativa, não
Página 13
SESSÃO N.º 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 13
tenha a comprehensão nitida dos seus deveres, parti que procure, sobre tudo, reduzir os encargos da nossa divida.
Está na consciencia de todos, que o projecto em discussão traz augmento de despeza, o isso basta para que elle, orador, se insurja contra elle, cumprindo assim o sou dever de deputado, que o leva a protestar contra todas as medidas que importem augmento de despeza e esbanjamento dos nossos recursos.
Alem d'isto, esto projecto, com que não se póde conformar, é absurdo, é mais do que uma leviandade, porque representa um verdadeiro attentado.
A propria commissão, no seu parecer sobre as emendas apresentadas pelo sr. Teixeira de Sousa, legislando sobre materia tão importante de administração publica, reconhece que, fixando o limite de idade para aposentação dos magistrados judiciaes, não teve outra intenção senão arranjar vagas para aquelles que atrás d'elles vierem, continuando-se assim n'uma successão de encargos resultantes do um grande movimento judicial. O projecto traduz-se, pois, em uma violencia inutil e em despezas immensamente condemnaveis.
Em seguida, o orador responde aos argumentos apresentados pelo sr. relator, combatendo o parecer, e termina declarando que não apresenta propostas, porque seria tempo inteiramente perdido.
(O discurso de s. Exa. será publicado na integra, quando devolver as respectivas notas taçhygraphicas.)
O sr. Visconde da Ribeira Brava: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara se considera a materia sufficientemente discutida. = Visconde da Ribeira Brava,
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer para se votar.
(Leu-se.)
Foi approvado.
O sr Presidente: - Ámanhã ha sessão de manhã. Á primeira chamada ha de fazer-se ás dez horas e meia da manhã e a segunda ás onze horas.
A ordem do dia é a mesma que estava dada, mais a eleição da commissão que ha de estudar os meios de colonisar os territorios incultos do Alemtejo.
Está. encerrada a sessão.
Eram duas horas e unte e cinco minutos da tarde.
Documentos apresentados n'esta sessão
Representações
Dos escripturarios de fazenda do concelho da Feira, pedindo melhoria de situação.
Apresentada pelo sr. deputado Abel Andrade e enviada á commissão de fazenda.
Dos commandantes dos vapores da empreza nacional portugueza, residentes em Lisboa, contra a reforma da contribuição industrial, na parte que lhes diz respeito.
Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa e enviada á commiasuo de fazenda.
Da camara municipal do concelho de Oliveira de Azemeis, pedindo que seja alterada a lei de 17 de agosto de 1899, na parte em que obriga os municipios a contribuirem de uma maneira tão exagerada e desigual para o fundo da assistencia nacional contra a tuberculose e que lhe seja arbitrada uma quota diminuta e proporcional aos rendimentos de cada um dos municipios.
Apresentada pelo sr. deputado Simões dos Reis e enviada a commissão de administração publica.
Justificações de faltas
Participo a v. exa. que, por motivo justificado, tenho faltado a algumas sessões. = F. F. Dias Costa.
Declaro a v. exa. e á camara que faltei a algumas sessões por motivo justificado. = Frederico Ramirez.
Declaro que por motivo justificado tenho faltado ás sessões dos ultimos dias. = Abilio Beça.
Declaro a v. exa. e á camara que deixei de comparecer a algumas sessões d'esta casa do parlamento por motivo justificado. = Vilhegas do Casal.
Para a secretaria.
O redactor = Barbosa Colen.