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PERTENCE AO N.° 108 A, DE 1860

Projecto de lei sobre dotação parochial, apresentado pelo sr. deputado Mártens Ferrão

Senhores. — Nos paizes em que o culto catholico é não só a religião dominante, mas tambem a unica reconhecida pela lei como religião do estado, a dotação do clero e a sustentação do culto são pontos de summa importancia na administração que reclamam a mais séria e esclarecida attenção dos poderes publicos.

Dotação pelas oblatas dos fieis, por bens proprios, e a expensas do estado são as tres formas que a sustentação do culto e a dotação do clero têem tomado nas differentes epochas da historia da igreja.

Nos primeiros seculos do christianismo, em que ás communidades christãs, consideradas como reuniões illicitas, não era reconhecido o direito de adquirir bens, os unicos rendimentos da igreja consistiam nas oblações voluntarias dos fieis com o fim de satisfazer as despezas do sacrificio, allumiar os subterraneos, que foram os seus primeiros santuários, e sustentar os pobres da communidade. Essas esmolas, depositadas no altar para o sacrificio, entregues ao bispo, lançadas na caixa da igreja (corbona), ou offerecidas na occasião dos actos religiosos, constituiam a unica dotação da communidade catholica. As primícias dos fructos da terra e os primeiros nascidos dos animaes foram offertas que, recebidas dos usos e costumes da antiga lei, continuaram por muito tempo a ser postas em pratica pelos christãos dos primeiros seculos.

D'aquellas oblatas algumas atravessaram até á epocha actual debaixo de varias formas. As oblações dos fructos feitas durante o sacrificio converteram-se pouco a pouco em esmolas em dinheiro. Em vez de offertas feitas por occasião da administração de sacramentos, foram estabelecidos os direitos chamados de estola, e as oblatas em genero ainda hoje se encontram no nosso paiz em algumas das povoações agricolas.

Achava-se ainda a commodidade christã debaixo da espada dos tyrannos, e já sustentava os pobres, os orphãos e as viuvas; comprava as sepulturas, e fazia a despeza dos ágapes, devido tudo ao fervor dos primeiros christãos, que d'esta fórma iam constituindo o patrimonio da igreja então nascente. A accumulação das offertas foi a primeira base da propriedade ecclesiastica, que progressivamente augmentou até chegar a assumir as vastas proporções que mais tarde produziram graves contestações com o poder civil, e deram á igreja uma influencia notavel no estado e no desenvolvimento da economia publica. Quando o imperador Licinio, de accordo com o imperador Constantino, promulgou o edito de 312, concedendo a liberdade religiosa aos christãos, ordenou já então que se lhes restituíssem os bens tirados ás suas communidades. Pouco tempo depois Constantino reconhecia legalmente aquelle dominio já existente de facto, e transferia para o Deus unico e verdadeiro o privilegio, em virtude do qual os deuses pagãos tinham o direito de herdar.

Dado este passo em favor da igreja, a faculdade de possuir bens adquiriu desde logo um largo desenvolvimento. Quando o dominio do solo representando o poder mais forte era uma condição indispensavel para a vida livre, a sociedade ecclesiastica nas suas relações temporaes, não podendo contrariar as tendencias da epocha, que atravessava, revestia os seus habitos, uniformisava-se com as suas instituições e partilhava por isso os seus defeitos. Era o predominio de uma mesma idéa que assimilhava todos os elementos sociaes.

A divisão dos rendimentos ecclesiasticos observada com zêlo durante os seculos IV e V, destinando-se uma porção para o bispo, outra para o clero consagrado ao serviço das igrejas, a terceira para os pobres da parochia, a quarta