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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Discurso do sr. Mariano de Carvalho, na sessão de 29 de agosto, que devia ler-se a pag. 445, col. 2.ª

O sr. Mariano de Carvalho: — Pretendo explicar ao mesmo tempo o meu voto, e não defender o projecto de lei que não foi admittido á discussão, mas justificar o procedimento dos seus auctores.

O partido reformista, a que tenho a honra de pertencer e que tomou a iniciativa na apresentação d'este projecto, entende, como creio que entendem todos os homens publicos liberaes e amantes d'este paiz, que a actual constituição do estado, a carta constitucional, precisa ser reformada em alguns dos seus artigos e accommodada aos costumes e aos progressos do espirito humano.

Entende mais que n'este processo da reforma das instituições devemos antes aproveitar os recursos que a mesma constituição nos fornece, do que lançar mão de outro qualquer recurso que possa dar em resultado a perturbação da ordem publica. O partido reformista queria o progresso e a liberdade pela legalidade (apoiados), e pela ordem.

Não nos admirou que este projecto não fosse admittido á discussão; esperavamo-lo até não só pelas circumstancias especiaes dos partidos politicos, mas tambem por que a historia de todos os tempos e de todas as nações mostra que commettimentos d'esta ordem não são realisados á primeira vez que se tentam; é necessario tempo e persistencia.

A historia politica e economica da Inglaterra e a de todas as nações tornam evidente esta verdade. Não desanimamos com o resultado de hoje; appellâmos para o futuro e para a energia da nossa vontade e das nossas convicções.

Ouvi dizer a alguns dos illustres deputados que têem fallado, que não admittiam o projecto á discussão, porque o julgavam vago e indefinido; outros porque o julgavam inopportuno; e outros finalmente porque receiavam que a sua discussão trouxesse ao paiz a desordem ou um abalo geral que podia ser funesto.

Entendo que o projecto, apresentado pelo meu illustre amigo o sr. Francisco Mendes, não podia ser concebido de outro modo, não podia deixar de ser indefinido, uma vez que se interpretem, como me parece que devem ser interpretados, os artigos da carta que regulam esta materia. O artigo 140.° da carta diz (leu).

Por consequencia, este artigo prescrevendo que se faça a proposição por escripto para a reforma de algum dos artigos da carta, desde que diz «algum dos artigos» admitte a reforma simultanea de mais de um. Póde-se constitucionalmente propor de uma só vez a reforma de mais de um artigo. Assim se fez quando foi discutido e approvado o acto addicional.

Este artigo porém não é tão explicito como seria para desejar, mas aqui temos o artigo 142.°, que torna esta questão muito mais clara, porque diz (leu).

Admittida á discussão, e vencida a necessidade da reforma, não quer dizer que deva ser vencida a materia da reforma; não podia sê-lo, porque seria isso contra a mesma constituição.

O que se discute em côrtes ordinarias é o projecto de lei, approvando a necessidade da reforma, e aos futuros legisladores é que cumpre tratar d'essa reforma. De outro modo as côrtes extraordinarias viriam com mandato imperativo, o que não permittem nem a rasão, nem a dignidade humana, nem a propria carta.

Não era possivel indicar n'este projecto qual a reforma