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O Sr. Derramado disse j iqúe à^sihi jcòmõ\riós tínhamos prorogado a lei das decimas, apezar de seus inconvenientes, que prorògassemos também a de ã de Março. Sr. Presidente j a este argumento facilmente" se responde; Porque hontern fizemos unia lei má, obrigados da urgência do ttíesourò,. devemos dahi concluir que façamos boje outra tíiá? Uma acção má não dá direito â argumentár-se de analogia para se poder praticar outra má. Este mèthodo não e lógico, pelo menos não é moral, (se tal é á dou~ trina não será feliz!) Demais da lei das'décimas não se seguiu o estado de guerra, qiie produziu a lei de 5 de Março, que por isso e peior.

Também o projecto foi arguido de Um processo muito demorado, porque as Juntas do Districto hão podiam, sem gastar muito tempo, arbitrar côngruas a quinhentas Paroehias. Sr. Presidente, sendo deze-sete os Distrietos , e quatro mil parochias^ não chega a cada Districto duzentas. Se algum tiver mais, ,os outros hão deter menos. Quanto mais que essa demora não prejudica ao pagamento dos Parochos, para, Uso o projecto,'diz que as Juntas se reunirão três, ruezes antes de findar o terceiro annò. Se três mezes não bastam, aiarquem-se quatro, ou cinco; Noie-se também que as côngruas só serão arbitradas, de três em três annos. ' ,

: Sr.'Presidente?, eu concluo chamando a attençãó da Camará para a questão principal a discutir, isto e, devem os Parochos ser pagçs por um subsidio de parochias, ou poruírt subsidio de districtos? No primeiro caso i van/os discutir a lei de 5 de Março^ no segundo, é forçoso adoptar o projecto daCoaimissâo. O br. A. Carlos: — Sr. Presidente quando eu fal-lei sobre a ordem já disae que convinha em se adoptar para a discussão, a base proposta pelo Srs. Vieira de Castro e Derramado , que era a Lei de 5 de Março, porque a miai pro-prio medesagrada umaou outra disposição da substituição queassignei, e no, resto vai pila conforme, e pelo que acabo de ouvir es-

~tóu mais convencido de que a Lei de 5 de Março e muito preferive! ao Projecto da Cemrnisâão; e pa-rece-niequeoillust.re RelatordaComrnissãfo se equivocou completaiiiente nas conclusões que tirou; porque pelo seu mesmo projecto lhe vou mostrar, que o que elle julga vicio radica! da Lei, existe no seu projecto! Primeiro que tudo, elle involve uma proposta inconstitucional , que e— propor um tributo para mais

. d'u.'íi anno = porque as côngruas são tributos, e encargos públicos, segundo p system.a, e as próprias expressões daCommisaão ; o que não succede na substituição que a restringe á parochia; mas deixemos isto. Diz o Sr. Deputado, que o vicicio radica! da Lei, e' que os freguezes se põem em contacto echoque de interesses corn o Parocho ; e pergunto eu, pelo systema da Comnnis.sào a Junta Geral na cabeça do Dislricio o que ha de fazer? ha de mandar informar as Camarás Municipaes, ouvindo os parochos, como diz o artigo 5.° e á vista da informação que ha .de fazer a Junta na Cabeça de Dislricto a distancia de 20, e mais iègoas? ha de jurar nas palavras do que dizem as Cansaras informadoras, ou se ha de precipitar cegamente; mas então «esse caso bem sabe o parpcbo, e toda gente que o negocio é talhado pela informação das Gamaras; e ahi está o tal choque de interesses!

O Sr. Ferrer : — Para u ma explicação. :== Lá está a Junta audoiiíada para pedir esclarecimentos ás

outras authòridádes J fjor consequência riâd é òbrigâ«\ da a seguir o parecer da Camará.