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^a do Decreto de 13 de Agoslo, e eu compromelto-tne no logtfr competente, a off<_-recer p='p' n.='n.' _50a.='_50a.' altivo='altivo' ain.ia-dub.='ain.ia-dub.' em='em' parecer='parecer' separado='separado' do='do' meu='meu' esse='esse'>

Por tanto, já stí vê, Sr. Presidente, que em quanto a este ponto nada mais tenho a dizer. Os outros Argumento» que indicou o Sr. Deputado tirados de considerações agronómicas e económicas, de considerações poliiicn», e da sentença do Decreto de 13 de Acosto coincidem, ainda que fossem rnais amplificados corn os outros argumentos que os illus-três Oradores precedentes apontaram, e para não estar a repetir, deixarei estes argumentos para I lie dar uma só resposta, para não estar a repetir a cada uni dos Sra. Deputados a mesma cousa ; por tanto* pai-•arei agora a considerar o que observei de especial e particular nas observações que fee o Sr. Deputado, creio que por Santarém , o Sr. Izidro. A primeira observação f pita por este illustre Orador foi que a reducçâo que a Commissâo propõe não era, nem um beneficia aos lavradores, nem se poderia chá-mor reducçâo, pois que reducçâo suppõe diminui» cão na quantidade: em quanto á impropriedade da palavra reducçâo concordo com o illustre Deputado, que foi pui lapso de redacção que está emendado lá adiante quando se tracta do tnelhodo pratico de fazer esta reducçâo; porque ahi se chama conversão. (O Sr. Izidro : -^ Eu não quero que seja lapso, quero que fique na Lei feita). O Ororfor: —• Eu vou responder: diz o illustre Deputado que nesta conversão (daqui por diante lhe chamarei conversão, e não como o Projecto lhe chama) não ha beneficio algum aos lavradores, eu entendo que poderá haver alguma em alguns casos, en'outros nenhuma antes vantagem aos lavradores pensionados; e, como eu , ou a Commissâo em todo este Projecto «em p ré em duvida me quiz inclinar a favor dos lavradores, por isso estabeleci que a conversão seria fé i La quando a requeressetn os pensionados; porque se os pensionados entenderem' que nas circumstan-cias particulares em que se a chão lhe convém a conversão, que a conversão lhe dava um beneficio maior então podessem requerer e obter essa conversão: ora que ha muitos casos, em que ella e' um grande beneficio não se pode duvidar: primeiramente, a conversão evita os vexames que os lavradores só tirem nos contractos da parceria, ou nas emphyleuses com prestações incertas ; porque'soberfse muito bem o preceito da Lei, assim da geral, corno das fiscaes que obriga os. lavradores a não levantar da eira os fruc-tos sem chamar á partilha o senhorio, ou seu feitor, ou rendeiro ;< ora isto era um dos maiores vexames, e, portanto, já a conversão livra em geral deste ve-xarne; mas, fora disto, é certo que interessa, e altamente a quasi todos os Proprietários que são industriosos a ug montar a producção dos seus prédios, e variar a cultura e a producção da sua propriedade, e não havendo a conversão, seguia-se a injustiça de que o.capitai, c a industria que eu empregas* se no augmento da minha propriedade «rã empregado ertt proveito do senhorio, com quem repartia o augrnento da producção ; e verificada a conversão', todo o augmento futuro que houver, todo o fructo do meu capital e da minha industria surú só em meu proveito. Par tanto, pajece-mu iuquestional que algum beneficio haverá eut alguns dos casos, e neste caso o Projecto deve-o conceder, como o faz. Mas YOX,. ô.°— JULHO — 1841.

o illustfe Deputado quer um beneficio maior, ò il-lustre Deptutado não quer somente a conversão, quor a fducção, e a reducçâo regulada pelo Alvará de 4 de Agosto de 1773: ora, Sr. Presidente, nesta reducçâo não posso eu concordar, primeiramente porque estou, ou bem , ou mal debaixo do suppos-to de que estou tractando de uraa propriedade particular , e, portanto acanhado, como sou, não noe atrevo a restringi-la nem a corta-la ao meio, dando a metade desta propriedade aos pensionados: em segundo logar acho que esse Alvará não e applicaveí ao nosso caso; não e' applicaveí porque sabe muito bem o illustre Deputado que esse Alvará e os outros antecedentes, e algumas providencias consequentes todas forâo relativas aos foros e aos censos} que por antiga pratica contra as Leis se linhão estabelecido no Algarve, e que na disposição deste Alvará forâo excluídos todos os foros verdadeiramente ernphyteu-ticos, e os censos tçservativoà* de que se tracta unicamente nestas Leis relativos aos foros e aos censo» do Algarve, é dos foros e censos consignativos, que debaixo do pretexto de censos consignalivos envol-vião a usura, e a defraudação das Leis, que a pro-hibião e punião; e por consequência, já se vê, que Leis especiaes publicadas para os foros e censos especiaes daqueila Província para evitar a fraude e a destruição das Leis sobre a,usura, não podem ser apphcaveis a esta hypothese em que se tracta de pensões, que tenhão a natureza de censttica e emphyteutica. O illustre Deputado talvez conai-dernssa este argumento, e lhe desse na sua consciência o devido peso, e por isso, oíTereceu que no caso de ser rejeitada a disposição do Alvará de 4 de Agosto de 1773, se contentava com a reducçâo que tinha sido estabelecida na Lei de 5 de Junho de 1822; e verdade que essa Lei no Artigo 2.° manda que se apphque a sentença do Artigo 1.* também áquellês direitos estabelecidos por Foral, que tivessem sido alienados por contractos de venda feitos com a clausula d& retro; porém assim mesmo a doutrina que eu, c a Commissâo nos propo-semos seguir não é conforme com este;principio, e por consequência, a Camará dicidirá entre nós. Fe/, depois o illustre Deputado reflexões sobre a moratória que se concede no Artigo 23.° deste Projecto, eu reservo para quando lá chegarmos, não só algumas alterações a esse Artigo; mas então também responderei á censura gravíssima que fez sobre esta doutrina, e doutrina que lem sido sempre reclamada pelos povos, e approvada por todas as Commis-sòes que tem tractodo desta matéria em todos os Projectos. (O Sr. Jzidro: — Por mim não.) Mas para lá então entraremos nesta discussão, para não catarmos agastar lê m pó inutilmente. Disse também o illustre Deputado que a remissão proposta pela Commissâo era por preço excessivo; porque 20 pensões excediam muito o valor do capital correspondente , a qualquer pensão; porque boje tinha diminuído muito o valor da propriedade dos direitos do-nnnicaes: é verdade que a abundância de bens na-cionaes lem barateado um pouco o valor dos prédios , mas, entretanto, lambem posso dJzer ao illustre Deputado, que ainda ha muitos togares onde se compram, pensões emphyteulicas pelo valor de20 pensões , c não devemos argumentar com os Capitalistas que aqui estão acostumados a grandes lucros, para o que cê pratica em todo o Reino, e nis>-