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belecemos no Projecto para os foros ou prestações dos Donatários. Mas o Sr. Deputado alludiu com"* especialidade ádifferença do valor dd moeda de quê eu me tinha servido, ainda que eii me servi da dif-ferença do valor da moeda sôrrienU? para dar a dês* culpa ou razão de não ter estendido a providencia que tomei quanto aos compiadores com a ciausgla de retro a todos os outros: eu servi-me deste argumento &ó para este fim... (O Sr. Seabra: — Entendi isso mesmo) ; po're'tn por esta occasião expôz o Sr. Deputado á doutrina que deve reger, segundo as nossas Leis, quando ha alteração de moeda : concordo com as. fegras que estabeleceu em quanto aos depósitos, e éôm boa razão se podem estender essas regras ás vendas com o pacto de retro; mas é certo que eu falhei alguma coUsa a essas regras, eu tirei um pouco a favor dos Lavradores, porque disse eu, e disse o iltustre Deputado» segundo a nossa jurisprudência dos depósitos, quando ha alteração subsequente de moeda, a regra é pagar na mesma espécie de rrioéda^ porque emfitn o depositário e'obrigado a eofiservaf o deposito, e deve rjstitui-ío na mesma especip » podia-se pois em certo uiodo ap-plicar com boa razào a doutrina dos depósitos as vendas com o rjadttíde retro; porque na vaidade quando se vende com o pacto de retro, o vendedor en* trega a sua propriedade recebendo o preço 4 mas com a promessa de poder desfazer a venda, logo que que restitua esse preço; porem é certo que a regru geral em quanto ás outras obrigações não e a mesma que para os depósitos (O Sr. Seabra: — E'verdade) ; e a ngra geral e qne o numeiario e' o representativo geral doa valores ; e por consequência paga-se qualquer divida com a m^ èda coirerite ao tempo do pagamento: esta é a regra geral que o nosso Código °de Commercia estabeleceu; e ainda que houvesse alguma duvida em quanto ú hypolhe-se $ como a regra geral era muito favorável a quem havia de remir, eu inclinei-me a

Nó discurso do illustre Deputado m e n Cotlega, e amigo o Sr. Ferrer , além do» argumentos comomna houve a especial idade; que neste § a Com missão era em certo modo contradictorra conisigo rnesme,

porque queria uma cousa que não podia effectuar í porisso que principia vá por propor a con versão, má$ que a faria dependente do requerimento dos pensionados, e que elles nunca haviam de requerer: Eu já demonstrei que podia haver casos em que o interesse dos pensionados pedisse á conversão ; fn-tretanto entendendo que não podia conceder nqci grande beneficio aos pensionados, não os queria bii-jeitar a alguns incornrnodos que lhes podesse resultar da conversão; poi isso e'que a fiz dependente t»ó do requerimento dos pensionados: mas diz-se — is^ to e inexequível porque nunca se convencionam—^ lê difficultoso mas não e' impossível, e tal pôde sef ointetesse que elles tenham nesta remssiào, que vençam todas asdifficiildades ; pelo menos esta possibilidade suppozeram a sempre não só a Lei de b de Junho de 22, mas os mais Projectos que ha a este respeito, porque em todos elles sesnppõera essa pôs* sibilidade, e mesmo no Projecto d a Camará dissolvida está supprtsta essa possibilidade em quanto á remissão que álh se concede, dos f. ros e pensôeà estabelecidos por foraes dados a bens patrimoniat-s; nessfl Projecto da Camará dissolvida conservam-se eotho não se podiam deixar de conservar-se as prestações estabelecidas por foraes dados pelos Senho» rios de grandes herdades, é territórios patrimonial a essas suas terras; nós considerámos, nesse Projecto da Camará dissolvida, essa hypothese, e dissei mós: essas prestações agrarias ficam subsistindo, porque sáo propriedade particular; mas fica per» rmttida-aos pensionados a remissão por vinte pensões somente no cast> de não haver reserva do do* minio: .por consequência suppõe-se a possibilidade dos Povos virem a essa remissão.

E' verdade que o anno passado os 511 ustres Deputados não admittiram erri tal hypothese a remissão; j^arece-me que no seu Projecto n.° 00 declararam-se contra a remissão, porque tanto quizeram respeitar a1 propriedade particular, que nem a remissão julgaram admissível; mas esta mesma restrição mais mç confirmou no principio do respeito a propriedade particular, que também existe igualmente na nossa hypothese ; e porisso só approvaram um outro § desse Artigo que extinguia os serviços pessoaes e direitos banaes, que também se achavam nesses Foraes dados a bens patrimoniaes.

Pode ser que me tenha escapado alguma especialidade, mas é tempo de não fatigar mais a Camará e ir aos argumento» communs, áquelles que foram propostos por todos os Srs. Deputados e amplificados por rasòes especiaes de cada um d'elles.