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Ora, a nossa legislação civil estabelece para as transacções civis o juro de 5 por cento, e para as transacções commerciaes não estabelece um juro fixo: fica ao arbitrio das partes o convencionarem-se.

Na legislação commercial estabelece-se como principio que, quando não haja convenção em contrario, o juro Beja de 6 por cento; e no artigo 4.° que se discute não se declara o juro que o banco deve levar nas operações que fizer no continente e nas ilhas adjacentes.

Convido pois algum dos membros da commissão, ou o sr. ministro das obras publicas, que tambem referendou o projecto, cujo parecer está em discussão, a que me digam qual o juro que o banco ultramarino nacional deve levar sobre todas as operações que fizer em todas as agencias, no reino e nas ilhas dos Açores e Madeira; ou se fica ao arbitrio do banco e das partes o convencionarem qual ha de ser o juro.

Aguardo as explicações da commissão ou do governo, e peço a v. ex.ª que me inscreva novamente, para responder a essas explicações, se acaso me não satisfizerem, pois tenho o maior empenho em que a proposta que mandei para a mesa, assignada tambem pelos meus amigos Branco e Bicudo Correia, produza todos os bons resultados para as nossas ilhas com o modico juro que o banco leve ás partes.

O sr. Arrobas: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Sieuve de Menezes: — Como o illustre membro da commissão declarou formal e explicitamente que o juro estabelecido no § 2.° do artigo 4.° é de 8 e 12 por cento, não se comprehende nas agencias que se estabeleceram no continente do reino e ilhas adjacentes, e fica livre ás partes contratarem com a agencia do banco como quizerem, dou me por satisfeito.

Seguidamente foi approvado o artigo 4.º

Entrou em discussão o

Artigo 5.º

O sr. Castro Ferreri: — Firme no meu proposito de apresentar emendas ou additamentos que julgasse convenientes, embora saiba que hei de soffrer lima derrota completa, vou mandar para a mesa algumas propostas a este artigo, porque a consideração da victoria nao influe para que eu deixe de apresentar as minhas idéas franca e lealmente. Muitas vezes a victoria não se dá aqui, mas lá fóra, ou em campo igualmente.

N'este artigo dá-se ao banco a subvenção de 30:000$000 réis, que eu já impugnei e continuo a impugnar, admirando-me muito que a commissão e o governo concordem n'ella.

Se a instituição d'este banco traz para as possessões ultramarinas tanta utilidade como se quer inculcar, o que se segue é que ha de haver immensas Operações, em virtude das quaes ha de tirar vantagens importantes em relação ao juro de 8 e 12 por cento, quer dizer, o banco ha de receber do capital dos 400:000$000 réis um juro de 24 e 36 por cento, e então para que é preciso que o governo dê mais 7 1/2 por cento? É uma cousa que eu desejava bem que me explicassem...

(Interrupção do sr. Faria Guimarães que não se percebeu.)

O Orador: — Se o banco faz uma emissão do triplo do seu fundo, isto é, uma emissão de 1.200:000$000 réis, e o juro é de 8 a 12 por cento, ha de tirar por força grandes vantagens das suas transacções; mas se assim não é, o que acontece é que não tem a proficuidade que a commissão do ultramar quiz indicar.

Embora aqui se tenham apresentado exemplos de bancos subvencionados, um banco é Constituído por uma reunião de individuos com capitães para auferirem d'elles certos interesses; não é uma empreza que deve ser subvencionada, como, por exemplo, a companhia união mercantil, que traz para o paiz vantagens mui consideraveis e de immensa utilidade, porque nos communica com as nossas possessões ultramarinas e com o archipelago açoriano.

Ou os individuos que assim se associam têem capitães ou não; se os não têem, a sociedade não se póde formar; se os têem, não ha necessidade de subvenção.

Eu tenho fallado com accionistas d'este banco, e dizem que = o beneficio do governos é uma excrescencia, e que não sabem a rasão que tenha o governo para lhe dar os 30:000$000 réis de subvenção. Nós não precisâmos d'ella; mas como no-la dão, aceitamo-la, como aceitaríamos 60:000$000 e 100:000$000 réis, porque maiores lucros teriamos ainda =.

Ora, n'este estado das nossas finanças, não comprehendo que estejamos a dar dinheiro a esmo, sem necessidade absoluta, nem rasão de annuir á concessão de uma similhante vantagem.

Portanto mando para a mesa uma proposta, para eliminação da segunda vantagem concedida no artigo em discussão.

Quanto á quarta isenção, a camara viu uma representação de negociantes respeitaveis d'esta praça, dizendo que = esta condição é com prejuizo manifesto para aquellas possessões =. Alguns accionistas, mesmo directores, queixam-se d'esta preferencia; não a querem, e nós havemos de lh'a dar por força? Dizem que não querem esta vantagem, porque em logar de os favorecer, ía prejudica los consideravelmente, bem como o commercio em geral das nossas possessões; e nós havemos por força fazer lh'a aceitar?

É verdade que o projecto diz que é por quatro annos, mas eu desejo que o illustre relator da commissão me explique bem o sentido d'este artigo, quando diz: «Sem prejuizo da fazenda nacional, nem de outros credores a quem a lei concede privilegio geral ou especial».

Quero saber qual é a lei que concede este privilegio, e quaes são as circumstancias em que o concede. Quero saber igualmente se um negociante, que manda fazendas para a Africa, póde receber os seus creditos sem se oppor á preferencia do banco; Isto é, se para o negociante milita a lei que concede privilegio geral ou especial de que trata este artigo 5.º

O illustre relator me dirá se esta preferencia prejudica ou não, o nosso commercio, e não digo em relação ao tempo de um anno, nem de dois, nem de quatro, porque se é prejudicial não se desculpa com o praso de quatro annos, de seis ou de dez.

Pela minha parte entendo que esta preferencia é inconveniente, porque nós sabemos que, em virtude d'esta concessão feita ao banco de Portugal, tem havido grandes embaraços em estabelecer o banco hypothecario; e alem d'isto é injusto, porque é privilegiar um credor com exclusão de todos os mais.

Não digo nada mais, para que não suspeitem que quero protrahir a discussão d'este projecto. Se faço estas observações não é com o desejo de o contrariar, é sómente para que seja confeccionado de fórma que não aconteça que, em vez de beneficiarmos as nossas colonias, as vamos prejudicar.

Mando para a mesa as duas emendas. São as seguintes:

EMENDA AO ARTIGO 5.°

Fica supprimida a vantagem segunda da subvenção de 30:000$000 réis. = Ferreri. Foi admittida.

EMENDA AO ARTIGO 5.°

Proponho a eliminação da vantagem quarta á excepção do § 1.° da mesma. = Ferreri.

Foi admittida.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida, sem prejuizo das propostas que ainda tiverem de ser mandadas para a mesa.

O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte

SUBSTITUIÇÃO AOS §§ 1.° E 2.° DO ARTIGO 5.°

As vantagens a que se referem os §§ 1.° e 2.° d'este artigo caducam quando o banco não estabeleça, na fórma do artigo 2.°, a succursal e agencias nas differentes provincias ultramarinas e ilhas, nos prasos acima marcados. = Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Freitas Soares: — Tambem mando para a mesa a seguinte

SUBSTITUIÇÃO

§ 1.° O exclusivo da subvenção, que será de 30:000$000 réis annuaes pagos em Lisboa pelo governo, e aos semestres.

§ 2.° A isenção da contribuição é impostos de qualquer natureza, incluindo o sêllo nos livros, letras, notas, cheques e recibos, que durará sómente emquanto qualquer outro banco d'ella gosar. = Freitas Soares.

Foi admittida.

Seguidamente foi approvado o artigo 5.º com os seus §§; ficando assim prejudicadas as propostas que se lhe offereceram.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Os tres artigos restantes do projecto tratam de materia regulamentar, e parece-me que podem discutir-se conjunctamente sem inconveniente algum; e por isso pedia a v. ex.ª que consultasse a camara sobre se quer discuti-los conjunctamente. Assim se resolveu.

O sr. Sieuve de Menezes (sobre a ordem): — Começo por perguntar a v. ex.ª se a minha proposta foi rejeitada ou se ficou prejudicada?

O sr. Presidente: — Ficou prejudicada. O sr. Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um artigo addicional, em seguida a este, que é o seguinte:

ARTIGO ADDICIONAL

O banco dará mensalmente ao governo um balanço do seu activo e passivo e de todo o dinheiro em caixa nas succursaes e agencias: - Sieuve de Menezes. Foi admittido.

O sr. Matos Correia(sobre a ordem): — Pedi a palavra unicamente para chamar a attenção do governo e da camara para um erro de imprensa que ha n'este projecto. Onde se diz = § 3.º do artigo 6.° = deve dizer-se = § 3.° do artigo 4.º =

Era unicamente para isto que eu pedi a palavra e para nada mais.

O sr. F. L. Gomes (sobre a ordem): — Vou ler a minha proposta, que é um artigo addicional (leu).

É um artigo addicional aquelle que acaba de ser votado pela camara. As disposições que dizem respeito aos bancos prediaes e agricolas não podem ser efficazmente executadas sem estar no ultramar em vigor a lei hypothecaria, e é por isso que eu entendo que o governo deve ser armado com uma auctorisação, auctorisação que não existe na legislação vigente nem no acto addicional, porque limita o governo a legislar, na ausencia das cortes, só sobre casos urgentes.

Ainda mais. Quando os bancos prediaes e agricolas não se cheguem a realisar no ultramar, eu era de opinião que esta lei fosse extensiva ao ultramar, pelas suas grandes vantagens, principalmente na índia portugueza.

A segunda parte em que se falla de modificações, tampem é claro que a lei hypothecaria não póde ser posta em vigor em algumas provincias ultramarinas, sem se lhe fazerem algumas modificações.

Nada mais tenho a dizer, e não faço mais do que exprimir o pensamento do governo, da camara e da commissão do ultramar.

Leu-se na mesa o seguinte

ARTIGO ADDICIONAL

Fica o governo auctorisado, ouvidas as estações competente, as tornar extensiva ás provincias ultramarinas a carta de lei de 1 de julho de 1863, com as modificações que as circumstancias especiaes das mesmas provincias exigirem. = F. L. Gomes.

Foi admittido.

O sr. Sá Nogueira: — No artigo 7.° determina se que = sejam extensivas ás provincias ultramarinas as disposições da lei do credito predial =; nada tenha que oppor a isso; mas peço á commissão e ao sr. ministro da marinha que tenham o cuidado de pôr o artigo 4.° em harmonia com esta disposição, porque o artigo 4.° está redigido de um modo, que parece que este banco tem tambem o direito de se poder tornar em sociedade de credito predial.

É preciso que a redacção fique bem clara. Á primeira vista parece que se refere só ao credito agricola; mas, lendo se bem, pôde interpretar-se no sentido de que este banco tem tambem a faculdade de se tornar em sociedade de credito predial.

O que eu peço é que se ponha a redacção deste artigo em harmonia com a disposição do artigo 7.°, e se declare que este banco só pôde ser banco de credito predial para o ultramar e não para o reino. Não porque eu me opponha, talvez mesmo achasse vantagem em que o banco estendesse as suas operações ao reino; mas então era preciso estabelecer outra redacção para assegurar que elle não se havia de prevalecer d'esse privilegio, abandonando as operações do ultramar.

O sr. Levy: — Em relação ao additamento proposto pelo sr. Sieuve de Menezes, parece-me que é desnecessario, porque o fim a que elle é destinado, está prevenido no artigo 7.°, quando estabelece que = são extensivas ás provincias ultramarinas, no que se não oppozerem á presente lei, as disposições da carta de lei de 13 de julho de 1863 sobre sociedades de credito predial e agricola. = Uma d'essas disposições tem por objecto a remessa dos balanços.

Emquanto á observação que acaba de fazer o sr. Sá Nogueira, por parte da commissão declaro que não temos duvida em harmonisar a redacção do artigo, de modo que delle não possa tirar se a illação que o sr. deputado indicou, porque não foi essa a intenção da commissão.

Tambem declaro, por parte da commissão, que ella adopta o artigo addicional proposto pelo sr. Francisco Luiz Gomes.

Foram approvados os artigos 6.º e 7.º e o artigo addicional do sr. Gomes.

O sr. Sieuve de Menezes: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se permitte que retire o meu artigo addicional, porque a sua materia está comprehendida no artigo 7.°

A camara annuiu. Artigo 8.° — foi approvado.

O sr. Presidente: — Continua a discussão sobre o capitulo 6.º do ministerio das obras publicas — diversas obras.

O sr. Neutel (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Na sessão de 1862, não podendo estar na camara, pedi a um ilustre amigo, o sr. Bivar, que apresentasse aqui uma proposta, a fim de ser reparada a sé de Silves, que estava quasi n'uma total ruina e ameaçando desabar, e se destinasse tambem uma quantia, para reparar a igreja matriz de Albufeira.

A commissão de fazenda, sendo ouvida, disse queda verba destinada para diversas obras podia o governo dispor de ama quantia para ser gasta com a reparação da igreja de Albufeira; mas, emquanto á de Silves, parecia-lhe que a verba não era sufficiente para d'ella distrahir a quantia necessaria para os reparos de que esta igreja carecia, e que seria necessario um projecto de lei para o governo ser auctorisado a gastar a quantia necessaria com esses reparos =. Em consequencia apresentei eu um projecto para que o governo fosse auctorisado a despenderia quantia de 1:500$000 réis com a reparação da igreja matriz; mas a commissão de fazenda, juntamente com a de obras publicas, foi de parecer que tendo sido este anno augmentada a averba para diversas obras com 60:000$000 réis, poderia o governo distrahir d'ella a quantia necessaria para a reparação da igreja. É por isso que proponho agora, que o governo applique a somma que indico para a reparação da mesma igreja, que está ameaçando caír e que é um edificio monumental, que foi mesquita de mouros e já n'elle houve uma sé. É um edifício muitissimo grande, e por ser grande demanda muita despeza.

A despeza com os reparos está orçada em 6:000$000 réis. A freguezia tem conseguido arranjar 4:500$000 réis, e pede unicamente que o governo a auxilie com 1:500$000 réis. Parece-me que isto é rasoavel e justo, e não póde negar-se uma cousa que aliás é de absoluta necessidade.

Ha já dois annos que pedi igual quantia para o mesmo fim, e esse demorar mais a sua concessão, talvez aconteça o que muitas vezes acontece com a applicação do remedio a um doente que morre antes de ter chegado o remedio. Assim acontecerá com a igreja matriz, aliás de uma grande magnificencia e de recordações gloriosas paramos, porque recorda que fomos grandes. Parece-me que o governo devia olhar com maior attenção para este objecto, e não deixar desabar a igreja, ou que lhe aconteça o mesmo que se verificou com a igreja de Albufeira, deixando, de applicar para os seus reparos a quantia destinada para esse fim, de maneira que a população tem de ir ouvir missa e os officios divinos a ma ermida onde não cabe nem a quarta parte da mesma população.

Por consequencia pedia ao sr. Ministro das obras publicas que tivesse em consideração estas minhas reflexões, que me parece que são justas.

Leu-se logo na mesa a seguinte

PROPOSTA

Da verba destinada para reparação de edificios publicos