1266 DIÁRIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
e garantia d nação. A camara hereditaria, não dependendo do povo para a sua eleição nem do throno para a sua conservação, se chega a pôr-se em conflicto com os interesses publicos, só póde ser cohibida pelo recurso fallivel e inconveniente da nomeação de novos pares. A dissolução da camara dos deputados é um expediente por vezes empregado para advertir a dos pares de um modo constitucional de que ella está em hostilidade com a opinião do paiz. Mas ainda que o corpo eleitoral confirme o proceder politico da camara dissolvida e a novamente eleita seja o manifesto solemne de que a camara dos pares está em desaccordo com o voto da nação, uma maioria pertinaz ou facciosa n'esta camara póde inutilisar ente reinedio extrerno. Tambem a camara electiva póde ser dissolvida quando rasões de estado obriguem a appellar d'ella para a consciencia do paiz. Posto que a nova camara corresponda as necessidades publicas que dictaram a dissolução da precedente, o mesmo embarago politico que se quiz remover póde reapparccer mediante a opposição da camara hereditaria. A nomeação de novos pares, unico recurso que n'estas circumstancias BC offerece, alem de não ser sempre efficaz, repetir-se-ia porventura tantas vezes que chegaria a formar-se uma assemblea monstruosa pelo numero e incapaz de toda a deliberação séria e sensata pelos elementos discordes sua composição. Estes inconvenientes só chegarão a ser removidos dando-se á camara dos pares, com o caracter de mais permanencia que a deve distinguir da electiva, elementos de renovação periodica.
Só por este meio poderá conseguir se conserva-la na sua esphera constitucional. A camara dos pares, alem do mandato geral de que está envestido cada ramo do poder legislativo, terá um mandato especial. Deve olhar de um ponto de vista mais elevado as questões que se apresentam á sua deliberação, obstar a resoluções apaixonadas ou precipitadas, evitar conflictos entre a corôa e o povo, conciliar os interesses locaes com os geraes fazendo prevalecer os ultimos. Os funccionarios que se illustraram pelo longo trato dos negocios nas regiões superiores da administração, os cidadãos notaveis por serviços relevantes e os talentos eminentes têem o seu assento n'esta camara.
A lei deve pois estabelecer certas categorias para dentro d'ellas serem escolhidos os seus membros. O numero de pares deve ser lixo. A só faculdade de os nomear sem limites diminue o prestigio moral d'este corpo, e ao passo que afrouxa nas verdadeiras capacidades, o desejo de lhe pertencer estimula a introduzir-se n'elle a intriga desacompanhada de habilitações legitimas.
No projecto de lei que tenho a honra de vos apresentar para a reforma da camara dos pares é esta composta de membros temporarios e de um pequeno numero de membros vitalicios, conservam-se intactas todas as attribuições d'esta camara. O direito que a lei tem de nomear pares fica igualmente mantido. É este o direito constitucional da corôa. O de nomear pares sem numero fixo seria e era um principio de equilibrio indispensavel a respeito de uma assembléa hereditaria, onde poderia organisar-se um partido formidavel que arrostasse com o rei e com o povo, que seria impossivel annullar sera transtorro da lei fundamental do estado, uma vez que a corôa não estivesse armada da faculdade illimitada de nomear pares, mas n'uma assembléa não hereditaria, composta na sua maioria de membros temporarios, segundo se propõe, desapparece este perigo e não tem rasão de ser esta faculdade illimitada attribuida á corôa.
O projecto não altera artigo algum constitucional, porque não entende essencialmente nem com os limites nem com as attribuições de nenhum dos poderes politicos do estado.
Por todas estas considerações e outras que escuso mencionar por não cansar a vossa attenção, tenho de o formular do modo seguinte. = O deputado por Santarem, Antonio Cabral de Sá Nogueira.
Projecto de Lei
Artigo 1.º A camara dos pares será composta de setenta membros temporarios e de vinte vitalicios, uns e outros nomeados pelo Rei.
Art. 2.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes para deputados, a camara dos pares será renovada em metade dos seus membros temporarios, que serão nomeados depois de constituida a nova camara electiva.
Art. 3.º Depois de uma eleição geral de deputados não poderá a camara dos pares funccionar antes de ter prestado juramento a maioria dos novos pares temporarios.
Art. 4.º Só poderão der nomeados pares temporarios os cidadãos portuguezes maiores de quarenta annos que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos, e se acharem comprehendidos em alguma das seguintes categorias:
1.ª Os contribuintes que tiverem pago em cada um dos dois annos economicos immediatamente anteriores de contribuição predial e addicionaes respectivas de predios proprios rusticos e urbanos, uma somma correspondente e um rendimento annual liquido de 2:000$000 réis.
2.ª Os contribuintes que tiverem pago em cada um dos dois mencionados annos de contribuição industrial e addicionaes respectivos e de contribuição de juros uma somma correspondente a um lucro liquido annual de 4:000$000 réis.
3.ª Os arcebispos e bispos com diocese no reino.
4.ª Os conselheiros d'estado e os do supremo tribunal de justiça.
5.ª Os officiaes generaes do exercito e da armada.
6.º Os lentes de prima da universidade de Coimbra, o lente mais antigo da escola polytechnica, o mais antigo da academia polytechnica, e de cada uma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto.
7.ª Os embaixadores e os enviados extraordinarios ministros plenipotenciarios com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica e não menos de vinte de Serviço publico.
Art. 5.º Só poderão ser nomeados pares vitalicios os cidadãos comprehendidos nas categorias mencionadas no artigo antecedente, que tenham sido membros das camaras legislativas durante doze annos em que tenham sido eleitos deputados era quatro eleições geraes.
Art. 6.º Fica em pleno vigor o artigo 40.º da carta constitucional devendo os dignos pares a que elle se refere ser contados no numero dos pares vitalicios estabelecido no artigo 1.º d'esta lei.
Art. 7.º Ficam d'este modo alterados e ampliados os artigos 39.º e 43.º da carta constitucional, e revogado o decreto de 30 de abril de 1820, e toda a legislação em contrario.
Disposições transitorias
Art. 8.º Para a constituicção immediata da camara dos pares depois da implicação da presente lei serão nomeados setenta pares temporarios na epocha marcada no artigo 2.º d'esta mesma lei.
Art. 9.º Na primeira renovayção de pares temporarios decidirá a sorte os que devem sair e nas subsequentes a antiguidade de nomeação de cada um.
Sala das sessões da camara dos srs. deputados, em 24 de agosto de 1869. - O deputado por Santarem, Antonio Cabral de Sá Nogueira.
O sr. Sá Nogueira: - Peço a v. ex.ª que o projecto que ha pouco foi lido pelo sr. l.º secretario, seja remettido com urgencia á commissão, para dar com urgencia o seu parecer.
Como a commissão mostrou que podia trabalhar com velocidade em negocios de igual importancia a este, espero que sobre este negocio, que tambem é importante, não deixará de applicar igual zêlo.
Foi approvada a urgencia.
O sr. Camara Leme: - Peço a v. ex.ª que tenha a bon-