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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Os consules geraes de 1.ª classe têem um ordenado no orçamento de 900$000 réis, e os consules de 1.ª classe de 500$000 réis; tratou-se de ver se, sendo pagos os consules geraes de 1.ª classe, e os consules de 1.ª classe, pelo thesouro, recebendo este os emolumentos d'esses consulados, se poderia fazer frente ás despezas dos mesmos consulados, e se poderia haver ainda alguma receita para o thesouro. Assim succedeu; o que habilita o governo a pedir que se lhe conceda auctorisação para crear mais alguns consulados de 1.ª classe, devendo saír as despezas do seu custeio dos seus emolumentos respectivos, e não dos outros consulados, que já fazem parte da receita do thesouro (apoiados).

Por consequencia, esta auctorisação refere-se unicamente aos consulados de 1.ª classe, que possam ser creados em localidades, em que os emolumentos consulares dêem para essa despeza. Isto é condição sine qua non.

Repito, os consulados de 1.ª classe que o governo quer ser auctorisado a estabelecer, não hão de ser pagos com o excedente dos emolumentos dos outros consulados já existentes, hão de ser pagos com os emolumentos excedentes dos consulados de 2.ª classe que estes consulados de 1.ª classe forem substituir; porque ha effectivamente alguns consulados de 2.ª classe, que têem emolumentos que podem habilitar o governo a fazer esta transformação, e ha, é verdade, outros que os não têem. O limite d'esta auctorisação por consequencia é este.

O governo não quer augmentar a despeza do thesouro; não quer crear hoje logares que augmentem as despezas do thesouro; mas entende que onde os emolumentos consulares poderem habilita-lo a estabelecer consulados de 1.ª classe com grande vantagem do serviço, o deve fazer.

O sr. Santos e Silva: — Passando agora pelos olhos este papel, que foi distribuido na camara, e que traz impresso o parecer sobre o orçamento da despeza do estado, vejo com pasmo que aquelle trabalho está completamente alterado.

Ha aqui não só erros na paginação, mas até muitos periodos transportados de capitulo para capitulo, e capitulos que dizem respeito a materia do orçamento ordinario incluidos no orçamento extraordinario, etc.

A camara não póde fazer um juizo perfeito de alguns periodos que vem no relatorio, sem que este trabalho volte outra vez á imprensa, para ser coordenado conforme as notas que o sr. relator geral para lá mandou, e foram presentes á commissão, lidas e approvadas por ella.

Peço por consequencia a reimpressão, que é conveniente talvez para evitar uma larga discussão, que poderia haver a este respeito, e peço que se resolva isto com urgencia.

O sr. Presidente: — Consulto a camara.

A camara decidiu que o parecer fosse reimpresso.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Rodrigues de Freitas a proposito do artigo 3.° do projecto n.º 13, que se estava discutindo.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Não voto esta auctorisação, segundo os precedentes que tenho seguido.

Parece-me que não é conveniente que a camara auctorise o governo a estabelecer estes consulados.

É possivel que, se o relatorio viesse mais desenvolvido sobre este artigo 3.°, eu não tivesse duvida em o votar; todavia o estudo que fiz não me convenceu de que podiamos deixar de exigir ao governo que propozesse á camara quaes os logares em que se devem estabelecer consulados de 1.ª classe, e que a camara se pronunciasse a este respeito.

Era isto o que eu tinha a dizer.

Posto á votação o artigo 3.°, foi approvado.

Artigo 4.° — approvado.

O sr. Presidente: — É remettido este projecto á commissão de redacção.

Vae ler-se o projecto n.º 9 para entrar em discussão.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 9

Senhores. — A vossa commissão de saude, conformando-se com os considerandos que precedem o projecto de lei n.º 39, approvado sem discussão n'esta casa do parlamento na sessão de 3 de junho ultimo, e cuja iniciativa renovou o sr. deputado Mariano de Carvalho em sessão de 18 do corrente, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto lei:

Artigo 1.º Aos vogaes do extincto conselho de saude, nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva de saude, é reconhecido o direito á continuação dos vencimentos que tinham pela legislação anterior ao decreto de 3 de dezembro de 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de saude, em 21 de agosto de 1871. = Luiz Vicente de Affonseca = Manuel Thomás Lisboa = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = José Baptista Cardoso Klerk = Fortunato Vieira das Neves = José Pedro Antonio Nogueira.

Projecto de lei n.º 39

Senhores. — A auctorisação concedida ao governo, pela carta de lei de 9 de setembro de 1868, teve restricção de reservar para lei especial a alteração dos vencimentos legalmente estabelecidos aos funccionarios que ficassem fóra dos quadros pelas reformas a que o governo procedesse.

Por decreto de 3 de dezembro do mesmo anno foi reformado o serviço de saude, extincto o conselho de saude publica do reino, cujos vogaes eram de serventia vitalicia com ordenado certo, e foi creada a junta consultiva de saude com vogaes ordinarios amoviveis, vencendo cada um a titulo de gratificação 300$000 réis annuaes.

Para vogaes d'esta junta foram nomeados quatro dos vogaes do extincto conselho de saude, os quaes estão em exercicio com o vencimento apenas de 300$000 réis.

O artigo 57.° do referido decreto diz: «Os empregados que ficarem fóra dos respectivos quadros continuarão a perceber os ordenados que ora têem até ulterior resolução do corpo legislativo».

Em virtude d'esta disposição tem sido abonado dos seus vencimentos legaes um vogal do extincto conselho, que não foi nomeado para a nova junta, o inspector do lazareto (logar supprimido) e todos os empregados que ficaram fóra do novo quadro.

Esta commissão, considerando que o parlamento respeitou os direitos legalmente adquiridos, quando na sua auctorisação ao governo reservou para lei especial a alteração dos vencimentos dos funccionarios;

Considerando que em todas as reformas, consequencia d'aquella auctorisação, foram conservados os ordenados aos respectivos empregados;

Considerando que o decreto de 31 de outubro de 1870 dispõe clara e terminantemente que os empregados addidos que forem providos em logares de inferior vencimento ao que recebem, lhes seja abonada a differença a titulo de supplemento de ordenado emquanto não passarem a outro emprego de igual ou superior vencimento ao que lhes competia como addidos;

Considerando que os vogaes do extincto conselho de saude, alem de perderem os seus logares de serventia vitalicia, por serem nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva, e por consequencia onerados com trabalho a que não se recusaram, não devem por este facto ficar em peiores circumstancias, quanto a abono de vencimentos, do que os outros empregados da administração sanitaria, quer dos que entraram nos novos quadros, quer dos que ficaram fóra d'elles, e finalmente:

Tendo em vista a resolução do parlamento na sessão do anno de 1870, a respeito dos vogaes do extincto conselho ultramarino:

É de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos vogaes do extincto conselho de saude publica do reino, nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva de saude, é reconhecido o direito á continuação dos