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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mesmo que esta verba vem riscada no orçamento rectificado ê que me parece conveniente riscal-a no orçamento para o anno que vem, porque não tem rasão do existir.
O Orador: — Devo diser ao illustre deputado que, embora venha esta verba no orçamento, o governo não paga cousa alguma senão quando os governos civis mostram que os emolumentos não chegam para pagar estas despezas; por isso, para o orçamento que vem devo eliminar-se esta verba, se já o não está.
Mas devo acrescentar que estas verbas que estão aqui, não se pagam senão quando as despezas do expediente excedem os emolumentos que nos governos civis se recebem.
Aqui não vem mencionados todos os governos civis, nem o devem vir, e a respeito d'aquelles que vem, pela nota que dão é que se reconhece se têem lá dinheiro; se têem, não se lhes dá nenhum; se mostram que lhes falta, dá-se, e ás vezes até mais do que vem aqui.
(Aparte que não se ouviu.)
Se o sr. deputado quer eu remetterei para a mesa as notas do que se tem dado a alguns, o do que se tem recusado a outros.
Por exemplo, Braga. Segundo um decreto, creio que de outubro de 1836, os governos civis são obrigados a mandar uma nota mensal dos emolumentos que recebem, mas Braga nunca a manda.
Se os emolumentos passam de uma certa somma, o excedente deve dar entrada no thesouro; porém os empregados, como têem interesses com isso, nunca mandara nota alguma, e o que se segue é que o governo nunca manda para lá cousa alguma.
Se não mandam nota do que recebem não se paga cousa alguma, embora esteja no orçamento, porque não satisfizeram o preceito da lei. Por isso, se no tal orçamento que eu pensei que era já para o anno que vem, já está riscada esta verba, deve riscar-se tambem no orçamento do anno futuro, porque não ha rasão alguma para não se pagar este anno e pagar-se no anno que vem; mas o que é facto é que esta verba não se paga senão depois de umas certas formalidades.
Se alguns governos civis querem que se introduza aqui alguma verba, póde-se introduzir, mas estejam v. ex.ªs certos que o governo as não pagará. Se fosse ao governo que pertencessem estas despezas, que não pertencem, mas sim aos districtos, repito, não as pagaria emquanto não mostrassem que a receita dos emolumentos, depois de feito o expediente, não chegava para ellas.
O sr. Jeronymo Pimentel: —Poucas palavras direi, porque não quero gastar muito tempo á camara, concorrendo pela minha parte para alongar a discussão do orçamento, que já corro larga e demorada. O meu fim principal, pedindo a palavra n'esta occasião, foi apresentar e sustentar uma proposta, que vou ler e mandar para a mesa.
(Leu.)
O illustre deputado que acabou do fallar, o sr. Mariano de Carvalho, preveniu-mo n'uma observação que eu tinha a fazer a respeito de uma nota, que se lê no orçamento, ao artigo 6.° d'este capitulo, que trata das despezas com o expediente das secretarias, das typographias, rendas de casa e mobilia de alguns governos civis.
Diz essa nota que continuam estas despezas emquanto não tem logar a reforma administrativa. Ora, estando approvada a reforma administrativa pela lei de 6 de maio do anno passado, parece-me tambem mal cabida aquella nota.
Devo, porém, observar que as despezas que, pelo codigo administrativo, expressamente ficaram a cargo dos districtos, não são todas as descriptas n'este artigo, mas apenas as mencionadas nas secções 3.ª e 4.ª
Pelo n.º 5.° do artigo 60.° d'aquelle codigo estão hoje a cargo das juntas geraes as despezas de construcçâo e conservação dos edificios em que funccionarem as secretarias dos governos civis, e a mobilia dos mesmos.
Parece-me, portanto, que se devem eliminar do orçamento as despezas descriptas nas secções 3.ª e 4.º do artigo 6.° d’este capitulo, que dizem respeito á renda de casas onde estão as secretarias de alguns governos civis, o á mobilia e mais arranjos do outros, o que importa uma economia para o thesouro de 2:580$000 réis. A isto se refere unia parte da minha proposta.
Todos os governos civis do continente e ilhas, á excepção dos de Lisboa, Porto, Braga o Funchal, recebem um subsidio do thesouro para expediente da secretaria.
Nenhuma rasão ha para que o governo civil de Braga seja incluido n'aquella excepção. Pelo n.º 6.° do artigo 204.° do novo codigo administrativo, passou para as administrações do concelho a concessão de licenças para uso de porte do armas, que até então eram concedidas pelos governos civis.
O artigo 205.° exceptuou d'aquella disposição os governos civis de Lisboa e Porto, que, alem d'essas, podem passar tambem licenças para hospedarias, estalagens, jogos, etc. levando o respectivo emolumento. Com aquella disposição ficaram muito diminutos os emolumentos da secretaria do governo civil de Braga.
De uma nota que aqui tenho, vejo que os emolumentos provenientes das licenças para uso"e porte de armas renderam n'aquelle governo civil no anno de 1876 a quantia de 195$200 réis, no anno do 1877 a de 484$000 réis, o no primeiro semestre de 1878, emquanto não vigorou o novo codigo, a de 1O1$600 réis.
A despeza com o expediente d'aquella secretaria regula annualmente por 200$000 réis, e póde dizer-se que era supprida pelos emolumentos provenientes d'aquellas licenças, que hoje não são por lá concedidas.
Acresce ainda uma circumstancia muito para attender.
A portaria do 13 do janeiro de 1874 permittiu a todos os governos civis conceder passaportes aos individuos que os impetrassem, quer fossem -ou não domiciliados n'esses districtos.
Desde então diminuiram consideravelmente no governo civil de Braga os emolumentos provenientes d'esta fonte de receita.
Actualmente a maior parte das pessoas d'aquelle districto, que desejam ir para o Brazil, vão ao Porto e Lisboa tirar passaporte. Assim, dos concelhos de Barcellos, Espozende, Villa Nova de Famalicão, Guimarães, Fafe, e outros, nem uma só pessoa vao a Braga tirar passaporte, porque lhes fica muito mais com modo impetrarem-no do governo civil do Porto, onde têem de ir para de lá embarcar para o Brazil.
N'estas cireumstancias, são hoje muito diminutos os rendimentos da secretaria do governo civil de Braga, que nenhuma rasão tem para não receber o mesmo subsidio que têem os outros em identicas cireumstancias. (Apoiados.)
O novo codigo administrativo só exceptuou os governos civis de Lisboa e Porto do principio que consignou no artigo 204.°; igualou todos os outros; todos têem por isso igual direito. (Apoiados.)
Disse ha pouco o sr. ministro do reino, que os governos civis têem obrigação de mandar para a secretaria do reino uma nota do rendimento annual dos emolumentos que recebem, e que o governo civil de Braga nunca a mandou. Para que havia elle de a mandar, se até agora o thesouro nada despendia cora o expediente d'aquella secretaria?
Parece me de toda a justiça que o governo civil d'aquelle districto seja equiparado aos outros, que hoje estão em identicas cireumstancias, e que lhe seja, portanto, concedido o subsidio de 150$000 réis para despezas do expediente. A isto se refere a outra parte da minha proposta.
Visto que n'este capitulo se trata de ordenados dos governadores civis, não vem fóra de proposito fazer algumas observações ao que hontem aqui disse o sr. Mariano de Carvalho a respeito das quotas que áquelles funccionarios recebem.
S. ex.ª, lamentando a sorte dos escripturarios de fazen-