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1656 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - Fortunato Maria Gomes Ferreira serviu differentes cargos na Africa portugueza desde 1859 ate 1874, porem em nenhum delles teve a permanencia de serviço que lhe constituisse direito a aposentação nos ter-mos expresses da lei de 28 de junho de 1864 e decreto de 26 de outubro de 1866.
Exercitou o cargo de escrivão da alfandega de S. Thomé desde 1 de setembro de 1859 ate 30 de. dezembro de I860, sendo exonerado a seu pedido por decreto de 2 de março de 1861.
Em 1862 mandado para servir em alguma das alfandegas da provincia de Moçambique, desempenhou as funcções de verificador da alfandega principal da dita provincia desde 3 de novembro de 1862 ate 25 de setembro de 1863 em que passou a director da alfandega do Ibo.
Em 1865 foi nomeado official maior interino da secretaria do governo geral de Moçambique, e serviu este cargo ate 14 de abril de 1867.
Em 1868 foi em visita official a subdelegação de fazenda de Timor, e, no anno seguinte, em 14 de maio de 1869, recebeu a exoneração de commissario pagador das tropas em operações na Zambezia pelo tempo que durasse a guerra.
Posteriormente á guerra na Zanbujeira exerceu os cargos de ajudante da conservatoria, contador e distribuidor da comarca, substitute do juiz de direito e membro da commissão das pautas, tudo na capital da provincia de Moçambique. Regressando a metropole teem solicitado a sua aposentação como funccionario ultramarine.
Não está o referido Fortunato Maria Gomes Ferreira precisamente nos termos das leis que regulam as aposentações dos servidores do estado nas provincias ultramarinas. Por isso, não pode ser attendido pelo poder executivo. Comtudo, e de equidade não deixar de contemplar pelo menos com o minimo da reforma correspondente aos cargos em que serviu seguidamente desde 1863 ate 1867, considerando que a permanencia na provincia de Moçambique, onde, nos differentes cargos designados, prestou serviços a nação, lhe damnificou a saude, e principalmente a vista, inahabilitando-o para ganhar a vida pelo trabalho.
Por isso venho, inspirado no que fica allegado, sujeitar a vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisado o governo a reformar com o ordenado annual de 200$000 reis Fortunate Maria Gomes Ferreira, antigo director da alfandega do Ibo e official maior da secretaria do governo geral da provincia de Moçambique.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 19 de maio de 1885. = Luiz de Lencastre.
Foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto sobre fianças, em processes crimes, apresentado na sessão de 31 de Janeiro de 1881 pelo deputado Antonio Alves da Fonseca.
Lisboa, 19 de maio de 1 885.= Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação criminal.
O projecto de lei, a que se refere esta proposta, e o seguinte:

Projecto de lei

enhores. - A prisão preventiva e uma das maiores violencias que pode fazer-se ao individuo em nome da sociedade.
Encarcerar alguem para assegurar o seu julgamento, e a imposição de uma pena real e verdadeira antes de decidir se elle é innocente ou culpado.
Esta prisão produz sempre um mal irreparavel.
Se o réu e condemnado, a lei não recebe, como parte da expiação, o tempo da prisão preventiva, seja qual for a sua duração.
Se o réu e absolvido, nenhuma indemnisação e concedida a victima deste attentado.
Justifica-se, porem, uma tamanha violencia no receio da impunidade.
Existe na tradição das nossas leia, conserva-se na actual legislação e ampara-se no exemplo dos codigos das outras nações.
Tem, todavia, um valiosissimo correctivo, que são as fianças.
Mantêm-se estas, porem, n'uns limites tão estreitos que não aproveitam em muitos casos, nos quaes, sem perigo social, podiam e deviam conceder-se.
No estado actual da policia, na facilidade de communicações, nos tratados de, extradição encontra a justiça poderosos recursos para capturar e delinquente.
Se, apesar d'estes meios, ainda algum poder esconder-se, tem de impor a si mesmo privações e sacrificios talvez superiores aos perigos de uma condemnação.
Pareceu-me, pois, que, sem inconveniente, podem estender-se as fianças aos crimes, aos quaes, pelo codigo penal, cabe uma pena temporaria.
Segundo a nossa legislação, volta para o carcere o réu absolvido, quando se interpozer recurso por nullidades de processo nos termos do artigo 1:162.° da reforma judicial. Fica assim preso um réu que nem sequer tem contra si a presumpção de criminoso, porque a sentença, que o absolveu vale juridicamente muito mais do que o despacho de pronuncia que lançou sobre elle uma suspeita.
Entendi por isso que, neste case, devia conceder-se fiança, fosse qual fosse o crime imputado ao réu absolvido, porque a discussão sobre nullidades de um processo não pode ser fundamento para a privação da liberdade. Pareceu-me tambem conveniente estabelecer algumas providencias para o rapido e seguro julgamento de muitos processes do juizo de policia correccional.
Para este fim proponho os termos do declaração de residencia e reconhecimento de identidade, que de certo serão um grande auxilio para evitar a impunidade.
Eu sei que o codigo penal e o processo criminal reclamam importantissimas
reformas, que se estão preparando.
São, porem de tamanho vulto, que de certo ainda levarão largo espaço antes de se realisarem.
Considero tão urgente o assumpto das fianças, que ousei destacal-o das outras reformas, para vos propor immediatamente as providencias que offereço a vossa sabedoria.
Sirvam-me de valiosissimo auxilio n'este trabalho as propostas apresentadas a esta camara em 1870 pelo sr. José Luciano de Castro, então ministro da justiça.
Posso affirmar que o tempo decorrido não destruiu, antes mais confirmou, a necessidade da reforma d'esta parte da nossa legislação.
Realmente alargar a area das fianças é a concessão de mais uma importante garantia dos direitos individuaes e a defeza da liberdade.
Por estes motives tome a ousadia de offerecer á vossa sabia apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a fiança em todos os crimes a que, pelo codigo penal, corresponde alguma pena temporaria.
Art. 2.° E igualmente concedida fiança, quando se interpozer recurso de revista por nullidades do processo, seja qual for a pena que corresponde ao crime imputado ao réu absolvido.
Art. 3.° O processo e recursos nas fianças continuam a ser aquelles que estão estabelecidos na legislação vigente;