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1660 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

classe dos terceiros officiaes e que se estabeleça na lei o quinto e o terço dos vencimentos por diuturnidade de serviço.
Peco a v. exa. de o destino conveniente a estas representações.
Vae indicado a pag. 1657 o destino que tiveram.
O sr. Pinto de Magalhães: - Mando para a mesa uma representação de alguns lavradores do circulo que tenho a honra de representar nesta casa, em referenda a questão cerealifera.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario das sessões.
Considerada a camara assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 33, que ficou pendente em uma das sessões passadas.
Tem a palavra o sr. Rocha Peixoto.
Vozes: - Não vem boje a camara.
Como s. exa. não estava presente e não havia mais ninguem inscripto, leu-se na mesa o projecto para se votar.
É o seguinte:
Artigo 1.° E supprimida na faculdade de philosophia da universidade de Coimbra a cadeira de agricultura, zoo-technia e economia rural, bem como o ensino da arte de minas.
§ 1.° E creada em substituição d'aquella cadeira a de anthropologia, paleontologia humana e archeologia prehistorica.
§ 2.° O professor de mineralogia e geologia será obrigado, pelo menos durante a terceira epocha do anno lectivo, a realisar algumas excursões geologicas para instrucção dos seus discipulos.
Art. 2.° O museu de historia natural da universidade compõe-se de quatro secções, a saber: secção de botanica, secção de zoologia, secção de mineralogia e de geologia e secção de anthropologia e archeologia prehistorica.
§ unico. A cada uma d'estas secções pertence uma direcção independente e separada, exercida pelo professor da respectiva cadeira.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Foi approvado na generalidade e successivamente cada um dos seus artigos sem discussão.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão de outro projecto.
Leu-se na mesa. E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores.- A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção o projecto de lei apresentado a esta camara- na sessão de 7 de abril de 1884 pelo sr. deputado Figueiredo Mascarenhas, cuja iniciativa foi renovada pelo mesmo sr. deputado na sessão de 1 de Janeiro de 1885.
Tende o projecto a auctorisar a camara municipal do concelho de Lagoa a despender dos 5:000$000 reis que por carta de lei de 6 de marco de 1883 esta auctorisada a applicar a construcção de um mercado a quantia necessaria para o abastecimento de aguas.
A vossa commissão, colhidas as informações necessarias, e ouvido o governo, e de parecer que o projecto merece ser attendido e convertido em lei, e por isso vos apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A verba de 5:000$000 reis que a camara municipal do concelho de Lagoa esta auctorisada, por carta de lei de 6 de marco ultimo, a applicar a construcção de um mercado, pode tambem ser applicada a abastecimento de aguas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 13 de marco de 1885. = Silveira da Mota = Novaes = Adolpho Pimentel = M. d'Assumpção = Antonio da Cunha Bellem = Luiz de Lencastre, relator.
A vossa commissão de obras Publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administrção Publica.
Sala das sessões, em 9 de abril de 1885 = Sanches de Castro = L. Malheiro = Pereira dos Santos = Azevedo Castello Branco Antonio José de Avila = Augusto Fuschini = Augusto Poppe = Almeida Pinheiro = Avellar Macgado, Ralator.

N.º 5-D

Renovo a iniciativa do projecto mim na ultima legislatura, e publicado no Diario das sessões de 7 de abril de 1885 [...] a auctorização cedida á camara municipal do Lagôa para desviar dos da viação municipal a verba de 5:000$000 réis.
Sala das segues, 14 de Janeiro de 1885 = O deputado pelo circulo n.° 95. José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

N.° 58-C

Senhores. - A camara municipal do concelho de Lagoa estd auctorisada pela carta de lei de 6 de março ultimo a applicar 5:000$000 reis dos fundos da viação municipal a construcção de um mercado.
Vem, porém, a camara ponderar que não havendo na villa nascente alguma de agua, se lhe torna indispensavel canalisal-a do logar mais proximo, porque mal se comprehende um mercado sem agua abundante para a sua limpeza.
Pede por isso que na applicação que pode dar d'aquella verba seja incluido o abastecimento de agua.
É tão justa a representação da camara e tão simples o seu pedido, que tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Averba de 5:000$000 reis que a camara municipal do concelho de Lagoa esta auctorisada, por carta de lei de 6 de marco ultimo, a applicar a construcção de um mercado, pode tambem ser applicada a abastecimento de aguas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 4 de abril de 1884. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, deputado pelo circulo n.° 126.

O sr. Presidente : - Está em discussão na generalidade e especialidade.
O sr. L. J. Dias : - Sr. presidente, vejo citar no parecer da commissão a lei de 6 de marco de 1883, que auctorisou esta camara a desviar do fundo de viação a quantia de 5:000$000 reis para a applicar a construcção de um mercado. Ha dois annos, pois, aquella camara municipal julgou indispensaveis certas obras, o poder legislativo entendeu que a camara tinha rasão e concedeu-lhe a auctorisacao pedida, habilitou-a com os meios necessaries para custear as despezas, a que as obras a obrigavam, deu aos 5:000$000 reis uma applicação nova.
Isto fez-se por uma lei votada pelo parlamento em 1883, como se affirma no parecer da commissão, e passado pouco tempo esta mesma camara vem exigir da assemblea legislativa uma nova auctorisação para dar um destino novo e differente ao dinheiro concedido.
São estes os factos, que ferem & primeira vista o espirito e mostram só por si uma certa leviandade no procedimento d'aquella corporação, que d'esta arte predispõe contra os animos, por suppor que o poder legislative tem obrigação de fluctuar de anno para anno ao saber de quaesquer reconsiderações.
Mas ha ainda mais; o parlamento não pode votar este projecto, tal qual se apresenta, porque não tem os esclarecimentos necessarios que o habilitem a emittir um juizo recto ácerca do conteudo do pedido d'aquella municipali-