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1662 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Attendendo a que os vencimentos e prerogativas d'aquelles funccionarios são as mesmas que as dos directores geraes dos outros ministerios, o que ainda mais justifica a sua aposentação, para que não constituam por si só uma injustiticavel excepção:
É de parecer, porém, a vossa commissão, de accordo com o governo, que a proposta de que se trata, deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os directores geraes do commercio e industria e das obras publicas e minas têem direito á aposentação com o respectivo ordenado por inteiro, quando tenham computado trinta annos de effectivo serviço publico.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Marçal Pacheco = Pedro de Carvalho = L. Cordeiro = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Lopes Navarro = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = Correia Barata, relator.

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda.
Sala da commissão, 15 de maio de 1885. = Sanches de Castro = Avellar Machado = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Pereira dos Santos = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Lourenço Malheiro = Augusto Poppe = Antonio José d'Avila = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

N.° 14-L

Tenho a honra de submetter a apreciação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os directores geraes do commercio e industria e de obras publicas e minas são equiparados em vencimento, aposentação, categoria e prerogativas aos funccionarios de igual natureza das outras secretarias d'estado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara, em 25 de fevereiro de 1885. = Mouta e Vasconcellos.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.
O sr. Avila: - O projecto que está em discussão, para ser completo, precisa de um additamento, que tenho a honra de mandar para a mesa.
Leu se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho o seguinte additamento ao artigo 1.°, § unico:
O logar de director geral do commercio e industria é de serventia vitalicia. = Avila.
Foi admittida.

O Presidente - Ninguem mais está inscripto.
Vae votar-se o projecto e depois o additamento do sr. Avila.
Lido na mesa o projecto e posto á votação foi approvado, e seguidamente o additamento.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão outro projecto.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 14-D, o qual tinha por fim a mudança do julgado ordinario de Silvares, na comarca do Fundão, para a freguezia da Barroca, não se alterando de resto a constituição actual do mesmo julgado, e creando-se n'elle um officio de tabellião de notas.
É effectivamente o referido julgado constituido pelas freguezias as mais distanciadas da séde da comarca, algumas a 25 e 30 kilometros, ligadas ainda á villa do Fundão por pessimas estradas vicinaes, quasi intransitaveis durante a estação das chuvas e neves, atravessando muitas serranias, contrafortes da Gardunha. Tudo, pois, a aconselha a creação, n'aquelle julgado, de um officio de tabellião de notas, que não custa alem d'isso um real ao thesouro, nem augmenta os encargos dos contribuintes.
Não succede porém o mesmo com a mudança da séde do julgado.
A freguezia de Silvares é a mais populosa, rica e importante do julgado.
A mudança iria destruir habitos e costumes já estabelecidos entre as povoações d'aquella circumscripção judicial, e trazer incommodos e prejuizos ao pessoal já em exercicio no julgado.
A freguezia da Barroca, a immediata em população e riqueza á de Silvares, leva apenas a esta a vantagem de ficar um pouco mais central, podendo por isso ficar n'ella a séde do officio novamente creado, para o que não existem os inconvenientes mencionados para a mudança projectada.
Pelas rasões expostas, e o mais que for supprido pela sabedoria da camara, é a vossa commissão de parecer que deverá ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado no julgado de Silvares, comarca do Fundão, um officio de tabellião de notas, com séde na freguezia da Barroca, do mesmo julgado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 14 de abril de 1885. = Luiz de Lencastre = Pereira Leite = J. Novaes = Firmino J. Lopes = Joaquim Teixeira Sampaio = Fernando Affonso Geraldes = Reis Torgal = Joaquim Germano de Sequeira = João Marcellino Arroyo = Franco Castello Branco.

N.º 14-D

Senhores. - Emendar, quanto possivel, os erros da nossa circumscripção judicial, á proporção que se vão tornando conhecidos, é certamente um dever publico, a que não devemos nem podemos subtrahir-nos.
Na impossibilidade de podermos conseguir justiça gratuita, procuremos ao menos tornal-a facil e commoda aos povos.
O julgado de Silvares, na comarca do Fundão, é composto de povoações importantes, algumas das quaes distam da séde do julgado mais de 2,5 kilometros de caminhos, intransitaveis e de serranias.
A povoação de Bogas e Janeiro de Cima, por exemplo, ficam a grandes distancias da cabeça do julgado e da séde da comarca, e os seus habitantes estão quasi impossibilitados de poderem recorrer aos beneficios da justiça. A maior parte das pessoas morre intestada; ou porque não têem meios para remunerar de prompto o tabellião; ou porque a morte lhes não dá tempo, a que o mandem chamar e que elle se resolva a fazer uma jornada longa e incommoda.
Este mal póde e deve ser promptamente remediado, transferindo-se a séde do referido julgado para a Barroca e creando-se aqui um officio de tabellionato.
É por isso que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A séde do julgado de Silvares, na comarca do Fundão, é transferida para a Barroca e toma a denominação da sua nova séde.
Art. 2.° É creado no referido julgado um officio de tabellionato.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 23 de fevereiro de 1885. = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.