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SESSAO DE 20 DE MAIO DE 1885 1663

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu-se.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 44

Senhores.- Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei dos srs. deputados João Ribeiro dos Santos e Francisco Beirão, pelo qual pretendem auctorisar os conservadores privativos do registo predial da comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a obter a sua nomeação e a pagar-lhes em conformidade com o que nos regulamentos em vigor está prescripto para as conservatorias privativas nas comarcas fóra de Lisboa.
O n.° 2.° e § l.° do artigo 5.° do decreto de 17 de dezembro de 1869 estabeleceram que n'esta comarca houvesse uma só conservatoria, podendo o conservador privativo ter tres ajudantes, ou mais, sendo necessarios; porém pelo artigo 13.° do mesmo decreto mandou-se subsistir as actuaes tres conservatorias e determinou-se que se não fizessem provimentos novos em qualquer vacatura do pessoal existente, emquanto se não realisasse o quadro fixado pelo mesmo decreto, permittindo-se apenas, pelo regulamento, feito por virtude d'este decreto, a nomeação de um ajudante provisorio, a qual se fez já para o primeiro districto, por occasião do impedimento do respectivo conservador.
D'aqui resulta que o governo está inhibido de fazer a nomeação de ajudantes dos conservadores para as conservatorias do segundo e terceiro districto da comarca de Lisboa, emquanto persistir o estado provisorio em que se acham as conservatorias da mesma comarca; e como o estado recebe os emolumentos cobrados nas mesmas conservatorias, ainda que aos respectivos conservadores fosse permittido usar da faculdade de propor ajudantes, não tinham meios com que retribuissem o seu serviço a não ser á custa do seu ordenado, aliás exigno.
Para remediar estes inconvenientes e garantir a rapida, igual e regular execução do serviço das conservatorias de Lisboa foi apresentado o projecto a que se refere o presente parecer.
A vossa commissão acha procedentes e ponderosas as considerações feitas no respectivo relatorio, em que se fundamenta o projecto; e comquanto a receita do estado soffra agora e temporariamente uma insignificante diminuição, deixando de receber-se os emolumentos para terem a applicação, que o mesmo projecto lhes destina, todavia evita-se assim o ter de prover por fórma mais onerosa a falta allegada e regularisa-se uma situação, que é de uma natureza transitoria, mas que não póde considerar-se estabelecida em condições propicias por isso que redunda em prejuizo do serviço publico.
Em vista, pois, das rasões apresentadas e de muitas outras que são obvias, e que a vossa sabedoria dispensa enumerar, é de parecer a commissão que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É extensiva aos actuaes conservadores privativos do registo predial na comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a faculdade de os obter nos termos geraes do regulamento vigente.
§ unico. Os referidos conservadores que queiram usar d'esta faculdade ficarão obrigados a remunerar os mesmos ajudantes e a satisfazer toda a despeza com amanuenses, compra de livros e mais expediente, actualmente a cargo do estado, recebendo para elles os respectivos emolumentos.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 17 de abril de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Luiz de Lencastre = Fernando Affonso Geraldes = José Novaes = Firmino João Lopes = Joaquim = Germano de Sequeira = Martinho Camões = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Pereira Leite, relator.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da illustrada commissão de legislação civil.
Sala das sessões, em 4 de maio de 1885. = Adolpho Pimentel = Marçal Pacheco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Arouca = F. Castello Branco = Arroyo = Assumpção = Moraes Carvalho = Lopes Navarro = Poppe = Correia Barata, relator.

N.º 28-D

Senhores. - A lei de 1 de julho de 1863 creou para o serviço do registo predial tres conservatorias em Lisboa e duas no Porto. Em cada uma d'estas repartições devia haver um conservador privativo, um ajudante, ambos bachareis formados em direito, e nomeados, precedendo concurso, pelo governo, e dois amanuenses escolhidos pelo respectivo conservador. Todos estes empregados eram remunerados pelo estado, entrando os respectivos emolumentos no competente cofre da receita eventual do thesouro.
O regulamento de 14 de maio de 1868, elaborado em virtude do disposto no artigo 987.° do codigo civil, manteve esta organisação, augmentando apenas o numero dos amanuenses, permittindo que houvisse tres em cada conservatoria, sendo porém certo que nenhum conservador usou d'esta faculdade, exercendo sempre só dois em cada conservatoria.
O decreto de 17 de dezembro de 1869 reduziu as cinco conservatorias de Lisboa e Porto a duas - uma em cada comarca - mas acatando os direitos adquiridos pelos respectivos funccionarios determinou que esta reducção só se fosse levando a effeito á medida que elles fossem faltando. Facultou mais aos conservadores de Lisboa e Porto optarem, quanto á retribuição, pelos emolumentos, determinando que logo que esta opção se effectuasse, entrassem os conservadores respectivos no direito commum aos das provincias. Os conservadores do Porto optaram, deixando por isso de receber do estado os competentes ordenados.
Não aconteceu o mesmo em Lisboa, onde nenhum conservador optou. Succedeu, porém, que o pessoal se foi reduzindo de modo que muitos annos chegou a haver um conservador só em cada conservatoria.
Pela eleição porém do conservador do primeiro districto ás côrtes geraes em 1879, o governo, usando da faculdade concedida no artigo 254.° do regulamento, nomeou um ajudante provisorio para este districto, que assim ficou sendo o unico que tem ajudante.
Tal é, senhores, o estado das conservatorias do segundo e terceiro districto de Lisboa. Conservadores nomeados em concurso, dos mais antigos do reino, d'aquelles que concorrcram para estabelecer e organisar o registo no paiz, sobrecarregados com o augmento de serviço resultante de varias disposições legaes posteriores, acham-se sem ao menos terem ajudantes, que os auxiliem, pois que não podem remuneral-os como os outros do paiz, e o governo não lhes póde nomear por os logares se acharem supprimidos. N'estes termos parece de justiça absoluta e relativa prover a similhante estado de cousas, e equiparar estes funccionarios quanto possivel aos das outras conservatorias.
Restabelecer o systema antigo, crear novos logares de ajudantes, é a primeira idéa, que occorre; mas a organisação actual das conservatorias de Lisboa, que é apenas provisoria, aconselha a que emquanto ella durar se não vão crear logares, que ella propria supprimiu.
Acceitando pois os faces como elles são, parece-me que a faculdade concedida áquelles conservadores de terem ajudantes, concilia quanto possivel a manutenção do actual estado, com as exigencias do serviço publico e com as prescripções de justiça. Para que, porém, esses conservadores possam ajudar os seus ajudantes, é preciso dar-

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