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1676 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ás despezas, é o mesmo que se dissesse que essas despezas foram pagas.
Não foram só liquidadas, foram pagas.
Portanto já vê v. exa. que não ha n'este ponto motivo para as observações que fez o illustre relator.
Pelo que respeita ás leis de 1854-1855 é preciso que s. exa. se recorde de uma cousa. Quando se publicaram essas leis o que se chamava então credito supplementar não é o mesmo que se chama hoje; e tanto que a primeira lei de 10 de janeiro de 1854 dizia:
«É auctorisado o governo a despender até á quantia de 30:000$000 réis com o serviço extraordinario de saude publica, que for indispensavel para preservar o paiz da invasão, da cholera morbus ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.»
Depois a lei de 15 de julho de 1855 dizia:
«É o governo auctorisado a abrir credito supplementar para o pagamento das despezas extraordinarias designadas na mesma lei (era a de 1854) que possam vir a exceder a quantia já votada de 30:000$000 réis.»
Então não era preciso fazer o que hoje é indispensavel para ter o visto do tribunal de contas.
Esqueceu explicar ao sr. relator como as cousas se passaram para o tribunal de contas pôr o visto, e ficarmos samendo se effectivamente tinham sido observadas as disposições d'estas leis com respeito as verbas para cada ministerio, para cada capitulo, e para cada artigo. Isso era absolutamente indispensavel.
Já vê s. exa. que o que o governo fez não foi bem feito.
A camara póde lançar-lhe todas as absolvições, mas o facto não deixou de existir.
Faltam ainda duas rectificações. Uma é a que diz respeito á escola agricola de reforma.
Esta escola, segundo s. exa. disse, não apparecia no orçamento. Por consequencia, parece que se fazia a despeza sem estar auctorisada, porque apparecia só na conta. A minha opinião é que, desde que essa despeza não apparecia no orçamento, não se podia fazer.
Com respeito as antecipações, disse eu que, em virtude do artigo 97.° do regulamento de contabilidade, era permittido ordenar antecipações de fundos, nos termos d'esse regulamento.
Disse eu que o decreto a que se tinha referido o sr. relator da commissão, de 24 de junho de 1884, na minha opinião, não remediava cousa alguma.
S. exa. respondeu-me dizendo que esse decreto remediava tudo, porque esse decreto tudo previa.
Bastava esta declaração de s. exa. para nos não podermos acreditar na sua palavra, porque effectivamente ninguem póde prever tudo.
Havendo uma lei em que tudo estava previsto...
(Ápartes.)
Não ouvi bem, se tivesse ouvido, responderia.
Quer v. exa. ver o que veiu fazer o decreto de 24 de junho de 1884?
Veiu lançar umas poucas de denominações novas n'esta linguagem orçamental, na orçamentologia, e confundir porventura mais as cousas.
Diz esse decreto:
«Artigo 1.° n.° 3.° As antecipações de fundos, a que se referem os artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento (geral de contabilidade publica) serão sempre realisadas por meio de ordens de pagamento, sujeitas a todas as regras e preceitos impostos para as demais ordens, tanto no mesmo regulamento como n'este decreto, assim designarão sempre o exercicio, capitulo e artigo do orçamento a que se referirem. E quando a despeza, posteriormente realisada, não corresponda á classificação feita nas ordens primitivas, effectuar-se-hão reposições de fundos por todas as summas pedidas a maior, passando-se ORDENS SUPPLEMENTARES para todos os pagamentos que tiverem excedido a previsão.»
Aqui está excedida a previsão, não foi previsto tudo, nem o podia ser.
De maneira que o que não era previsto que d'antes se satisfazia por supprimentos ou antecipações; agora satisfaz-se por ordens supplementares.
Isto alem das outras innovações.
Por consequencia já vê v. exa. que o que eu disse ha de realisar-se fatalmente.
O decreto de 24 de junho não regularisou cousa alguma; não fez senão confundir talvez mais as cousas.
São estas considerações que tinha a fazer.
Concluo mandando para a mesa a minha proposta relativa ao artigo 4.°, proposta que v. exa. classificará como entender.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Substituição ao artigo 4.° - Ficam assim modificadas as leis de 2 e 23 de maio, dispensando o artigo do regularmente geral de contabilidade, sómente para os effeitos do artigo 3.° d'esta lei e revogada toda a legislação em contrario. = J. E. Garcia.
Foi admittida.

O sr. Carrilho (relator): - Pedi a palavra para uma simples declaração por parte da commissão.
Depois que a camara approvou o artigo 3.°, a votação da proposta do sr. Elias Garcia seria uma inutilidade. Por isso a commissão não a póde acceitar.
O sr. Ferreira de Almeida: - Em consequencia do adiantado da hora; tomarei pouco tempo a attenção da camara.
Referindo-me a materia do artigo em discussão, devo fazer umas pequenas observações, e n'ellas se comprehende a resposta ao sr. ministro da marinha, com respeito ás apreciações que ha dois dias fiz sobre o orçamento rectificado do seu ministerio.
Como o artigo 4.° dispõe que fica modificada a lei anterior, e como, apreciando o artigo 2.° do parecer em discussão, eu disse que a verba de despeza extraordinaria de 250:000$000 réis não era exacta, vejo-mo na necessidade de me referir novamente a este ponto, para que se não altere a lei erradamente.
Os documentos officiaes enviados ás côrtes e por mim pedidos, mostram que ha erro para mais ou para menos, porque descrevendo esses documentos a despeza total de réis 555:920$000 com a acquisição de navios, e abatendo-se réis 280:000$000 das auctorisações votadas e approvadas o anno passado fica para encargo d'este anno economico 275:920$000 réis, ou mais 252:920$000 réis do que o orçamento rectificado menciona; se se quizer considerar porém só a despeza propriamente da construcção, separando as complementares, com o que eu não concordo, porque a acquisição, de um navio de guerra comprehende todos os armamento que o completam como tal, teremos, segundo os documentos officiaes 523:662$000 réis, a que abatidos os mesmos 280:000$000 réis do anno economico anterior dá 243:662$000 réis ou menos 6:338$000 réis do que no parecer em discussão se descreve.
O illustre ministro nada disse ácerca das carabinas Martini Henri, nem a rasão por que esta verba se não descreve em separado.
Tambem disse s. exa. que o facto de não ter transitado á patente effectiva em que devia ser collocado um contra almirante supra-numerario, que não tem direito ao posto, já porque, se conservou á disposição do ministro do ultramar, para ser collocado n'outra commissão de serviço publico, o augmento não colhe, não só porque já vae decorrido mais de um anno, mas porque a todo o tempo que o governo o quizesse empregar, nomeava-o.
Disse ainda s. exa. que a despeza com o pessoal se fizera conforme com a tabella do decreto de 30 de dezembro