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1678 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

embora modico, que ficam rendendo, accrescendo ainda para os mesmos districtos a economia que podem fazer nas percentagens, dos seus thesoureiros, a que se tira por este meio bastante trabalho, o que justifica qualquer redução que se lhes faça nos vencimentos;
«Considerando que a approvação do artigo 2.° e tambem evidentemente vantajosa para o estado, porque, fazendo augmentar o numerario da caixa geral de depositos, mais larga margem lhe da para desenvolver as suas operações, e assim poder ella obter em cada anno maiores lucres, e vir a ser um importantissimo fundo de reserva para os encargos da fazenda publica;
«Considerando que esta providencia é tão conveniente que já algumas juntas geraes de districto têem pedido e conseguido depositar os seus fundos de viação na caixa geral de depositos, como foram as de Lisboa, Vianna, Beja, Villa Real e Bragança;
«Considerando que as mesmas rasões militam para que se approve o artigo 3.° da proposta do governo, determinando-se que as misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado, depositem na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre;
«Considerando que a segurança, que assim se garante aos fundos d'estes estabelecimentos, mais justifica este artigo, porque, emquanto aos thesoureiros do districto pelo artigo 76.° do codigo administrativo se, exige fiança idonea, e pelo § unico do mesmo artigo se impõe aos procuradores á junta geral responsabilidade solidaria pela falta ou insufficiencia d'essa fiança, nenhuma fiança se exige aos thesoureiros das misericordias e dos outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia;
«Considerando que as auctorisações, dadas á caixa geral de depositor, pelo artigo 4.°, são exigidas pelo interesse da mesma caixa, e portanto do estado, pelas conveniencias do serviço e pelas vantagens do publico; pois
«Considerando que o desconto permittido pelo n.° 1.° alarga as operações da caixa sem o menor risco de prejuizo para a mesma vista a exigencia de que as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria da marinha, para poderem ser descontadas, tenham antes sido visadas pela repartição competente;
«Considerando que tanto essas letras, como os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha, são papeis que se podem dizer garantidos pelo estado, e por isso de seguro pagamento, e ao mesmo tempo o seu desconto feito promptamente e por uma taxa rasoavel é muito conveniente para os possuidores ou portadores dos mesmos titulos, podendo assim elles ter mais facilidade de concorrerem a fornecimentos por preços mais modicos.
«Considerando que a auctorisação do n.° 2.° é uma consequencia do disposto no decreto de 18 de dezembro de 1882;
«Considerando que o n.° 3.° tem por fim dar movimento aos juros dos titulos depositados, com o que lucram as operações da caixa e os donos ou possuidores d'esses titulos;
«Considerando que o n.° 4.° é attinente a evitar graves difficuldades que mais tarde se encontram para a liquidação dos espolios depositados, em que existam letras, como por exemplo quando o acceitante tiver fallecido ou abandonado o paiz antes da liquidação do espolio e depois de constituido o deposito, ou quando a letra ainda não tiver sido acceite, sendo assim de reconhecida vantagem que a caixa geral de depositos esteja auctorisada a levar a acceite, protestar e fazer cobrar pelos meios legaes as letras, que façam parte d'esses espolios;
«Considerando, pois, as vantagens de ser approvada nos termos expostos a proposta do governo»:
A vossa commissão de fazenda tem a honra de vos propor que ella seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas, e das liquidadas pelos consules portuguezes em paizes estrangeiros, que existirem na caixa geral de depositor, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.
Art. 2.º Os saldos existentes em cofre e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal, a que se referem as leis de 15 de julho de 1802 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositor, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril de 1880, e pelo decreto de 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou beneficencia, que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria da marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.° A fazer cobrar pelos meios legaes as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados.
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.°s 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de março de 1885. = José Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Antonio Joaquim Lopes Navarro = Manuel d'Assumpção = Pedro Roberto Dias da Silva = Henrique de Barros Gomes (com declarações) = João Marcellino Arroyo = Moraes Carvalho = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Pedro Augusto de Carvalho = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 15-F

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 3, apresentada na sessão legislativa de 28 de fevereiro de 1884.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda em 28 de fevereiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 16-E

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas e liquidadas pelos consules portuguezes, que existirem na caixa geral de depositos, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.