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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1885 1679

Art. 2.° Os saldos existentes em cofre e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal a que se referem as leis de 15 de julho de 1862 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositos, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril de 1860, e polo decreto do 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos do piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria de marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.° A cobrar as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados.
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.ºs 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 21 de fevereiro de 1884. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Luciano de Castro: - Não me levanto para impugnar o projecto; mas parecia-me conveniente que esta discussão ficasse adiada para a proxima sessão.
O meu desejo, e o dos meus collegas da opposição, e que todos votemos com conhecimento de causa: e nos não estamos habilitados para discutir, n'esta occasião, este projecto, cuja generalidade, de mais a mais, nos não impugnamos. Mas eu, pela minha parte, preciso examinal-o bem em todas as suas disposições, e digo a v. exa. que nem sequer as li ainda, não podendo por isso entrar na discussão e dar-lhe o meu voto.
Parece-me que a camara nada perderá em adiar para a proxima sessão esta discussão, sabendo que nos não impugnaremos a generalidade.
Se a camara entende que o deve votar, hoje, vote-o a vontade; mas eu não deixo de fazer este pedido em meu nome e no dos meus collegas.
A camara resolverá como entender.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - O projecto que está em discussão é resultado da renovação de iniciativa de um projecto que foi apresentado na sessão do anno passado e que foi votado por esta camara, estando presente a opposição, sem discussão alguma.
Foi por isso, certamente, que v. exa. entendeu não haver inconveniente em que entrasse desde já em ordem do dia e em discussão.
Entretanto, eu pela minha parte, estou sempre prompto a ir de accordo com os desejos da opposição quando ella pede tempo para discutir e esclarecer-se.
Nunca desejo levar de assalto os projectos de lei que apresento, e só desejo que elles sejam votados com pleno conhecimento da camara, e em harmonia com os desejos da opposição quando elles são justos e rasoaveis.
Sendo isto assim, como o illustre deputado o sr. Luciano de Castro declarou que não fazia opposição á generalidade do projecto, desejando apenas fazer uma ou outra consideração que julgue conveniente ácerca das disposições especiaes n'elle contidas, parece-me que tudo se póde, conciliar votando-se hoje a generalidade e reservando se a discussão da especialidade para a proxima sessão.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Luciano de Castro: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda o ter accedido ao meu desejo.
Concordo plenamente com s. exa. em que se vote hoje a generalidade do projecto, reservando-se a discussão da especialidade para a sessão seguinte, a fim de me poder habilitar com os esclarecimentos necessarios para entrar n'esta discussão. O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae ler-se o projecto para se votar.
Leu-se o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas e liquidadas pelos, consules portuguezes, que existirem na caixa geral de depositos, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.
Art. 2.° Os saldos existentes em cofre e as receitas que do futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal a que se referem as leis de 15 de julho de 1862 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositos, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril do 1860, e pelo decreto de 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada: sobre a pagadoria de marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.º A cobrar as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados;
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.ºs 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Posto á votação foi approvado.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 38, 41 e 35.

O sr. Presidente: - Na proxima sessão entrará, este projecto em discussão na sua especialidade.
Vão ser enviados para a outra camara os projectos a que a commissão de redacção não fez alteração alguma.
O sr. Sousa e Silva: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
Vae publicada a pag. 1658 d'este Diario.
O sr. Costa Pinto: - Declaro que não estava presente na camara quando se votou a moção apresentada na sessão de hoje pelo sr. José Luciano de Castro, porque estava em serviço na junta geral do districto. Se estivesse presente n'essa occasião tel-a-ía rejeitado.