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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1885 1683

deira interpretação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 64.°, e do n.° 10.° do artigo 118.° do regulamento de 13 de outubro de 1883, em relação aos manifestos que devem trazer os navios procedentes do estrangeiro, com carga destinada designadamente para mais de um porto do continente do reino ou ilhas adjacentes.
Em 30 do mesmo mez fixaram-se por decreto as condições dos concursos para o ingresso nos logares de todas as alfandegas e para o accesso aos logares superiores (documento n.° 86) approvando-se a tabella dos concorrentes e o programma das materias dos concursos.
Na mesma data e em presença do estado do cofre da companhia braçal da alfandega da Horta, foi mandada cessar a deducção que se fazia no rendimento semanal da mesma companhia, com applicação ao pagamento dos subsidios dos reformados e pensionistas (documento n.° 87).

Providencias sobre contabilidade publica

Modificações no regulamento de 31 de agosto de 1881 e nas disposições do decreto de 22 de junho do mesmo anno

Com o fim de dar mais exacta e completa execução aos preceitos da lei de 25 de junho de 1881, que approvou o piano de reforma da contabilidade publica, e no intuito de evitar que fossem excedidas as auctorisações parlamentares com respeito as despezas telegrapho-postaes, cujo pagamento se achava regulado pelo decreto de 22 do citado mez, decretaram-se em 26 de junho de 1884 varias providencias para haver no ministerio da fazenda noticia completa de todas as saídas de fundos dos cofres do thesouro, com applicação aos encargos legaes, e poder assim centralisar-se a - escripturação d'essas operações (documento n.° 88). N'esta conformidade foram expedidos officios a todos os delegados do thesouro, recommendando o fiel cumprimento das providencias decretadas (documento n.° 89).

Contabilidade dos ministerios e da junta do credito publico

Para execução do regulamento geral do contabilidade, e em harmonia com as providencias acima mencionadas, foram expedidos durante o anno de 1884 os seguintes diplomas:
Em 21 de julho (documento n.° 90) officiou-se ás repartições de contabilidade dos ministerios para enviarem os mappas e resumes a que se refere o artigo 242.° do citado regulamento com relação ao exercicio de 1883-1884, como elemento para a organisação da couta geral do estado.
Em 16 de agosto seguinte recomnendou-se á junta do credito publico a observancia, nos pagamentos de despeza da sua competencia, dos preceitos contidos no decreto de 26 de junho anterior, e nos artigos 87.°, 179.°, 255.° e 256.° do regulamento de contabilidade, para que os thesoureiros pagadores dos districtos não deixem de ser logo creditados por saídas de fundo sem conta especial da mesma junta (documento n.° 91), enviando-se em 19 do dito mez as competentes instrucções sobre o assumpto aos delegados do thesouro (documento n.° 92). E como aquella repartição expoz que lhe parecia haver inconvenientes na execução d'aquella portaria, foi lhe novamente declarado (documento n.° 93), que não podia ser alterada a disposição do artigo 256.° do referido regulamento, estabelecendo-se por officio circular de 8 de setembro seguinte, o modo de documentar as contas das despezas a cargo da sua conta especial (documento n.° 94).
Em 16 de agosto (documento n.° 95) requisitou-se a todos os ministerios uma nota dos saldos em 30 de junho de 1884, de todas as leis especiaes que auctorisavam despezas da sua competencia, e bem assim uma relação organisada por exercicios das quantias legalmente liquidadas e que o governo podesse satisfazer, nos termos do artigo 57.° do regulamento.
Em 22 do mesmo mez (documento n.° 96) exigiu-se tambem nota de todas as annulações que se fizessem nas ordens passadas pelos mesmos ministerios, para se informar devidamente o tribunal de contas.
Em 25 do dito mez determinou-se que os documentos de despeza do ministerio da guerra deviam ser escripturados pela sua importancia total, com referencia as ordens emanadas da respectiva repartição de contabilidade, lançando em receita de operações de thesouraria os descontos constantes dos mesmos documentos (documento n.° 97). E como estas disposições não poderam ser desde logo executadas pelo referido ministerio, mandou-se era 5 de setembro seguinte cumprir, debaixo de certas condições, o officio-circular expedido pela sua repartição de contabilidade em 30 de agosto anterior, esperando que a mesma repartição se habilitaria a calcular antecipadamente as sommas de que carecesse em cada cofre (documentos n.ºs 98 e 99).
Para complemento d'esta ordem explicou se em officio-circular de 17 de setembro, o modo de escripturar os descontos mandados fazer nos recibos dos soldos dos officiaes militares e empregados civis do exercito para pagamento do imposto de rendimento, das quotas do monte pio militar e das quotas do monte pio official (documento n.° 100).
Na mesma data (documento n.º 101) exigiu-se aos delegados do thesouro nota de todas as reposições effectuadas durante o anno economico de 1883-1884.
Em 1 de outubro seguinte determinou-se que as despezas por leis especiaes ampliando creditos concedidos na lei do orçamento, fossem classificadas e distribuidas pelos capitulos e artigos das competentes tabellas (documento n.° 102), e que as ordens que assim não podessem ser escripturadas fossem classificadas em conta de despeza extraordinaria, expedindo-se em 6 do mesmo mez as instrucções necessarias para a execução d'esta providencia (documento n.° 103).
Em 11 do dito mez deram-se as recommendações necessarias para não apparecerem divergencias entre os saldos existentes nos cofres publicos em conta da junta do credito publico e os accusados pela mesma junta com respeito aos fundos provenientes das contas da sua dotação, da desamortisação e da caixa geral de depositos (documento n.º 104).
Em 30 de dezembro, e para conferencia da escripturação central do thesouro, enviaram-se ás repartições de contabilidade dos ministerios e á junta do credito publico, os resumos dos pagamentos accusados nas tabellas com relação ao primeiro trimestre do anno economico de 1884-1885, para serem confrontados com as respectivas contas (documento n.° 105).

Contabilidade da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes

A fim de evitar que do cofre da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, houvesse qualquer saída de fundos sem ordem das estações competentes, expediram-se instrucções ao respectivo thesoureiro em 4 de julho de 1884 (documento n.° 106), para que nenhum pagamento se realisasse sob qualquer pretexto sem ordem da repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas, quanto ás despezas orçamentaes, e sem ordem especial da direcção geral da thesouraria, quanto ás operações de thesouraria com excepção dos vales do correio, que continuariam a ser pagos por ordem geral. D'estas instrucções foi tambem prevenido o director geral da referida administração por officio da mesma data (documento n.° 107).
Em 5 do citado mez (documento n.° 108) foram avisados os delegados do thesouro de que as entregas de fundos provenientes dos rendimentos postaes deixavam de ser escripturadas como transferencias de fundos e seriam dadas na tabella n.° 28 como rendimento na classe de proprios nacionaes e rendimentos diversos. Quanto á receita orçamental arrecadada no cofre da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, foi determinado em 5 de agosto que