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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1655

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretaries - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Tres officios do ministerio da fazenda. - Segundas leituras e admissão de um projecto de lei do sr. Lencastre, e de duas renovações de iniciativa, sendo uma do sr. Castro Mattoso, e outra do sr. Luciano Cordeiro. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. Mendes Pedroso, Pinto Magalhães, Fuschini, réis Torgal e Pereira Carrilho. - Requerimentos de interesse publico, apresentados pelo sr. Luciano Cordeiro. - Justificações de faltas dos srs. Franco Castello Branco, e Estevão de Oliveira. - Declarações de voto dos srs. Sousa e Silva, e costa Pinto. - o sr. Conde de Thomar pede para que se designe o dia em que deve realisar uma imterpellação ao sr. Ministro das obras publicas. - Apresenta um projecto de lei o sr. Reis Torgal. O sr. Fuschini insta de novo sobre providencias contra a invasão de collera e allude á questão do imposto do sal. - Continua a discussão do projecto de lei n.º 33, que é approvado na genaralidade e na especialidade. - Entra em em discussão o projecto de lei n.º 33. - O sr. Luiz Dias propõe o aditamento, que é combatido pelo sr. Lencastre: é rejeitado e o projecto approvado. - São succesivamente approvadas sem discussão os projectos n.ºs 81, com um additamento do Avila, 39, 44,67,57,58,77 e 41.
Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.º 34, artigo 3.º e usa em primeiro logar da palavra o sr. Luciano de Castro, que apresenta uma moção de ordem e expõe diversas considerações para fundamental-a. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos n.ºs 33,81,77,57,41,e 39. - Responde ao sr. Luciano de Castro o sr. Ministro da marinha, e a este o sr. Beirão. - Manda para a mesa dois pareceres de commissões o sr. Avellar Machado. - A requerimento do sr. Visconde de Reguengos julga-se a materia discutida. - é rejeitado um requerimento do sr. Elias Garcia para se votar o artigo em duas partes. - Em votação nominal, pedida pelo sr. Luciano de Castro, é rejeitada a sua moção por 48 votos contra 21. - Approva-se o artigo 3.º do projecto n.º 34(orçamento rectificado.) - Entra em discussão o artigo 4.º - Lê-se a emenda apresentada pelo sr. Carrilho. - Proroga-se a sessão a requerimento do sr. Tito de Carvalho. - O sr. Elias Garcia sustenta uma substituição ao ratigo que o sr. Carrilho por parte da commissão declara não acceitar. - O sr. Ferreira de Almeida. -
Approva-se a emenda do sr. Crrilho e seguidamente o artigo, ficando prejudicada a substituição do sr. Elias Garcia. - Entra em discussão o projecto de lei n.º 18 que é approvado na generalidade, depois de trocadas algumas explicações entre os srs. Luciano de Castro e ministro da fazenda. - Dá-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 58,41 e 35. - O sr. Ministro da fazenda apresenta o relatorio dos actos do seu ministerio.

Abertura - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada - 35 srs. Deputados.

São os seguintes: - Alfredo Barjona de Freitas, ª J. d'Avila, Pereira Borges, A. J. d' Avila, Pereira Borges, A. M. Pedroso, Pinto de Magalhães, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Bernardino Machado, Conde de Thomar, E. Coelho, Sousa Pinto Basto, Mouta e Vasconcellos, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Amorim Novaes, Ferreira de Almeida, José Frederico, Pereira dos Santos Oliveira Peixoto, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz Dias, Manuel de Medeiros, Miguel Tudella, Pedro Franco, sebastião Centeno e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Torres Carneiro, Sousa e Silva, Antonio Centeno, Garcia Lobo, A . J. da Fonseca, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Cunha Bellem Jalles, Moraes Machado, Carrilho, Santos Viegas, Sousa Pavão, Seguier, A Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Barão de Ramalho, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Ribeiro Cabral, Goes Pinto, E Hintze Ribeiro, Estevão de Oliveira, Fernando Geraldes, Francisco Beirão, Correia Barata, Wanzeller, Guilherme de Abreu, Barros Gomes, Costa Pinto, Augusto Teixeira, J Alves Matheus, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira Teixeira Sampaio, Avellar Machado, Correia de Barros, José Borges, Elias Garcia, Laranjo, Lobo Lamare, José Luciano Ferreira Pinto de Mascarenhas Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Reis Torgal, Correia de Oliveira, M J Vieira, M P Guedes, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Martinho Montenegro, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Perira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde das Laranjeiras e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, A da Rocha Peixoto, Anselmo Braacamp, Silva Cardoso, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, Fontes Ganhado, Almeida Pinheiro, Augusto Barjona de Freitas, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde da Praia da Victoria, Cypriano Jardim, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Mártens Ferrão, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Motta, Baima de Barros, Franco Frazão, J A Pinto Melicio, João Arroyo, Ribeiro dos Santos, Fernão de Castello Branco, J A Neves, Azevedo Castello Branco, Dias Ferrira, Figueiredo Mascrenhas, J M dos Santos, Simões Dias, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Luiz Ferrira Luiz Jardim, Luiz Osorio, Mnuel d'Assumpção, M da Rocha Peixoto, Aralha e Costa, Mariano de Carvalho, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Santos Diniz, Gonçalves de Freitas, Dantas Baracho, visconde de Ariz, Visconde de Balsemão Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do ministerio da fazenda, devolvendo, informado, o projecto de lei que tem por fim autorisar a camara municipal de Villa Viçosa a alienar o terreno que lhe foi concedido pela carta de lei de 1 de julho de 1867.
Á commissão de fazenda.

2.º Do ministerio, remettendo copias do officio do delegado do thesouro no districto de Faro e da relação dos objectos pertencentes ao recolhimento de S. Baptista de Tavira, que se acham em deposito na recebedoria d'aquella cidade.
Á secretaria.

3.º Do mesmo ministerio, remettendo vinte exemplares do relatorio em propostas de lei, rectificando as recceitas e despezas do estado na metropole no exercicio de 1884-1885.
Mandaram-se distribuir.
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Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - Fortunato Maria Gomes Ferreira serviu differentes cargos na Africa portugueza desde 1859 ate 1874, porem em nenhum delles teve a permanencia de serviço que lhe constituisse direito a aposentação nos ter-mos expresses da lei de 28 de junho de 1864 e decreto de 26 de outubro de 1866.
Exercitou o cargo de escrivão da alfandega de S. Thomé desde 1 de setembro de 1859 ate 30 de. dezembro de I860, sendo exonerado a seu pedido por decreto de 2 de março de 1861.
Em 1862 mandado para servir em alguma das alfandegas da provincia de Moçambique, desempenhou as funcções de verificador da alfandega principal da dita provincia desde 3 de novembro de 1862 ate 25 de setembro de 1863 em que passou a director da alfandega do Ibo.
Em 1865 foi nomeado official maior interino da secretaria do governo geral de Moçambique, e serviu este cargo ate 14 de abril de 1867.
Em 1868 foi em visita official a subdelegação de fazenda de Timor, e, no anno seguinte, em 14 de maio de 1869, recebeu a exoneração de commissario pagador das tropas em operações na Zambezia pelo tempo que durasse a guerra.
Posteriormente á guerra na Zanbujeira exerceu os cargos de ajudante da conservatoria, contador e distribuidor da comarca, substitute do juiz de direito e membro da commissão das pautas, tudo na capital da provincia de Moçambique. Regressando a metropole teem solicitado a sua aposentação como funccionario ultramarine.
Não está o referido Fortunato Maria Gomes Ferreira precisamente nos termos das leis que regulam as aposentações dos servidores do estado nas provincias ultramarinas. Por isso, não pode ser attendido pelo poder executivo. Comtudo, e de equidade não deixar de contemplar pelo menos com o minimo da reforma correspondente aos cargos em que serviu seguidamente desde 1863 ate 1867, considerando que a permanencia na provincia de Moçambique, onde, nos differentes cargos designados, prestou serviços a nação, lhe damnificou a saude, e principalmente a vista, inahabilitando-o para ganhar a vida pelo trabalho.
Por isso venho, inspirado no que fica allegado, sujeitar a vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisado o governo a reformar com o ordenado annual de 200$000 reis Fortunate Maria Gomes Ferreira, antigo director da alfandega do Ibo e official maior da secretaria do governo geral da provincia de Moçambique.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 19 de maio de 1885. = Luiz de Lencastre.
Foi admittido e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Propostas para renovação de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto sobre fianças, em processes crimes, apresentado na sessão de 31 de Janeiro de 1881 pelo deputado Antonio Alves da Fonseca.
Lisboa, 19 de maio de 1 885.= Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação criminal.
O projecto de lei, a que se refere esta proposta, e o seguinte:

Projecto de lei

enhores. - A prisão preventiva e uma das maiores violencias que pode fazer-se ao individuo em nome da sociedade.
Encarcerar alguem para assegurar o seu julgamento, e a imposição de uma pena real e verdadeira antes de decidir se elle é innocente ou culpado.
Esta prisão produz sempre um mal irreparavel.
Se o réu e condemnado, a lei não recebe, como parte da expiação, o tempo da prisão preventiva, seja qual for a sua duração.
Se o réu e absolvido, nenhuma indemnisação e concedida a victima deste attentado.
Justifica-se, porem, uma tamanha violencia no receio da impunidade.
Existe na tradição das nossas leia, conserva-se na actual legislação e ampara-se no exemplo dos codigos das outras nações.
Tem, todavia, um valiosissimo correctivo, que são as fianças.
Mantêm-se estas, porem, n'uns limites tão estreitos que não aproveitam em muitos casos, nos quaes, sem perigo social, podiam e deviam conceder-se.
No estado actual da policia, na facilidade de communicações, nos tratados de, extradição encontra a justiça poderosos recursos para capturar e delinquente.
Se, apesar d'estes meios, ainda algum poder esconder-se, tem de impor a si mesmo privações e sacrificios talvez superiores aos perigos de uma condemnação.
Pareceu-me, pois, que, sem inconveniente, podem estender-se as fianças aos crimes, aos quaes, pelo codigo penal, cabe uma pena temporaria.
Segundo a nossa legislação, volta para o carcere o réu absolvido, quando se interpozer recurso por nullidades de processo nos termos do artigo 1:162.° da reforma judicial. Fica assim preso um réu que nem sequer tem contra si a presumpção de criminoso, porque a sentença, que o absolveu vale juridicamente muito mais do que o despacho de pronuncia que lançou sobre elle uma suspeita.
Entendi por isso que, neste case, devia conceder-se fiança, fosse qual fosse o crime imputado ao réu absolvido, porque a discussão sobre nullidades de um processo não pode ser fundamento para a privação da liberdade. Pareceu-me tambem conveniente estabelecer algumas providencias para o rapido e seguro julgamento de muitos processes do juizo de policia correccional.
Para este fim proponho os termos do declaração de residencia e reconhecimento de identidade, que de certo serão um grande auxilio para evitar a impunidade.
Eu sei que o codigo penal e o processo criminal reclamam importantissimas
reformas, que se estão preparando.
São, porem de tamanho vulto, que de certo ainda levarão largo espaço antes de se realisarem.
Considero tão urgente o assumpto das fianças, que ousei destacal-o das outras reformas, para vos propor immediatamente as providencias que offereço a vossa sabedoria.
Sirvam-me de valiosissimo auxilio n'este trabalho as propostas apresentadas a esta camara em 1870 pelo sr. José Luciano de Castro, então ministro da justiça.
Posso affirmar que o tempo decorrido não destruiu, antes mais confirmou, a necessidade da reforma d'esta parte da nossa legislação.
Realmente alargar a area das fianças é a concessão de mais uma importante garantia dos direitos individuaes e a defeza da liberdade.
Por estes motives tome a ousadia de offerecer á vossa sabia apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a fiança em todos os crimes a que, pelo codigo penal, corresponde alguma pena temporaria.
Art. 2.° E igualmente concedida fiança, quando se interpozer recurso de revista por nullidades do processo, seja qual for a pena que corresponde ao crime imputado ao réu absolvido.
Art. 3.° O processo e recursos nas fianças continuam a ser aquelles que estão estabelecidos na legislação vigente;

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Art. 4.° N'estes recursos compete a todos os tribunaes o direito de conhecerem e julgarem alem do objecto da fiança, ácerca da validade do corpo de delicto, da apreciação e qualificação do crime, das circumstancias que pela lei estinguem ou alteram a penaliade, e bem assim de quaesquer nulliades que possam affectar o despacho de pronuncia.
Art. 5.º Quando for apresentada em juizo presa alguma pessoa por crime, delicto ou contravenção a que pelo condigno penal, lei especial ou regulamento, corresponde a pena da alçada do juizo de policia correcional, será immediatamente posta em liberdade sem prestar fiança.
Art. 6.º Se, porém, esta pessoa não for conhecida no juizo, será obrigada a assignar termo de declaração de residencia com duas testemunhas que reconheçam a sua identidade, se o juiz assim o ordenar.
& único. Não tenho residencia na circumscripção do juizo, indicraá ali uma casa, em que haja de receber as citações ou intimações para o regular andamento do processo.
Art. 7.º Emquanto estiver pendente o processo, será obrigada a participar em juizo a mudança de residencia, se tiver logar.
Art. 8.º Não sendo esta pessoa encontrada na residencia ou não satisfazendo ás intimações deixadas na casa por elle indicada, será presa e virá da cadeia responder na audiencia do julgamento.
& 1.º Este julgammento terá logar dentro de cinco dias depois da prisão.
& 2.º Quando tiver de espaçar-se o julgamento, por qualquer demora no juizo, ou em virtude de diligencia requerida por parte da accusação, será o preso posto em liberdade logo que terminem os cinco dias, seguindo-se depois os termos do julgamento.
& 3.º Se a demora tiver logar em virtude de dilligencia requerida pelo preso, terá este direito á fiança, logo que termine o praso referido.
Art. 9.º Proferida a sentença condemnatoria contra o reu afiançado, e interpondo-se recurso d'esta sentença, subsistirá a fiança prestada prestada, se o fiador assignar termo de declaração em como convem na continuação da fiança.
& único. Não podendo ou não querendo o fiador assignar esse termo, poderá o condemnado prestar nova fiança.
Art. 10.º No juizo de policia correccional, havendo-se interposto algum recurso de sentença que condemnasse o réu em pena de prisão ou desterro, prestando fiança o condemnado, não será executada esta pena senão depois de decidido o recurso e Ter a sentença condemnatoria passado em julgado.
Art. 11.º Nos casos especificos nos artigos 2.º 9.º e 10.º, se os réus requererem fiança ou a manutenção da anterior, não poderão os juizes encerrar a audiencia sem deferirem aos termos d'estas fianças.
Art. 12.º As disposições d'esta lei são applicaveis a todas as pessoas, que tiverem processos pendentes, seja qual for o estado d'estes processos.
Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 29 de janeiro de 1881. = Antonio Alves Pereira da Fonseca.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei em sessão de 7 de maio de 1884 (Diario das camaras, pag. 1440 e 1454) prorogando o praso concedido aos donativos vitalicios pelas leis de 1859 e 1863, etc. - Maio 19, de 1885 = O deputado, Luciano Cordeiro.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de legislação civil.
O projecto de lei a que se refere esta proposta, é o seguinte:
Artigo 1.º São prorogados por mais um anno os prasos concedidos pelo artigo 6.º da lei de 16 de abril de 1859 artigo 17.º da lei de 13 de julho de 1863 e respectivos paragraphos, e artigo 111.º regulamento de 13 de julho de 1863: para que os donatarios vitalicios dos bens da corôa competentemente habilitados possam gosar do beneficio que lhes foi concedido pelo artigo 6.º e seu respectivo paragrapho, e artigo 7.º da citada lei de 16 de abril de 1859, de comprar, sem dependencia de praça pela avliação legal os predios rusticos e urbanos comprehendidos nas suas doações.
Art. 2.º é permittido aos mesmos donatarios a acquisição das referidas propriedades por meio de emphyteuse, sendo o fôro calculado pela media das rendas nos ultimos dez annos anteriores á publicação da presente lei.
& 1.º Os donatarios que se aproveitarem da disposição d'este artigo não são obrigados ao pagamento do fôro durante sua vida e só por sua morte passarão as referidas propriedades com o encargo do fôro para seus herdeiros.
& 2.º No caso que as ditas propriedades tenham sido, por mais de tres annos, cultivadas pelos proprios proprietarios, a importancia do fôro será calculada pela media do rendimento collectavel dos ultimos cinco annos, anteriores á publicação d'esta lei.
Art. 3.º As disposições dos artigos antecedentes e seu paragraphos são em tudo extensivas aos rendeiros e colonos que o tenham sido há dez annos consecutivos vitalicios quando estes declarem em fórma authentica que renunciam aos beneficios d'esta lei.
& 1.º No caso dos rendeiros ou colonos adquirirem a posse das ditas propriedades por titulo de compra, aproveitando-se do beneficio concedido n'este artigo, a importancia do seu preço será empregada na compra, relisada no mercado, de titulos de divida fundada interna ou externa, ficando pertencendo os rendimentos aos dontarios em sua vida e revertendo por sua morte para a fazenda nacional.
N'esta conformidade serão devidamente averbados aquelles titulos.
2.º Quando a acquisição das ditas propriedades seja feita pelos mesmos rendeiros ou colonos por titulo de aforamenteo serão elles obrigados a pagar a importancia do fôro aos respectivos donatarios, e por morte d'estes á fazenda nacional.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
7 de maio de 1884. = Luciano Cordeiro, deputado.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Dos aspirantes do quadro postal da direcção geral e administração do correio de Lisboa, pedindo para ser novamente creada a classe dos terceiros officiaes e que se estabeleça na lei o quinto e o terço do vencimento por diuturnidade.
Apresentada pelo sr. deputado Mendes Pedroso e enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

2.ª D junta geral do districto de Santarem, pedindo providencias para que no tratado do commercio com a Hespanha sejam garantidas os do nosso commercio e agricultura, com relação ao azeite de oliveira nacional.
Apresentada pelo sr. deputado Mendes Pedroso e enviado á commissão de negocios externos.

3.ª De alguns lavradores de Cintra, pedindo que seja deferida a representação da associação de agricultura de Santarem com respeito á industria cerealifera.
Apresentada pelo sr. deputado Pinto de Magalhães e enviada á commissão de inquerito agricola.

4.ª Dos industriaes, donos, mestres e tripulantes de barcos e canoas da picada de Lisboa, contra o imposto sobre o sal.
Apresentada pelo sr. deputado Augusto Fuschini e enviada á commissão de inquerito sobre o sal.

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5.ª Da camara municipal do concelho de Penamacor, pedindo auctorisação para desviar do cofre de viação a quantia de 4:000$000 reis, a fim de ser applicada a viação municipal na parte urbana, construcção e reparação de pontes e fontes, reparação do edificios publicos municipaes e outros melhoramentos urgentes.
Apresentada pelo sr. deputado Reis Torgal e enviada á commissão de administração publica.

6.ª De chefes das estações telegrapho-postaes urbanas de Lisboa e Porto pedindo se lhes tome extensive o disposto na lei de 7 de julho de 1880.
Apresentada pelo sr. deputado Carrilho, e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio do ultramar, me sejam enviados com urgencia os relatorios mandados pelo curador geral dos serviçaes e colonos em Angola, sr. Centeno, em outubro de 1880 e relativos a inspecção do respectivo serviço no districto de Mossamedes, e bem assim o relatorio do mesmo curador, enviado de Pungo Andongo a secretaria do governo provincial em 1881, e relativo á questão dos terrenos do concelho de Cazengo. = Luciano Cordeiro.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar me seja enviada, com urgencia, copia das instruções que acomparanharam a portaria do governo de Angola de 1 de junho do 1882 que encarregou o juiz da 1.ª vara de Loanda, Francisco Antonio Pinto, de visitar as margens do Zaire e costa adjacente. = Luciano Cordeiro.
Mandaram-se expedir.

USTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. e á camara, que o sr. deputado sr. deputado Franco Frazão o não tem podido, por doença, assistir ás ultimas sessões, devendo pelo mesmo motivo continuar faltando. = Franco Castello Branco.

2.º Declaro que o sr. deputado Baima de Bastos tem faltado ás sessões por motivo justificado. = Bivar.

3.º Declaro que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = Estevão Antonio de Oliveira Junior.
Para a acta.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que se, estivesse presente, quando há pouco se votou a moção do sr. deputado José Luciano de Castro, têl-a-ia rejeitadi. = Sousa e Silva.
Para a acta.

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, v. exa. fez hontem uma observação ao sr. Marçal Pacheco com relação ao assumpto que achava em discussão, a respeito das pescarias, e disse que sera mais conveniente para tratar d'aquelle assumpto Ter annunciado uma interpellação do sr. ministro da marinha.
Foi por esse motivo que, antecipando os desejos de v. exa. annuncia ha mais de uma mez uma interpellação ao sr. ministro das obras publicas sobre a companhia das aguas.
Não é uma questão politica nem uma questão [....] todos os proprietarios de Lisboa estão debaixo da pressão e vexame d'aquella poderosa companhia, para cujo [....] quero pedir remedio.
É por isto que eu desejo pedir explicações ao sr. ministro das obras publicas.
Peço a v. exa. se digne communicar novamente a s. exa. esta interpellação a fim de ella poder Ter logar antes do fim da sessão, que está proximo.
O sr. Reis Torgal: - Mando para a mesa um projecto de lei, a fim de ser auctorisada a camara municipal de Penamacor a desviar dos fundos para viação até á quantia de 4:000$000 reis, podendo ser empregada em outros melhoramentos de urgente interesse publico.
Não precedo de relatorio o referido projecto, porque d'elle não carece, visto que o acompanha uma bem elaborada representação d'aquella municipalidade, que tambem envio para a mesa.
O projecto ficou para Segunda leitura.
A representação ficou sobre a mesa para Ter o mesmo destino que for dado ao projecto.
O sr. Fuschini: - Mando para a mesa uma representado de alguns cidadãos interessados nas industrias que empregam o sal, pescadores, mestres e proprietarios de barcos de picada, pedindo que se de andamento aos trabalhos do inquerito sobre o respectivo imposto.
Sr. presidente, sou ser muito breve; todavia, peço a atteunção de v. exa. e da camara para este assumpto, que me parece ser de summa gravidade, por interessar classes muito numerosas e muito pobres.
Como v. exa. sabe, foi nomeada uma commissão de inquerito sobre os effeitos dos impostos sobre o sal; essa commissão trabalhou activamente, e trabalha ainda. Fez um questionario extenso, abriu sobre elle um inquerito directo, procurou, em fim, por todas as formas reunir os elementos necessarios para tomar uma deliberação pensada e positiva sobre o assumpto.
Todos estes, elementos, que ascendem a mais de sessenta documentos bastante extensos, estão sendo estudados e extractados para serem presentes a grande commissão, a fim de tomar deliberação definitiva.
Estes trabalhos são importantes, portanto não deve parecer á camara exagerado o tempo que a commissão tem levado a estudar este assumpto.
Mas, sr. presidente, be para quern estuda e deseja in-vestigar profundameute, o tempo corre ligeiro, para quem soffre parece sempre longo o tempo do soffrimento. (Apoiados.)
A nota predominante de todos os documentos, que a commissão de inquerito tem colhido, e que as classes empregadas na industria da pesca e nas correlativas soffreram muito, e continuam soffrendo, com o imposto sobre o sal.
De todos os resultados do inquerito este e o predominante; poderá não se chegar a outro, mas este e evidente, claro e manifesto. A nossa industria piscatoiia esta quasi destruida pelo imposto sobre o sal.
(Interrupção que não se ouviu.)
Sr. presidente, não costumo n'esta camara levantar por qualquer forma as insinuações ou as affirmações gratuitas, que se me fazem ou me têem sido feitas por meio de outros modos de publicidade.
Como deputado da nação, pelo modo por que procedo aqui, não tenho que dar satisfações senão a nação e a minha consciencia; todavia, fazendo uma excepção no caso presente, admira-me que alguem possa suppor que um membro obscuro d'esta camara tenha a força necessaria para impedir o andamento dos trabalhos do uma numerosa commissão de inquerito.
Sr. presidente, tenho affirmado mais de uma vez, que, admittindo que a commissão não tivesse tempo para apresentar o resultado dos seus trabalhos á camara antes do fim da sessão, eu viria aqui apresentar as minhas idéas sobre este assumpto, e indicar ao governo as providencias, que no meu entender, deve propor ao parlamento para resolver e satisfazer as justas reclamações de certas classes contra o imposto do sal.
A isso me comprometto expressa e claramente, e desde já, apesar de não deseja: alargar esta exposição, peço a v. exa. licença para resumidamente apresentar uma synthese

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do que a similhante respeito penso e concluo do estudo que fiz da questão e da leitura dos documentos, que foram collegidos pela sub-commissão de inquerito, a que tenho honra de pertencer.
Emquanto a mini, sr. presidente a taxa do imposto sobre o sal deve baixar, fixando-se n'uma importancia que deve ser comprehendida entre 2 decimos e 5 decimos de real por litro devendo todavia tanto o consumo como a exportação
Supponho que uma taxa de dois decimos de real por litro lançada n'esta condições não é vexatoria ainda para as industrias mais pobres não collocará as nossa exportação em situação desvantajosa e finalmente não será menos rendosa para o estado.
Eliminar o imposto [...] por duas rasões, constituem a primeira as melindrosas circunstancias do thesouro e a Segunda a força moral que um imposto d'esta ordem, pesando principalmente sobre as classes pobres, dá para remodelar os actuaes impostos e porventura crear [....] que firam as classes ricas.
Esta Segunda rasão não é de pouca importancia, veja-se o que tem acontecido com um imposto, aliás justissimo, que pretende crear a proposta da reforma do municipio de Lisboa.
É preciso que haja este grande argumento, para que se possam vencer as difficuldades, que dada apresentação de propostas d'esta ordem procuram crear as classes ricas e poderosas. É por esta rasão principalmente, que eu quero conservar o imposto do sal, porque, tendo mais cedo ou mais tarde de se levantar novos impostos necessarios e indispensaveis ou pelo menos remodelar os actuaes, o imposto sobre o sal tirará mais de um argumento contra uma futura e completa reforma financeira, de que tanto carece o paiz.
Tal é francamente enunciada a minha opinião sobre o imposto do sal, opinião que hei de fundamentar com maior desenvolvimento perante esta camara, logo que eu veja não consentir o tempo que a commissão de inquerito apresente os resultados do seu trabalho.
Por esta fórma affasto de mim qualquer insinuação que se me pretenda fazer, de tolher os trabalhos de uma commissão que tive a honra de propôr a esta camara!
Fracamente, sr. presidente, nem a minha auctoridade moral, ainda que pequena, nem a minha auctoridade moral, ainda que pequena, nem a minha auctoridade politica, ainda que pequenissima, dão direito a suppôr a laguem que sou o instrumento de quem quer que seja, homem ou governo; de que possa combinar-me com qualquer cidadão ou ministro para deprimir um direito, abafar uma discussão, esmagar os legitimos interesses ou ludribiar as justas reclamações de uma classe que soffre. Contra isto protesto, e affirmo que ninguem possue um só elemento, em que possa basear a sua accusação.
Fique bem expressa esta minha phrase; jámais fui instrumento de alguem, jámais me sobordinei á vontade de outrem, submissa e subservicente.
Guio-me sempre pelas minhas idéas, tenho-me sacrificado ás vezes pelas minhas utopias, jámais transigi por questão de interesses. (Apoiados)
Isto dito, e á camara peço desculpa de a Ter occupado por minutos com uma questão pessoal, chamo a attenção da camara e de v. exa. para um assumpto tambem importante.
O cholera acava de rebentar em Inglaterra, asa minhas tristes prophesias, vão pois, realisando-se, infelizmente!
Sei que o sr. ministro o reino não descura esta assumpto e aproveito mesmo a occasião para me congratular com s. exa. por Ter acceitado o meu alvitre, convidando a faculdade de medicina da universidade de Coimbra, e as escolas medica de Lisboa e do Porto, para nomearem os delegados que devem ir a Valencia estudar a epidemia e seguir as experiencias do dr. Ferran.
Sendo a occasião é propria, chamo a attenção de s. exa. para o lamentavel estado da casa de saude de Belem. Como a camara deve saber, na praia de Belem há uma miseravel barraca, aonde devem aguardar os navios, que demandam o nosso porto, os delegados de saude.
O estado d'aquella barraca é incrivel! Pequena arruinada, inhabitavel emfim...
Uma Voz: - O governo está auctorizado a comprar uma casa por 70:000$000 réis.
O Orador: - Não e preciso tanto.
Dizem-me que o governo esta auctorisado a gastar réis 70:000$000 na compra de uma casa apropriada. Não é preciso tanto. Apenas será necessario fazer uma construcção transitoria porque as obras do porto e Lisboa podem alterar de futuro as condições marginaes do rio e determinar a conveniencia da construcção n'outro ponto.
Posso quasi affirmára v. exa. que esta construção transitoria onde ficarão rasoavelmente alojados os empregados, não póde custar mais de 4:000$000 réis e póde durar quinze a vinte annos, isto é , o sufficiente para que estejam realisados os melhoramentos do porto. Isto, e só isto, é que a meu ver se deve fazer.
O sr. Mouta e Vasconcellos: - Apoiado e quanto antes.
O Orador: - Precisâmos n'isto como em tudo evitar as demoras e asa difficuldades da grande navegação.
O porto de Lisboa, digam o que disserem, é em primeiro logar um porto de escala, há de ser por meio d'ella que Lisboa poderá attingir o seu maior desenvolvimento.
O nosso principal proposito deve, pois, consistir em facultar por todas as fórmas o movimento da navegação de escala, facultado-lhe facil entrada e rapida expedição de todos os serviços maritimos, que lhe interessam. (Apoiados.) Poucas burocracias, pouquissimas difficuldades e nenhumas alcvalas, em uma palavra facilidade, rapidez e economia de tempo e de dinheiro para a escala maritima, eis a primeira necessidade do porto de Lisboa.(Apoiados.)
O serviço de saude não é dos menos importantes n'este caso, ora, exactamente 4:000$000 réis resolvem de vez esta questão, (Apoiados.) porque não se trata de fazer um palacio, trata-se apenas de construir um barracão com todos os pertences necessrios para as repartições, e para que os empregados lá possam habitar commodamente de dia e de noite.
Imaginem v. exas. que actualmente os medicos se vêem obrigados a pernoitar, e mesmo a viver de dia, sem casas afastadas do local do embarque!
Isto é não só uma vergonha, mas constitue um grave inconveniente.
Visto não estar presente nenhum dos srs. ministros, peço a v. exa. se digne communicar ao sr. ministro do reino as minhas considerações, elle que tem sido sempre tão solicito em resolver todas as questões respeitantes á saude publica, não deixará de resolver esta. (Apoiados.)
Esta é a verdade, (Muitos apoiados.) e pelas suas tentativas muito lhe deve o paiz e a cidade de Lisboa principalmente.(Apoiados.)
Se v. exa. lhe communicar estas minhas considerções, estou certo que s. exa. providenciará como for de justiça.
Mando para a mesa a representação a que me referi, e peço a sua publicação no Diario das sessões.
Consultada a camara, assim se resolveu.
O sr. Mendes Pedroso: - Mando para a mesa uma representação da junta geral do districto de Santarem, pedindo que no tratado de commercio que vae celebrar-se com a hespanha sejam attendidos os interesses da agricultura portuguesa.
Parecem-me justas as considerções em que se baseia o pedido, e espero que a respectiva commissão as tomará na devida consideração.
Mando tambem uma representação dos aspirantes do quadro postal de Lisboa pedindo que novamente se crie a

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1660 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

classe dos terceiros officiaes e que se estabeleça na lei o quinto e o terço dos vencimentos por diuturnidade de serviço.
Peco a v. exa. de o destino conveniente a estas representações.
Vae indicado a pag. 1657 o destino que tiveram.
O sr. Pinto de Magalhães: - Mando para a mesa uma representação de alguns lavradores do circulo que tenho a honra de representar nesta casa, em referenda a questão cerealifera.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario das sessões.
Considerada a camara assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 33, que ficou pendente em uma das sessões passadas.
Tem a palavra o sr. Rocha Peixoto.
Vozes: - Não vem boje a camara.
Como s. exa. não estava presente e não havia mais ninguem inscripto, leu-se na mesa o projecto para se votar.
É o seguinte:
Artigo 1.° E supprimida na faculdade de philosophia da universidade de Coimbra a cadeira de agricultura, zoo-technia e economia rural, bem como o ensino da arte de minas.
§ 1.° E creada em substituição d'aquella cadeira a de anthropologia, paleontologia humana e archeologia prehistorica.
§ 2.° O professor de mineralogia e geologia será obrigado, pelo menos durante a terceira epocha do anno lectivo, a realisar algumas excursões geologicas para instrucção dos seus discipulos.
Art. 2.° O museu de historia natural da universidade compõe-se de quatro secções, a saber: secção de botanica, secção de zoologia, secção de mineralogia e de geologia e secção de anthropologia e archeologia prehistorica.
§ unico. A cada uma d'estas secções pertence uma direcção independente e separada, exercida pelo professor da respectiva cadeira.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Foi approvado na generalidade e successivamente cada um dos seus artigos sem discussão.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão de outro projecto.
Leu-se na mesa. E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 35

Senhores.- A vossa commissão de administração publica examinou com toda a attenção o projecto de lei apresentado a esta camara- na sessão de 7 de abril de 1884 pelo sr. deputado Figueiredo Mascarenhas, cuja iniciativa foi renovada pelo mesmo sr. deputado na sessão de 1 de Janeiro de 1885.
Tende o projecto a auctorisar a camara municipal do concelho de Lagoa a despender dos 5:000$000 reis que por carta de lei de 6 de marco de 1883 esta auctorisada a applicar a construcção de um mercado a quantia necessaria para o abastecimento de aguas.
A vossa commissão, colhidas as informações necessarias, e ouvido o governo, e de parecer que o projecto merece ser attendido e convertido em lei, e por isso vos apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A verba de 5:000$000 reis que a camara municipal do concelho de Lagoa esta auctorisada, por carta de lei de 6 de marco ultimo, a applicar a construcção de um mercado, pode tambem ser applicada a abastecimento de aguas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 13 de marco de 1885. = Silveira da Mota = Novaes = Adolpho Pimentel = M. d'Assumpção = Antonio da Cunha Bellem = Luiz de Lencastre, relator.
A vossa commissão de obras Publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administrção Publica.
Sala das sessões, em 9 de abril de 1885 = Sanches de Castro = L. Malheiro = Pereira dos Santos = Azevedo Castello Branco Antonio José de Avila = Augusto Fuschini = Augusto Poppe = Almeida Pinheiro = Avellar Macgado, Ralator.

N.º 5-D

Renovo a iniciativa do projecto mim na ultima legislatura, e publicado no Diario das sessões de 7 de abril de 1885 [...] a auctorização cedida á camara municipal do Lagôa para desviar dos da viação municipal a verba de 5:000$000 réis.
Sala das segues, 14 de Janeiro de 1885 = O deputado pelo circulo n.° 95. José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

N.° 58-C

Senhores. - A camara municipal do concelho de Lagoa estd auctorisada pela carta de lei de 6 de março ultimo a applicar 5:000$000 reis dos fundos da viação municipal a construcção de um mercado.
Vem, porém, a camara ponderar que não havendo na villa nascente alguma de agua, se lhe torna indispensavel canalisal-a do logar mais proximo, porque mal se comprehende um mercado sem agua abundante para a sua limpeza.
Pede por isso que na applicação que pode dar d'aquella verba seja incluido o abastecimento de agua.
É tão justa a representação da camara e tão simples o seu pedido, que tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Averba de 5:000$000 reis que a camara municipal do concelho de Lagoa esta auctorisada, por carta de lei de 6 de marco ultimo, a applicar a construcção de um mercado, pode tambem ser applicada a abastecimento de aguas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 4 de abril de 1884. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, deputado pelo circulo n.° 126.

O sr. Presidente : - Está em discussão na generalidade e especialidade.
O sr. L. J. Dias : - Sr. presidente, vejo citar no parecer da commissão a lei de 6 de marco de 1883, que auctorisou esta camara a desviar do fundo de viação a quantia de 5:000$000 reis para a applicar a construcção de um mercado. Ha dois annos, pois, aquella camara municipal julgou indispensaveis certas obras, o poder legislativo entendeu que a camara tinha rasão e concedeu-lhe a auctorisacao pedida, habilitou-a com os meios necessaries para custear as despezas, a que as obras a obrigavam, deu aos 5:000$000 reis uma applicação nova.
Isto fez-se por uma lei votada pelo parlamento em 1883, como se affirma no parecer da commissão, e passado pouco tempo esta mesma camara vem exigir da assemblea legislativa uma nova auctorisação para dar um destino novo e differente ao dinheiro concedido.
São estes os factos, que ferem & primeira vista o espirito e mostram só por si uma certa leviandade no procedimento d'aquella corporação, que d'esta arte predispõe contra os animos, por suppor que o poder legislative tem obrigação de fluctuar de anno para anno ao saber de quaesquer reconsiderações.
Mas ha ainda mais; o parlamento não pode votar este projecto, tal qual se apresenta, porque não tem os esclarecimentos necessarios que o habilitem a emittir um juizo recto ácerca do conteudo do pedido d'aquella municipali-

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dade. A lei deve ser feita conscienciosamente. E a mim parece-me que a camara, para votar o que no projecto se pede, precisa de ter presente os dados officiaes que a instruam e esclareçam ácerca do assumpto.
Ora, a respeito d'este projecto nem ha plantas das obras, nem orçamento da sua importancia, nem se diz qual a quantia que a camara de Lagôa ha de applicar ás novas obras projectadas.
Diz-se que a camara é auctorisada a gastar a quantia necessaria, mas não se marca o maximo nem o minimo d'essa quantia, e votando-se assim a lei damos-lhe uma auctorisação muito larga, muito vaga e de todo indefinida.
A camara municipal de Lagoa póde ser composta de cavalheiros muito honrados e muito dignos, supponho-os até todos pessoas probas e honestas, visto que seus municipes lhes commetteram a administração local e podiam e deviam conhecer muito bem os seus dotes, as suas qualidades, mas não, obstante tudo isso a camara dos deputados não póde votar um projecto d'esta ordem, quando ha dois annos votou uma lei que dava aos 5:000$000 réis um destino e applicação completamente differentes.
Então a camara era auctorisada a gastar do fundo da viação 5:000$000 réis na construcção de um mercado, e agora quer-se applicar tambem essa somma ao abastecimento de aguas.
Se as leis devem ser feitas com tino, prudencia e circumspecção, se o parlamento que as faz é uma assembléa seria e grave e as deseja confeccionar conscienciosamente não póde pôr o seu voto á mercê de qualquer capricho ou da volubilidade de qualquer corporação. Ou havia causa justificada para em 1883 abolir uma lei, substituindo-a por outra, e n'este caso a votação de hoje significa uma reconsideração, que na realidade se traduz por uma censura irrogada ao parlamento de então, cujos membros são, na sua maioria, os que o constituem na sessão presente, ou não havia causa real, e n'esta hypothese a camara municipal de Lagoa illudiu o poder legislativo ha dois annos, e nós hoje temos obrigação de nos esclarecermos e evitar novo engano, para que se não dê o terceiro caso de resipiscencia, vindo assim esse municipio d'aqui a pouco pedir ainda nova applicação d'aquelle dinheiro.
Entendo, portanto, que o projecto deve ser adiado para voltar á commissão e esta exigir, se os não tem lá, os esclarecimentos sufficientes, como são os projectos de obras, os seus orçamentos, etc., para se poder votar conscienciosamente; e se já possue taes documentos deve apresental-os na mesa para que todos os possamos examinar, pois que não temos obrigação de jurar nas suas palavras, não obstante o respeito que lhe tributâmos e a confiança que nos merecem os cavalheiros que a compõem.
Sr. presidente, e necessario que termine este desairoso systema de fazer passar projectos no meio d'este grande sussurro, sem se saber bem aquillo que se vota nem o que se está lendo na mesa, (Apoiados.) porque votando-se projectos d'esta ordem sem os esclarecimentos devidos, assim tumultuariamente, o publico tem o direito de dizer que nos approvâmos tudo inconscientemente.
Ora isto não é modo de legislar nem de tratar as cousas graves e serias, e eu estou disposto a varrer a minha testada n'este sentido.
É preciso que a camara dos representantes do povo esteja habilitada com os documentos indispensaveis para votar com conhecimento de causa, e que não passem, para citar a phrase consagrada, canastradas de projectos, que a assemblea nem ao menos ouve ler, tendo quasi sempre de perguntar cada qual ao seu vizinho o que acaba de votar-se. Isto é triste e indecoroso para assemblea que se préza.
Pela minha parte, protesto solemnemente contra tal systema, continuarei a protestar todas as vezes que a isso seja obrigado.
O simples facto de se suppor tão pouco grave e serio o parlamento que póde andar todos os annos a fazer leis para attender as mudanças de opinião de uma municipalidade qualquer, já de per si devia constituir motivo mais que sufficiente para se por de parte este projecto.
Mando para a mesa a minha proposta de adiamento, e espero que a camara a considere, porque não tem documentos officiaes, nem conhecimento sufficiente do assumpto, para poder votar este projecto, e, se a não admittir, nem por isso ficarei menos bem para com a minha consciencia, nem menos respeitoso para com a sua deliberação.
Tenho dito.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja adiada a discussão do projecto de lei n.° 35, até que sejam enviados a esta camara os indispensaveis esclarecimentos que a habilitem a votar com conhecimento de causa. = Luiz José Dias.
Foi admittida, ficando em discussão com o projecto.

O sr. Luiz de Lencastre: - Eu julgava que o sr. Luiz José Dias viria atacar este projecto por um motivo muito diverso. Suppunha que s. exa., como têem feito outros muitos cavalheiros, e eu tambem, combateria o projecto, por lhe parecer que n'elle se trata de auctorisar um desvio de fundos para viação; mas não se trata d'isso, trata-se apenas de permittir que uma verba que esta camara municipal foi já auctorisada a gastar com a construcção de um mercado possa ser applicada tambem ao abastecimento de aguas.
A auctorisação para o desvio de uma certa quantia dos fundos para viação já existe; foi já dada por uma lei; o que hoje se pede e o que nos vamos conceder e que essa verba possa tambem ser applicada a outro melhoramento.
Por consequencia, não comprehendo a que veiu a proposta de adiamento com que o illustre deputado combateu o projecto. E permitta-me s. exa. dizer-lhe que, se este for approvado, não importa isso uma reconsideração, como s. exa. disse, porque, repito, a camara municipal, a que se refere este projecto, já está auctorisada a distrahir dos fundos de viação a quantia de 5:000$000 réis para os applicar á construcção de um mercado, e agora, em virtude de uma representação da mesma camara, permitte-se-lhe applicar parte d'essa quantia ao abastecimento de aguas. Nada mais.
Onde vê aqui o illustre deputado uma reconsideração?
Não tem, portanto, rasão de ser a proposta de adiamento e eu voto contra ella.
O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto.
Vae votar-se a proposta de adiamento do sr. Luiz José Dias.
Posta á votação foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Passa-se á votação do projecto n.° 35, que já está lido.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu-se na mesa o

PROJECTO DE LEI N.° 81

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei apresentado á camara pelo sr. deputado Mouta e Vasconcellos, que tem por fim equiparar os directores geraes do commercio e industria e das obras publicas e minas em vencimento, aposentação, categoria e prerogativa, aos funccionarios de igual natureza das outras secretarias de estado.
Sendo justo que taes funccionarios tenham o direito á aposentação de que gosam os outros directores geraes, quando percebam vencimentos n'essa qualidade, e não outros que por leis especiaes lhes dêem direito á aposentação ou reforma;

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1662 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Attendendo a que os vencimentos e prerogativas d'aquelles funccionarios são as mesmas que as dos directores geraes dos outros ministerios, o que ainda mais justifica a sua aposentação, para que não constituam por si só uma injustiticavel excepção:
É de parecer, porém, a vossa commissão, de accordo com o governo, que a proposta de que se trata, deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os directores geraes do commercio e industria e das obras publicas e minas têem direito á aposentação com o respectivo ordenado por inteiro, quando tenham computado trinta annos de effectivo serviço publico.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Marçal Pacheco = Pedro de Carvalho = L. Cordeiro = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Lopes Navarro = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = Correia Barata, relator.

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda.
Sala da commissão, 15 de maio de 1885. = Sanches de Castro = Avellar Machado = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Pereira dos Santos = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Lourenço Malheiro = Augusto Poppe = Antonio José d'Avila = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

N.° 14-L

Tenho a honra de submetter a apreciação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os directores geraes do commercio e industria e de obras publicas e minas são equiparados em vencimento, aposentação, categoria e prerogativas aos funccionarios de igual natureza das outras secretarias d'estado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara, em 25 de fevereiro de 1885. = Mouta e Vasconcellos.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.
O sr. Avila: - O projecto que está em discussão, para ser completo, precisa de um additamento, que tenho a honra de mandar para a mesa.
Leu se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho o seguinte additamento ao artigo 1.°, § unico:
O logar de director geral do commercio e industria é de serventia vitalicia. = Avila.
Foi admittida.

O Presidente - Ninguem mais está inscripto.
Vae votar-se o projecto e depois o additamento do sr. Avila.
Lido na mesa o projecto e posto á votação foi approvado, e seguidamente o additamento.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão outro projecto.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 14-D, o qual tinha por fim a mudança do julgado ordinario de Silvares, na comarca do Fundão, para a freguezia da Barroca, não se alterando de resto a constituição actual do mesmo julgado, e creando-se n'elle um officio de tabellião de notas.
É effectivamente o referido julgado constituido pelas freguezias as mais distanciadas da séde da comarca, algumas a 25 e 30 kilometros, ligadas ainda á villa do Fundão por pessimas estradas vicinaes, quasi intransitaveis durante a estação das chuvas e neves, atravessando muitas serranias, contrafortes da Gardunha. Tudo, pois, a aconselha a creação, n'aquelle julgado, de um officio de tabellião de notas, que não custa alem d'isso um real ao thesouro, nem augmenta os encargos dos contribuintes.
Não succede porém o mesmo com a mudança da séde do julgado.
A freguezia de Silvares é a mais populosa, rica e importante do julgado.
A mudança iria destruir habitos e costumes já estabelecidos entre as povoações d'aquella circumscripção judicial, e trazer incommodos e prejuizos ao pessoal já em exercicio no julgado.
A freguezia da Barroca, a immediata em população e riqueza á de Silvares, leva apenas a esta a vantagem de ficar um pouco mais central, podendo por isso ficar n'ella a séde do officio novamente creado, para o que não existem os inconvenientes mencionados para a mudança projectada.
Pelas rasões expostas, e o mais que for supprido pela sabedoria da camara, é a vossa commissão de parecer que deverá ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado no julgado de Silvares, comarca do Fundão, um officio de tabellião de notas, com séde na freguezia da Barroca, do mesmo julgado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 14 de abril de 1885. = Luiz de Lencastre = Pereira Leite = J. Novaes = Firmino J. Lopes = Joaquim Teixeira Sampaio = Fernando Affonso Geraldes = Reis Torgal = Joaquim Germano de Sequeira = João Marcellino Arroyo = Franco Castello Branco.

N.º 14-D

Senhores. - Emendar, quanto possivel, os erros da nossa circumscripção judicial, á proporção que se vão tornando conhecidos, é certamente um dever publico, a que não devemos nem podemos subtrahir-nos.
Na impossibilidade de podermos conseguir justiça gratuita, procuremos ao menos tornal-a facil e commoda aos povos.
O julgado de Silvares, na comarca do Fundão, é composto de povoações importantes, algumas das quaes distam da séde do julgado mais de 2,5 kilometros de caminhos, intransitaveis e de serranias.
A povoação de Bogas e Janeiro de Cima, por exemplo, ficam a grandes distancias da cabeça do julgado e da séde da comarca, e os seus habitantes estão quasi impossibilitados de poderem recorrer aos beneficios da justiça. A maior parte das pessoas morre intestada; ou porque não têem meios para remunerar de prompto o tabellião; ou porque a morte lhes não dá tempo, a que o mandem chamar e que elle se resolva a fazer uma jornada longa e incommoda.
Este mal póde e deve ser promptamente remediado, transferindo-se a séde do referido julgado para a Barroca e creando-se aqui um officio de tabellionato.
É por isso que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A séde do julgado de Silvares, na comarca do Fundão, é transferida para a Barroca e toma a denominação da sua nova séde.
Art. 2.° É creado no referido julgado um officio de tabellionato.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 23 de fevereiro de 1885. = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.

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SESSAO DE 20 DE MAIO DE 1885 1663

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu-se.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 44

Senhores.- Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei dos srs. deputados João Ribeiro dos Santos e Francisco Beirão, pelo qual pretendem auctorisar os conservadores privativos do registo predial da comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a obter a sua nomeação e a pagar-lhes em conformidade com o que nos regulamentos em vigor está prescripto para as conservatorias privativas nas comarcas fóra de Lisboa.
O n.° 2.° e § l.° do artigo 5.° do decreto de 17 de dezembro de 1869 estabeleceram que n'esta comarca houvesse uma só conservatoria, podendo o conservador privativo ter tres ajudantes, ou mais, sendo necessarios; porém pelo artigo 13.° do mesmo decreto mandou-se subsistir as actuaes tres conservatorias e determinou-se que se não fizessem provimentos novos em qualquer vacatura do pessoal existente, emquanto se não realisasse o quadro fixado pelo mesmo decreto, permittindo-se apenas, pelo regulamento, feito por virtude d'este decreto, a nomeação de um ajudante provisorio, a qual se fez já para o primeiro districto, por occasião do impedimento do respectivo conservador.
D'aqui resulta que o governo está inhibido de fazer a nomeação de ajudantes dos conservadores para as conservatorias do segundo e terceiro districto da comarca de Lisboa, emquanto persistir o estado provisorio em que se acham as conservatorias da mesma comarca; e como o estado recebe os emolumentos cobrados nas mesmas conservatorias, ainda que aos respectivos conservadores fosse permittido usar da faculdade de propor ajudantes, não tinham meios com que retribuissem o seu serviço a não ser á custa do seu ordenado, aliás exigno.
Para remediar estes inconvenientes e garantir a rapida, igual e regular execução do serviço das conservatorias de Lisboa foi apresentado o projecto a que se refere o presente parecer.
A vossa commissão acha procedentes e ponderosas as considerações feitas no respectivo relatorio, em que se fundamenta o projecto; e comquanto a receita do estado soffra agora e temporariamente uma insignificante diminuição, deixando de receber-se os emolumentos para terem a applicação, que o mesmo projecto lhes destina, todavia evita-se assim o ter de prover por fórma mais onerosa a falta allegada e regularisa-se uma situação, que é de uma natureza transitoria, mas que não póde considerar-se estabelecida em condições propicias por isso que redunda em prejuizo do serviço publico.
Em vista, pois, das rasões apresentadas e de muitas outras que são obvias, e que a vossa sabedoria dispensa enumerar, é de parecer a commissão que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É extensiva aos actuaes conservadores privativos do registo predial na comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a faculdade de os obter nos termos geraes do regulamento vigente.
§ unico. Os referidos conservadores que queiram usar d'esta faculdade ficarão obrigados a remunerar os mesmos ajudantes e a satisfazer toda a despeza com amanuenses, compra de livros e mais expediente, actualmente a cargo do estado, recebendo para elles os respectivos emolumentos.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, 17 de abril de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Luiz de Lencastre = Fernando Affonso Geraldes = José Novaes = Firmino João Lopes = Joaquim = Germano de Sequeira = Martinho Camões = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Pereira Leite, relator.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da illustrada commissão de legislação civil.
Sala das sessões, em 4 de maio de 1885. = Adolpho Pimentel = Marçal Pacheco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Arouca = F. Castello Branco = Arroyo = Assumpção = Moraes Carvalho = Lopes Navarro = Poppe = Correia Barata, relator.

N.º 28-D

Senhores. - A lei de 1 de julho de 1863 creou para o serviço do registo predial tres conservatorias em Lisboa e duas no Porto. Em cada uma d'estas repartições devia haver um conservador privativo, um ajudante, ambos bachareis formados em direito, e nomeados, precedendo concurso, pelo governo, e dois amanuenses escolhidos pelo respectivo conservador. Todos estes empregados eram remunerados pelo estado, entrando os respectivos emolumentos no competente cofre da receita eventual do thesouro.
O regulamento de 14 de maio de 1868, elaborado em virtude do disposto no artigo 987.° do codigo civil, manteve esta organisação, augmentando apenas o numero dos amanuenses, permittindo que houvisse tres em cada conservatoria, sendo porém certo que nenhum conservador usou d'esta faculdade, exercendo sempre só dois em cada conservatoria.
O decreto de 17 de dezembro de 1869 reduziu as cinco conservatorias de Lisboa e Porto a duas - uma em cada comarca - mas acatando os direitos adquiridos pelos respectivos funccionarios determinou que esta reducção só se fosse levando a effeito á medida que elles fossem faltando. Facultou mais aos conservadores de Lisboa e Porto optarem, quanto á retribuição, pelos emolumentos, determinando que logo que esta opção se effectuasse, entrassem os conservadores respectivos no direito commum aos das provincias. Os conservadores do Porto optaram, deixando por isso de receber do estado os competentes ordenados.
Não aconteceu o mesmo em Lisboa, onde nenhum conservador optou. Succedeu, porém, que o pessoal se foi reduzindo de modo que muitos annos chegou a haver um conservador só em cada conservatoria.
Pela eleição porém do conservador do primeiro districto ás côrtes geraes em 1879, o governo, usando da faculdade concedida no artigo 254.° do regulamento, nomeou um ajudante provisorio para este districto, que assim ficou sendo o unico que tem ajudante.
Tal é, senhores, o estado das conservatorias do segundo e terceiro districto de Lisboa. Conservadores nomeados em concurso, dos mais antigos do reino, d'aquelles que concorrcram para estabelecer e organisar o registo no paiz, sobrecarregados com o augmento de serviço resultante de varias disposições legaes posteriores, acham-se sem ao menos terem ajudantes, que os auxiliem, pois que não podem remuneral-os como os outros do paiz, e o governo não lhes póde nomear por os logares se acharem supprimidos. N'estes termos parece de justiça absoluta e relativa prover a similhante estado de cousas, e equiparar estes funccionarios quanto possivel aos das outras conservatorias.
Restabelecer o systema antigo, crear novos logares de ajudantes, é a primeira idéa, que occorre; mas a organisação actual das conservatorias de Lisboa, que é apenas provisoria, aconselha a que emquanto ella durar se não vão crear logares, que ella propria supprimiu.
Acceitando pois os faces como elles são, parece-me que a faculdade concedida áquelles conservadores de terem ajudantes, concilia quanto possivel a manutenção do actual estado, com as exigencias do serviço publico e com as prescripções de justiça. Para que, porém, esses conservadores possam ajudar os seus ajudantes, é preciso dar-

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lhes os respectivos emolumentos, e como a importancia destes e destinada pelo estado ao pagamento das despezas com as conservatorias, justo é que aquelles funccionarios, recebendo-os, satisfaçam as despezas com o expediente, compra de livros e amanuenses, até aqui a cargo do estado.
D'este projecto não resulta a demais para o thesouro, senão uma insignificante diminuição de receita, aliás bem compensada.
Com effeito a verba ornamental destinada para a despeza nas tres conservatorias com amanuenses, livros e mais expediente e de 2:700$000 réis, ou seja 1:800$000 réis para as duas conservatorias, onde não ha ajudantes; e a medida da receita nas mesmas tres conservatorias, calculada esta nos ultimos sete annos, é de 3:400$000 réis, numeros redondos, ou seja por aquellas duas conservatorias 2:260$000 réis.
D'aqui resulta para o thesouro o insignificante lucro de 460$000 réis, que pelo projecto fica eliminado.
Se, porém, attendermos a que não se acceitando este expediente, forçoso será ao governo nomear para aquellas repartições dois ajudantes com 450$000 réis cada um, como o da primeira conservatoria, a fim de attender ás necessidades do serviço que diariamente vão augmentando, aos dictames da justiça e para ao menos equiparar estes funccionarios a todos os outros, teremos então que aquelle insignificante lucro corresponderia uma despeza a mais de 900$000 réis, em que tanto importaria o ordenado dos dois ajudantes precisou, e assim, em logar do lucro de 460$000 réis, haveria o prejuizo de 440$000 réis, que tanto constituirá a economia resultante do expediente proposto.
Por occasião da discussão do orçamento rectificado de 1883-1884, já foi apresentada n'esta camara uma proposta que importava o mesmo que hoje tenho a honra de submetter á vossa deliberação, e que faço com tanta mais liberdade quanto, embora seja conservador privativo em Lisboa, a minha posição em cousa alguma é alterada pelo projecto.
Artigo 1.° É exclusiva aos actuaes conservadores privativos do registo predial, na comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a faculdade de os obter nos termos geraes do regulamento vigente.
Art. 2.° Os referidos conservadores que queiram usar da faculdade que no artigo precedente lhes é concedida, ficarão obrigados a remunerar os mesmos ajudantes e a satisfazer toda a despeza com amanuenses, compra de livros e mais expediente actualmente a cargo do estado, recebendo para elles os respectivos emolumentos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 23 de março de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Approvado sem discussão.
Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 67

Senhores. - Á commissao de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 43-A, apresentado na sessão de 14 de abril do corrente anno, pelo sr. deputado Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, que tem por fim elevar o direito estabelecido no artigo n.° 124.° da pauta das alfandegas, para os productos ceramicos não especificados.
Os fabricantes de telhas, systema marselhez, queixam-se que os productos similares de industria estrangeira, por circumstancias anormaes que se dão nos mercados productores, concorrem de tal modo com os productos da industria nacional, que esta é muito prejudicada.
Effectivamente, resultado de terem estado impedidos por muito tempo alguns portos francezes, e ainda por outras rasões, o excesso de producção dos productos de que se trata foi grande, dando em resultado a reducção dos preços
e o augmento das commissões aos intermediarios, com o fim de se liquidarem os depositos em ser.
No nosso paiz crearam-se fabricas productoras de telhas e tijolos systema marselhez, e entre ellas algumas empregando capitaes avultados, na acquisição de machinas e apparelhos aperfeiçoados, jazigos de argilla de boas qualidades, produzindo já artigos superiores aos similares estrangeiros: em côr, dureza, impermiabilidade, resistencia e acabamento.
Deixar esta industria nacional nascente entregue á concorrencia, nas condições excepcionaes descriptas, seria sacrificar capitães importantes e pessoal operario, sem vantagem para alguem e menos para o consumidor, porque morta a industria nacional, a estrangeira, desaffrontada e sem competidores, elevaria logo o preço aos seus productos.
Para estabelecer justo equilibrio bastará diminuto acrescimo no direito, que actualmente está estabelecido para os artigos de que se trata, assim a venda dos produzidos no paiz augmentará e manter-se-ha o preço, resultado da concorrencia dos productores nacionaes.
A commissão entende, que seria inconveniente augmentar a taxa que actualmente pagam os productos incluidos no dizer generico do artigo 124.° da pauta «productos ceramicos não especificados», que são indispensaveis para ad edificações e para outros misteres, não se produzindo alguns no paiz, tratando se em especial das telhas e dos tijolos, systema marselhez, convirá augmentar o direito só a estas duas especies de productos ceramicos.
Baseando-se o favor concedido em rasão de caractes transitorio, e sendo de esperar que a industria nacional de que se trata, visto que tem as materias primas no paiz, em saindo do periodo da infancia em que se acha, se habilite para a lucta, e a vossa commissão de parecer que o augmento de direito só deverá comprehender as telhas e tijolos, e não todos os productos ceramicos não especificados, como foi proposto, e que este augmento só deverá ter vigor pelo praso de cinco annos.
Fundada n'estas rasões, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que devo merecer a vossa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As telhas e tijolos para construcção, comprehendidos no dizer generico da pauta das alfandegas, n.° 124.º «Productos ceramicos não especificados» serão sujeitos, quando despachados para consumo nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, durante o praso de cinco annos, a contar da data da publicação da presente lei, ao direito de 2 réis por cada kilogramma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 11 de maio de 1885. = Marçal Pacheco = Moraes Carvalho = Correia Barata = João M. Arroyo = A. C. Ferreira de Mesquita = José Maria dos Santos - M. d'Assumpção = Franco Castello Branco = Pedro Augusto de Carvalho = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.° 43-A

Considerando que a industria dos productos ceramicos para construcções é propria do nosso paiz, por isso que n'elle abundam as argillas adequadas áquelle fabrico, não precisando, portanto, importar a materia prima;
Considerando que esta industria, com os aperfeiçoamentos devidos ao emprego de machinas, se está agora desenvolvendo entre nós, havendo no Porto uma fabrica importante d'elles, a fabrica das Devezas, e tendo-se fundado em Lisboa, alem de pequenas emprezas particulares, uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, denominada Empreza ceramica de Lisboa, com o capital de 130:000$000 réis;
Considerando que alem das vantagens geraes, provenientes para o paiz da valorisação de um material que sem essa industria ficava inutil, resulta para o estado, do

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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1885 1665

augmento, da mesma industria, um acrescimo, importante de receita, não só pelos impostos indirectos concernentes á formação de emprezas regulares, como, pelas contribuições predial, e industrial e imposto de rendimento;
Considerando que uma industria nascente carece de protecção para poder desenvolver-se;
Considerando que d'essa protecção não póde resultar falta de incentivo para o aperfeiçoamento da industria, por isso que na concorrencia nacional se encontra esse incentivo;
Considerando que a industria similar franceza, pelas circumstancias em que está de grande excesso de producção, do qual resultou ainda ha pouco a fallencia de uma das principaes fabricas da França, Grande Tuilerie de Bourgogne, com um capital de 2.000:000 de francos de acções e 8.000:000 de francos de obrigações, vende actualmente os seus productos por um preço insignificantissimo; Considerando que os transportes de Marselha para aqui, pelo facto das telhas virem como lastro, são mais baratos que os transportes dos mesmos productos entre Lisboa e os portos do norte do paiz;
Considerando que esta industria sustenta um grande numero de individuos;
Considerando que a pauta geral da alfandega na parte respectiva foi certamente feita na hypothese de serem os productos muito pouco valiosos, pois que lhes marca um direito de 1 real por kilogramma, emquanto que aos azulejos marca 50 réis;
Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevado do 1 a 3 réis em kilogramma o imposto estabelecido na pauta para os productos ceramicos não especificados (tijolos, alcatruzes, manilhas, syphões, telhas e similhantes).
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 14 de abril de 1885. = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno.
O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto que acaba de ser lido.
Não havendo quem pedisse, a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI 57

Senhores. - Á commissão de obras publicas foi presente uma representação da camara municipal de Aveiro, e um projecto de lei dos srs. deputados Francisco de Castro, José Dias Ferreira e José Frederico Pereira da Costa, para que seja auctorisada a referida camara a desviar annualmente do fundo de viação até á quantia de réis, 2:000$000 para pagamento do juro e amortisação do emprestimo contrahido com a companhia geral de credito predial portuguez, para a construcção de um quartel de cavallaria.
Considerando que a despeza a fazer com a construcção de que se trata é de tal modo avultada, que não é possivel á camara, sem grave vexame para os municipes, satisfazer aos encargos que d'ahi lhe provirão;
Considerando que a viacção municipal no concelho de Aveiro se acha quasi completa;
Considerando ainda que uma tal despeza e, em grande parte, applicada em beneficio do estado, ao qual pela legislação em vigor compete realisar a construcção dos aquartelamentos de tropas:
É de parecer a vossa commissão que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Aveiro a desviar annualmente do fundo de viação até á quantia de 2:000$000 réis para pagamento de juro e amortisação de um emprestimo de 25:000$000 réis, destinados á construcção de um quartel de cavallaria.
Art. 2.° Esta auctorisação durará apenas pelo numero de annos estrictamente indispensavel para o pagamento do juro e amortisação do capital mutuado; em harmonia com as condições do respectivo contrato.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 13 de fevereiro de = Sanches de Castro = J. G. Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = Antonio José d'Avila = J. A, Correia de Barros = Augusto Fuschini = Augusta Poppe = Antonio Xavier de Almeida Pinhieiro = J. Castello Branco = José Pimenta de Avellar Machado, relator.

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Lisboa, 2 de maio de 1885. = Luiz de Lencastre = João M. Arroyo = Adolpho Pimentel = M. d'Assumpção = A. M. da Cunha Bellem = Augusto Fuschini = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem.

N.° 6-O

Senhores. - Quando se estudava a ultima organisação do nosso exercito, a camara municipal do concelho de Aveiro, interpretando as verdadeiras necessidades da sua terra, e as unanimes aspirações dos seus municipes, solicitou do governo a collocação ali de um dos regimentos novamente creados, tomando o pesado e patriotico encargo da construcção do respectivo quartel. O governo, vendo que esse pedido se harmonisava com todas as indicações de uma boa distribuição territorial das forças militares pelo paiz, e tomando porventura tambem em consideração aquelle importante offerecimento, designou a cidade de Aveiro para aquartelamento do novo regimento de cavallaria n.° 10, que mandou organisar provisoriamente em Vendas Novas, e que só por um esforço gigantesco d'aquella vereação se acha já hoje aquartelado provisoriamente n'aquella cidade.
Urge, portanto, que a camara municipal se desempenhe do grave compromisso que tomou, a fim do seu concelho poder auferir desde já todas as vantagens d'essa collocação, e de se satisfazerem promptamente as exigencias que a determinaram. E n'isso vae tambem um relevante serviço que aquelle municipio presta ao estado, alliviando-o de uma importante verba de despeza, que mais tarde ou mais cedo tinha de fazer.
Para fazer face as primeiras despezas de construcção do novo quartel, a camara acaba de contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo de 25:000$000 réis, com amortisação.
E como o encargo annual dos juros e amortisação d'esse emprestimo, affectando exclusivamente a conta geral do municipio, vae diminuir muito a dotação de todos os outros melhoramentos locaes, e estorvar portanto a camara no exercicio de muitas e importantes attribuições legaes, torna-se indispensavel desviar do fundo especial de viação municipal a quantia necessaria para seu pagamento.
Ora, succede estar quasi inteiramente concluida a rede das estradas municipaes do concelho de Aveiro, pois falta apenas concluir duas d'essas estradas, que já estão em grande adiantamento, e que já pouco custam. E é mais que sufficiente a verba que ainda fica destinada ao fundo especial da viação municipal para occorrer ás despezas d'essa conclusão, ás de conservação de todas as estradas já construidas, e ás da repartição de engenheria districtal, pois que a importancia annual d'aquelle fundo e de réis 5:920$000, e o encargo annual d'aquelle emprestimo e sómente de 1:737$790 réis.
Por taes considerações temos a honra de ver submetter o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Aveiro a desviar, annualmente, do fundo da viação, a quantia precisa para o pagamento dos juros e amortisação do emprestimo de 25:000$000 réis quer acaba de contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez, para a construcção do quartel do regimento de cavallaria n.° 10.
Art. 2.° Esta auctorisação durará só o tempo preciso para o total pagamento dos juros e amortisação d'aquelle emprestimo.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 20 de Janeiro de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 34, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real = José Dias Ferreira = José Frederico Pereira da Costa.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado na generalidade. Seguidamente foi do mesmo modo approvado na especialidade.
O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - A commissão de obras publicas, examinando com a devida attenção o projecto de lei n.° 87 do anno passado, cuja iniciativa foi renovada na presente sessão, e conformando-se com as rasões expostas no parecer de 5 de abril ultimo e que mereceram a sancção parlamentar, entende que elle deve tambem merecer a vossa approvação.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI

1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Arronches a desviar do fundo especial de viação a quantia de 400$000 réis, para a compra de candieiros para a illuminação publica da mesma villa
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 13 de fevereiro de 1885. = Sanches de Castro = Angusto Fuschini = J. G. Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = J. Castello Branco = J. A. Correia de Barros = Augusto Poppe = Antonio Xavier de Almeida Pinheiro = José Pimento de Avellar = Machado, relator.

Senhores. - A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Lisboa, 2 de maio de 1885. = Luiz de Lencastre = Adolpho Pimentel = M. d'Assumpção = A. M. da Cunha Bellem = João Arroyo = Augusto Fuschini = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem.

N.° 6-Q

Senhores. - Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 87 de 1884, que tem por fim auctorisar a villa de Arronches a desviar do fundo especial de viação a quantia de reis 400$000 para compra de candieiros para a illuminação publica da mesma villa.
Sala das sessões, 26 de janeiro de 1885. = O deputado pelo circulo n.° 87, Visconde de Reguengos.

N.° 87

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 54-I, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Arronches a despender a quantia de 400$000 réis do cofre de viação, a fim de estabelecer a illuminação a petroleo em tão importante villa.
Attendendo a que a viação municipal no concelho de Arronches se acha bastante adiantada, e que existe em cofre a quantia de 18:000$000 réis, muito mais que sufficiente para a conclusão da respectiva rede de estradas;
Attendendo á alta conveniencia publica que resulta de serem illuminadas as povoações de certa importancia, quer sob o ponto de vista policial, quer sob o da segurança das pessoas e bens dos seus habitantes;
Attendendo, finalmente, á insignificancia da quantia pedida, em relação á verba existente em cofre:
A vossa commissão é de parecer que ha vantagem em ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .° É auctorisada a camara municipal do concelho de Arronches a desviar do fundo especial de viação a quantia de 400$000 réis, para a compra de candieiros para a illuminação publica da mesma villa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 5 de abril de 1884. = Caetano Pereira Sanches de Castro = José Gonçalves Pereira dos Santos = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello Ganhado = Augusto Fuschini = José Pimenta de Avellar Machado, relator = Tem voto do sr. Eugenio de Azevedo.

N.° 54-I

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Arronches a desviar do fundo especial de viação a quantia de 400$000 réis, para a compra de candieiros para a illuminação publica da mesma villa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 29 de maio de 1884.= O deputado por Portalegre, Fonseca Coutinho.
Foi approvado sem discussão.
Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 77

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 62-B, tendente a completar a providencia da lei de 16 de maio de 1884 pela isenção dos: direitos de entrada ao material que a santa casa da misericordia da cidade da Horta tiver de importar, para a reconstrucção do seu hospital, unico que existe no respectivo districto.
Por esta fórma associa-se o estado á caridade particular, que tão brilhantemente tem concorrido para a realisação d'aquelle meritorio e utilissimo emprehendimento, continuando o patrocinio que lhe garantiu pela referida lei.
N'estes termos e considerando que ficam perfeitamente assegurados os interesses da fazenda, a vossa commissão tem a honra de propor-vos, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder, durante anno e meio, a datar da publicação d'esta lei, a isenção de direitos de entrada a todo o material que a santa casa da misericordia da cidade da Horta importar para a construcção do hospital, de que trata a lei de 16 de maio de 1884.
§ 1.° O governo, ouvidas as estações competentes, rearlisará a concessão, por meio de decreto publicado na folha official, no qual se declare circumstanciadamente a qualidade e quantidade dos materiaes a importar e os, direitos que, pela pauta geral, lhes corresponderiam. Quando quaesquer objectos importados não forem empregados na construcção do hospital, ficam sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos.
§ 2.° A applicação do material importado será fiscalisada pelo governo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Em commissão, aos 10 de maio de 1885. = Antonio M. P. Carrilho = Franco Castelo Branco = Angusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Correia Barata = Antonio de Sousa, Pinto de Magalhães = João Arroyo = Pedro de

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Carvalho = Pedro Roberto Dias da Silva = Lopes Navarro = Luciano Cordeiro, relator.

N.° 62-B

Senhores. - Quando tive a honra de apresentar o projecto, que foi convertido na lei de 16 de maio de 1884, em virtude da qual foi o governo auctorisado a conceder definitivamente o edificio do extincto convento de S. Francisco, e suas dependencias, a santa casa da misericordia da cidade da Horta, para construir um hospital, existiam em cofre para este sympathico fim 8:000$000 réis de differentes dadivas, tendo contribuido largamente para este resultado o muito valioso donativo mandado dar por Sua Magestade a Rainha.
A caridade publica tem continuado a proteger esta patriotica idéa, e actualmente existem em cofre cerca de 12:000$000 réis. Resolveu, pois, a santa casa da misericordia dar começo a construcção do hospital, para a qual estão orçados os materiaes em 15:818$443 réis, e vem pedir-vos que auxilieis este meritorio emprehendimento de dotar o districto da Horta com um hospital, auctorisando o governo a conceder a isenção dos direitos de entrada ao material, que vae importar para a sua construcção.
Fundado na justiça do pedido, tenho a honra de submetter á vossa elevada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder, durante anno e meio, a datar da publicação d'esta lei, a isenção de direitos de entrada a todo o material que a santa casa da misericordia da cidade da Horta importar para a construcção do hospital, de que trata a lei de 16 de maio de 1884.
§ 1.° O governo, ouvidas as estações competentes, realisará a concessão, por meio de decreto publicado na folha official, no qual se declare circumstanciadamente a qualidade e a quantidade dos materiaes a importar e os direitos que, pela pauta geral, lhes corresponderiam. Quando quaesquer objectos importados não forem empregados na construcção do hospital, ficam sujeitos ao pagamento dos respectivos direitos.
§ 2.° A applicação do material importado será fiscalisada pelo governo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 4 de maio de 1885. = Antonio José d'Avila.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado na generalidade, e successivamente todos os seus artigos.
O sr. Presidente: - Vae entrar ainda em discussão outro projecto.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, conforma-se com a doutrina do projecto de lei n.° 133 da sessão legislativa de 1879, cuja iniciativa foi, na actual sessão, renovada pelos illustres deputados os srs. Pedra de Carvalho, A. Hintze Ribeiro, visconde das Laranjeiras e Sousa e Silva; e, n'esses termos, entende que podereis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.
Art.- 2.° O terreno concedido por esta lei reverte para a fazenda se, no praso de um anno, a rua não estiver entregue á circulação publica; ou, em qualquer epocha, o mesmo terreno, ou qualquer parte d'elle, for desviado do fim para que é concedido.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, aos 13 de abril de 1885. = Pedro de Carvalho = Augusto Poppe = Lopes Navarro = P. Roberto D. da Silva = Franco Castello Branco = L. Cordeiro = João Arroyo = Moraes Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator = Tem voto do sr. Marçal Pacheco.

A vossa commissão de administração publica nada tem que oppor á approvação do projecto de lei a que se refere a renovação de iniciativa n.º 142.
Sala da commissão de administração publica, 14 de abril de 1885. = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Manuel d'Assumpção = Luiz de Lencastre = Augusta Fuschini = José de Abreu do Couto Amorim Novaes = A. M. da Cunha Bellem = Adolpho da Cunha Pimentel = João Marcellino Arroyo.

N.° 14-Q

Renovâmos a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 1879 pelo sr. deputado Paula Medeiros, auctorisando o governo a conceder a camara municipal de Ponta Delgada a parte da cerca do convento da Esperança necessaria para a abertura de uma rua. = Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras (Manuel) = Sousa e Silva.

N.° 183

Senhores. - Á vossa commissão do fazenda foi presente o projecto de lei n.° 9-E do sr. deputado Paula Medeiros, raictorisando o governo a conceder a camara municipal de Ponta Delgada, da cerca do convento da Esperança, na mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma avenida com 16 metros de largo, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, d'aquella povoação.
A vossa commissão entende que o pedido deve ser feito, porque nenhum prejuizo resulta para o estado d'essa concessão, ao passo que se dá incontestavel vantagem nas condições de viação da cidade de Ponta Delgada com a abertura da nova rua, e por isso, de accordo com o governo, cuja opinião foi ouvida, julga que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedido a camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua na largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José.
Art. 2.° O terreno concedido por esta lei reverte para a fazenda se, no praso de um anno, a rua não estiver entregue á circulação publica; ou, em qualquer epocha, o mesmo terreno, ou qualquer parte d'elle, for desviado do fim para que é concedido.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 24 de março de 1879.= José de Mello Gouveia = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Julio de Vilhena = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = José Maria dos Santos = Francisco Gomes Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = M. d'Assumpção = Filippe de Carvalho = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 94-E

Senhores. - Considerando quanto vantajosa e para a hy-

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giene, aformoseamento e policia das cidades a abertura de novas ruas;
Considerando que o largo de S. Francisco a cidade de Ponta Delgada e muito concorrido, pela sua posição central, arborisação e aformoseamento, servindo de passeio publico;
Considerando que aquelle largo não tem communicação alguma directa com o norte da cidade, onde corre a rua Formosa na direcção do nascente ao poente, uma das melhores, pela sua extensão e largura, principiando na rua do Carvão, e cortando as populosas das de João do Rego, Santa Catharina, Alegria, Villa Nova, até desembocar na da Canada;
Considerando mais, que e de grande utilidade communicar o largo de S. Francisco com a rua Formosa por uma inova rua, seguindo o alinhamento da igreja de S. José e frontispicio do hospital, cortando a cerca do convento da Esperança;
Considerando, finalmente, que, tirado o terreno da referida cerca, necessario para a nova rua, ainda fica sufficiente terreno para commodidade e goso dos habitantes do dito convento;
Temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal da cidade de Ponta Delgada, na cerca do convento da Esperança da mesma cidade, o terreno necessario para a abertura de uma rua da largura de 16 metros, que communique o largo de S. Francisco com a rua Formosa, no alinhamento do frontispicio do hospital e da igreja de S. José. Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 24 de março de 1879. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros, deputado por Ponta Delgada.
Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado na generalidade e seguidamente na especialidade.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 5.° do projecto n.° 34.
Como não está presente o sr. ministro da marinha tem já palavra, sobre a ordem, o sr. Luciano de Castro.
O sr. Luciano de Castro (sobre a ordem): - Vou ler a minha moção de ordem.
(Leu.)
Esta moção diz claramente a rasão porque pedi a palavra. A camara póde estar certa de que não abusarei da sua attenção, e farei apenas rapidas considerações para justificar a doutrina que ali se expõe.
O sr. ministro da fazenda, por occasião da discussão da generalidade do orçamento rectificado, expoz á camara taes opiniões, a respeito dos deveres e direitos do tribunal de contas, sobre o registo de ordens de pagamento expedidas
em virtude de actos dictatoriaes, que me obrigaram a chamar a attenção da camara para este assumpto e a formular a proposta que mandei para a mesa.
Disse s. exa. que depois de publicado um decreto dictatorial, as ordens de pagamento expedidas em virtude d'esse decreto não podiam deixar de ser visadas e registadas pelo tribunal de contas, e que elle consideraria como uma grave offensa da sua dignidade a recusa do registo de taes ordens.
É contra esta opinião que me insurjo e que pego á camara se pronuncie claramente, porque me parece que não convem á boa administração do estado, que nos annaes parlamentares fique consignada tão extraordinaria doutrina, sem o competente e merecido correctivo. (Apoiados.)
Começo por estabelecer a questão nos seus verdadeiros termos.
O governo póde praticar actos illegaes e actos dictatoriaes.
São casos inteiramente differentes.
Se o governo, no exercicio das suas funcções, pratica um acto que excede os limites, que a lei fixa ás suas attribuições, pratica simplesmente um acto illegal se, porém, assume funcções legislativas, se se investe no exercicio do attribuições, que só pertencem ao parlamento, pratica um acto dictatorial.
Ora eu entendo, que tanto em face dos actos dictatoriaes, como dos actos illegaes, a missão do tribunal é sempre a mesma. Não póde, não deve visar, nem registar as ordens de pagamento expedidas, que o não sejam em virtude de auctorisações parlamentares.
É verdade, e a camara sabe-o tão bem como eu, que o governo tem o direito de manter a sua resolução apesar da recusa do tribunal de contas a visar e registar os actos dictatoriaes. Póde oppor-se a essa recusa. E em alguns casos deverá fazel-o. A recusa do tribunal não representa senão uma justa homenagem ao cumprimento da lei. O governo, quando tem a consciencia de que cumpriu o seu dever, obtemperando a uma necessidade publica imperiosa e urgente, passa por cima da decisão do tribunal e manda registar, em virtude da deliberação do conselho de ministros. O tribunal regista então com resalva, e depois o parlamento julga entre o procedimento do tribunal de contas e o do governo.
Suponhamos portanto que o governo praticou um acto, dictatorial, como effectivamente praticou e como consta do orçamento rectificado, por exemplo, em relação ás obras da alfandega de Lisboa. Por decreto de 9 de outubro de 1884, applicou sem auctorisação legal receita do estado na importancia de 169:000$000 réis para melhoramentos na alfandega. Pergunto: em que disposição legislativa se fundou o sr. ministro da fazenda para ordenar esta despeza?
É o proprio sr. ministro, com cuja opinião me abono, que reconhece a manifesta illegalidade com que s. exa. procedeu, pois trouxe a esta camara na sessão legislativa passada, uma proposta, na qual pedia auctorisação, para applicar aquella mesma receita, ás obras da alfandega de Lisboa.
Logo foi s. exa. que affirmou o direito da camara a conhecer d'esse assumpto. Logo foi s. exa. que pelos. seus proprios actos e pelas suas proprias palavras reconheceu e confessou que só o parlamento tinha direito de resolver esta materia, e decretar a applicação d'aquella receita para os melhoramentos da alfandega?
Essa proposta foi approvada aqui e não chegou a passar na camara dos dignos pares, mas está nos registos parlamentares.
Como e que s. exa., depois de ter vindo pedir á camara auctorisação para fazer aquella despeza, poucos mezes depois, se julgou investido no direito de prescindindo voto do parlamento, decretar aquella despeza? (Apoiados.)
Aqui a illegalidade está reconhecida e confessada pelas proprias palavras e pelos proprios actos do sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)
E em vista d'essas illegalidades o que cumpria ao tribunal de contas fazer? O tribunal de contas tinha indeclinavel obrigação de recusar o registo. A sua lei organica e expressa. Não podia sem faltar ao seu dever e sem illudir as suas responsabilidades, deixar de recusar o registo, das ordens de pagamento expedidas em virtude de um decreto manifestamente illegal (Apoiados.)
É verdade que o governo tinha o direito de desprezar a resistencia do tribunal, mandando visar e registar as ordens de pagamento. Ao tribunal cumpria n'este caso conformar-se com a resolução do governo, registando essas ordens; mas no seu relatorio annual deveria fazer especial menção de tudo, e ao parlamento pertencia julgar de que lado estava a rasão e o direito.
Portanto o tribunal de contas deixou de satisfazer a uma das graves attribuições, e embora não tenha representante legal n'esta camara, não posso deixar, no exercicio das minhas funcções e no despacho do meu mandato,

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de fulminar do alto d'esta tribuna as mais severas censuras aos magistrados que faltaram ao desempenho do um dos seus deveres mais importantes. (Apoiados.)
Vamos agora ás despezas ordenadas em virtude de um decreto dictatorial.
Póde o governo investir-se sem nenhuma necessidade, sem nenhuma urgencia no exercicio de funcções legislativas? Em boa doutrina constitutional, de certo não póde. Pois aqui temos um exemplo d'isso no facto do governo ter decretado em dictadura as despezas que julgou necessarias para impedir a invasão do cholera. É um exemplo da segunda especie de illegalidades, que ha pouco figurei á camara. O que tinha a fazer o tribunal de contas diante d'este acto do governo? Recusar o registo das ordens de pagamento.
Nem o governo carecia de assumir a dictadura para tal fim, como já mais de uma vez foi aqui demonstrado. Podia recorrer aos creditos extraordinarios que são permittidos pela lei e pelo regulamento de contabilidade publica.
Era escusado, portanto, fazer uma dictadura gratuita, por capricho, por mero luxo, porque estava perfeitamente auctorisado pela lei e pelo regulamento que citei a decretar os creditos extraordinarios que fossem necessarios para acudir ás despezas indispensaveis no intuito de prevenir a invasão do cholera. (Apoiados.)
Mas a verdade e que se fez aquella dictadura sem que nenhuma necessidade, sem que nenhuma urgencia o reclamasse, sem que o governo fosse para isso obrigado por quaesquer circumstancias imperiosas. (Apoiados.)
Que tinha a fazer o tribunal de contas perante este acto da dictadura que emquanto não é confirmado pelo parlamento é simplesmente um acto illegal, porque a nossa constituição não confere faculdades legislativas aos ministros?
Sr. presidente, o tribunal de contas tinha rigorosa obrigação de dizer ao governo que, segundo a sua lei organica, não podia registar senão os actos que derivassem de auctorisações parlamentares; e que n'aquelle caso, não havendo auctorisação parlamentar, impunha-se-lhe o impreterivel dever de não registar.
O governo, se o tribunal de contas não registasse, tinha o direito de passar por cima da deliberação d'aquelle tribunal, mandando por um decreto, approvado em conselho de ministros, que o registo se fizesse.
O tribunal de contas tinha então de registar, mas antes d'isso o seu dever era não visar, nem ordenar o registo.
Porque é que se violou a lei?
Porque é, em primeiro logar, que, sem rasão alguma, o sr. ministro assumiu desnecessariamente a dictadura, e porque e que depois ordenou ao tribunal de contas que registasse ordens de pagamento evidentemente expedidas em virtude de uma providencia claramente illegal? (Apoiados.)
E porque e que o tribunal de contas faltou a lei, e ao seu dever, visando e registando ordens de pagamento que eram manifestamente illegaes? (Apoiados.)
Diz o sr. ministro que, desde que se publicou o decreto de dictadura, o tribunal de contas tinha obrigação de visar e registar, porque só o parlamento tinha o direito de julgar da legalidade ou illegalidade d'aquelle acto.
É certo que ao parlamento compete relevar o governo pela responsabilidade dos actos de dictadura, e certo que ao parlamento compete confirmar esses actos.
Mas póde tambem não os confirmar, e, emquanto o parlamento se não tenha pronunciado a favor do acto de que se trata, o que era esse acto senão um acto simplesmente illegal? (Apoiados.)
Por isso não ha rasão nenhuma que desculpe o sr. ministo, nem rasão que desculpe o tribunal de contas de não ter cumprido um dos mais essenciaes dos seus deveres. (Apoiados.)
Se o tribunal de contas não ha de cumprir os seus mais essenciaes deveres, melhor era então supprimil-o. (Apoiados.)
Para julgar as contas das camaras municipaes e de outras corporações administrativas, e dos outros responsaveis da fazenda, não precisavamos do tribunal de contas.
Precisamente para que haja uma estação superior aos ministros, que fiscalise a applicação dos dinheiros publicos, para que haja uma estação independente que faça prevalecer os preceitos legaes, sem contemplações com o governo, é que principalmente se instituiu o tribunal de contas.
Por isso é que na Belgica, onde essa instituição funcciona admiravelmente, nenhum ministro ou membro das camaras legislativas, ou de qualquer corporação dependente do governo, póde fazer parte do tribunal de contas.
Por isso é que o meu illustre collega, o sr. Barros Gomes, parallelamente com a reforma de contabilidade publica, tinha proposto outra que organisava o tribunal de contas do maneira que elle tivesse a independencia e desassombro indispensaveis para bem exercer a sua espinhosa missão.
É preciso effectivamente que se complete a reforma da contabilidade publica, constituindo aquelle tribunal de contas por fórma que elle possa corresponder aos fins da sua instituição.
Mas diz o sr. ministro: «onde ficaria a minha dignidade, se o tribunal de contas não quizesse registar as ordens de pagamento emanadas de um acto de dictadura?»
Respondo: e o sr. ministro julga-se acaso aggravado e offendido na sua dignidade se o supremo tribunal administrativo, por virtude de recurso, modificar, alterar ou annullar um acto ou decisão sua?
Eu bem sei que o ministro me póde dizer que, se o supremo tribunal administrativo modificar ou alterar, ou annullar um acto ou decisão do governo, este tem o direito de homologar ou não a resolução do tribunal.
Mas tambem com relação ao tribunal de contas o governo tem o direito, se elle não quizer registar as ordens de pagamento derivadas de actos dictatoriaes, de passar por cima d'essa deliberação, ordenando-lhe por um decreto approvado em conselho de ministros, que vise e registe essas ordens.
A hypothese e perfeitamente a mesma.
Nenhum ministro é offendido, porque os tribunaes, no desempenho dos seus deveres, derogam ou alteram um acto seu, em nome da lei, e não sob o influxo de nenhum sentimento de malevolencia pessoal.
Nos paizes constitucionaes o respeito á lei é o primeiro dever, quer do cidadão, quer do funccionario.
Quanto mais elevada é a categoria dos funccionarios, mais lhe corre o dever de respeitar as leis.
O exemplo deve partir de cima. Só assim é que póde fructificar.
Quando os ministros são os primeiros a desacatar as leis, não e muito que lá fóra, em uma esphera menos elevada, os cidadãos e os funccionarios respondam ao exemplo que lhes veiu de cima com o desprezo por todos os preceitos legaes, semeando em volta de si a desordem e a anarchia.
Aqui tem v. exa. as rasões por que eu mandei para a mesa a minha moção.
Não se admire v. exa. que eu de tanta importancia a este assumpto.
A reforma da contabilidade faz parte de um systema de providencias destinadas a armar o paiz dos meios legaes de resistencia contra as dictaduras e contra os dictadores.
É minha profunda convicção que podemos fazer todas as reformas politicas que nos aprouver, mas que emquanto não acabarmos de vez com a possibilidade dos governos se investirem em poderes dictatoriaes, não teremos verdadeiro governo parlamentar. (Apoiados.)
Sá fóra os costumes, a educação politica e as tradições liberaes substituem facilmente as disposições preventivas e tutelares das leis. Só em França, na Inglaterra, na Italia ou na Belgica, os governos se lembrassem de decretar quaesquer despezas em dictadura; de auctorisar a cobran-

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ça dos impostos per maio de um decreto, uma grande sublevação, uma resistencia popular expontanea e geral avisaria logo os ministros de que tinham de recuar no caminho em que se haviam aventurado.
As nossas tradicções não são infelizmente estas. Acceitâmos as dictaduras como meio legal de governar, e é por isso que, obedecendo a esta ordem de idéas bastante me cansei em pedir n'esta camara, antes de organisar o governo progressista de 1879, que se procedesse á reforma de contabilidade publica, e se armasse o tribunal de contas com o direito de visar e registar as ordens de pagamento dos ministros. Por signal que uma vez levantava-se aqui um deputado independente que então honrava esta camara, o sr. visconde de Moreira de Rey, e perguntou-me se eu, logo que o partido progressista subisse ao poder, estava resolvido a realisar as idéas que apregoava, e respondi acceitando será hesitação aquelle solemne compromisso.
Poucos dias depois o partido progressista subiu ao poder, e as minhas promessas foram cumpridas, não por serem minhas, mas por serem do um compromisso partidario.
A reforma de contabilidade publica fez-se, e por mais empenho e esforços que o partido progressista empenhou para a realisar, ainda ficou pendente de algumas alterações feitas na camara dos pares, e approvadas n'esta casa, já depois da quéda do ministerio progressista pela maioria,, que o acompanhava.
Cito estes factos para mostrar a v. exa. que este ponto, a que me estou referindo, do registo das ordens de pagamento, é um d'aquelles que julgo mais importante, e que faz parte de um largo programma politico destinado a armar o paiz dos meios necessarios de deteza e resistencia contra os actos de dictadura.
por isso que ligo uma grande importancia a este assumpto e que tomo a liberdade de pedir a v. exa. a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa uma proposta que sei que não é acceita, mas é de boa doutrina constitucional, e se agora nada vale, e para nada presta, mais tarde o paiz ha de fazer-nos justiça a todos, e ha de julgar de que lado estão os melhores principios, se do lado da opposição, que os affirma e sustenta com o vigor que póde, se do lado do governo, que os prosterga e despreza, não em beneficio seu, mas em proveito e para a realisação de despezas, cuja intenção póde ser digna de louvor, mas que não me parecem as mais uteis ao paiz.
Vozes - Muito bom.
Leu-se na mesa a seguinte

Moção de ordem

A camara affirma o direito e o dever que, segundo a lei de 25 de junho de 1881, artigos 15.° e 18.°, tem a tribunal de contas de recusar o registo das ordens de pagamento expedidas em virtude de actos do governo illegaes ou dictatoriaes, registando-as com resalva quando sejam mantidas por deliberação do conselho de ministros e passa á ordem do dia. = José Luciano.
Foi admittida.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.° 33, 81, 88, 57, 44 e 39.

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Fez differentes considerações em resposta ao sr. Luciano de Castro, mostrando o direito que o governo tinha em mandar ao tribunal as contas de despeza relativos á saude publica, e a legalidade com que o mesmo tribunal procedêra pondo-lhe o visto, por isso que o governo assumíra todos os poderes, collocando-se em dictadura.
O governo andára com a maxima correcção e dentro da auctorisação da lei de contabilidade publica.
Ponderou que o sr. E. J. Coelho, na sessão passada, viera notar que elle, orador, não dera resposta ás considerações apresentadas pelo sr. Ferreira de Almeida.
Tinha a declarar que o não fizera por menos consideração para com e illustre deputado, reservando-se para tomar hoje a palavra, a fim de cumprir esse dever.
Em seguida passou a responder ás considerações apresentadas pelo sr. Ferreira de Almeida, quanto a gratificações, compra dos novos navios de guerra, armamentos, pessoal que foi encarregado de fiscalisar as construcções e qualidade dos navios comprados, parecendo que o sr. deputado fôra menos justo nas accusações que a respeito de alguns d'estes pontos dirigira ao governo.
(O discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.)
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de obras publicas, um auctorisando a camara municipal do concelho de Alijo a despender do fundo de viação até á quantia do 5:000$000 réis, na construcção d'uma fonte e d'um matadouro na villa, cabeça do concelho, e outro auctorisando a camara municipal do concelho de Montalegre a desviar do fundo especial de viação até a quantia de 8:600$000 para a construcção de um edificio destinado ás repartições publicas e tribunal judicial.
Foram enviados á commissão de administração publica.
O sr. Francisco Beirão: - Não se assuste a camara, desejosa, como parece, de pôr, quanto antes, ponto final á discussão do orçamento rectificado, que eu, pouco tempo, lhe tomarei.
Poucas considerações tenho a fazer, não só, porque a materia, sobre, que me proponho fallar, é mui simples, mas tambem, porque não posso, de modo algum, acompanhar o nobre ministro da marinha, na peroração, em verdade eloquente do seu discurso. Não me é dado - infelizmente! - poder congraçar por muito tempo a attenção da camara, remontando-me aquellas alturas, a que s. exa. acaba de se elevar, como de resto, acontece, quasi sempre, em todos os finaes dos seus discursos.
O meu collega e amigo, o sr. Luciano de Castro, referiu-se a uma questão de summa importancia. As accusações d'este illustre deputado respondeu o sr. ministro da marinha, mas, por fórma tal, que entendi não se dever por parte da opposição, deixar, sem replica a contestação apresentada.
Antes, porém, de entrar, precisamente, na materia, permitta-me v. exa. que eu levante algumas palavras que, o sr. ministro da marinha, acaba de dirigir á opposição, repellindo a accusação, de que ella vem, ao parlamento, descrever, o estado do paiz, por fórma, que não está em harmonia com a verdade dos factos.
Ora, não foi a opposição progressista, que n'este momento, mais particularmente me cumpre defender, que veiu aqui descrever, o paiz como faminto e arruinado, ou aventar que era força desesperar do seu future. Os oradores, d'este lado da camara, que têem tornado parte na presente discussão, reconheceram, é certo, a gravidade da situação da fazenda publica, emittiram o voto de que era mister a maxima prudencia na gerencia financeira do estado, e censuraram, consequentemente, o systema administrativo do governo: mas nenhum fez a descripção do paiz que o sr. ministro da marinha reproduziu. É possivel que, uma tal descripção, fosse a consequencia das apreciações, que um illustre deputado, aqui, houvesse feito, no uso liberrimo do seu direito. Esse, porém, não pertence á opposição progressista: e por isso, repito, se alguem a fez foi o chefe do partido constituinte, correligionario do sr. ministro da marinha; e, por isso, questão é essa, que, s. exa., tem a liquidar com o seu chefe, mas não comnosco.
N'outra parte do seu discurso - n'aquelle eloquente final a que já me referi - dirigiu-se, evidentemente, o sr. ministro da marinha a um membro da opposição progressista, ao sr. Ferreira de Almeida, dando testemunho de que este cavalheiro, como official da armada, ou como deputado, honrára sempre a bandeira portugueza; n'essa parte, po-

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rém, os progressistas não têem senão a agradecer as palavras de s. exa., e a tomar nota do certificado, aliás justissimo, passado pelo nobre ministro.
O sr. ministro da marinha, sem querer, ao que disse, fazer retaliações, e, até, pretendendo usar do estylo, sobremodo moderado, dirigiu-se, mais, á opposição progressista, não, por certo, tão brilhantemente, como no final do seu discurso, e, pareceu querer insinuar: não termos nós competencia, para accusar o governo, pela não observancia do regulamento geral da contabilidade publica, por isso que, apesar d'essa reforma ser promessa do sr. José Luciano de Castro, quando opposição, havia sido tão tardiamente cumprida que a respectiva lei fôra até assignada por ministros da situação que succedeu ao ministerio progressista. Podia s. exa. acrescentar mais alguma cousa, dizer que a lei, não só foi assignada, por esse ministerio, mas até que o fôra, bem tarde e quando, quasi, já não podia deixar de o ser. Com effeito, determinando a carta constitucional, que o Rei, dará ou negará a sancção em cada decreto, dentro de um mez, depois que elle for apresentado, com respeito ao decreto relativo á contabilidade publica demorou-se, de tal modo, a assiguatura real, que a imprensa teve de se occupar d'essa demora, e, se bem me lembro, chegou a prevenir o governo, de que era necessario não deixar passar os trinta dias sem que o Rei d'esse ou negasse a sancção a tal diploma. Sanccionou-se, pois, esse decreto, tarde, e, devemos crel-o, de bem ma vontade, apesar de um dos membros d'esse gabinete, ter sido, na camara alta, relator do respectivo projecto, e, como tal, estrenuo defensor da reforma da contabilidade. É verdade, porém, que outro collega d'esse cavalheiro, quando se apresentava, a esta camara, o parecer final, sobre as emendas que a outra camara havia feito ao primitivo projecto, se oppunha á approvação d'elle, e, fazia diligencias para que não fosse convertido em lei! Tal era um dos primeiros exemplos de solidariedade ministerial que dava, ao paiz, a actual situação politica!
Tiremos, porem, a limpo, qual foi a culpa de que o sr. ministro da marinha accusa o governo progressista.
Constituida, a camara dos deputados, em 1880, a 14 de janeiro, logo n'esse mesmo dia, se levantava o sr. ministro da fazenda, ha o seu relatorio, e, sem elle, differentes projectos de lei, entre os quaes, vinha o da contabilidade, e, alem d'elle, o da organisação do tribunal de contas, elaborado, de geito, a que aquella podesse ter, verdadeira e rigorosa execução immediata.
O parecer da commissão de fazenda, respectivo á reforma da contabilidade, foi approvado n'esta camara em sessão de 19 de abril do dito anno. E, note-se, que o illustrado cavalheiro, que, quando ministro, se levantava para se manifestar contra a reforma, era deputado, quando esse parecer se discutiu, e nem elle, nem algum dos seus correligionarios regeneradores, sequer, discutiram tal parecer! A reforma passou, pois, n'esta camara, sem discussão.
Registe-se, pois, que, na camara dos deputados, nem sequer foi discutida essa reforma pelo partido regenerador, pelo mesmo, cujo governo, se oppunha á sua approvação!
O projecto passou para a camara dos dignos pares, e foi ahi, se bem com algumas modificações, approvado, n'esse mesmo anno de 1880; teve, pois, de voltar a esta camara, o que aconteceu em fins de maio, e, como estava a sessão adiantada, e ainda houvessem de se discutir projectos importantes, fechou-se a camara sem se haver pronunciado sobre as emendas. Veiu a sessão de 1881...
O sr. Carrilho: - Esteve um anno a dormir?!
Veiu a sessão de 1881 - dizia eu - e o projecto que adormeceu, como disse o sr. Carriiho. vejamos que sorte teve, ou, se nunca mais, n'elle se pensou.
Veiu a sessão de 1881 - repito - levantou-se, logo, aqui uma grave questão politica, a sessão parlamentar foi trabalhosa e agitada, e em marco o governo caíu.
Appareceu, então, o primeiro ministerio da actual situação.
Ora, dada esta mudança de governo, ainda admittindo que as emendas feitas na camara dos pares tivessem grande importancia, era tão necessario, salvar o pensamento geral do projecto, e, era, per tal modo, em nosso entender, proficua, até só em principio, a reforma para a boa gerencia da fazenda publica, que, não podendo contar com largo futuro parlamentar, tratamos, logo, de a fazer converter em lei, o que conseguimos, contra vontade do ministerio, um dos membros do qual, repito, tinha sido relator da respectiva proposta na camara dos dignos pares.
Mas para que esteve este proposta tanto tempo, na phrase do sr. relator, a dormir?
Esta accusação não é nova, antes repetida, pois, já fôra feita pelo sr. Lopo Vaz, quando ministro da fazenda.
(Interrupção do sr. Carrilho, que se não ouviu.)
Respondo hoje, como se respondeu então. Quando o ministro da fazenda, em sessão de 1881, fez identica accusação, levantou-se por parto da commissão de fazenda, o seu illustrado relator, e deu, a tal respeito, explicações completas.
Notarei em primeiro logar que o projecto voltou da camara da dignos pares quando a sessão de 1880 se achava adiantada, de modo que, pelos outros trabalhos de que a camara dos deputados se achava occupada, não era facil poder-se discutir então.
O governo entendia que, para se dar, como convinha, immediata e proveitosa execução á reforma de contabilidade, eram necessarias duas condições importantes. A primeira que estivessem colligidos todos os elementos necessarios para se publicar logo, que o projecto fosse convertido em lei o regulamento que a sua execução exigia.
Para este fim se aproveitaram as ferias parlamentares colligando-se todos os muitos e varios elementos e subsidios indispensaveis á elaboração de tal diploma, e, até se julgou conveniente, para tal proposito, mandar ao estrangeiro, á Belgica, um empregado, a quem se encarregou o estudo de materia tão especial. Aproveitou-se, pois, esse tempo, em preparar tudo, a fim de que, o regulamento especial, podesse ser approvado, logo apoz a approvação do pano geral, proposto ao parlamento.
O governo tinha o apoio leal e dedicado da camara dos deputados podia, pois, sem arriscar o futuro da reforma; deixar encerrar a sessão de 1880, sem promover a sua deliberação ácerca das emendas feitas na camara dos pares, o que então poderia - a demais - originar um conflicto, e, aproveitar as ferias parlamentares preparando a elaboração do regulamento.
Era isto, da parte do ministerio progressista, sensato e politico.
Caído porém o governo, por virtude dos acontecimentos de 1881, substituido por outro, estava imminente, e até, annunciada, a dissolução da camara dos deputados, o partido progressista julgou, do seu dever, sacrificar quaesquer divergencias, á necessidade de converter em lei o plano geral de contabilidade, e, por isso, approvou o projecto, com as modificações propostas na camara dos dignos pares. Fel-o, repito, contra a vontade expressa do ministerio regenerador, o que bem prova a necessidade, ou antes a urgencia, que teria de assim proceder.
A outra condição que o governo progressista julgava necessaria, se não a immediata, a rigorosa execução do seu plano, era a reorganisação do tribunal de contas. Approvado, n'esta camara, o respectivo projecto de 1880, ficara preso na camara dos pares, e, por isso, mais uma rasão era esta para esperar até á sessão de 1881, que essa reorganisação, fosse, como cumpria, approvada.
O governo, ou melhor, a situação actual, mostrou sempre a sua má vontade a reforma. Oppoz- se á sua approvação. Demorou o mais possivel o pôl-a em pratica, e, hoje-

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hoje, não só a infringe, mas despreza-a o que é peior, e muito peior. (Apoiados.)
O sr. ministro da marinha não respondeu, ou melhor, não pretendeu responder, senão a uma parte da accusação feita pelo sr. Luciano de Castro.
O sr. Luciano de Castro distinguiu entre actos do governo, illegaes e dictatoriaes, entre actos, por assim dizer, de simples administração e actos exclusivamente politicos.
O sr. ministro, não nos disse, porém, uma palavra a respeito da qual devia ser o procedimento do tribunal de contas, em presença de um acto illegal do governo. Ora o plano de contabilidade diz no artigo 1.° o seguinte:
(Leu.)
N'esse caso o governo, reunido em conselho de ministros, obriga por assim dizer o tribunal, a visar e registar as ordens do pagamento, tomando, por esse facto a competente responsabilidade, perante o parlamento.
Foi a primeira accusação do sr. Luciano de Castro, pois que, precisamente, na hypothese que se deu, qual foi a de o governo entender dever applicar certas sommas ao pagamento de despezas com as obras da alfandega de Lisboa, fel-o, sem para isso estar auctorisado. (Apoiados.) E, isto fez-se, note a camara, depois do sr. ministro da fazenda ter reconhecido que o parlamento, e só elle, era competente, para auctorisar tal applicação!
O illustre ministro da fazenda, por occasião de ser arguido na camara dos dignos pares, por este seu acto dictatorial, para mostrar, de certo, o seu amor á legalidade, disse que tinha sido felicitado, na camara dos deputados, por não
ter exercido a dictadura com respeito á reforma das alfandegas.
Não sei se s. exa. se referia as palavras, por mim proferidas, ao começar as considerações, que fiz, com respeito a tal reforma, se foi, cumpre-me recordar que eu apenas, e ironicamente, agradeci ao sr. ministro da fazenda, o não ter seguido o exemplo de collegas seus, que julgaram dever assumir a dictadura, para pôr em execução propostas, com o fundamento, que tambem concorria no projecto referente ás alfandegas, de já terem sido approvadas na camara dos deputados.
É certo que, tanto o illustre ministro da fazenda reconhecia a necessidade da auctorisação parlamentar, para o applicar ás obras do edificio das alfandegas, a importancia de certas receitas, que apresentou a esta camara proposta n'este sentido.
Porque não a renovou este anno?
Mudou de opinião, ou poz-se em contradicção comsigo mesmo?
Á accusação, feita pelo sr. José Luciano de Castro n'este ponto respondeu com o silencio o sr. ministro da marinha.
Nada pois tenho a replicar.
Fica, n'esta parte, de pé a censura feita pela opposição e, que, se deprehende da moção de ordem, muito conveniente, e muito ligitimamente, mandada para a mesa, pelo meu amigo sr. Luciano de Castro.
Quanto á outra parte, referente as despezas extraordinarias de saude publica, feitas, por virtude das faculdades discricionarias, que o governo julgou dever assumir, pretendeu responder o sr. ministro da marinha, e por isso, n'esta parte, cumpre-me replicar a s. exa.
Eu não reclamo brevet d'invention, mas lembrarei que fui o primeiro a levantar a questão, relativa ás despezas de saude publica, quando se discute o bill de indemnidade.
Certo é, porém, que apesar de suscitada, ha tão longo tempo, e, de repetida mais de uma vez, a accusação, n'esta parte, não teve ainda, por parte do governo, resposta satisfactoria.
O governo diante da ameaça da invasão de uma epidemia, perante este caso de força maior, não só podia, mas devia assumir poderes extraordinarios a fim de conjurar o perigo; porque a salvação publica está acima de tudo. Ninguem arguiu o governo de ter assumido poderes discricionarios, para prevenir, e debellar, se, infelizmente, tanto tivesse sido preciso, a invasão do cholera. Estava perfeitamente no seu direito; mais ainda, cumpriu rigorosamente o seu dever.
Mas, sr. presidente, estes e outros casos de força maior são, por desgraça, tão frequentes, que não escapou, de modo algum, a previsão do legislador, providenciar para quando elles se dessem. O governo póde, e deve até, repito, em circumstancias taes, assumir poderes extraordinarios, mas, assumidos elles, tem, para fazer as despezas, a que a urgencia do perigo, o obriga, de seguir os tramites, aliás curtos e rapidos, e de observar as prescripções, que a lei, previdente e providente, lhe impoz. Uma cousa era o acto politico de assumir poderes descricionarios para prevenir a invasão do cholera, outra, e mui diversa, a fórma pratica de fazer as despezas necessarias.
E n'esta parte direi, que, salvo o respeito, não concordo de modo algum com a interpretação que os illustres deputados o sr. Elias Garcia e o sr. relator, me pareceram, querer dar ao decreto dictatorial, e aos diplomas que o governo, por elle, declarou em vigor.
O governo, assumindo a dictadura, arrogou-se a faculdade de occupar, temporariamente, edificios, providencia ácerca de certos estabelecimentos, adoptar emfim os meios prophylacticos necessarios ao fim que se propunha, e isto embora as respectivas verbas de despezas não estivessem, como não podiam estar, no orçamento, e, d'esses actos, tomava perante o parlamento a responsabilidade. Até aqui perfeitamente: o procedimento do governo não era legal, mas seria pelo que houvesse, acertadamente feito, relevado. Qual a fórma por que devia realisar essas despezas? Estava terminantemente disposta na lei de contabilidade, que o governo violou e desprezou! (Muitos apoiados.)
E, o governo, procedendo, por fórma do regulamento, não devia ter medo de qualquer opposição, por parte do tribunal de contas. Para essas despezas deviam-se ter aberto creditos extraordinarios, convocando-se anteriormente o conselho d'estado, fazendo-se-lhe um relatorio, apresentando-se a respectiva acta ao Rei com o respectivo decreto (n.° 25). Depois era o decreto publicado na folha official e, se não era lei, era como que uma lei, na phrase do sr. ministro da fazenda. Depois de publicado este decreto, sanccionado pelo poder moderador, e que o tribunal de contas, ao que me parece, não poderia fundadamente recusar o registo ás respectivas ordens de pagamento.
Ao tribunal compete, n'este caso, pronunciar-se só sobre a regularidade do processo com que os creditos houvessem sido abertos, mas não sobre a sua legalidade.
Como a camara vê, era uma questão de fórma, que ficava sujeita á sua fiscalisação, e não um acto politico que tivesse de julgar. Tal é o que me parece concluir-se da redacção actual do artigo 29.° do plano de contabilidade. Não seria talvez esta a intenção, nem do ministerio progressista, nem da camara dos deputados que approvoua proposta primitiva, mas, e, para este ponto chamo, particularmente, a attenção dos meus collegas, é o que parece resultar de uma das emendas approvadas na camara dos dignos pares do reino.
No parecer da commissão de fazenda d'esta casa, relativo a taes emendas, lê-se, a pag. 1160, col. 2.ª do Diario d'esta camara de 1881, com respeito a sexta alteração, feita pela camara dos dignos pares, o seguinte.
(Leu.)
Portanto, o tribunal deve dar a sua opinião sobre a regularidade com que o credito foi aberto; nada mais. Isto é o que parece resultar da letra expressa do regulamento da contabilidade.
Não era isto o que estava no projecto, repito.
No projecto dizia-se que o tribunal de contas devia emittir o seu parecer ácerca da legalidade dos creditos extraordinarios.
Queria se que o tribunal fosse juiz, não só da fórma por

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que eram abertos os creditos, mas do fundo da questão. Isto é, se o governo tinha andado legalmente abrindo aquelles creditos.
Não tenho presente o relatorio apresentado na camara dos dignos pares pelo sr. Barros e Sá, que é muito desenvolvido e bem feito, e não posso verificar s esta foi a intenção d'aquella camara; mas, pela parte do documento que li ácamara, parece-me poder-se concluir o que disse.
O governo assumiu a dictadura; muito bem. Auctorisou-se a fazer despezas não previstas no orçamento e nas leis especiaes; mas, para levantar os respectivos fundos, devia ter aberto creditos extraordinarios, na fórma do regulamento da contabilidade.
Os decretos abrindo taes creditos deviam ir para o tribunal de contas, e este enviaria a esta camara o seu relatorio sobre a regularidade com que haviam sido abertos. Nada mais.
A lei preveniu o caso de força maior; o governo, pois, devia respeital-a; e, se por um luxo de fazer dictadura, queria proceder por outra fórma, então declarasse, no decreto dictatorial, revogando a presente legislação de contabilidade publica, na parte em que ainda, na hypothese sujeita, ella regulava.
Isto posto, é claro que não posso deixar de acompanhar o sr. Luciano de Castro, na sua opinião, de que o tribunal de contas devia ter recusado o visto ou o registo a todas as ordens de pagamentos resultantes, quer dos actos illegaes, quer dos actos dictatoriaes, praticados, como foram. pelo governo.
O sr. ministro da marinha, repito, não respondeu á primeira parte da accusação feita pelo sr. Luciano de Castro: e, emquanto a esta segunda parte, limitou-se a alienar que o governo, assumindo a dictadura, se arrogara todos os poderes, não cumprindo, por isso ao tribunal de contas senão obedecer. Creio, porém, ter demonstrado que respondendo assim respondeu o menos possível, e, esse menos não é procedente.
Nós temos insistido muitas vezes n'esta sessão em que o governo infringiu, violou e, desprezou, a legislação de contabilidade; e não ha resposta concludente a esta accusação.
Entendo, porém, que a camara se deve pronunciar a esse respeito.
Por mais respeitável que seja o tribunal de contas, por maior que seja a dignidade do sr. minsitro da fazenda, - e ninguem o considera mais do que eu, - (Apoiados) entendo, comtudo, que s. exa. não podia collocar a questão no dizendo que era uma questão de dignidade entre s. exa. e o tribunal de contas - a camara não póde deixar de se pronunciar no assumpto.
É uma questão esta de legalidade e não de dignidade. Não poso acceitar por modo algum a questão n'outro terreno. A camara tem, pois, de pronunciar-se sobre similhante questão quando votar a proposta do sr. José Luciano. Ha de decidir se o tribunal de contas é uma corporação que póde oppor sea actosillegaes do governo, ou, se é, apenas uma chancella para todos os actos praticados pelos ministros.
A questão é gravissima. Ha de resolver-se em qualquer d'estes sentidos.Se a camara, repito, entende que o tribunal de contas é apenas uma chancella para todos os actos, praticados pelo governo, n'esse caso rejeita a proposta do sr. Luciano deCastro; entende que esse tribunal é uma instituição proficua que póde resistir os desmandos do governo, n'esse caso, approva a moção do sr. Luciano de Castro. Nada mais, mas tambem nada menos.
Concluirei porém, lembrando que os direitos concedidos ao tribual de contas têem por fim, como disse muito bem o sr. José Luciano, tornar impossiveis, com respeito á gerencia financeira, os actos illegaes do governo.
Quando o contribuinte e os representantes do parlamento não tinham este poder do estado moderno, - e de todos talvez o mais forte - o poder da bolsa, o que acontecia, é que se podia fazer opposição aos abusos dos governantes, senão por meio da revolução armada.
Hoje o reconhecimento d'aquelle poder, e o consequente cercamento d'elle por todas as instituições, destinadas a fiscalisar o emprego dos dinheiros do contribuinte, tornam inutil, e, circumstancias normaes, o recurso aos meios violentos.
Eu pergunto se querem voltar a esse tempo?
De todos os elementos de opposição legal, aos desmandados possiveis dos ministros, um dos mais energicos e valiosos é, por certo, a fiscalisação, do tribunal de contas.
É preciso manter na devida altura o tribunal de contas com as instituições que a lei lhe deu, e, por isso lembrarei ao sr. ministro da fazenda, que é preciso, mais que tudo zelar os seus direitos, e ampliar os seus direitos, e ampliar todos os elementos que o contribuinte póde se oppôr ás illegalidades dos governos vae n'isso até, a manutenção do credito publico.
Lembro-me que um elegante e erudito escriptor, Macaulav, tratando de discutir as rasões por que o povo inglez tinha abandonado o systema de resistir pela força armada aos abusos do poder, fazendo sentir os males que resultariam do abalo do credito publico da Gran-Bretanha, dizia que uma semana de guerra civil em Inglaterra produziria desastres que se sentiriam desde o Hoangho até ao Missouri, e de que se encontrariam ainda vestígios depois de volvido um seculo. Ao governo pois, e, especialmente, ao sr. ministro da fazenda importa manter intactas as attribuições de um tribunal que, tem por fim, assegurar os direitos dos contribuintes, fiscalizando o emprego dos dinheiros publicos, e que, tornando dispensaveis as revoluções, concorre para a manutenção do credito publico.
O sr. Visconde de Reguengos: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficentemente discutida.
O sr. Elias Garcia (sobre o modo de propor): - Pedia a v. exa. a fineza de observar a disposição do regimento que ordena que os illustres deputados se assentem, para que se saiba qual é o numero de votos a favor e contra.
Pedia também para, que se divividissa este artigo em duas partes votando-se primeiro até ás palavras - artigo 25.° da respectiva tabella - e depois o resto do artigo 3.°
O sr. Presidente: - Emquanto á primeira parte do pedido de s. exa. eu tenho a dizer que é assim que procedo sempre, a não ser que a votação seja nominal ou por escrutínio, e quando lia reclamação costumo sempre proceder á contra-prova.
Emquanto ao segundo pedido, eu vou consultar a camara sobre se approva o requerimento que s. exa. fez, para que seja dividido o artigo que está em discussão, em duas partes; mas primeiro tenho de pôr á votação o requerimento do sr. visconde de Reguengos sobrese a camara julga sufficientemente discutida a materia do artigo 3.° do projecto.
Julgou-se discutida.
O requerimento do sr. Elias Garcia, para se dividir o artigo em duas partes, não foi approvado por 56 votos contra 20.
O sr. Presidente: - Está sobre a mesa a proposta do sr. Luciano de Castro. Como ella não tem nada com o artigo que se discutiu, póde ficar para se votar depois do projecto.
O sr. Luciano de Castro: - A minha proposta acaba pelas palavras - e passa á ordem do dia - e n'este caso, segundo o costume, deve ser votada primeiro.
O sr. Presidente: - V. exa. requer que se voto já?
O sr. Luciano de Castro: - Sim senhor.
O sr. Presidente: - Vae ler se.
Leu-se a seguinte

Moção de ordem

A camara affirma o direito e o dever que, segundo a lei de 25 de junho de 1881, artigos 15.° e 18.°, tem o tri-

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bunal de contas de recusar o registo das ordens de pagamento expedidas em virtude de actos do governo illegaes ou dictatoriaes, registando-as com resalva quando sejam mantidas por deliberação do conselho de ministros e passa á ordem do dia. = José Luciano.

O sr. Luciano de Castro: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que haja votação nominal.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro, sobre o modo de propor): - Esta proposta importa uma moção de censura ao tribunal de contas e ao governo. A camara votará como melhor entender.
Foi approvado que houvesse votação nominal.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.
Feita a chamada:
Disseram approve, os srs.: Albino Montenegro, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Goes Pinto, Francisco Beirão, Francisco Mattoso, Francisco Van Zeller, João Cardoso Valente, Alves Matheus, Simões Ferreira, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Frederico Laranjo, Luciano de Castro, Francisco de Medeiros, Martinho Montenegro, Thomás Bastos, Vicente Pinheiro, Zophimo Pedroso.
Disseram rejeito, os srs: Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Alfredo Barjona, Garcia Lobo, Joaquim da Fonseca, Lopes Navarro, Cunha Bellem, Moraes Machado, Pereira Carrilho, Mendes Pedroso, Athaide Pavão, Pinto de Magalhães, Sieuve de Seguier, Arthur Ribeiro, Lobo Poppe, Barão do Ramalho, Carlos Bocage, Conde de Thomar, Estevao de Oliveira, Fernando Geraldes, Scarnichia, Castello Branco, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, José Alves, Coelho de Carvalho, Avellar Machado, José Frederico, Lobo Lamare, Ferreira Freire, Oliveira Peixoto, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Reis Torjal, Manuel d'Assumpção, Manuel Pedro Guedes, Miguel Tudella, Pedro Roberto, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde das Laranjeiras, Visconde de Reguengos, Ferreira Mesquita, Mouta e Vasconcellos, Bivar.
O sr. Presidente: - Ficou portanto rejeitada a proposta por 48 votos contra 21. Vae ler-se agora o artigo 3.°, para se votar.
Leu-se.
Posto á votação foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 4.°
Leu-se a proposta do sr. Carrilho apresentada na sessão anterior.
É a seguinte

Proposta

Ao artigo 4.°
Onde se lê «e modificada toda a legislação», leia-se «e revogada toda a legislação em contrario». = A. Carrilho.

O sr. Tito de Carvalho: - Requeiro que se prorogue a sessão até se votar o artigo 4.°
Foi approvado este requerimento.
O sr. Elias Garcia: - O artigo 4.° diz:
«Ficam assim modificadas as leis de 2 e de 23 de maio de 1884, e modificada toda a legislação contraria a esta.»
A camara ha de lembrar-se de que ao usar da palavra pobre este projecto fiz observações com respeito á sua redacção.
Ha pouco pedi a camara que dividisse o artigo 3.°, para o acto da votação, em duas partes, porque me pareceu escusado dizer - sem embargo da disposição do artigo 11.° do regulamento geral de contabilidade publica - mas a camara não o entendeu assim.
Quanto no artigo 4.° eu redigil-o-ía do seguinte modo:
«Art. 4.° Ficam assim modificadas as leis de 2 e 23 de maio, dispensado o artigo 11.° do regulamento geral da contabilidade, e revogada toda a legislação em contrario.»
Mas depois da votação que acaba de fazer-se direi assim: «Ficam assim modificadas as leis, de 2 e 23 de maio, dispensado o artigo 11.° do regulamento geral da contabilidade, sómente para os effeitos do artigo 3.° d'esta lei, e revogada toda a legislação em contrario.»
Apresentarei a rasão que tenho para sustentar esta proposta. Se passarem as palavras do artigo: Fica revogada toda a legislação em contrario, como a commissão indica, poderá entender-se revogado o artigo 11.° da lei de contabilidade, e se isto não existe no espirito da commissão é necessario dizel-o claramente.
Acceitando a resolução da camara, redigiria o artigo 4.° como acabei de ler.
D'este modo, ao que me parece, fica tudo mais claro e não ha margem para duvidas de especie alguma.
Seguindo agora o exemplo que nos deu o sr. ministro da marinha permitta-me usar da palavra para fazer algumas rectificações as respostas que o sr. relator pareceu querer dar-me na sessão de hontem.
Eu disse ao sr. relator que no parecer ou proposta da commissão se transportavam, applicando-as a despezas extraordinarias, verbas que estavam applicadas a despezas ordinarias.
É o proprio parecer que o diz assim:
«Para lhes fazer face (a despezas extraordinarias no ministerio do reino), podem sem inconveniente deduzir-se:
«1.° Na verba da secção 4.ª do artigo 14.° da tabella da despeza ordinaria do ministerio ....
«2.° Na verba da secção 4.ª do artigo 15.° da mesma tabella ....
Desde que se deduz na verba das despezas ordinarias mais de 80:000$000 réis, e se passam a applicar em despezas extraordinarias, faz-se uma reducção n'uma parto e augmento n'outra, faz-se uma verdadeira transferencia da verba que estava applicada para despezas ordinarias, applicando-a a despezas extraordinarias.
Portanto a rectificação do sr. relator não tem nenhum valor na minha opinião.
O sr. relator disse que se tem feito isto. É verdade, mas tem-se commettido esse erro, e eu tenho-o combatido. E se s. exa. persiste em manter este methodo que acho defeituoso, consinta que eu persista igualmente em condemnal-o.
Eu tambem disse que outras despezas que eram de natureza extraordinaria não estavam assim classificadas. Notei que as despezas com a reorganisação das matrizes eram extraordinarias.
O sr. Carrilho: - Eu não tinha ouvido o illustre deputado fazer essas observações senão responder-lhe-ía o que faço agora em muito poucas palavras.
A despeza com a reorganisação das matrizes tem sido sempre considerada como despesa ordinaria, porque e lançada ao contingente de cada um dos concelhos como receita ordinaria.
O Orador: - Eu bem sei que o sr. relator póde responder-me que se tem feito isso.
Eu não contesto que se tenha feito, mas o que eu condemno é que se continue a fazer, porque entendo que o processo que indico e superior ao usado.
Eu sei que s. exa. se recorda bem das cousas que se tem feito, e ainda hontem se entregou a um exercicio verdadeiramente gymnastico para percorrer uns poucos de orçamentos e dizer-nos que estavam lá aquellas verbas inscriptas por certo modo.
S. exa., bem o sei, não se esquece d'essas datas que assignaram as etapes gloriosas da sua marcha orçamental. Eu tambem podia recorrer a um exercicio gymnastico similhante, porque tendo pedido hontem que se lançasse nos exercicios findos esta verba, para a qual se abre um credito supplementar no ministerio da marinha, tambem podia notar que em todos os orçamentos ha capitulos denominados de exercicios findos, e a importancia d'elles

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tanto póde ser de 1:000$000 réis como 2:000$000 réis, e até de 30:000$000 réis ou de 90:000$000 réis, sem n'isso haver inconveniente.
Mas com relação ás despezas de 1883-1884 na parte que o governo se refere a este ponto, diz:
«Quanto ás despezas do exercicio do 1883-1884, a vossa commissão propor-vos que seja aberto um credito supplementar da quantia de 95:093$679 réis...»
Eu disse a s. exa. que era bom que nos dissesse como apparecia aqui esta verba, e s. exa. respondeu que a camara sabia bem por que era necessario considerar esta verba.
Ora a camara não sabe, e eu digo porque; s. exa. tomou a conta geral da administração para ahi encontrar essa verba. Consultemos esta conta para ver qual de nós tem rasão. A conta geral da administração é a primeira vez que se publica, e honra seja a quem a fez.
Vejamos a pagina 92.
Aqui está. Direcção dos negocios da marinha e ultramar. Direcção geral da marinha - gerencia de 1883-184 - Despeza ordinaria.
Na columna: Divida em 30 de junho de 1884 - correspondendo ao exercicio de 1883- 1884 - lê se a importancia de 122:372$473 réis no capitulo II, Armada, e a importancia de 9:230$230 réis no capitulo VI.
Aqui portanto não se encontra o que o sr. relator diz, que toda a camara sabe.
O sr. Carrilho: - V. exa. não póde achar n'essa pagina aquillo que procura, porque consta do exercicio de 1883-1884 e só mais adiante se faz menção em pag. 125.
O Orador: - O orçamento, como todos sabem tem capitulos e artigos. Os capitulos têem uma numeração seguida, mas os artigos não têem uma numeração para cada capitulo, a numeração dos artigos segue sempre, embora se passe de capitulo, de maneira que ás vezes ha uma certa confusão por se suppor que um certo artigo está n'este ou n'aquelle capitulo, e por isso quando se trata de artigos e capitulos ao mesmo tempo é necessario dizer o numero do capitulo e do artigo, e fazendo-se referencia só ao artigo póde prescindir-se de apontar o capitulo. Antes de ir a pag. 125, vejamos primeiro a pag. 113, em que está para o desenvolvimento por classes, ministerios e capitulos o que se refere á direcção geral da marinha - a despeza ordinaria, e ahi se lê na columna. - Excesso da despeza liquidada sobre a auctorisada - capitulo 2.º Armada - 86:530$707 réis, e no capitulo 6.º 4:994$990 réis.
O que o parecer da commissão propõe é 99:175$994 réis para o artigo 10.º, que está no capitulo 2.º, e 4:917$775 réis para o artigo 25.º, que está no capitulo 6.º
O sr. Carrilho: - Forçosamente que entre a conta do exercicio aqui apresentada e o que se póde n'esta projecto ha de haver uma differença, e se o illustre de
quando eu hontem fallei, me tivesse prestado attenção, de certo não fazia agora essas observações.
Aqui estão comprehendidos doze mezes, e no projecto já estão dezoito mezes da duração do exercicio, e de certo que ha de haver uma differença...
O Orador: - Devo dar, antes do proseguir, uma explicação ao meu collega, que parece ter julgado que eu hontem não dera completa e inteira attenção ao que s. exa. dizia, em resposta ás considerações que eu tinha feito perante a camara.
Eu estou costumado a dar sempre a maxima attenção a todos os meus collegas que fallam n'esta casa; ha porém uma circumstancia, e essa é que produziu o equivoco da parte do illustre deputado, e é que se s. exa. fallasse d'este logar, da tribuna, eu ía sentar-me na sua frente, a ouvir as considerações que apresentasse, mas como falla da sua cadeira, eu tenho de procurar logar em que o possa ouvir, e por isso mudo de um para o outro, e foi por isso que s. exa. julgou haver menos attenção da minha parte.
Creia porém s. exa. que não é assim.
Mas vamos á questão.
N'esta pagina 113 está effectivamente a despeza por capitulos, não ha no capitulo 2.°, em que está o artigo 10.°, outra importancia senão a que li, e no capitulo 6.° em que está tambem o artigo 15.°, e que se encontra igualmente a importancia que acabei de ler.
Agora vamos a parte em que está o desenvolvimento por classes, ministerios e artigos, é a paginas 125. Lê-se ahi na columna. Excesso da despeza liquidada sobre a auctorisada 105:502$846 réis.
Ora, se alguem fosse estudar estes mappas, com espirito pouco benevolente, podia começar por dizer que não entendia a conta, pois, que n'umas partes dá excesso de despeza liquidada importando em 86:530$707 réis, e n'outra parte importando em 105:582$846 réis.
Não quero entrar agora n'esta apreciação, ficará para outra occasião.
O sr. Carrilho: - Onde é que o illustre deputado vê n'uma parte 91:000$000 réis e na outra 110:000$000 réis, relativamente á mesma verba? Tem a bondade de dizer-me.
O Orador: - Não é em relação ao mesmo mappa, é fazendo a comparação do mappa em que está o desenvolvimento por capitulos com o mappa em que está o desenvolvimento por artigos.
No mappa por capitulos está - excesso de despeza no capitulo 2,° na importancia de 86:530$707 réis, e no mappa por artigos está no artigo 10.° a importancia de 105:582$846 réis, mas nos demais artigos do mesmo capitulo 2.º não ha indicação de haver excesso de despeza.
O sr. Carrilho: - Pois se n'um mappa está uma cousa e no outro está outra, como quer v. exa. englobar as duas? Isso é impossivel.
O Orador: - Que v. exa. me queira e convencer de que tudo quanto aqui está póde admittir-se, guardemos o debate para outra occasião, mas que s. exa. me queira dizer que os capitulos a que se refere o excesso do despeza são diversos, isso é que não, porque são os mesmos.
O sr. Carrilho: - V. exa. dá-me licença?
O Orador: - Com muito prazer.
O sr. Carrilho: - No capitulo II ha os artigos 4.°, 5.°, . 9.° o 10.°
Só o 10 ° é que tem excesso de despeza, que é de réis 105:000$000.
Mas o artigo 4.º tem excesso de auctorisação 18:962$769, o 5.° o excesso do 63$725 e o 9.° o de 25$645 réis. Ora, 19:052$139 réis do excessos de auctorisação e 105:582$846 réis de excessos de liquidações dão para o capitulo a differença do 86:530$707 réis. A pag. 113 o mappa é por capitulos, a pag. 125 o mappa é por artigos e desde que a somma do mappa primeiro e por capitulos, por força que v. exa. ha de ver esta differença a que eu alludo e estou explicando: se não a vê é porque não quer e eu não tenho culpa de que s. exa. não queira ler.
O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que não interrompa o orador.
O Orador: - De qualquer modo o que é preciso reconhecer é que a importancia a que se refere o credito supplementar, que o sr. relator dizia ser sabida pela camara, porque se encontrava na conta geral da administração, não só encontra ahi, porque nas contas, em paginas 92, 113 e 125 em nenhumas d'ellas se acha a importancia a que se refere o parecer da commissão.
Talvez me digam que estes mappas relativos ao exercicio de 1883-1884, n'elles se diz: «situação provisorio em 30 de junho de 1884». Mas isso não destroe o que eu digo.
Acresce ainda que se diz aqui ser até o excesso de despeza liquidada sobre a despeza auctorisada, e a commissão no seu parecer diz, que a estas despezas foram applicados os saldos dos supprimentos feitos.
Já vê v. exa. que desde que foram apploicados os saldos

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ás despezas, é o mesmo que se dissesse que essas despezas foram pagas.
Não foram só liquidadas, foram pagas.
Portanto já vê v. exa. que não ha n'este ponto motivo para as observações que fez o illustre relator.
Pelo que respeita ás leis de 1854-1855 é preciso que s. exa. se recorde de uma cousa. Quando se publicaram essas leis o que se chamava então credito supplementar não é o mesmo que se chama hoje; e tanto que a primeira lei de 10 de janeiro de 1854 dizia:
«É auctorisado o governo a despender até á quantia de 30:000$000 réis com o serviço extraordinario de saude publica, que for indispensavel para preservar o paiz da invasão, da cholera morbus ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.»
Depois a lei de 15 de julho de 1855 dizia:
«É o governo auctorisado a abrir credito supplementar para o pagamento das despezas extraordinarias designadas na mesma lei (era a de 1854) que possam vir a exceder a quantia já votada de 30:000$000 réis.»
Então não era preciso fazer o que hoje é indispensavel para ter o visto do tribunal de contas.
Esqueceu explicar ao sr. relator como as cousas se passaram para o tribunal de contas pôr o visto, e ficarmos samendo se effectivamente tinham sido observadas as disposições d'estas leis com respeito as verbas para cada ministerio, para cada capitulo, e para cada artigo. Isso era absolutamente indispensavel.
Já vê s. exa. que o que o governo fez não foi bem feito.
A camara póde lançar-lhe todas as absolvições, mas o facto não deixou de existir.
Faltam ainda duas rectificações. Uma é a que diz respeito á escola agricola de reforma.
Esta escola, segundo s. exa. disse, não apparecia no orçamento. Por consequencia, parece que se fazia a despeza sem estar auctorisada, porque apparecia só na conta. A minha opinião é que, desde que essa despeza não apparecia no orçamento, não se podia fazer.
Com respeito as antecipações, disse eu que, em virtude do artigo 97.° do regulamento de contabilidade, era permittido ordenar antecipações de fundos, nos termos d'esse regulamento.
Disse eu que o decreto a que se tinha referido o sr. relator da commissão, de 24 de junho de 1884, na minha opinião, não remediava cousa alguma.
S. exa. respondeu-me dizendo que esse decreto remediava tudo, porque esse decreto tudo previa.
Bastava esta declaração de s. exa. para nos não podermos acreditar na sua palavra, porque effectivamente ninguem póde prever tudo.
Havendo uma lei em que tudo estava previsto...
(Ápartes.)
Não ouvi bem, se tivesse ouvido, responderia.
Quer v. exa. ver o que veiu fazer o decreto de 24 de junho de 1884?
Veiu lançar umas poucas de denominações novas n'esta linguagem orçamental, na orçamentologia, e confundir porventura mais as cousas.
Diz esse decreto:
«Artigo 1.° n.° 3.° As antecipações de fundos, a que se referem os artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento (geral de contabilidade publica) serão sempre realisadas por meio de ordens de pagamento, sujeitas a todas as regras e preceitos impostos para as demais ordens, tanto no mesmo regulamento como n'este decreto, assim designarão sempre o exercicio, capitulo e artigo do orçamento a que se referirem. E quando a despeza, posteriormente realisada, não corresponda á classificação feita nas ordens primitivas, effectuar-se-hão reposições de fundos por todas as summas pedidas a maior, passando-se ORDENS SUPPLEMENTARES para todos os pagamentos que tiverem excedido a previsão.»
Aqui está excedida a previsão, não foi previsto tudo, nem o podia ser.
De maneira que o que não era previsto que d'antes se satisfazia por supprimentos ou antecipações; agora satisfaz-se por ordens supplementares.
Isto alem das outras innovações.
Por consequencia já vê v. exa. que o que eu disse ha de realisar-se fatalmente.
O decreto de 24 de junho não regularisou cousa alguma; não fez senão confundir talvez mais as cousas.
São estas considerações que tinha a fazer.
Concluo mandando para a mesa a minha proposta relativa ao artigo 4.°, proposta que v. exa. classificará como entender.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Substituição ao artigo 4.° - Ficam assim modificadas as leis de 2 e 23 de maio, dispensando o artigo do regularmente geral de contabilidade, sómente para os effeitos do artigo 3.° d'esta lei e revogada toda a legislação em contrario. = J. E. Garcia.
Foi admittida.

O sr. Carrilho (relator): - Pedi a palavra para uma simples declaração por parte da commissão.
Depois que a camara approvou o artigo 3.°, a votação da proposta do sr. Elias Garcia seria uma inutilidade. Por isso a commissão não a póde acceitar.
O sr. Ferreira de Almeida: - Em consequencia do adiantado da hora; tomarei pouco tempo a attenção da camara.
Referindo-me a materia do artigo em discussão, devo fazer umas pequenas observações, e n'ellas se comprehende a resposta ao sr. ministro da marinha, com respeito ás apreciações que ha dois dias fiz sobre o orçamento rectificado do seu ministerio.
Como o artigo 4.° dispõe que fica modificada a lei anterior, e como, apreciando o artigo 2.° do parecer em discussão, eu disse que a verba de despeza extraordinaria de 250:000$000 réis não era exacta, vejo-mo na necessidade de me referir novamente a este ponto, para que se não altere a lei erradamente.
Os documentos officiaes enviados ás côrtes e por mim pedidos, mostram que ha erro para mais ou para menos, porque descrevendo esses documentos a despeza total de réis 555:920$000 com a acquisição de navios, e abatendo-se réis 280:000$000 das auctorisações votadas e approvadas o anno passado fica para encargo d'este anno economico 275:920$000 réis, ou mais 252:920$000 réis do que o orçamento rectificado menciona; se se quizer considerar porém só a despeza propriamente da construcção, separando as complementares, com o que eu não concordo, porque a acquisição, de um navio de guerra comprehende todos os armamento que o completam como tal, teremos, segundo os documentos officiaes 523:662$000 réis, a que abatidos os mesmos 280:000$000 réis do anno economico anterior dá 243:662$000 réis ou menos 6:338$000 réis do que no parecer em discussão se descreve.
O illustre ministro nada disse ácerca das carabinas Martini Henri, nem a rasão por que esta verba se não descreve em separado.
Tambem disse s. exa. que o facto de não ter transitado á patente effectiva em que devia ser collocado um contra almirante supra-numerario, que não tem direito ao posto, já porque, se conservou á disposição do ministro do ultramar, para ser collocado n'outra commissão de serviço publico, o augmento não colhe, não só porque já vae decorrido mais de um anno, mas porque a todo o tempo que o governo o quizesse empregar, nomeava-o.
Disse ainda s. exa. que a despeza com o pessoal se fizera conforme com a tabella do decreto de 30 de dezembro

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1868, sendo a differença proveniente das disposições de um decreto da ultima gerencia progressista, que permittiu alterar as gratificações; e para justificar esse augmento, disse que sendo os navios construidos, um era Londres e outros em Liverpool, os officiaes tinham de se transportar de um para outro ponto.
Não posso acceitar esta justificação, por isso que nas contas que tenho presente apparece a verba de 1:142$815 réis para transportes.
Ácerca do rebocador Lidador, parece-me inutil repetir a leitura dos documentos officiaes em que baseei as minhas apreciações s. exa. o ministro, porém, disse entre outras cousas, que se tivesse optado pelo vapor Conductor da proposta Burnay, naturalmente eu combateria essa resolução com as apreciações que s. exa. fizera n'esta camara, quando o sr. Thomás Ribeiro comprou a Hugo-Parry depois chrismada em Guiné, para o serviço da provincia do mesmo nome.
A estas observações de s. exa. só farei um commentario muito singelo: como é que s. exa. teve escrupulo de comprar o Conductor, por ser usado, mas bom, e não o teve em comprar o hiate Visconde da Praia Grande, sem auctorisação parlamentar, que a corporação dos pilotos fizera construir para seu serviço, e de que se desfez, naturalmente por lhe não prestar, e tanto que recebeu em troca um hiate de véla?!
Mas d'este caso o mais curioso e dizer s. exa. que o hiate Visconde da Praia Grande foi comprado pela verba da dotação ordinaria do arsenal, ao todo por uns 10:000$000 réis, e que a verba de 3:510$000 réis com que apparece o mesmo hiate na despeza de grandes reparações, e a que resultou de o accommodar ao serviço da marinha de guerra!
De modo que a compra e despeza ordinaria, e as reparações, que podem considerar-se, custeamento, entretenimento e conservação do material, é que é despeza extraordinaria!
Ora, veja a camara como é errada a minha noção sobre despezas ordinarias e extraordinarias! pela mesma fórma que n'um caso se não quiz comprar usado, mas bom, e se comprou um outro, mas inutil, ou improprio. (Apoiados.)
O sr. ministro da marinha defende-se ainda do caso do Lidador, allegando que ouviu tambem a junta consultiva de marinha e varias auctoridades estrangeiras, alem do conselho de trabalhos; entretanto o regulamento do arsenal de marinha, decretado a 17 de março de 1870, dá ao conselho de trabalhos a attribuição especial de se occupar das compras de navios e material em relação ás suas condições, etc.
O conselho de trabalhos é composto principalmente de engenheiros constructores; é verdade que um pouco abandonados, não só por este governo, mas por todos que o têem precedido, por isso que não dispõe de grandes elementos officiaes para estudos, e é talvez essa a rasão por que o sr. ministro, não tendo n'aquelle conselho toda a confiança, tratou do ouvir outras estações officiaes.
Mas, se s. exa. não julga o conselho á altura da arte moderna, forneça-lhe os elementos essenciaes de estudo, que não são baratos, para que cada um possa particularmente adquiril-os, em logar de mandar distribuir todos os annos, a cada um dos seus membros, apenas um almanach de lembranças e um canivete.
O canivete é naturalmente para talhar modelos de sabugo. (Riso.)
O meu illustre collega o sr. Beirão já fez as referencias precisas e tomou na consideração devida as amabilidades de s. exa. o sr. ministro da marinha, e por isso é desnecessario repetil-as. E para concluir chamarei a attenção da camara para a declaração do sr. ministro, de que só em 1884-1885 e que as contas das responsaveis pela fazenda naval começarão a ir ao tribunal de contas! quando por disposição de lei se determina que os preceitos do regulamento geral de contabilidade publica começariam a ter effeito desde 1 de junho de 1882!
Já a camara vê que, pelas proprias declarações do illustre ministro se confirma o que disse, de que a administração naval devia ter merecido á illustrada commissão de fazenda a mesma censura que applicou á ultramarina. (Apoiados.)
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se.

om relação ao artigo 4.° ha sobre a mesa uma substituição do sr. Elias Garcia, e uma emenda do sr. relator.
Vae ler-se primeiro, para se votar, a emenda; depois vota-se o artigo, e se este for approvado considera-se prejudicada a substituição.
Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Ao artigo 4.° onde se lê «e modificada toda a legislação» leia-se «e revogada todo a legislação em contrario». - A. Carrilho.
Posta á votação foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se agora o artigo para se votar.
Leu-se.
Posto á votação foi approvado; ficando prejudicada a substituição.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 18.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 18

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta do governo n.º 15-F, renovando a iniciativa da proposta n.° 16-E, que continha disposições concernentes ás operações da caixa geral de depositos, e havia sido apresentada ao parlamento na sessão de 1884; e
Considerando que sobre essa proposta tinha sido dado parecer favoravel pela commissão de fazenda de então, parecer esse fundamentado em considerações de toda a ponderação, ainda hoje subsistentes, e que por isso passamos a expender;
«Considerando que, com a primeira d'essas disposições se attende aos legitimos interesses dos que, tendo direito a pequenos depositos, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas, e das liquidadas pelos consules portuguezes em paizes estrangeiros, não os levantam da caixa geral de depositos, onde elles existem, porque não querem gastar com a habilitação judicial quantia equivalente ou superior aos mesmos depositos;
«Considerando que o systema proposto no artigo 1.° e o seguido ha muitos annos na contadoria da junta do credito publico para o averbamento das inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis, e que tal systema, auctorisado pelas leis de 24 de agosto de 1848 e 5 de agosto de 1854, nenhumas difficuldades tem encontrado na pratica, nem contra elle reclamação alguma se tem feito, como era de esperar de um processo simples e de tão reconhecida vantagem para os interessados, será o menor inconveniente para o serviço publico;
«Considerando que o artigo 2.° da mesma proposta determina que os fundos de viação districtal, a que se referem as leis de 15 de julho de 1862 e 3 de abril de 1873, dêem entrada na caixa geral da depositos, nos termos e pelo processo estabelecido pela lei de 1 de abril de 1880 e decreto de 12 de maio do mesmo anno com respeito ao fundo especial de viação municipal;
«Considerando que esta disposição é vantajosa para os districtos, cujos saldos do fundo de viação serão, alem de guardados, com mais segurança, augmentados com o juro,

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embora modico, que ficam rendendo, accrescendo ainda para os mesmos districtos a economia que podem fazer nas percentagens, dos seus thesoureiros, a que se tira por este meio bastante trabalho, o que justifica qualquer redução que se lhes faça nos vencimentos;
«Considerando que a approvação do artigo 2.° e tambem evidentemente vantajosa para o estado, porque, fazendo augmentar o numerario da caixa geral de depositos, mais larga margem lhe da para desenvolver as suas operações, e assim poder ella obter em cada anno maiores lucres, e vir a ser um importantissimo fundo de reserva para os encargos da fazenda publica;
«Considerando que esta providencia é tão conveniente que já algumas juntas geraes de districto têem pedido e conseguido depositar os seus fundos de viação na caixa geral de depositos, como foram as de Lisboa, Vianna, Beja, Villa Real e Bragança;
«Considerando que as mesmas rasões militam para que se approve o artigo 3.° da proposta do governo, determinando-se que as misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado, depositem na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre;
«Considerando que a segurança, que assim se garante aos fundos d'estes estabelecimentos, mais justifica este artigo, porque, emquanto aos thesoureiros do districto pelo artigo 76.° do codigo administrativo se, exige fiança idonea, e pelo § unico do mesmo artigo se impõe aos procuradores á junta geral responsabilidade solidaria pela falta ou insufficiencia d'essa fiança, nenhuma fiança se exige aos thesoureiros das misericordias e dos outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia;
«Considerando que as auctorisações, dadas á caixa geral de depositor, pelo artigo 4.°, são exigidas pelo interesse da mesma caixa, e portanto do estado, pelas conveniencias do serviço e pelas vantagens do publico; pois
«Considerando que o desconto permittido pelo n.° 1.° alarga as operações da caixa sem o menor risco de prejuizo para a mesma vista a exigencia de que as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria da marinha, para poderem ser descontadas, tenham antes sido visadas pela repartição competente;
«Considerando que tanto essas letras, como os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha, são papeis que se podem dizer garantidos pelo estado, e por isso de seguro pagamento, e ao mesmo tempo o seu desconto feito promptamente e por uma taxa rasoavel é muito conveniente para os possuidores ou portadores dos mesmos titulos, podendo assim elles ter mais facilidade de concorrerem a fornecimentos por preços mais modicos.
«Considerando que a auctorisação do n.° 2.° é uma consequencia do disposto no decreto de 18 de dezembro de 1882;
«Considerando que o n.° 3.° tem por fim dar movimento aos juros dos titulos depositados, com o que lucram as operações da caixa e os donos ou possuidores d'esses titulos;
«Considerando que o n.° 4.° é attinente a evitar graves difficuldades que mais tarde se encontram para a liquidação dos espolios depositados, em que existam letras, como por exemplo quando o acceitante tiver fallecido ou abandonado o paiz antes da liquidação do espolio e depois de constituido o deposito, ou quando a letra ainda não tiver sido acceite, sendo assim de reconhecida vantagem que a caixa geral de depositos esteja auctorisada a levar a acceite, protestar e fazer cobrar pelos meios legaes as letras, que façam parte d'esses espolios;
«Considerando, pois, as vantagens de ser approvada nos termos expostos a proposta do governo»:
A vossa commissão de fazenda tem a honra de vos propor que ella seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas, e das liquidadas pelos consules portuguezes em paizes estrangeiros, que existirem na caixa geral de depositor, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.
Art. 2.º Os saldos existentes em cofre e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal, a que se referem as leis de 15 de julho de 1802 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositor, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril de 1880, e pelo decreto de 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou beneficencia, que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria da marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.° A fazer cobrar pelos meios legaes as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados.
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.°s 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 4 de março de 1885. = José Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Antonio Joaquim Lopes Navarro = Manuel d'Assumpção = Pedro Roberto Dias da Silva = Henrique de Barros Gomes (com declarações) = João Marcellino Arroyo = Moraes Carvalho = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Pedro Augusto de Carvalho = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 15-F

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 3, apresentada na sessão legislativa de 28 de fevereiro de 1884.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda em 28 de fevereiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 16-E

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas e liquidadas pelos consules portuguezes, que existirem na caixa geral de depositos, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.

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SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1885 1679

Art. 2.° Os saldos existentes em cofre e as receitas que de futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal a que se referem as leis de 15 de julho de 1862 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositos, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril de 1860, e polo decreto do 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos do piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada sobre a pagadoria de marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.° A cobrar as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados.
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.ºs 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 21 de fevereiro de 1884. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Luciano de Castro: - Não me levanto para impugnar o projecto; mas parecia-me conveniente que esta discussão ficasse adiada para a proxima sessão.
O meu desejo, e o dos meus collegas da opposição, e que todos votemos com conhecimento de causa: e nos não estamos habilitados para discutir, n'esta occasião, este projecto, cuja generalidade, de mais a mais, nos não impugnamos. Mas eu, pela minha parte, preciso examinal-o bem em todas as suas disposições, e digo a v. exa. que nem sequer as li ainda, não podendo por isso entrar na discussão e dar-lhe o meu voto.
Parece-me que a camara nada perderá em adiar para a proxima sessão esta discussão, sabendo que nos não impugnaremos a generalidade.
Se a camara entende que o deve votar, hoje, vote-o a vontade; mas eu não deixo de fazer este pedido em meu nome e no dos meus collegas.
A camara resolverá como entender.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - O projecto que está em discussão é resultado da renovação de iniciativa de um projecto que foi apresentado na sessão do anno passado e que foi votado por esta camara, estando presente a opposição, sem discussão alguma.
Foi por isso, certamente, que v. exa. entendeu não haver inconveniente em que entrasse desde já em ordem do dia e em discussão.
Entretanto, eu pela minha parte, estou sempre prompto a ir de accordo com os desejos da opposição quando ella pede tempo para discutir e esclarecer-se.
Nunca desejo levar de assalto os projectos de lei que apresento, e só desejo que elles sejam votados com pleno conhecimento da camara, e em harmonia com os desejos da opposição quando elles são justos e rasoaveis.
Sendo isto assim, como o illustre deputado o sr. Luciano de Castro declarou que não fazia opposição á generalidade do projecto, desejando apenas fazer uma ou outra consideração que julgue conveniente ácerca das disposições especiaes n'elle contidas, parece-me que tudo se póde, conciliar votando-se hoje a generalidade e reservando se a discussão da especialidade para a proxima sessão.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Luciano de Castro: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda o ter accedido ao meu desejo.
Concordo plenamente com s. exa. em que se vote hoje a generalidade do projecto, reservando-se a discussão da especialidade para a sessão seguinte, a fim de me poder habilitar com os esclarecimentos necessarios para entrar n'esta discussão. O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae ler-se o projecto para se votar.
Leu-se o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Os depositos não excedentes a 200$000 réis, provenientes de heranças arrecadadas nas provincias ultramarinas e liquidadas pelos, consules portuguezes, que existirem na caixa geral de depositos, ou que de futuro ali derem entrada, poderão ser levantados por meio de habilitação feita nos termos preceituados pelas leis de 24 de agosto de 1848 e de 5 de agosto de 1854 para o averbamento de inscripções até ao valor nominal de 400$000 réis.
Art. 2.° Os saldos existentes em cofre e as receitas que do futuro se cobrarem, pertencentes ao fundo de viação districtal a que se referem as leis de 15 de julho de 1862 e de 3 de abril de 1873, darão entrada na caixa geral de depositos, nos termos e segundo os tramites estabelecidos pela lei de 1 de abril do 1860, e pelo decreto de 12 de maio do mesmo anno, com relação ao fundo especial de viação municipal.
Art. 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada pelo estado, depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre.
Art. 4.° É auctorisada a caixa geral de depositos:
1.° A descontar, pela taxa de juro que reger as suas operações, as letras sacadas pelos commandantes dos navios da armada: sobre a pagadoria de marinha, depois de visadas pela repartição competente, e os titulos expedidos pela repartição de contabilidade do ministerio da marinha para pagamento de fornecimentos de material;
2.° A inverter, na conformidade do decreto de 18 de dezembro de 1882, os titulos do antigo fundo que tiver em deposito;
3.° A receber os juros vencidos de quaesquer titulos que existirem em deposito por mais de tres annos;
4.º A cobrar as quantias devidas por letras existentes em deposito e provenientes de espolios não liquidados;
§ unico. O producto dos juros recebidos e das quantias cobradas em harmonia com o disposto nos n.ºs 3.° e 4.° d'este artigo, depois de deduzidas as despezas de cobrança, será levado, para todos os effeitos, a conta dos respectivos depositos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Posto á votação foi approvado.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 38, 41 e 35.

O sr. Presidente: - Na proxima sessão entrará, este projecto em discussão na sua especialidade.
Vão ser enviados para a outra camara os projectos a que a commissão de redacção não fez alteração alguma.
O sr. Sousa e Silva: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
Vae publicada a pag. 1658 d'este Diario.
O sr. Costa Pinto: - Declaro que não estava presente na camara quando se votou a moção apresentada na sessão de hoje pelo sr. José Luciano de Castro, porque estava em serviço na junta geral do districto. Se estivesse presente n'essa occasião tel-a-ía rejeitado.

Página 1680

1680 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro da Fazenda Hintze Ribeiro: - Mando para a mesa o relatorio dos actos do ministerio da fazenda.
Leu-se na mesa. É o seguinte

Senhores.- Havendo já tido a honra do vos apresentar o meu relatorio financeiro, acompanhado das propostas do lei que me pareceram convenientes para melhorar a situação da fazenda, e havendo tambem cumprido em devido tempo o preceito constitucional e o da lei da contabilidade publica, submettendo ao vosso exame o orçamento da receita e despeza do estado para o exercicio de 1885-1886, a conta geral da administração financeira na metropole com referenda ao dia 30 de junho de 1884, e a proposta para a rectificação das operações do exercicio corrente, venho agora mostrar-vos o uso que o governo tem feito de diversas auctorisações parlamentares concedidas antes e depois de 14 de maio de 1884, data do ultimo relatorio dos actos do ministerio a meu cargo, indicando tambem as providencias de ordem administrativa mais importantes tomadas durante o anno findo para bom andamento dos serviços publicos.
Para melhor esclarecimento do paiz que dignamente representaes e para comprovação do que se expõe no presente relatorio, vae elle acompanhado dos competentes documentos que fiz organisar nas diversas direcções d'este ministerio.

I

EXECUÇÃO DADA PELO MINISTERIO DOS NEGOGIOS DA FAZENDA A DIVERSAS AUCTORISAÇÕES CONCEDIDAS AO GOVERNO

Divida fluctuante

Leis de receita e despeza

Estando já declarado no meu relatorio financeiro que a divida fluctuante em 31 de janeiro ultimo ficára em réis 3.371:417$410, e sabendo vós pelas notas publicadas posteriormente na folha official, que até 30 de abril seguinte houve uma diminuição de 708:027$350 réis na mesma divida, resta-me dizer-vos que, em observancia das prescripções contidas nos artigos 157.° e 158.° do regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, foi enviada em tempo competente ao tribunal de contas uma nota do estado da referida divida em 30 de junho de 1884, acompanhada do desenvolvimento de todas as operações realisadas no anno economico de 1883-1884, com a designação dos respectivos encargos (documentos n.ºs 1 a 4), podendo vos pelos documentos n.ºs 5 a 8 examinar o movimento diario durante todo o anno de 1884 do debito e credito do contrato de 9 de maio de 1879, cujas operações constituem tambem, como sabeis, divida fluctuante externa, pela importancia dos saldos devedores.
Depois da consolidação auctorisada pela carta de lei do 14 de maio de 1884, de que já fallei no meu relatorio especial e a que mais adiante me hei de ainda referir, foram ajustadas varias operações a praso para pagamento do coupon externo vencido em 1 de janeiro ultimo, nos termos das condições constantes dos documentos n.ºs 9 e 10, indicando os documentos n.ºs 11 e 12 as operações da divida fluctuante externa realisadas no anno findo até se verificar a citada consolidação.

Carta de lei de 10 de maio de 1880 e auctorisações anteriores para emprestimos destinadas á construcção do edificio da escola polytechnica de Lisboa

Pelo documento n.° 13 vereis que o saldo em divida ao banco de Portugal em conta dos mencionados emprestimos era em 30 de junho de 1884 de 140:713$690 réis garantido em parte com 75:000$000 réis em inscripções pertencentes á fazenda.

Cartas de lei de 20 de junho de 1854 e 31 de maio de 1882

Amoedação de oiro, prata e bronze

A importancia da moeda de oiro cunhada nos termos das disposições da carta de lei de 29 de julho de 1854 elevava-se, com a quantia de 173:000$000 réis cunhada no anno findo, a 6.000:002$000 réis em 31 de dezembro do mesmo anno, sendo:

Em moedas de 10$000 réis .... 1.431:030$000
Em moedas de 5$000 réis .... 3.940:515$000
Em moedas de 2$000 réis .... 1.100:400$000
Em moedas de 1$000 réis .... 68:057$000
Documentos n.ºs 14 e 15).

Quanto á moeda de prata cunhada e lançada na circulação não excede a cifra de 8.995:436$400 réis mencionada no relatorio dos actos d'este ministerio do anno de 18S1, por não ter sido promulgada auctorisação alguma para cunhagem de moeda d'esta especie desde aquella epocha.
Com respeito á moeda de bronze emittida em virtude da carta de lei de 31 de maio de 1882, mostra o documento n.° 16 o seguinte:
1.° Que até 31 de dezembro de 1884 se havia amoedado a quantia de 1.121:625$000 réis.
2.° Que as moedas antigas de cobre e bronze arrecadadas na casa da moeda até o citado dia, se elevavam a réis 1.032:436$043, tendo sido vendido já parte do bronze proveniente da fundição dos patacos comprehendidos n'esta importancia.
Devendo a amoedação concluir-se dentro do anno corrente pela somma indispensavel para as necessidades do commercio e da vida commum, ver-se-ha pela conta geral da operação a apresentar no anno futuro, que os resultados comprovam com vantagem, pelo lado financeiro, as provisões do illustrado funccionario que dirige a casa da moeda.

Cartas de lei de 1 de julho de 1867, 22 de março de 1872 e 10 de abril de 1876

Operações com diversos bancos para pagamento dos vencimentos das classes inactivas

A divida do thesouro pela execução dos contratos celebrados com diversos estabelecimentos de credito, para pagamento dos vencimentos das classes inactivas, elevava-se em 31 de dezembro findo a ....
(Documentos n.ºs 17 e 18); a saber:
Ao banco de Portugal, em conta do contrato de 27 de junho da 1872, com penhor em inscripções, na importancia total de 5.000:000$000 réis ....
Aos bancos do Porto, em conta do contrato de 22 do junho de 1872, com uma garantia de 3.960:000$000 réis nos mesmos titulos ....

Cartas de lei de 2 de julho de 1867 e 15 de abril de 1875 relativas aos emprestimos para os caminhos de ferro do Minho e Douro e acquisição de navios de guerra

Pelo documento n.° 19 vereis que das obrigações dos citados emprestimos mandadas amortisar pelo producto da emissão do fundo de 5 por cento de 1881, não foram ainda apresentados a pagamento 273 titulos de 90$000 réis do emprestimo para os caminhos de ferro do Minho e Douro, na importancia total de 14:670$000 réis, faltando tambem satisfazer de juros não reclamados a somma de 1:193$400 réis, com respeito ao mencionado emprestimo, e a de réis 43$260, com relação ás obrigações emittidas para a acquisição de navios de guerra (documentos n.ºs 20 e 21).

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Carta de lei de 14 de abril de 1875

Emprestimo para a construcção da escola medico-cirurgica do Porto

O emprestimo de 30:000$000 réis contratado com conde de Margaride em 21 de fevereiro de 1876, para a construcção da referida escola, achava-se reduzido em 31 de dezembro de 1884 a 18:813$545 réis, tendo-se pago de juros durante a mesmo anno a quantia de 1:101$000 réis (documento n.° 22).

Cartas de lei de 24 de abril de 1873 e 13 de abril de 1873

Construcção da penitenciaria e obras no hospital Estephania

O emprestimo de 320:000$000 réis contratado com o banco de Portugal em 6 de março de 1875, para a construcção da penitenciaria central e obras no hospital Estephania, achava-se reduzido em 31 de dezembro de 1884 a 258:991$340 réis, havendo-se pago de juros durante o ultimo anno a quantia de 16:574$510 réis (documento n.° 23).

Carta de lei de 1 de abril de 1880

Conta do thesouro com a extincta junta do deposito publico

As importancias desembolsadas pelo thesouro em conta do debito á extincta junta do deposito publico, e em virtude do disposto no artigo 20.° da referida carta de lei, sommavam em 31 de dezembro de 1884 o total de 309:800$119 réis, sendo 292:245$647 réis em conta do capital e réis 17:554$472 de juros (documento n.° 24).

Cartas de lei de 12 de abril de 1876, 21, 26 e 29 de junho de 1879 e 7 de julho do mesmo anno e 23 de junho de 1880

Emprestimos de 5 por cento

A importancia nominal de 31.488:930$000 réis emittida em virtude dos contratos feitos com fundamento nas citadas leis em 1876, 1879 e 1881, achava-se reduzida em 31 de dezembro de 1884, pelas amortisações realisadas até esse dia, a somma de 31.377:060$000 réis, sendo comtudo a divida effectiva do thesouro de 31.428:630$000 réis, por não terem sido apresentados a pagamento todos os titulos extrahidos em sorteio para serem amortisados (documentos n.ºs 25 a 33).
Os documentos n.ºs 34 a 36, organisados com referencia ao mencionado dia, mostram a importancia dos juros liquidados, pagos e em divida, devendo notar-se que a somma que pela escripturação central não passou ainda a credito da respectiva conta, provem em parte de coupons já pagos existentes nas agencias do governo no estrangeiro, e que ainda não haviam sido recolhidos na thesouraria no citado dia 31 de dezembro.
Para conhecer-se o movimento das obrigações de assentamento pertencentes ao mencionado fundo, mostra o documento n.° 37 as permutações que houve em cada um dos mezes do anno de 1884, indicando os documentos n.ºs 38 e 39 as que se achavam em condições de immobilidade temporaria e o numero de possuidores com designação da quantidade de titulos em seu nome.

Carta de lei de 7 de abril de 1877

Auxilio as pragas de Lisboa e Porto em 1876

Não se acha ainda liquidado o saldo d'esta operação por não ser conhecido o resultado da venda do penhor respectivo á quantia de 18:000$000 réis, de que era credor o banco de Portugal ao banco nacional do Porto com aval do governo, conforme vos foi communicado nos relatorios dos annos anteriores.

Carta de lei de 10 de fevereiro de 1876

Construcção do edificio para as repartições dos correios e telegraphos

Em vista da requisite feita pelo ministerio das obras publicas em 29 de fevereiro de 1884 (documento n.° 40), foi auctorisada, em 10 de março seguinte, a associação commercial de Lisboa a levantar a quantia de 100:000$000 réis para ser applicada como receita publica e sem encargo algum para o thesouro, a referida construcção, nos termos do § l.° do artigo 8.° da citada carta de lei, havendo a mesma somma dado entrada nas caixas centraes em 3 de abril do anno findo (documento n.° 41).

Carta de lei de 21 de junho de 1883 e de 14 de maio de 1881

Emprestimo externo de £ 10.260:000 em bonds de 3 por cento

Havendo sido addicionado, para os effeitos da subscripção, ao emprestimo ultimamente contratado, o de £ 1.880:000, que se effectuou em 1883, nos termos dos documentos n.ºs 9 e 10 do relatorio financeiro de 28 de fevereiro de 1884, tenho a honra de chamar a vossa attenção para os documentos n.° s 42 a 45, que mostram o modo por que foi annunciada a operação e os termos em que foi decretada a emissão dos bonds e expedida a respectiva obrigação geral.
Quanto á arrecadação do producto d'estes emprestimos, vê-se pelos documentos n.ºs 46 a 50 que o thesouro recebeu em conta do de 1883 a somma de 4.103:100$000 réis em effectivo, e em conta do de 1884 a de 18.025:744$330 reis, havendo-se já satisfeito despezas na importancia de 54:296$477 réis e aguardando-se a liquidação das que foram pagas por intervenção dos contratadores para se encerrarem definitivamente as contas das duas operações.

II

DIVERSOS ACTOS MAIS IMPORTANTES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Junta do credito publico

Sendo conveniente modificar o regulamento da contadoria da junta, datado de 6 de setembro de 1876, foi expedido em 2 de dezembro de 1884 o decreto mandando substituir, em conformidade da consulta da mesma junta, e nos termos propostos pelo respectivo contador geral, os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do mencionado regulamento (documento n.° 51).

Camara municipal de Lisboa

Para facilitar o pagamento dos juros de dois emprestimos levantados pela referida camara, foram expedidas, em 23 do citado mez de dezembro, portarias a direcção do banco de Portugal, fixando a epocha em que, pelo ministerio da fazenda, têem de ser postas á disposição do mesmo banco, em conta do subsidio auctorisado para aquella camara, as sommas necessarias para occorrer aos encargos dos mencionados emprestimos (documentos n.ºs 52 e 53).

Providencias relativas á administração das contribuições directas

Os diplomas mais importantes expedidos pela direcção geral das contribuições directas durante o anno de 1884 foram os seguintes; a saber:

Contribuição predial

Em 19 de fevereiro de 1884 ordenou-se a organisação de novas matrizes prediaes nos districtos de Bragança, Coimbra, Funchal, Leiria, Villa Real e Vizeu (documento n.° 54).
Em 7 de maio seguinte expediram-se as instrucções especiaes sobre o serviço da inscripção e descripção dos predios por inspecção directa para se organisarem as referidas matrizes (documento n.° 55).
Em 21 do mesmo mez declarou-se ao delegado do thesouro no districto de Lisboa que deviam subsistir nas matrizes prediaes as inscripções dos predios da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes para os effeitos das

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collectas da respectiva contribuição, apurando comtudo devidamente a liquidação relativa aolançamento da contribuição industrial (documento n.° 56).
Em 23 do dito mez definiu-se em officio circular a intelligencia do artigo 320.° do regulamento da contribuição predial, com respeito ás alterações do rendimento collectavel dos predios, permittidas por occasião da revisão annual das matrizes (documento n.° 57).
Em 14 de junho seguinte (documento n.° 58) foi decretada a repartição pelos districtos do contingente da contribuição predial do anno de 1884.

Diversos serviços

Em 12 de março do 1881 e em seguimento ao despacho de 11 do mesmo mez, sobre requerimento da direcção do banco Lisboa & Açores, declarou-se a todos os delegados do thesouro que os juros das obrigações do emprestimo de 5 por cento de 1881, para conversão ou substituição das obrigações de 6 por cento dos caminhos de ferro do Minho e Douro e do emprestimo para compra de navios de guerra estão isentos da contribuição bancaria (documento n.° 59).
Por diploma da mesma data (documento n.° 60) indicou-se aos referidos delegados o modo de cumprir os accordãos dos conselhos de districto dos recursos interpostos pelos contribuintes da decisão das juntas dos repartidores da contribuição industrial, quando esses accordãos são proferidos fóra do praso de dez dias fixado no artigo 87.° do regulamento de 28 de agosto de 1872.
Em 8 de agosto seguinte foi regulado o processo dos recursos extraordinarios para o conselho da direcção geral das contribuições directas (documento n.° 61). Alem das providencias que ficam indicadas fez a mesma direcção publicar e distribuir no anno findo a collecção de disposições regulamentares sobre a liberdade da industria e commercio da polvora e dynamite (documento n.° 62).

Providencias aduaneiras e sobre contribuições indirectas

Pauta geral

Durante o anno de 1884 e precedendo consulta do conselho geral das alfandegas, foram mandados inserir na pauta geral os dois seguintes productos:
Por decreto de 14 de fevereiro de 1884 (documento n.° 63), a margarina com o direito de 50 reis por kilogramma;
Por decreto de 21 do mesmo mez e com o direito de 4 reis por kilogramma o ferro batido envernizado, substituindo-se em conformidade o dizer do artigo 102.°, letra F da citada pauta (documento n.°64).
Em 24 de maio seguinte (documento n.° 65), concedeu-se drawback proporcional para as latas com peixe de escabeche, quando os typos sejam inferiores ao minimo designado na tabella das equivalencias constante da portaria de 23 de outubro de 1863.
Em 23 de julho ordenou-se que a pauta do tratado de commercio com a França fosse interpretada no sentido de que só os setins, cuja urdidura for toda constituida por fios de seda estão sujeitos ao direito de 6$000 réis por kilogramma, designado no artigo 27.° da mesma pauta, cabendo aos artefactos similares a taxa de 2$500 réis, conforme o n.° 2.° do artigo 60.° (documento n.° 66).
Satisfazendo as determinações do artigo 79.° dos preliminares da pauta, expediram se em 20 do citado mez as instrucções relativas ao sêllo e marca que devem apresentar os tecidos de manufactura estrangeira ou nacional, para circularem livremente na zona da fiscalisação da raia e poder provar-se se são nacionaes ou legalmente importados (documento n.° 67).º
Em 18 de setembro seguinte (documento n.° 68), foi permittido aos proprietarios de marinhas fazerem remover para armazens preparados nos termos do artigo 49.° dos preliminares da pauta, o sal existente nas mesmas marinhas para não serem alagadas e para se desembaraçarem as ciras para novas colheitas.
Fiscalisação, commissões, pessoal e diversos serviços.
Com fundamento na auctorisação concedida ao governo pelo decreto de 7 de dezembro de 1864, determinou-se (documento n.° 69) em 10 de janeiro de 1884, que a delegação da alfandega de Chaves em Vinhaes ficasse dependente da de Bragança, transferindo-se em 17 do mesmo mez para Mairos a delegação da citada alfandega em Rebordello (documento n.° 70).
Em 18 do mesmo mez foi modificado o pessoal da commissão encarregada de melhorar os serviços aduaneiros em resultado da exoneração concedida ao conselheiro Antonio José Teixeira (documento n.° 71).
Em 1 de fevereiro seguinte e para evitar graves perturbações que o commercio soffria com amorosidade no serviço do despacho e expediente das alfandegas de Lisboa e Porto, foram mandados recolher as mesmas alfandegas os empregados que estavam fóra dos seus respectivos logares, auctorisando-se-os directores das alfandegas a proporem a aposentação dos que estivessem incapazes do serviço e a reorganisarem o serviço da estatistica commercial das alfandegas a seu cargo (documento n.° 72).
Em 27 do mesmo mez applicou se ás alfandegas da raia o horario por que se regula o serviço nas alfandegas maritimas (documento n.° 73).
Em 10 de maio seguinte (documento n.° 74), foi permittida aos cultivadores de tabaco no Douro a faculdade de optarem entre a fórma da fiança estabelecida no regulamento da fiscalisação e cultura d'aquelle genero e a substituição da mesma fiança por hypotheca nos proprios predios.
Em 21 do mesmo mez e sob proposta do director da alfandega de Lisboa, foram ordenadas varias providencias tendentes a melhorar differentes serviços, especialmente o das descargas nas pontes annexas ao edificio central da mesma alfandega (documento n.° 75).
Para evitar incommodos aos povos arraianos e não poucos descaminhos, foram auctorisados os postos fiscaes em 10 de julho seguinte a fazer despachos de importação em qualquer quantidade dos generos mais necessarios ao consumo das povoações situadas entre os mesmos postos e as alfandegas ou delegacias, acabando-se assim com o arbitrio de ser resolvido por agentes subalternos da fiscalisação um assumpto que não podia ser perfeitamente definido, em vista das restricções impostas a referida importação (documento n.° 76).
Em 18 de agosto assentaram-se as providencias a adoptar, quando por circumstancias anormaes se determine a isenção temporaria de direitos para os cereaes importados nas ilhas adjacentes, de modo a evitar que as distillações existentes nas mesmas ilhas ou que de futuro ali se estabeleçam, possam aproveitar-se d'este beneficio (documento n.° 77).
Em 10 de setembro immediato (documento n.° 78), reduziu-se de sessenta dias a quinze o praso fixado em portaria de 14 de agosto de 1843, para se verificar a posse dos empregos fiscaes no continente e a trinta nas ilhas.
Em 21 de novembro seguinte foram nomeadas para dirigir as alfandegas do Lisboa e Porto duas commissões administrativas, depois de se haver dado a exoneração aos funccionarios que estavam dirigindo as mesmas alfandegas (documentos n.º s 79 a 82).
Em 27 de dezembro seguinte, sob proposta da commissão administrativa da alfandega de Lisboa, foram adoptadas varias providencias com respeito ao serviço de depositos, conferencia de descargas e estatistica (documento n.° 83).
Em 29 do mesmo mez, e sobre representação da citada commissão, foram estabelecidos os emolumentos para o serviço de verificação o reverificação de mercadorias, quando feito em dia santificado (documento n.º 84).
Na mesma data declarou-se (documento n.° 85) a verda-

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deira interpretação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 64.°, e do n.° 10.° do artigo 118.° do regulamento de 13 de outubro de 1883, em relação aos manifestos que devem trazer os navios procedentes do estrangeiro, com carga destinada designadamente para mais de um porto do continente do reino ou ilhas adjacentes.
Em 30 do mesmo mez fixaram-se por decreto as condições dos concursos para o ingresso nos logares de todas as alfandegas e para o accesso aos logares superiores (documento n.° 86) approvando-se a tabella dos concorrentes e o programma das materias dos concursos.
Na mesma data e em presença do estado do cofre da companhia braçal da alfandega da Horta, foi mandada cessar a deducção que se fazia no rendimento semanal da mesma companhia, com applicação ao pagamento dos subsidios dos reformados e pensionistas (documento n.° 87).

Providencias sobre contabilidade publica

Modificações no regulamento de 31 de agosto de 1881 e nas disposições do decreto de 22 de junho do mesmo anno

Com o fim de dar mais exacta e completa execução aos preceitos da lei de 25 de junho de 1881, que approvou o piano de reforma da contabilidade publica, e no intuito de evitar que fossem excedidas as auctorisações parlamentares com respeito as despezas telegrapho-postaes, cujo pagamento se achava regulado pelo decreto de 22 do citado mez, decretaram-se em 26 de junho de 1884 varias providencias para haver no ministerio da fazenda noticia completa de todas as saídas de fundos dos cofres do thesouro, com applicação aos encargos legaes, e poder assim centralisar-se a - escripturação d'essas operações (documento n.° 88). N'esta conformidade foram expedidos officios a todos os delegados do thesouro, recommendando o fiel cumprimento das providencias decretadas (documento n.° 89).

Contabilidade dos ministerios e da junta do credito publico

Para execução do regulamento geral do contabilidade, e em harmonia com as providencias acima mencionadas, foram expedidos durante o anno de 1884 os seguintes diplomas:
Em 21 de julho (documento n.° 90) officiou-se ás repartições de contabilidade dos ministerios para enviarem os mappas e resumes a que se refere o artigo 242.° do citado regulamento com relação ao exercicio de 1883-1884, como elemento para a organisação da couta geral do estado.
Em 16 de agosto seguinte recomnendou-se á junta do credito publico a observancia, nos pagamentos de despeza da sua competencia, dos preceitos contidos no decreto de 26 de junho anterior, e nos artigos 87.°, 179.°, 255.° e 256.° do regulamento de contabilidade, para que os thesoureiros pagadores dos districtos não deixem de ser logo creditados por saídas de fundo sem conta especial da mesma junta (documento n.° 91), enviando-se em 19 do dito mez as competentes instrucções sobre o assumpto aos delegados do thesouro (documento n.° 92). E como aquella repartição expoz que lhe parecia haver inconvenientes na execução d'aquella portaria, foi lhe novamente declarado (documento n.° 93), que não podia ser alterada a disposição do artigo 256.° do referido regulamento, estabelecendo-se por officio circular de 8 de setembro seguinte, o modo de documentar as contas das despezas a cargo da sua conta especial (documento n.° 94).
Em 16 de agosto (documento n.° 95) requisitou-se a todos os ministerios uma nota dos saldos em 30 de junho de 1884, de todas as leis especiaes que auctorisavam despezas da sua competencia, e bem assim uma relação organisada por exercicios das quantias legalmente liquidadas e que o governo podesse satisfazer, nos termos do artigo 57.° do regulamento.
Em 22 do mesmo mez (documento n.° 96) exigiu-se tambem nota de todas as annulações que se fizessem nas ordens passadas pelos mesmos ministerios, para se informar devidamente o tribunal de contas.
Em 25 do dito mez determinou-se que os documentos de despeza do ministerio da guerra deviam ser escripturados pela sua importancia total, com referencia as ordens emanadas da respectiva repartição de contabilidade, lançando em receita de operações de thesouraria os descontos constantes dos mesmos documentos (documento n.° 97). E como estas disposições não poderam ser desde logo executadas pelo referido ministerio, mandou-se era 5 de setembro seguinte cumprir, debaixo de certas condições, o officio-circular expedido pela sua repartição de contabilidade em 30 de agosto anterior, esperando que a mesma repartição se habilitaria a calcular antecipadamente as sommas de que carecesse em cada cofre (documentos n.ºs 98 e 99).
Para complemento d'esta ordem explicou se em officio-circular de 17 de setembro, o modo de escripturar os descontos mandados fazer nos recibos dos soldos dos officiaes militares e empregados civis do exercito para pagamento do imposto de rendimento, das quotas do monte pio militar e das quotas do monte pio official (documento n.° 100).
Na mesma data (documento n.º 101) exigiu-se aos delegados do thesouro nota de todas as reposições effectuadas durante o anno economico de 1883-1884.
Em 1 de outubro seguinte determinou-se que as despezas por leis especiaes ampliando creditos concedidos na lei do orçamento, fossem classificadas e distribuidas pelos capitulos e artigos das competentes tabellas (documento n.° 102), e que as ordens que assim não podessem ser escripturadas fossem classificadas em conta de despeza extraordinaria, expedindo-se em 6 do mesmo mez as instrucções necessarias para a execução d'esta providencia (documento n.° 103).
Em 11 do dito mez deram-se as recommendações necessarias para não apparecerem divergencias entre os saldos existentes nos cofres publicos em conta da junta do credito publico e os accusados pela mesma junta com respeito aos fundos provenientes das contas da sua dotação, da desamortisação e da caixa geral de depositos (documento n.º 104).
Em 30 de dezembro, e para conferencia da escripturação central do thesouro, enviaram-se ás repartições de contabilidade dos ministerios e á junta do credito publico, os resumos dos pagamentos accusados nas tabellas com relação ao primeiro trimestre do anno economico de 1884-1885, para serem confrontados com as respectivas contas (documento n.° 105).

Contabilidade da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes

A fim de evitar que do cofre da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, houvesse qualquer saída de fundos sem ordem das estações competentes, expediram-se instrucções ao respectivo thesoureiro em 4 de julho de 1884 (documento n.° 106), para que nenhum pagamento se realisasse sob qualquer pretexto sem ordem da repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas, quanto ás despezas orçamentaes, e sem ordem especial da direcção geral da thesouraria, quanto ás operações de thesouraria com excepção dos vales do correio, que continuariam a ser pagos por ordem geral. D'estas instrucções foi tambem prevenido o director geral da referida administração por officio da mesma data (documento n.° 107).
Em 5 do citado mez (documento n.° 108) foram avisados os delegados do thesouro de que as entregas de fundos provenientes dos rendimentos postaes deixavam de ser escripturadas como transferencias de fundos e seriam dadas na tabella n.° 28 como rendimento na classe de proprios nacionaes e rendimentos diversos. Quanto á receita orçamental arrecadada no cofre da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, foi determinado em 5 de agosto que

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o seu producto continuasse a entrar como transferencia nas caixas centraes, sendo porém entregue todos os sabbados (documento n.° 109).
Para complemento das instrucções relativas as saídas de fundos determinou-se em 11 de outubro (documento n.° 110) que os documentos de despeza da referida direcção seriam passados em nome do thesoureiro pagador do districto onde fossem pagos, participando-se na mesma data esta resolução ao official em commissão do governo na citada direcção (documento n.° 111), e mandando-se em 17 do dito mez averbar devidamente os documentos que depois do decreto de 26 de junho anterior tivessem sido passados em nome do thesoureiro da mesma direcção (documento n.° 112).
Em 25 de novembro ordenou se, em cumprimento do disposto no decreto de 13 do mesmo mez, que as estampilhas e mais formulas de franquia fossem requisitadas directamente a administração geral da casa da moeda (documento n.° 113).
Reconhecendo-se que as providencias tomadas depois de 26 de junho, embora melhorassem o serviço da fiscalisação, não eram completas, quanto á arrecadação no cofre da direcção geral dos correios dos rendimentos postaes e telegraphicos - do producto da emissão dos vales e quanto ás operações de despeza a cargo do respectivo thesoureiro, decretaram-se em 28 de novembro varias modificações que simplificaram os trabalhos de contabilidade da mesma direcção, e acautelaram devidamente a fiscalisação do producto das referidas receitas (documento n.° 114), transferindo-se em 20 de dezembro seguinte (documento n.° 115) para as pagadorias dos ministerios da fazenda e das obras publicas os serviços a cargo do citado thesoureiro, que passou a exercer as suas funcções no ministerio da fazenda.
Em 22 do mesmo mez chamou-se a attenção dos delegados do thesouro para não incluírem nas contas dos pagamentos de vales nacionaes os vales internacionaes que têem de ser remettidos periodicamente á direcção geral da thesouraria para credito das contas com as administrações estrangeiras (documento n.° 116).

Classes inactivas e diversos serviços

Tendo em consideração o que me foi representado (documento n.° 117) pelo intelligente e zeloso funccionario, que tem a seu cargo os negocios da direcção geral da contabilidade publica, foram tomadas entre outras as seguintes resoluções a respeito das classes inactivas.
Em 27 de junho de 1884 foi determinado que todos os processes pendentes de novos abonos das classes inactivas fossem ultimados segundo a legislação vigente, em relação ao exercicio de 1883-1884, aguardando esclarecimentos para as providencias a adoptar com respeito ás dividas de exercicios findos (documento n.° 118).
Em 17 de setembro seguinte (documento n.° 119) foi ordenado que não se désse andamento a processo algum de revalidação de pensões, sem achar-se instruido com a competente certidão de viuvez, nos termos da lei de 7 de abril de 1877.
Em 4 de outubro providenciou-se sobre a legalidade dos recibos dos vencimentos das classes inactivas, organisando os respectivos modelos para melhor fiscalisação dos abonos a cada um dos individuos das referidas classes (documento n.° 120).
Em 27 do mesmo mez fixaram-se os casos em que pode haver sobrevivencia de pensões, segundo o disposto nas leis que regulam a concessão de pensões denominadas de preço de sangue e do monte pio do exercito e da armada (documento n.º 121).
Alem das providencias que ficam indicadas, determinou se em 17 de julho que as folhas de quotas vencidas pelos empregados fiscaes não devem ser pagas sem previo aviso, a fim de fazer se a conferencia com as tabellas de cobrança (documento n.° 122), e propoz-se pela repartição do gabinete, que os sargentos do exercito de que trata a lei de 26 de junho de 1883, podessem ser nomeados praticantes da direcção geral da contabilidade publica (documento n.° 123).
Ministerio dos negocios da fazenda, 20 de maio de 1885.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Foi enviado á commissão de fazenda.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para a sessão de ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da dissensão do projecto de lei n.° 18, as interpcllações annunciadas pelos srs. Francisco de Campos e Eduardo José Coelho ao sr. ministro do reino, e mais os projectos n.ºs 56, 86, 31, 76, 51 e 67.
Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Redactor = S. Rego.

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