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1834 DIARIO DA CAMARA D08 SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 10.º

1. É prohibido expedir pelo correio encommendas postaes contendo cartas, notas com caracter de correspondência, on. objectos cuja admissão não esteja auctorisada pelas leis e regulamentos das alfandegas, ou outros, dos paizes interessados.
2. No caso de ser expedida de um para outro dos dois paizes contratantes qualquer encommenda comprehendida em alguma d'essas prohibições, a administração do paiz de destino procede em harmonia com as suas leis e regulamentos internos.

ARTIGO 11.°

1. Salvo caso de força maior, quando uma encommenda se perder, for subtrahida ou soffrer avaria, o remettento e, na sua falta ou a pedido d'este, o destinatario, tem direito a uma indemnização correspondente á importancia real da perda ou da avaria, sem que, todavia, esta indemnisação possa exceder 15 francos.
2. A obrigação de pagar a indemnisação compete á administração a que pertence a repartição remettente. Fica reservado a esta administração o recurso contra a administração responsável, isto é, contra a administração em cujo territorio ou no serviço da qual teve logar a perda ou a avaria.
3. A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á administração que, tendo recebido a encommenda sem fazer observação, não poder comprovar a entrega ao destinatario ou a reexpedicção regular á administração immediata, conforme o caso.
4. O pagamento da indemnização pela administração remettente deverá ser leito o mais cedo possivel e, o mais tardar, no praso de um anno contado da data da reclamação. A administração responsavel e obrigada a embolsar sem demora a administração remettente da importancia da indemnisação paga por esta.
5. Fica entendido que a reclamação sómente poderá ser admittida durante o periodo de um anno contado da data da entrega ao correio: passado este praso o reclamante não terá direito a indemnização alguma.
6. Se a perda ou a avaria tiver logar durante o transporte entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes sem que se possa averiguar em qual dos dois paizes succedeu o facto, cada uma das duas administrações pagará metade do prejuizo.
7. As administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes logo que os interessados as recebam.

ARTIGO 12.º

A legislação interna de cada um dos paizes contratantes continua a ser applicada, em tudo o que não se acha previsto nas estipulações contidas no presente accordo.

ARTIGO 13.º

As administrações postaes dos paizes contratantes indicam as repartições ou localidades auctorisadas para a permutação internacional do encommendas postaes; regulam o modo de transmissão d'essas encommendas e adoptam todas as medidas regulamentares necessarias para a execução do presente accordo.

ARTIGO 14.º

A administração postal de cada um dos paizes contratantes póde em circumstancias extraordinarias que justifiquem a suspensão de permutação de encommendas, suspender esse serviço temporariamente, no todo ou em parte, participando-o logo á outra administração, em caso de necessidade, pelo telegrapho.

ARTIGO 15.º

O presente accordo começará a vigorar no dia que for fixado pelas duas administrações postaes e terminará mediante aviso feito por uma das partes com um anno de antecedencia.
Em fé do que os abaixo assignados, devidamente auctorisados para esse fim, assignaram o presente accordo e lhe appozeram o sêllo das suas armas.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 2 de julho de 1887. = (L. S.) Barros Gomes = (L. S.) George G. Peke.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 de julho de 1887. = Conde de Sabugosa.
Foi logo approvada.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto do lei n.° 138, relevando o governo da responsabilidade em que incorreu, assumindo o exercício de fuucções legislativas.

O sr. João Pinto (sobre a ordem}: - Cumprindo as disposições do regimento, começo por ler a minha moção de ordem.
«A camara, protestando contra os decretos dictatoriaes, passa á ordem do dia.»
Um acaso feliz deu-mo ensejo a que, depois de ter feito a sua estreia parlamentar o meu particular amigo o sr. Eduardo de Abreu, me coubesse hoje na ordem da inscripção a vez de fallar, porque tenho assim muito prazer em felicitar d'este logar s. exa., de quem sou verdadeiro amigo, e com quem vivi durante muitos annos nas mais intimas relações, empregando mesmo parto da nossa vida academica de Coimbra nas mesmas lactas e noa mesmos intuitos. E encontrando-nos agora n'esta assembléa, em campos completamente oppostos, nem por isso as nossas relações pessoaes mudaram. Ainda que s. exa. está ao lado do um governo, que fez a dictadura, e eu do outro lado combatendo esse governo e essa dictadura, em todo o caso não posso deixar de ter por s. exa. aquelle respeito, que se tem pelos homens de talento, pelos homens de caracter, pelos homens que têem o desassombro de vir a esta assembléa dizer muitas cousas, que poderão estar no animo de muita gente, mas nem todos têem a coragem de pronunciar aqui.
S. exa. disse a rir muitas verdades; e, se a fórma de que as revestiu offendeu algumas vezes as praxes parlamentares, desculpa-o com certeza o seu temperamento e o enthusiasmo com que a assembléa o escutou, saboreando os seus ditos espirituosos.
O sr. Eduardo de Abreu foi sempre um espirito justo. A sua filiação politica, porém, obrigando o a defender o ministerio progressista collocou-o n'um campo verdadeiramente excepcional. S. exa., querendo como politico atacar a opposição, faria uma certa ordem de considerações que caíam em cheio nos seus correligionarios; e, quando dava por isso, quando notava que o seu ideal de justiça o atraiçoava, politicamente já se vê, e quando via que o caminho em que ia não era o de partidario, queria retroceder queria mostrar-se politico, e então saci inçava o seu ideal e fazia á minoria accusações injustas, que caem immediatamente por terra logo que se lhes applique uma critica desapaixonada. (Apoiados.)
Recordo-me ainda de duas accusações feitas por s. exa., uma com relação ao er. Lopo Vaz e outra ao sr. João Arroyo.
O sr. Eduardo de Abreu censurou o sr. Lopo Vaz por não ter tomado parte na discussão de todas as medidas de fazenda e por não discutir o bill, tendo s. exa. promettido, no principio d'esta sessão, de intervir na discussão d'estas importantes medidas.
Não sei se o sr. Lopo Vaz fez ou não esta promessa.
Parece-me, porém, que esta censura é immerecida. Ninguem dirá que o sr. Lopo Vaz, cavalheiro que todos respeitam pelas suas qualidades de estadista, e que se tem mostrado um polemista tão distincto, deixaria de vir com-