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1584 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

terra e mar de 12 de setembro de 1887 determina no artigo 80.°, que não sejam readmittidas no serviço militar as praças casadas, ou viuvas com filhos.

Esta disposição de lei, util no exercito, tem comtudo, quando applicada á armada, um grave inconveniente que não era facil prever, qual é retirar do serviço da marinha militar a maioria dos cabos e bons marinheiros que são casados.

Nas forças de terra a praça que recebe baixa é facilmente substituida, por ser rapida a instrucção do soldado; na armada a educação profissional do marinheiro é incomparavelmente mais trabalhosa, podendo estabelecer-se como regra que só proximo do fim do seu alistamento o marinheiro póde ser considerado habilitado na sua especialidade. A lei mesmo não lhe permitte a promoção a cabo marinheiro sem ter quatro ou cinco annos de serviço.

Acresce ainda que sendo a educação em terra ministrada por praças que pela sua graduação estão ao abrigo do citado artigo, no mar são os marinheiros antigos que nos variadissimos trabalhos de bordo iniciam e educam as praças novas. São os velhos marinheiros quem pela sua coragem animam e fortalecem o animo dos recemvindos no meio das fadigas e perigos inherentes á vida do mar, os moralisam com o exemplo e lhes incutem os habitos de disciplina.

Privar portanto os navios d'este importantissimo elemento de ordem, de educação e de trabalho seria altamente prejudicial para o bom serviço.

Por estas rasões espero que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As praças da armada podem ser readmittidas no serviço militar quando sejam casadas ou viuvas com filhos, satisfazendo as restantes prescripções do artigo 80.° da carta de lei de 12 de setembro de 1887 que regula o recrutamento das forças de mar e terra.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 24 março de 1888. = Henrique de Macedo.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Abreu e Sousa (sobre a ordem}:- Pedi a palavra para mandar para a mesa um additamento ao artigo 1.° do projecto que se discute, constituindo este additamento um unico do theor seguinte:
unico. As disposições d'este artigo são extensivas aos officiaes inferiores do exercito, musicos, artifices, ferradores - forjadores, mestres e contramestres de corneteiros e clarins e a todas as praças da companhia de torpedeiros e da primeira companhia da administração militar."

Procurarei em breves palavras justificar esta proposta.

V. exa. sabe que o artigo 80.° da carta de lei de 12 de setembro de 1887, que trata do recrutamento, preceitua que só possam ser readmittidas ao serviço militar as praças que satisfaçam a umas certas condições, e entre ellas a de não serem casadas ou viuvas com filhos. Este é o artigo da parte organica da lei.

O unico do artigo 104.° da mesma lei preceitua que as praças de pret, actualmente alistadas no exercito e armada, e ás quaes seja concedida a readmissão, poderão continuar o ser readmittidas, uma vez que satisfaçam ás condições exaradas no artigo 80.°
Claro é portanto que, segundo as disposições d'este artigo transitorio, as praças já alistadas ao tempo da publicação da lei, a quem tenham concedido a readmissão e forem casadas, não podem continuar a ser readmittidas em presença do que dispõe o artigo 80.°, que acabei de citar.

Por effeito d'esta disposição legal affluiu ao ministerio da guerra grande numero de requerimentos de officiaes inferiores do exercito que á data da publicação da lei de setembro eram readmittidas e casadas com licença do mesmo ministerio, que lhes tinha sido concedida sem clausula alguma quanto a não continuarem no serviço effectivo, logo que terminassem o tempo por que estavam obrigadas.

O sr. ministro da guerra viu-se, pois, na necessidade de attender a estas reclamações, e para evitar que os quadros dos officiaes inferiores do exercito, por assim dizer, se esvaziassem, porque o numero dos que se achavam n'estas condições era muito grande; e alem d'isso para respeitar direitos adquiridos, por isso que a condição de contrahirem o matrimonio tinha sido concedida pelo proprio ministerio da guerra, sem clausula alguma, deferiu ao requerimento d'estes officiaes e permittir por consequencia que podessem ser readmittidos, ficando assim applicada esta disposição transitoria da lei.

De futuro, porém, subsiste o que determina o artigo 80.°, isto é, que nenhuma praça do exercito possa ser readmittida ao serviço militar sendo casada, ou viuva com filhos.

Ora, esta disposição da lei de 12 de setembro é contraria aos interesses militares e ainda contraria ao espirito de toda a legislação, que tem por fim facilitar o preenchimento dos quadros inferiores do exercito, como, por exemplo, as leis de 23 de julho de 1880 e 26 de julho de 1883; a primeira, que trata das vantagens a conferir a officiaes inferiores que se impossibilitem no serviço militar, das pensões que hão de ser concedidas a esses militares em caso de reforma e que estabelece ainda differentes disposições relativas a esta classe; a outra, que confere aos officiaes inferiores do exercito o direito de serem providos em determinados empregos publicos, dadas umas certas e determinadas circumstancias.

Estas duas leis eram ambas tendentes a conservar no serviço do exercito os officiaes inferiores que assim o desejassem.

Ora, v. exa. sabe que esta questão dos officiaes inferiores do exercito é importantissima, e que em todos os paizes se tem procurado resolvel-a por leis successivas, mas que ainda assim em nenhum d'elles se póde considerar completamente resolvida. V. exa. sabe que hoje a concorrencia que o commercio e a industria fazem á profissão militar é grande, e se não dermos vantagens aos sargentos para se conservarem nas fileiras do exercito, veremos a instituição militar prejudicada, pela falta d'este auxiliar importantissimo da disciplina e da instrucção das tropas.

Pelas rasões que acabo de expor á camara, parece-me acceitavel o additamento que mando para a mesa. (Apoiados.)

Bem sei que ha quem interprete a lei em sentido differente, e diga que os officiaes inferiores não estão sujeitos ás prescripções do artigo 80 °, fundando-se para isso no unico do artigo 79.° da carta de lei de 12 de setembro, que diz: que as readmissões dos officiaes inferiores deverão ser reguladas por lei especial; no entretanto esta interpretação parece-me que não póde dar-se pelos motivos que vou expor.

Este unico estabelece sem duvida aquella disposição, mas torna dependente de lei especial a sua execução, e portanto, emquanto não fizermos essa lei especial, a lei vigente é a de 23 de julho de 1880, que trata das readmissões dos officiaes interiores. Alem de que essa lei não estabelece as condições para a readmissão; mas apenas preceitua as vantagens a conceder aos officiaes inferiores, depois de readmittidos ao serviço; (Apoiados.) e tanto assim é, que o artigo 1.° d'essa carta de lei diz: "Os officiaes inferiores do exercito em activo serviço poderão, etc."

De onde se vê que esta disposição do unico do artigo 79.° não colhe para o caso sugeito, e que os officiaes inferiores do exercito, em presença do que dispõe o artigo 80.°, não podem ser readmittidos, sendo casados ou viuvos com filhos.

Portanto, sr. presidente, eu desejava que o illustre ministro da marinha, por parte do governo, me dissesse se concorda com as observações que apresentei á camara, e