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1506 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ORDEM DA NOITE

Discussão do parecer das emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.º 141, que estabelece o exclusivo do fabrico dos tabacos.

É o seguinte;

Pertence ao n.° 141

Senhores deputados da nação.- Á vossa commissão de fazenda foram presentes vinte e cinco propostas, que a camara deliberou enviar a esta commissão para, sobre ellas, emittir o seu parecer.

Referem-se estas propostas ao projecto n.° 141, que altera o regimen da industria do fabrico dos tabacos; estão assignadas pelos srs. deputados Augusto Fuschini, Jacinto Candido, Emygdio Navarro, Carlos Lobo d'Avila, barão de Paço Vieira, Alpoim Borges Cabral, Baptista de Sousa, Francisco José Machado, Roberto Alves, Antonio Teixeira de Sousa, Horta e Costa, Antonio de Azevedo Castello Branco, Bandeira Coelho, José Julio Rodrigues, Conde de Villa Real, Ressano Garcia, Alfredo Brandão e pelo relator do projecto. São do teor seguinte:

Emendas e additamentos assignados pelo sr. deputado Augusto Fuschini

1.° As novas estações de fabrico, de que trata a base 9.º, n.° 2, só poderão ser abertas nas cidades de Lisboa e Porto, ou nas suas proximidades nunca superiores a 2:000 metros de distancia.

2.° Os regulamentos de que trata a base 9.ª, n,° 11, serão sempre apreciados por uma commissão mixta de operarios manipuladores de Lisboa e do Porto, para este effeito nomeada pelos interessados.

Os projectos do regulamento serão apresentados ao governo para approvação juntamente com os pareceres motivados dos commissarios regios de Lisboa e Porto e desta commissão.

Sem estes elementos não poderão ser approvados.

3.° As vantagens e garantias que forem concedidas aos operarios actuaes serão extensivas a todos os operarios, que de futuro entrem para as fabricas do tabacos.

4.° A todas as compras superiores a 5$000 réis serão concedidas pelo menos as seguintes deducções:

I No rapé, simonte e pó - 13 por cento.

II Nos cigarros, folhas picadas - 14 por cento.

III Nos charutos finos e cigarrilhas - 18 por cento.

Os bonus concedidos a todos os compradores (e não como diz o projecto, só aos antigos depositarios e vendedores) serão:

Compras trimestraes de 3:000$000 a 15:000$000 réis - 4 por cento.

Compras trimestraes de 15:000$000 a 45:000$000 réis- 3 por cento.

Compras trimestraes superiores a 45:000$000 réis - 2 por cento, ou pelo menos, uma taxa unica para todos os compradores de mais 3:000$000 réis, que poderá ser de 4 por cento.

5.° O contratador é obrigado a consumir annualmente no fabrico tabacos do Douro, preparados nas officinas de seccagem e fermentação do estado, 20 por cento em peso da totalidade do consumo, fixada no minimo de 400:000 kilogrammas, pagando este tabaco pelo preço medio de 400 réis, comprehendido o bonus de 100 réis.

Lisboa, 10 de julho de 1890. = (a) Augusto Fuschini.

Substituição assignada pelo sr. deputado Jacinto Candido

Na base 9.ª n.° 5, substituir as expressões «não inferior a 1:000 toneladas» por estas: «igual a 1.000:000 kilogrammas». = (a) Jacinto Cândido.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Emygdio Navarro

Substituição á base 1.ª:

Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com sessenta dias de antecedencia, e com a necessaria publicidade, no paiz e no estrangeiro, concurso publico por meio de propostas em carta fechada, para a adjudicação do exclusivo do fabrico de tabacos.

Os respectivos annuncios darão conhecimento circumstanciado o completo do programma do mesmo concurso, em harmonia com estas bases, mencionarão as formalidades necessarias para a admissão dos concorrentes, e fixarão precisamente o dia e hora em que as propostas deverão ser entregues á commissão, a que se refere a base 4.ª

Findo o acto da recepção das propostas, proceder-se-ha immediatamente á sua abertura.

No caso do haver duas ou mais propostas de igual preço, sendo este o maior offerecido, procedcr-se-ha n'essa occasião á licitação verbal entre os respectivos proponentes ou legitimos representantes.

Modificações na base 2.ª:

Eliminar o primeiro periodo constante das palavras ao concurso estará aberto durante o praso do trinta dias».

Substituir as palavras firmes «á licitação» pelas palavras «á abertura das propostas».

Substituição á base 6.ª:

A sociedade ou individuo, a quem for adjudicado o exclusivo, fica obrigado a constituir, dentro do praso de sessenta dias da assignatura do contrato, uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, com a maioria da sua direcção e conselho fiscal formada de cidadãos portuguezes, com a séde em Lisboa, o em tudo sujeita ás leis e tribunaes portuguezes.

Os estatutos d'essa sociedade anonyma serão sujeitos á approvação do governo.

A falta de constituição importa a rescisão do contrato, nos termos da base 16.ª

Modificação no n.° 1.° da base 10.ª:

Reduzir a «doze annos» o periodo de «dezeseis annos» fixado para duração do exclusivo. = (a) O deputado, Emygdio Navarro.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Carlos Lobo d'Avila

1.ª Proponho que na base 9.ª, n.° 8, se elimine o encargo annual de 10:000$000 réis, com que o governo é ali onerado em beneficio da caixa de reformas, obrigando-se o concessionario a manter esta caixa nas condições em que actualmente se acha.

2.ª Proponho que o n.° 5.° da base 9.ª seja substituido pelo seguinte:

5.° A entregar ao governo no dia em que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar, com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, um peso de tabacos manipulados igual áquelle que receber da administração geral dos tabacos e por 32 por cento do seu preço de venda.

3.° Proponho que depois do n.º 2.° da base 9.ª se insira o seguinte:

3.° A produzir e vender, sem augmento nos preços correntes á data da publicação d'esta lei e em harmonia com as exigencias do consumo, as marcas adoptadas pela administração geral dos tabacos, podendo fabricar marcas novas, cujo preço ficará dependente da approvação do governo,