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SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1507

O n.° 3.° do projecto passará a n.° 4.°, e assim os seguintes da mesma base, sendo eliminado o n.° 7.° da base 10.ª = (a) O deputado, Carlos Lobo d'Avila.

Emendas e additamentos assignados pelo sr. deputado barão de Paçô Vieira

1.ª Base 10.ª, n.° 6.°:

De nomear agentes especiaes da sua confiança, com previa consulta e annuencia do governo, para promover a descoberta e a fiscalisação dos descaminhos e trangressões.

(O resto como no projecto.)

2.ª De todos os tabacos que ficarem em ser, quando findar o praso da arrematação, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos, ou em quaesquer depositos, pagará o concessionario, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos e impostos que forem fixados por igual peso de folha ou de rolo.

3.ª As disposições da lei de 13 de maio de 1864 relativas á fiscalisação do estado nas quantidades e qualidades do tabaco pertencentes ao concessionario e ao movimento d'esses tabacos no paiz, são applicaveis ao exclusivo de que trata esta lei.

4.ª Em cada um dos ultimos quatro annos da duração do exclusivo de que trata esta lei, a restituição, por encontro, ao concessionario dos direitos de tabacos manipulados, a que se refere o n.° 4.° da base 10.ª, não poderá ser de quantia superior á media annual de identica restituição nos quatro annos antecedentes. Tudo quanto nos referidos ultimos quatro annos da duração do exclusivo produzirem, nas alfandegas, da direitos de tabacos manipulados, alem da media do producto nos quatro annos proximos anteriores, constituo receita do estado. = (a) Barão de Paçô Vieira (Alfredo).

Emendas assignadas pelo sr. deputado José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

Artigo ... O preço do tabaco do Douro será fixo para as tres classes, em que deverá dividir-se a colheita, pertencendo á 1.º classe o preço de 500 réis por kilogramma, 240 réis para a 2.º, e 180 réis para a 3.º, fóra o bonus.

§ ... O refugo terá um preço convencional.

Artigo ... A empreza será obrigada a receber todo o tabaco cultivado no Douro, no terreno concedido pela lei, menos o tabaco deteriorado, mas receberá o refugo por um preço convencional.

Artigo ... O perito de desempate não deve ser cultivador, nem ter interesses directos ou indirectos com a empreza.

Artigo ... O tribunal consignado no projecto, deve ser chamado para resolver as questões sobre classificação ou outro qualquer incidente, que se levantar entre a commissão da cultura e a empreza.

Artigo ... Fica subsistindo a lei que concede aos povos do Douro, a cultura de 1:000 hectaras de terreno, sendo permittido ao cultivador exportar o seu producto, caso lhe convenha, para praças estrangeiras, independente de direitos.

Artigo ... Será permittido á commissão de cultura mandar manipular, sob a sua direcção até 100 kilogrammas de tabaco para amostras, e para poder aconselhar aos cultivadores as especies a que devem dar preferencia. =(a) José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

Proposta assignada peio sr. deputado Antonio Baptista de Sousa

Proponho o seguinte additamento á base 6.ª do projecto: Esta dispensa, porém, não obriga o estado a pagar a parte das obrigações excedente aos valores da empreza, no caso de fallencia ou de dissolução e liquidação d'esta.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de julho de 1890. = Antonio Baptista de Sousa.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Francisco José Machado

Artigo. .. O governo pagará o bonus, e os serviços da fermentação serão á custa da empreza.

Art... A empreza receberá nos depositos geraes da Regua e do Pinhão os tabacos depois de fermentados.

Art... A primeira seccagem, não podendo ser feita senão pelos cultivadores, pertence ao governo o complemento da sécca nos depósitos geraes, como se faz na Itália e na França. = (a) F. J. Machado.

Emendas assignadas pelos srs. deputados Roberto Alves e Francisco José Machado

Ao projecto de lei:

Acrescentar um artigo 2.° assim concebido:

Artigo 2.° O governo só poderá usar da auctorisação conferida pelo artigo 1.º no caso das vendas realisadas pela régie no anno economico corrente, sommadas com as quantidades despachadas nas alfandegas, de tabacos manipulados serem inferiores 2.100:000 kilogrammas. Durante o mesmo anno serão applicadas em favor do regimen vigente as disposições da base 10.ª, n.° 6, base 9.ª, n.ºs 10 e 11 e da base 23.ª

§ unico. O governo usará tambem da auctorisação do artigo 1.° quando o lucro liquido ás régie no corrente anno economico não attinja 2$100 réis por cada kilogramma vendido, seja qual for a importância das vendas effectuadas.

Nas bases:

Base 2.ª Substituir «trinta dias» por «noventa dias».

Base 6.ª Eliminar o ultimo alinea.

Base 9.ª, n.° .° Substituir «dezeseis annos» por «doze annos».

Base 9.ª, n.° 5.° Substituir as palavras «não inferior a 1:500 toneladas» por estas: «igual ao que por virtude da base 14.ª, n.° 10, receber».

Base 9.ª, n.° 5.° Substituir todo o segundo periodo por este: «O governo pagará estes tabacos por 32 por cento do seu preço actual de venda».

Base 10.ª, n.° 1.° Substituir «dezeseis opor «doze annos».

Base 10.ª, n.° 2.° Additar um alinea assim concebido:

«A importação de tabaco em rama nos ultimos tres annos da concessão não poderá exceder para cada um d'elles a media e mais 5 por cento do tabaco que o concessionario tiver vendido nos ultimos tres annos anteriores.»

Base 10.ª, n.° 4.° Additar um alinea assim concebido:

«Em cada um dos ultimos tres annos da concessão fica prohibida a importação, quer pelo concessionario, quer por terceiro, de tabacos manipulados, alem de um limite fixado pela media das quantidades de tabacos manipulados, despachadas no triennio anterior. A preferencia para o direito de importação até este limite fixar-se-ha pela proporção em que cada importador tiver despachado tabacos manipulados no anterior triennio».

Base 22.ª Substituir as palavras «sem prejuizo do dis-