O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1508 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

posto na base 9.ª, n.° 10.°» por estas: «só nos concelhos em que não houver antigos depositarios, ou vendedores por grosso».

Base 10.ª n.° 6.° Substituil-a por esta fórma:

«O governo continuará a fazer á sua custa a repressão do contrabando e o concessionario não terá intervenção alguma no regimen empregado para a repressão, tanto terrestre, como maritima.»

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 19 de julho de 1890.= (a) Os deputados, F. J. Machado = Roberto Alves.

Additamento ao n.º 11.º da base 9.ª assignada poios srs. deputados Teixeira de Sousa, Horta e Costa e Antonio de Azevedo

O concessionario fica obrigado á compra dos tabacos do Douro na rasão a que se refere o n.° 11.° da base 10.ª nos depositos da Regua e Pinhão, devendo antes da retirada dos armazens, que já será feita pelo concessionario, proceder-se á classificação por qualidades e preços =(a) Antonio Teixeira de Sousa = José Maria de Sousa Horta e Costa = Antonio de Azevedo Castello Branco.

Additamento assignado pelos srs. deputados Bandeira Coelho e José Julio Rodrigues

Considerando que a cultura do tabaco no archipelago madeirense é quasi nulla e que, portanto, nenhuma, rasão de ser tem hoje o bneficio que a lei de 13 de maio de 1864 lhe quiz conceder;

Considerando que esse beneficio, nas circumstancias actuaes, se torna apenas encargo do thesouro por diminuição da sua receita;

Considerando que essa receita deve augmentar com a reducção do direito do tabaco importado de paizes estrangeiros, não affectando cousa alguma a protecção que no dito archipelago gosa o tabaco dos Açoras; proponho:

«O direito de entrada do tabaco manipulado estrangeiro, despachado para consumo na alfandega do Funchal, é de metade do que pagar similhante producto no continente.»

Sala das sessões, 21 de julho de 1890. = (a) Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Julio Rodrigues.

Proposta assignada pelo sr. deputado conde de Villa Real

Proponho que o n.° 11.º da base 9.ª do projecto de lei n.º 141 seja modificado da fórma seguinte:

Base 9.ª, n.º 11.° A consumir todos os annos no fabrico de tabacos da região do Douro, até ao maximo de 20 por cento, em peso, da totalidade do consumo no continente do reino, relativo no anno immediatamente anterior.

Os cultivadores de tabacos do Douro, n'uma epocha do anno previamente determinada, conduzirão os tabacos para dois depositos, um situado na Regua e outro no Pinhão.

A direcção e administração d'estes dois depositos tira a cargo da commissão geral da cultura do tabaco a que se referem as instrucções geraes approvadas pelo decreto de 13 de maio de 1884.

O cultivador apresentará o seu tabaco convenientemente secco, sendo-lhe facultativo apresental-o fermentado ou por fermentar. Na segunda hypothese, a operação respectiva ficará inteiramente a cargo do concessionario.

A classificação dos tabacos será feita nos depositos da Regua e tinhão dentro do praso de trinta dias depois de terminar a recepção, ficando o concessionario obrigado a remover immediatamente dos depositos todo o tabaco sobre cuja classificação e preço se não suscitar duvidas, e o restante, logo depois de resolvida, pelos arbitros a pendencia.

Ficam estabelecidos os seguintes preços minimos para as diversas qualidades de tabaco do Douro.

Superior - kilogramma, 800 réis.

1.ª qualidade - kilogramma, 500 réis.

2.ª qualidade - kilogramma, 350 réis.

3.ª qualidade - kilogramma, 250 réis.

4.ª e refugo - kilogramma, 120 réis.

Quaesquer duvidas sobre a venda e acquisição de tabacos do Douro serão resolvidas por arbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo concessionario e o terceiro escolhido pelas duas partes, e não concordando estas pela commissão geral da cultura do tabaco.

O concessionario fica obrigado ao pagamento do preço do tabaco do Douro dentro do praso de sessenta dias a contar d'aquelle em que lhe for entregue o tabaco, e esse pagamento deverá effectuar-se nas recebedorias das comarcas a que respectivamente pertencerem as propriedades onde se realisou a cultura.

Camara dos senhores deputados, de julho de 1890.= (a) Conde de Villa Real.

Propostas apresentadas pelo sr. deputado Ressano Garcia

1.ª Proponho que entre as bases se insiram as disposições necessarias para evitar que o concessionario, fazendo despachar quantidades excessivas de tabacos estrangeiros, directamente ou por intermedio de terceira pessoa, nos ultimos tempos da concessão se habilite, por este modo, abusivamente para prejudicar os interesses da administração que se lhe seguir.

2.ª Proponho que se substitua o n.° 1.° da base 9.ª pelo seguinte:

1.º A partilhar os seus lucros liquidos com o estado e em o pessoal operario e não operario pela fórma seguinte:

Os lucros liquidos da empreza, já descontada a renda annual de 4.250:000$000 reis, se deduzirão 664:000$000 réis para juro e amortisação em dezeseis annos do capital de 7.200:000$000 réis e mais 40:000$000 réis para juro do capital circulante de 800:000$000 réis».

Do resto, se o houver, terão 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para pessoal não operario, 44,5 por cento para o estado e 44,5 por cento para o concessionario.

Estes lucros a partilhar com o pessoal operario e não operario e com o estado, serão liquidados e pagos no praso maximo de seis mezes, a contar do fim do anno a que elles se referirem.

3.ª Proponho que a renda annual fixada no n.° 2.° da base 5.ª seja elevada de 4.250:000$000 a 4.600:000$000 rs.

4.ª Proponho que o n.° 5.° da base 9.ª seja substituido pelo seguinte:

N.° 5.° A entregar ao governo, no dia em que findar a concessão e sem direito a qualquer indemnisação, as fabricas e suas dependencias, machinismos, materias primas armazenadas e em via de manipulação, tabacos manufacturados em deposito, comtanto que estes valores, computados os tabacos manufacturados pelo seu preço fabril, não sejam superiores aos que o arrematante houver recebido do governo no dia em que tiver logar a posse da concessão, pagando o arrematante ao governo a differença que houver para menos.

Os tabacos manipulados era deposito serão das marcas que o governo indicar ao concessionario com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, guardando-se entre as quantidades d'essas diffe-