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SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1509

rentes marcas a proporção que o governo tiver fixado n.º mesma occasião. = (a) Frederico Ressano Garcia.

Substituição á base 27.ª do projecto n.° 141, assignada pelo sr. deputado Alfredo Brandão

A cobrança coerciva dos creditos do concessionario, pela venda de tabacos, poderá ser feita nos mesmos termos que a das dividas do estado, sendo assim os respectivos processos equiparados aos da fazenda publica. = (a) O deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Emendas e substituições feitas de accordo com a commissão de fazenda e assignadas pelo relator do projecto

N.º ° 6.° da base 9.ª - Ficará redigido pela seguinte fórma:

A conservar todos os operarios e empregados, incluindo os licenceados que se achavam ao serviço, etc. (O mais como no projecto de lei.)

N.° 7.ª da base 9.ª - A acrescentar no final do segundo periodo d'esse numero «sempre subordinada essa modificação ao que acima fica disposto».

N.° 9.° da base 9.ª, alinea b). - A acrescentar no final da alinea b) «por fórma que essas condições não sejam inferiores ás actuaes».

N.° 9.º da base 9.ª, alinea c). - O terceiro periodo ficará assim redigido:

Estes regulamentos só entrarão em execução depois de approvados, no praso maximo de dois mezes, pelo governo, sob parecer dos commissarios regios, devendo por estes ser ouvidos os interessados.

N.° 9.° da base 9.ª, alinea c). - Acrescentar o seguinte:

Os operarios empreiteiros poderão passar de uma para outra manufactura de tabacos, comtanto que não sejam lesados nos seus interesses.

Os filhos dos actuaes operarios serão preferidos, em igualdade de circumstancias, para toda a aprendizagem nas fabricas.

N.° 3.° da base 10.ª - Em seguida ás palavras «que tomará a seu cargo dar provisoria e temporariamente trabalho nas officinas do estado aos operarios o serviço nas repartições publicas aos empregados licenceados» acrescentar «garantindo-lhe os seus salários e vencimentos».

Base 18.ª - A acrescentar no final «... podendo as partes fazer-se representar pelos seus defensores.»

Base 9.ª, n.° 1.° - Modificar pela seguinte fórma a redacção da ultima parte do segundo periodo «... e 10 por cento de um capital de laboração na importancia de réis 3.500:000$000 para dividendo d'esse capital».

N.° 5.° da base 9.ª - Substituir as palavras «1:500 toneladas; por «1.500:000 kilogrammas».

Base 13.ª - Acrescentar no fim «... e sómente em relação á industria do fabrico dos tabacos.»

Base 10.ª, n.° 4. - Substituir no segundo periodo as palavras «... em vigor no dia em que esta lei comece a ter execução» pelas seguintes «fixados n'esta lei», etc. = (a) Pedro Victor da Costa Sequeira.

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção todas as propostas e, de accordo com o governo, elaborou este parecer, que submette ao esclarecido exame da camara.

Propostas do sr. deputado Fuschini:

A commissão foi de parecer, tendo era consideração a primeira proposta do sr. deputado Fuschini, que não deve ser permittido ao concessionario abrir novas estações de fabrico sem prévio consentimento do governo.

Por isso na base 9.ª n.° 2.°, em vez das palavras «de accordo com o governo», propõe para serem substituidas pelas seguintes:

«Obtida previamente licença do governo».

Proposta n.° 2 - a matéria d'esta proposta achava-se já attendida por uma das emendas apresentadas no começo da discussão relativa á alínea c) da base 9.ª, e que se refere ao mesmo assumpto.

Proposta n.° 3 - o assumpto d'esta proposta foi considerado pela commissão, para o effeito de se introduzir no projecto o seguinte additamento, na alinea c) da base 9.ª:

«As condições de admissão de novos operarios, de que porventura careça esta industria durante o praso de arrematação, serão reguladas por accordo entre o governo e o concessionario.»

A commissão, tomando em consideração a proposta n.° 4 do sr. deputado Fuschini, resolveu propor á camara que a segunda e ultima parte do n.° 10.° da base 9.ª fique assim redigida:

Aos individuos acima referidos serão ainda garantidos, a mais dos 10 por cento, descontos progressivos, em relação á importancia das compras realisadas em cada trimestre, pela seguinte fórma:

De 3:000$000 a 45:000$000 réis .... 4 por cento
Superiores a 45:000$000 réis .... 5,5 »

Estas commissões são independentes de quaesquer descontos por prompto pagamento.

Em relação á proposta n.º 5 do sr. deputado Fuschini, a commissão entendeu não dever modificar em harmonia com a sua emenda o n.° 11.° da base 9.ª

A commissão resolveu acceitar a substituição proposta pelo sr. Jacinto Candido e a redacção indicada por este sr. deputado.

Em relação ás duas primeiras propostas do sr. deputado Emygdio Navarro, a commissão e o governo não podem acceital-as porque excluem o concurso por licitação verbal, que na arrematação do exclusivo foi usada entre nós com incontestavel vantagem.

Ha a notar que o praso de sessenta dias que o sr. deputado Navarro indica, já está marcado no projecto, pois se annuncia com trinta dias de antecedencia a abertura do concurso, e depois correm outros trinta dias até ao da licitação.

A commissão concorda que no fim da base 1.ª se acrescentem as seguintes palavras «e especialmente o local, dia e hora em que terá logar a licitação».

A terceira proposta torna obrigatoria a constituição de uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada.

A commissão, pelos motivos já expostos no seu anterior parecer, entende que deve manter se a redacção da base 6.ª

Com relação á ultima proposta do sr. deputado Emygdio Navarro para ser reduzido de dezeseis annos a doze annos o praso da concessão, entendeu a vossa commissão e o governo que em vista dos encargos, que oneram o concessionario, não ha logar para se modificar as disposições do n.° 1.° da base 10.ª

A commissão, examinando as tres propostas do sr. deputado Carlos Lobo d'Avila, é de opinião que ellas não podem ser acceitas por alterarem de uma maneira essencial a economia do projecto.