O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1505

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Aberta a sessão, o sr. Ressano Garcia levanta a questão provia da illegalidade da convocação da assembléa, visto não terem pagando quarenta e oito horas depois da distribuição do parecer, como manda o artigo 114.º do regimento, e não se ter dispensado esta determinação com uma consulta prévia á camara.- Responde o sr. Pedro Victor, propondo que a camara seja consultada para que, dispensando o regimento, entrasse immediatamente em discussão as emendas ao projecto n.º 141.- Combatem esta proposta os srs. Francisco Machado e Alpoim, defendendo-a o sr. Avellar Machado.- Requer o sr. Francisco Machado para fallar segunda vez, o que a camara não consente.- Falla o sr. Emygdio Navarro, lembrando que se adio a discussão do projecto, occupando a sessão em discutir outras propostas marcadas para debate. - É rejeitada a questão prévia, e votada a proposta para continuar a discussão do parecer, fallando contra os srs. Villaça e Roberto Alvos, e a favor o sr. Pedro Victor.- Proroga-se a sessão a requerimento do sr. Jacinto Candido, e julga-se a materia discutida a requerimento do sr. Jalles. Vota-se o parecer com a sua ultima redacção.- O sr. Carrilho manda para a mesa um parecer da commissão de fazenda, concedendo definitivamente varios edificios a corporações de beneficencia.- O sr. Moraes Sarmento manda tambem para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre a proposta do governo n.° 124-C.

Abertura da sessão - Ás nove horas da noite.

Presentes á chamada 68 srs. deputados. São os seguintes: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Fialho Machado, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Manuel da Costa Lereno, Antonio Maria Cardoso, Antonio Maria Jalles, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Hintze Ribeiro, Augusto José Pereira Leite, Carlos Roma du Bocage, Custodio Joaquim da Cunha e Almeida, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Eduardo de Jesus Teixeira, Eugenio Augusto Ribeiro de Castro, Feliciano Gabriel do Freitas, Francisco de Barros Coelho e Campos, Francisco José Machado, Frederico Ressono Garcia, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Pinto Moreira, João Simões Pedroso de Lima, Joaquim Germano de Sequeira, Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria dos Santos, Julio Antonio Luna de Moura, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Luiz Virgilio Teixeira, Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira, Manuel Francisco Vargas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Augusto de Carvalho, Pedro Ignacio de Gouveia, Pedro Victor da Costa Sequeira e Thomás Victor da Costa Sequeira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Antonio José Arroyo, Antonio Maria Pereira Carrilho, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Emygdio Julio Navarro, Francisco de Castro Mattozo da Silva Côrte Real, Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Simões Ferreira, José de Azevedo Castello Branco, José Elias Garcia, José Estevão de Moraes Sarmento, José Maria Greentield de Mello, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, Luciano Cordeiro, Manuel Pinheiro Chagas e Roberto Alves de Sousa Ferreira.

Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Abilio Guerra Junqueiro, Adolpbo da Cunha Pimentel, Albario de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Mendes da Silva, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio José Ennes, Antonio Costa, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Sergio da Silva e Castro, Aristides Moreira da Motta, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto Cesar Elmano da Cunha e Costa, Augusto da Cunha Pimentel, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Barão de Paçô Vieira (Alfredo), Bernardino Pacheco Alves Passos, Bernardino Pereira Pinheiro, Caetano Pereira Sanches de Castro, Christovão Ayres de Magalhães Sepulveda, Columbano Pinto Ribeiro de Castro, Conde do Côvo, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fidelio do Freitas Branco, Fortunato Vieira das Neves, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José de Medeiros, Francisco Severino de Avellar, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Antonio de Almeida, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Julio Rodrigues, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José Maria de Oliveira Peixoto, José Paulo Monteiro Cancella, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso Espregueira, Manuel de Arriaga, Manuel d'Assumpção, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Tondella e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

85

Página 1506

1506 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ORDEM DA NOITE

Discussão do parecer das emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.º 141, que estabelece o exclusivo do fabrico dos tabacos.

É o seguinte;

Pertence ao n.° 141

Senhores deputados da nação.- Á vossa commissão de fazenda foram presentes vinte e cinco propostas, que a camara deliberou enviar a esta commissão para, sobre ellas, emittir o seu parecer.

Referem-se estas propostas ao projecto n.° 141, que altera o regimen da industria do fabrico dos tabacos; estão assignadas pelos srs. deputados Augusto Fuschini, Jacinto Candido, Emygdio Navarro, Carlos Lobo d'Avila, barão de Paço Vieira, Alpoim Borges Cabral, Baptista de Sousa, Francisco José Machado, Roberto Alves, Antonio Teixeira de Sousa, Horta e Costa, Antonio de Azevedo Castello Branco, Bandeira Coelho, José Julio Rodrigues, Conde de Villa Real, Ressano Garcia, Alfredo Brandão e pelo relator do projecto. São do teor seguinte:

Emendas e additamentos assignados pelo sr. deputado Augusto Fuschini

1.° As novas estações de fabrico, de que trata a base 9.º, n.° 2, só poderão ser abertas nas cidades de Lisboa e Porto, ou nas suas proximidades nunca superiores a 2:000 metros de distancia.

2.° Os regulamentos de que trata a base 9.ª, n,° 11, serão sempre apreciados por uma commissão mixta de operarios manipuladores de Lisboa e do Porto, para este effeito nomeada pelos interessados.

Os projectos do regulamento serão apresentados ao governo para approvação juntamente com os pareceres motivados dos commissarios regios de Lisboa e Porto e desta commissão.

Sem estes elementos não poderão ser approvados.

3.° As vantagens e garantias que forem concedidas aos operarios actuaes serão extensivas a todos os operarios, que de futuro entrem para as fabricas do tabacos.

4.° A todas as compras superiores a 5$000 réis serão concedidas pelo menos as seguintes deducções:

I No rapé, simonte e pó - 13 por cento.

II Nos cigarros, folhas picadas - 14 por cento.

III Nos charutos finos e cigarrilhas - 18 por cento.

Os bonus concedidos a todos os compradores (e não como diz o projecto, só aos antigos depositarios e vendedores) serão:

Compras trimestraes de 3:000$000 a 15:000$000 réis - 4 por cento.

Compras trimestraes de 15:000$000 a 45:000$000 réis- 3 por cento.

Compras trimestraes superiores a 45:000$000 réis - 2 por cento, ou pelo menos, uma taxa unica para todos os compradores de mais 3:000$000 réis, que poderá ser de 4 por cento.

5.° O contratador é obrigado a consumir annualmente no fabrico tabacos do Douro, preparados nas officinas de seccagem e fermentação do estado, 20 por cento em peso da totalidade do consumo, fixada no minimo de 400:000 kilogrammas, pagando este tabaco pelo preço medio de 400 réis, comprehendido o bonus de 100 réis.

Lisboa, 10 de julho de 1890. = (a) Augusto Fuschini.

Substituição assignada pelo sr. deputado Jacinto Candido

Na base 9.ª n.° 5, substituir as expressões «não inferior a 1:000 toneladas» por estas: «igual a 1.000:000 kilogrammas». = (a) Jacinto Cândido.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Emygdio Navarro

Substituição á base 1.ª:

Pelo ministerio da fazenda e repartição do gabinete se annunciará, pelo menos com sessenta dias de antecedencia, e com a necessaria publicidade, no paiz e no estrangeiro, concurso publico por meio de propostas em carta fechada, para a adjudicação do exclusivo do fabrico de tabacos.

Os respectivos annuncios darão conhecimento circumstanciado o completo do programma do mesmo concurso, em harmonia com estas bases, mencionarão as formalidades necessarias para a admissão dos concorrentes, e fixarão precisamente o dia e hora em que as propostas deverão ser entregues á commissão, a que se refere a base 4.ª

Findo o acto da recepção das propostas, proceder-se-ha immediatamente á sua abertura.

No caso do haver duas ou mais propostas de igual preço, sendo este o maior offerecido, procedcr-se-ha n'essa occasião á licitação verbal entre os respectivos proponentes ou legitimos representantes.

Modificações na base 2.ª:

Eliminar o primeiro periodo constante das palavras ao concurso estará aberto durante o praso do trinta dias».

Substituir as palavras firmes «á licitação» pelas palavras «á abertura das propostas».

Substituição á base 6.ª:

A sociedade ou individuo, a quem for adjudicado o exclusivo, fica obrigado a constituir, dentro do praso de sessenta dias da assignatura do contrato, uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, com a maioria da sua direcção e conselho fiscal formada de cidadãos portuguezes, com a séde em Lisboa, o em tudo sujeita ás leis e tribunaes portuguezes.

Os estatutos d'essa sociedade anonyma serão sujeitos á approvação do governo.

A falta de constituição importa a rescisão do contrato, nos termos da base 16.ª

Modificação no n.° 1.° da base 10.ª:

Reduzir a «doze annos» o periodo de «dezeseis annos» fixado para duração do exclusivo. = (a) O deputado, Emygdio Navarro.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Carlos Lobo d'Avila

1.ª Proponho que na base 9.ª, n.° 8, se elimine o encargo annual de 10:000$000 réis, com que o governo é ali onerado em beneficio da caixa de reformas, obrigando-se o concessionario a manter esta caixa nas condições em que actualmente se acha.

2.ª Proponho que o n.° 5.° da base 9.ª seja substituido pelo seguinte:

5.° A entregar ao governo no dia em que findar a concessão, das marcas que o mesmo governo lhe indicar, com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, um peso de tabacos manipulados igual áquelle que receber da administração geral dos tabacos e por 32 por cento do seu preço de venda.

3.° Proponho que depois do n.º 2.° da base 9.ª se insira o seguinte:

3.° A produzir e vender, sem augmento nos preços correntes á data da publicação d'esta lei e em harmonia com as exigencias do consumo, as marcas adoptadas pela administração geral dos tabacos, podendo fabricar marcas novas, cujo preço ficará dependente da approvação do governo,

Página 1507

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1507

O n.° 3.° do projecto passará a n.° 4.°, e assim os seguintes da mesma base, sendo eliminado o n.° 7.° da base 10.ª = (a) O deputado, Carlos Lobo d'Avila.

Emendas e additamentos assignados pelo sr. deputado barão de Paçô Vieira

1.ª Base 10.ª, n.° 6.°:

De nomear agentes especiaes da sua confiança, com previa consulta e annuencia do governo, para promover a descoberta e a fiscalisação dos descaminhos e trangressões.

(O resto como no projecto.)

2.ª De todos os tabacos que ficarem em ser, quando findar o praso da arrematação, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos, ou em quaesquer depositos, pagará o concessionario, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos e impostos que forem fixados por igual peso de folha ou de rolo.

3.ª As disposições da lei de 13 de maio de 1864 relativas á fiscalisação do estado nas quantidades e qualidades do tabaco pertencentes ao concessionario e ao movimento d'esses tabacos no paiz, são applicaveis ao exclusivo de que trata esta lei.

4.ª Em cada um dos ultimos quatro annos da duração do exclusivo de que trata esta lei, a restituição, por encontro, ao concessionario dos direitos de tabacos manipulados, a que se refere o n.° 4.° da base 10.ª, não poderá ser de quantia superior á media annual de identica restituição nos quatro annos antecedentes. Tudo quanto nos referidos ultimos quatro annos da duração do exclusivo produzirem, nas alfandegas, da direitos de tabacos manipulados, alem da media do producto nos quatro annos proximos anteriores, constituo receita do estado. = (a) Barão de Paçô Vieira (Alfredo).

Emendas assignadas pelo sr. deputado José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

Artigo ... O preço do tabaco do Douro será fixo para as tres classes, em que deverá dividir-se a colheita, pertencendo á 1.º classe o preço de 500 réis por kilogramma, 240 réis para a 2.º, e 180 réis para a 3.º, fóra o bonus.

§ ... O refugo terá um preço convencional.

Artigo ... A empreza será obrigada a receber todo o tabaco cultivado no Douro, no terreno concedido pela lei, menos o tabaco deteriorado, mas receberá o refugo por um preço convencional.

Artigo ... O perito de desempate não deve ser cultivador, nem ter interesses directos ou indirectos com a empreza.

Artigo ... O tribunal consignado no projecto, deve ser chamado para resolver as questões sobre classificação ou outro qualquer incidente, que se levantar entre a commissão da cultura e a empreza.

Artigo ... Fica subsistindo a lei que concede aos povos do Douro, a cultura de 1:000 hectaras de terreno, sendo permittido ao cultivador exportar o seu producto, caso lhe convenha, para praças estrangeiras, independente de direitos.

Artigo ... Será permittido á commissão de cultura mandar manipular, sob a sua direcção até 100 kilogrammas de tabaco para amostras, e para poder aconselhar aos cultivadores as especies a que devem dar preferencia. =(a) José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

Proposta assignada peio sr. deputado Antonio Baptista de Sousa

Proponho o seguinte additamento á base 6.ª do projecto: Esta dispensa, porém, não obriga o estado a pagar a parte das obrigações excedente aos valores da empreza, no caso de fallencia ou de dissolução e liquidação d'esta.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 21 de julho de 1890. = Antonio Baptista de Sousa.

Propostas assignadas pelo sr. deputado Francisco José Machado

Artigo. .. O governo pagará o bonus, e os serviços da fermentação serão á custa da empreza.

Art... A empreza receberá nos depositos geraes da Regua e do Pinhão os tabacos depois de fermentados.

Art... A primeira seccagem, não podendo ser feita senão pelos cultivadores, pertence ao governo o complemento da sécca nos depósitos geraes, como se faz na Itália e na França. = (a) F. J. Machado.

Emendas assignadas pelos srs. deputados Roberto Alves e Francisco José Machado

Ao projecto de lei:

Acrescentar um artigo 2.° assim concebido:

Artigo 2.° O governo só poderá usar da auctorisação conferida pelo artigo 1.º no caso das vendas realisadas pela régie no anno economico corrente, sommadas com as quantidades despachadas nas alfandegas, de tabacos manipulados serem inferiores 2.100:000 kilogrammas. Durante o mesmo anno serão applicadas em favor do regimen vigente as disposições da base 10.ª, n.° 6, base 9.ª, n.ºs 10 e 11 e da base 23.ª

§ unico. O governo usará tambem da auctorisação do artigo 1.° quando o lucro liquido ás régie no corrente anno economico não attinja 2$100 réis por cada kilogramma vendido, seja qual for a importância das vendas effectuadas.

Nas bases:

Base 2.ª Substituir «trinta dias» por «noventa dias».

Base 6.ª Eliminar o ultimo alinea.

Base 9.ª, n.° .° Substituir «dezeseis annos» por «doze annos».

Base 9.ª, n.° 5.° Substituir as palavras «não inferior a 1:500 toneladas» por estas: «igual ao que por virtude da base 14.ª, n.° 10, receber».

Base 9.ª, n.° 5.° Substituir todo o segundo periodo por este: «O governo pagará estes tabacos por 32 por cento do seu preço actual de venda».

Base 10.ª, n.° 1.° Substituir «dezeseis opor «doze annos».

Base 10.ª, n.° 2.° Additar um alinea assim concebido:

«A importação de tabaco em rama nos ultimos tres annos da concessão não poderá exceder para cada um d'elles a media e mais 5 por cento do tabaco que o concessionario tiver vendido nos ultimos tres annos anteriores.»

Base 10.ª, n.° 4.° Additar um alinea assim concebido:

«Em cada um dos ultimos tres annos da concessão fica prohibida a importação, quer pelo concessionario, quer por terceiro, de tabacos manipulados, alem de um limite fixado pela media das quantidades de tabacos manipulados, despachadas no triennio anterior. A preferencia para o direito de importação até este limite fixar-se-ha pela proporção em que cada importador tiver despachado tabacos manipulados no anterior triennio».

Base 22.ª Substituir as palavras «sem prejuizo do dis-

Página 1508

1508 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

posto na base 9.ª, n.° 10.°» por estas: «só nos concelhos em que não houver antigos depositarios, ou vendedores por grosso».

Base 10.ª n.° 6.° Substituil-a por esta fórma:

«O governo continuará a fazer á sua custa a repressão do contrabando e o concessionario não terá intervenção alguma no regimen empregado para a repressão, tanto terrestre, como maritima.»

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 19 de julho de 1890.= (a) Os deputados, F. J. Machado = Roberto Alves.

Additamento ao n.º 11.º da base 9.ª assignada poios srs. deputados Teixeira de Sousa, Horta e Costa e Antonio de Azevedo

O concessionario fica obrigado á compra dos tabacos do Douro na rasão a que se refere o n.° 11.° da base 10.ª nos depositos da Regua e Pinhão, devendo antes da retirada dos armazens, que já será feita pelo concessionario, proceder-se á classificação por qualidades e preços =(a) Antonio Teixeira de Sousa = José Maria de Sousa Horta e Costa = Antonio de Azevedo Castello Branco.

Additamento assignado pelos srs. deputados Bandeira Coelho e José Julio Rodrigues

Considerando que a cultura do tabaco no archipelago madeirense é quasi nulla e que, portanto, nenhuma, rasão de ser tem hoje o bneficio que a lei de 13 de maio de 1864 lhe quiz conceder;

Considerando que esse beneficio, nas circumstancias actuaes, se torna apenas encargo do thesouro por diminuição da sua receita;

Considerando que essa receita deve augmentar com a reducção do direito do tabaco importado de paizes estrangeiros, não affectando cousa alguma a protecção que no dito archipelago gosa o tabaco dos Açoras; proponho:

«O direito de entrada do tabaco manipulado estrangeiro, despachado para consumo na alfandega do Funchal, é de metade do que pagar similhante producto no continente.»

Sala das sessões, 21 de julho de 1890. = (a) Luiz de Mello Bandeira Coelho = José Julio Rodrigues.

Proposta assignada pelo sr. deputado conde de Villa Real

Proponho que o n.° 11.º da base 9.ª do projecto de lei n.º 141 seja modificado da fórma seguinte:

Base 9.ª, n.º 11.° A consumir todos os annos no fabrico de tabacos da região do Douro, até ao maximo de 20 por cento, em peso, da totalidade do consumo no continente do reino, relativo no anno immediatamente anterior.

Os cultivadores de tabacos do Douro, n'uma epocha do anno previamente determinada, conduzirão os tabacos para dois depositos, um situado na Regua e outro no Pinhão.

A direcção e administração d'estes dois depositos tira a cargo da commissão geral da cultura do tabaco a que se referem as instrucções geraes approvadas pelo decreto de 13 de maio de 1884.

O cultivador apresentará o seu tabaco convenientemente secco, sendo-lhe facultativo apresental-o fermentado ou por fermentar. Na segunda hypothese, a operação respectiva ficará inteiramente a cargo do concessionario.

A classificação dos tabacos será feita nos depositos da Regua e tinhão dentro do praso de trinta dias depois de terminar a recepção, ficando o concessionario obrigado a remover immediatamente dos depositos todo o tabaco sobre cuja classificação e preço se não suscitar duvidas, e o restante, logo depois de resolvida, pelos arbitros a pendencia.

Ficam estabelecidos os seguintes preços minimos para as diversas qualidades de tabaco do Douro.

Superior - kilogramma, 800 réis.

1.ª qualidade - kilogramma, 500 réis.

2.ª qualidade - kilogramma, 350 réis.

3.ª qualidade - kilogramma, 250 réis.

4.ª e refugo - kilogramma, 120 réis.

Quaesquer duvidas sobre a venda e acquisição de tabacos do Douro serão resolvidas por arbitros, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo concessionario e o terceiro escolhido pelas duas partes, e não concordando estas pela commissão geral da cultura do tabaco.

O concessionario fica obrigado ao pagamento do preço do tabaco do Douro dentro do praso de sessenta dias a contar d'aquelle em que lhe for entregue o tabaco, e esse pagamento deverá effectuar-se nas recebedorias das comarcas a que respectivamente pertencerem as propriedades onde se realisou a cultura.

Camara dos senhores deputados, de julho de 1890.= (a) Conde de Villa Real.

Propostas apresentadas pelo sr. deputado Ressano Garcia

1.ª Proponho que entre as bases se insiram as disposições necessarias para evitar que o concessionario, fazendo despachar quantidades excessivas de tabacos estrangeiros, directamente ou por intermedio de terceira pessoa, nos ultimos tempos da concessão se habilite, por este modo, abusivamente para prejudicar os interesses da administração que se lhe seguir.

2.ª Proponho que se substitua o n.° 1.° da base 9.ª pelo seguinte:

1.º A partilhar os seus lucros liquidos com o estado e em o pessoal operario e não operario pela fórma seguinte:

Os lucros liquidos da empreza, já descontada a renda annual de 4.250:000$000 reis, se deduzirão 664:000$000 réis para juro e amortisação em dezeseis annos do capital de 7.200:000$000 réis e mais 40:000$000 réis para juro do capital circulante de 800:000$000 réis».

Do resto, se o houver, terão 5 por cento para fundo de reserva, 5 por cento para operarios, 1 por cento para pessoal não operario, 44,5 por cento para o estado e 44,5 por cento para o concessionario.

Estes lucros a partilhar com o pessoal operario e não operario e com o estado, serão liquidados e pagos no praso maximo de seis mezes, a contar do fim do anno a que elles se referirem.

3.ª Proponho que a renda annual fixada no n.° 2.° da base 5.ª seja elevada de 4.250:000$000 a 4.600:000$000 rs.

4.ª Proponho que o n.° 5.° da base 9.ª seja substituido pelo seguinte:

N.° 5.° A entregar ao governo, no dia em que findar a concessão e sem direito a qualquer indemnisação, as fabricas e suas dependencias, machinismos, materias primas armazenadas e em via de manipulação, tabacos manufacturados em deposito, comtanto que estes valores, computados os tabacos manufacturados pelo seu preço fabril, não sejam superiores aos que o arrematante houver recebido do governo no dia em que tiver logar a posse da concessão, pagando o arrematante ao governo a differença que houver para menos.

Os tabacos manipulados era deposito serão das marcas que o governo indicar ao concessionario com uma antecedencia de tres annos, de entre as que habitualmente se fabriquem, guardando-se entre as quantidades d'essas diffe-

Página 1509

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1509

rentes marcas a proporção que o governo tiver fixado n.º mesma occasião. = (a) Frederico Ressano Garcia.

Substituição á base 27.ª do projecto n.° 141, assignada pelo sr. deputado Alfredo Brandão

A cobrança coerciva dos creditos do concessionario, pela venda de tabacos, poderá ser feita nos mesmos termos que a das dividas do estado, sendo assim os respectivos processos equiparados aos da fazenda publica. = (a) O deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Emendas e substituições feitas de accordo com a commissão de fazenda e assignadas pelo relator do projecto

N.º ° 6.° da base 9.ª - Ficará redigido pela seguinte fórma:

A conservar todos os operarios e empregados, incluindo os licenceados que se achavam ao serviço, etc. (O mais como no projecto de lei.)

N.° 7.ª da base 9.ª - A acrescentar no final do segundo periodo d'esse numero «sempre subordinada essa modificação ao que acima fica disposto».

N.° 9.° da base 9.ª, alinea b). - A acrescentar no final da alinea b) «por fórma que essas condições não sejam inferiores ás actuaes».

N.° 9.º da base 9.ª, alinea c). - O terceiro periodo ficará assim redigido:

Estes regulamentos só entrarão em execução depois de approvados, no praso maximo de dois mezes, pelo governo, sob parecer dos commissarios regios, devendo por estes ser ouvidos os interessados.

N.° 9.° da base 9.ª, alinea c). - Acrescentar o seguinte:

Os operarios empreiteiros poderão passar de uma para outra manufactura de tabacos, comtanto que não sejam lesados nos seus interesses.

Os filhos dos actuaes operarios serão preferidos, em igualdade de circumstancias, para toda a aprendizagem nas fabricas.

N.° 3.° da base 10.ª - Em seguida ás palavras «que tomará a seu cargo dar provisoria e temporariamente trabalho nas officinas do estado aos operarios o serviço nas repartições publicas aos empregados licenceados» acrescentar «garantindo-lhe os seus salários e vencimentos».

Base 18.ª - A acrescentar no final «... podendo as partes fazer-se representar pelos seus defensores.»

Base 9.ª, n.° 1.° - Modificar pela seguinte fórma a redacção da ultima parte do segundo periodo «... e 10 por cento de um capital de laboração na importancia de réis 3.500:000$000 para dividendo d'esse capital».

N.° 5.° da base 9.ª - Substituir as palavras «1:500 toneladas; por «1.500:000 kilogrammas».

Base 13.ª - Acrescentar no fim «... e sómente em relação á industria do fabrico dos tabacos.»

Base 10.ª, n.° 4. - Substituir no segundo periodo as palavras «... em vigor no dia em que esta lei comece a ter execução» pelas seguintes «fixados n'esta lei», etc. = (a) Pedro Victor da Costa Sequeira.

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção todas as propostas e, de accordo com o governo, elaborou este parecer, que submette ao esclarecido exame da camara.

Propostas do sr. deputado Fuschini:

A commissão foi de parecer, tendo era consideração a primeira proposta do sr. deputado Fuschini, que não deve ser permittido ao concessionario abrir novas estações de fabrico sem prévio consentimento do governo.

Por isso na base 9.ª n.° 2.°, em vez das palavras «de accordo com o governo», propõe para serem substituidas pelas seguintes:

«Obtida previamente licença do governo».

Proposta n.° 2 - a matéria d'esta proposta achava-se já attendida por uma das emendas apresentadas no começo da discussão relativa á alínea c) da base 9.ª, e que se refere ao mesmo assumpto.

Proposta n.° 3 - o assumpto d'esta proposta foi considerado pela commissão, para o effeito de se introduzir no projecto o seguinte additamento, na alinea c) da base 9.ª:

«As condições de admissão de novos operarios, de que porventura careça esta industria durante o praso de arrematação, serão reguladas por accordo entre o governo e o concessionario.»

A commissão, tomando em consideração a proposta n.° 4 do sr. deputado Fuschini, resolveu propor á camara que a segunda e ultima parte do n.° 10.° da base 9.ª fique assim redigida:

Aos individuos acima referidos serão ainda garantidos, a mais dos 10 por cento, descontos progressivos, em relação á importancia das compras realisadas em cada trimestre, pela seguinte fórma:

De 3:000$000 a 45:000$000 réis .... 4 por cento
Superiores a 45:000$000 réis .... 5,5 »

Estas commissões são independentes de quaesquer descontos por prompto pagamento.

Em relação á proposta n.º 5 do sr. deputado Fuschini, a commissão entendeu não dever modificar em harmonia com a sua emenda o n.° 11.° da base 9.ª

A commissão resolveu acceitar a substituição proposta pelo sr. Jacinto Candido e a redacção indicada por este sr. deputado.

Em relação ás duas primeiras propostas do sr. deputado Emygdio Navarro, a commissão e o governo não podem acceital-as porque excluem o concurso por licitação verbal, que na arrematação do exclusivo foi usada entre nós com incontestavel vantagem.

Ha a notar que o praso de sessenta dias que o sr. deputado Navarro indica, já está marcado no projecto, pois se annuncia com trinta dias de antecedencia a abertura do concurso, e depois correm outros trinta dias até ao da licitação.

A commissão concorda que no fim da base 1.ª se acrescentem as seguintes palavras «e especialmente o local, dia e hora em que terá logar a licitação».

A terceira proposta torna obrigatoria a constituição de uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada.

A commissão, pelos motivos já expostos no seu anterior parecer, entende que deve manter se a redacção da base 6.ª

Com relação á ultima proposta do sr. deputado Emygdio Navarro para ser reduzido de dezeseis annos a doze annos o praso da concessão, entendeu a vossa commissão e o governo que em vista dos encargos, que oneram o concessionario, não ha logar para se modificar as disposições do n.° 1.° da base 10.ª

A commissão, examinando as tres propostas do sr. deputado Carlos Lobo d'Avila, é de opinião que ellas não podem ser acceitas por alterarem de uma maneira essencial a economia do projecto.

Página 1510

1510 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

As propostas do sr. barão de Paço Vieira foram todas acceitas pela commissão o pelo governo, e tendem a melhorar o projecto ou a prevenir abusos, que porventura se poderiam dar.

A commissão acceita a redacção da primeira proposta como ella foi apresentada.

Os additamentos com os n.ºs 2.°, 3.° e 4.° serão encorporados no projecto no final da base 20.ª

A commissão, examinando as emendas do sr. deputado Alpoim, entendeu que devem ser acceitas a terceira e sexta das suas propostas, referindo-se a terceira ao perito de desempate e devendo ser introduzida no projecto no final do n.° 11.º da base 9.ª

A 6.ª, modificada a sua redação, pela fórma em seguida designada, deve ser inserida no final do mesmo n.° 11.° da base 9.ª, a seguir á proposta de que acabâmos de nos occupar.

A redacção d'esta proposta 6.ª que a commissão propõe é a seguinte:

«Será permittido á commissão da cultura mandar manipular, sob a sua inspecção, até 50 kilogrammas de tabaco, na fabrica do concessionario do Porto, para poder aconselhar aos cultivadores as especies que devem preferir.»

Não tendo o tabaco uma qualidade perfeitamente apreciavel, em relação mais ou menos definida com o seu preço mercantil, como, por exemplo, acontece relativamente ao trigo com o seu peso, não póde a vossa commissão concordar com a 1.ª proposta do sr. deputado Alpoim, em que se estabelece um preço fixo para o tabaco do Douro e a divisão em classes.

A commissão julga que a percentagem de 20 por cento do consumo, tendo em attenção o acrescimo d'este mesmo consumo e o actual desenvolvimento cultural, são sufficiente garantia para os cultivadores do Douro, de terem mercado assegurado para a totalidade da sua producção.

A proposta n.° 5 do sr. deputado Alpoim refere-se a uma providencia a tomar pelo ministerio das obras publicas, e por isso não julga a vossa commissão opportuno incluil-a n'este projecto de lei.

A materia da proposta n.° 4 do sr. deputado Alpoim foi considerada na ultima parte do n.° 11.° da base 9.ª do projecto de lei.

A vossa commissão entende que a proposta do sr. Baptista de Sousa não tem cabimento, pois que o governo nunca poderá, em caso algum, soffrer qualquer responsabilidade pelas obrigações emittidas pelo concessionario.

A base 16.ª do projecto define bem claramente a situação do estado quando se não cumpra o contrato e haja rescisão, seja por fallencia ou por qualquer outro motivo.

Das propostas do sr. deputado Francisco José Machado, a commissão entende que devem ser acceitas as duas ultimas.

A 2.ª proposta do sr. deputado Machado envolve a mesma idéa que o additamento assignado pelos srs. deputados Antonio Teixeira, Horta e Costa e Antonio Castello Branco.

Para introduzir no projecto este additamento, acrescentar-se-ha no fim do terceiro periodo do n.° 11.° da base 9.ª o seguinte:

«... o bem assim será obrigado a comprar os tabacos do Douro nos depositos da Regua e do Pinhão depois de feita a respectiva classificação e avaliação.»

Para introduzir no projecto o pensamento consignado na 3.ª proposta do sr. deputado Machado, bastará acrescentar no final do segundo periodo do n.° 11.° da, base 9.ª e adiante da palavra «seccagem», o seguinte: «complementar».

A commissão concordou com o pensamento do additamento, proposto por este sr. deputado, aos n.ºs 2.° e 4.° da base 10.ª, mas adoptando a redacção das propostas do sr. barão de Paço Vieira.

As outras modificações, ou alteravam completamente a economia do projecto, ou representavam adiamento da mudança de regimen e por isso a vossa commissão não póde attendel-as.

A commissão de fazenda, tomando em consideração a emenda apresentada pelos srs. deputados Luiz de Mello Bandeira Coelho e José Julio Rodrigues, é de opinião que se acrescentem no final da base 23.ª as seguintes palavras:

Os direitos sobre tabacos despachados para consumo nas alfandegas das ilhas adjacentes continuarão a ser os dos n.ºs 295.°, 296.°, 297.° e 298.° da pauta de 1885, addicionados dos respectivos emolumentos.

A commissão examinou as propostas do sr. deputado conde de Villa Real. Algumas das indicações feitas por esto sr. deputado foram já devidamente attendidas; as outras, e especialmente a fixação do preço de venda dos tabacos do Douro, entende a commissão que não póde ser admittida, pois que, alem das rasões já apontadas, extinguiria por completo o estimulo dos cultivadores para aperfeiçoarem a sua cultura.

A primeira proposta do sr. deputado Ressano Garcia foi devidamente considerada pela commissão e attendida por completo, como fica exposto.

A vossa commissão entende que a segunda proposta não póde ser acceita porque altera a economia do projecto.

O mesmo succede com as duas ultimas propostas d'este sr. deputado.

A vossa commissão entende que a substituição proposta pelo sr. deputado Brandão está nas condições de ser acceita, podendo ser adoptada a redacção proposta para substituir a da base n.° 27.

São estas considerações que julgâmos dever apresentar ao vosso esclarecido criterio, por entendermos que merecem a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 22 de julho de 1890. = Manuel Pinheiro Chagas =A. M. Pereira Carrilho = Antunes Navarro = Antonio de Azevedo Castello Branco = Luciano Cordeiro - José de Castro = Arthur Hintze Ribeiro = Abilio Lobo = Lourenço Malheiro = Antonio Arroyo = Adolpho Pimentel - José Lobo do Amaral = Urbano de Castro = José de Azevedo Castello Branco = Jacinto Candido = Pedro Victor da Costa Sequeira, relator.

O sr. Ressano Garcia: - Peço a palavra para uma questão prévia.

O sr. Presidente: - Tem a palavra para uma questão previa o sr. Ressano Garcia,

Página 1511

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1511

O sr. Ressano Garcia: - V. exa. disse que ia entrar em discussão o parecer sobre as emendas relativas ao projecto dos tabacos.

Effectivamente este documento foi distribuido hontem e diz o seguinte:

(Leu.)

É portanto, o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas propostas na discussão dos tabacos.

Ora o artigo 114.º do nosso regimento estabelece a seguinte doutrina:

«Nenhum parecer apresentado á camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenha decorrido quarenta e oito horas.»

E o § unico diz:

«§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou o projecto de lei sobre que recaír o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.»

Mas deixemos o paragrapho; o que é certo é que a camara não foi consultada sobre a dispensa do regimento e não teve occasião de resolver a esse respeito.

Vamos, portanto, á materia do artigo que é a que está de pé.

Diz esse artigo de um modo perceptivo:

«... sem que depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta o oito horas.»

Ora o parecer que v. exa. acaba de pôr em discussão foi distribuido n'esta casa hontem pelas tres ou quatro horas da tarde; assim, das tres horas da tarde de hontem, até ás nove horas da noite de hoje, decorreram apeiras trinta horas, o como trinta é menos do que quarenta o oito, a camara está illegalmente constituida para discutir este parecer.

Não o podendo nós discutir, v. exa. permitta-me que lho diga, apesar do muito respeito que tenho pela sua pessoa e pelas altas funcções que exerce, não podia fixal-o para ordem da noite de hoje, sem haver previamente provocado uma deliberação especial da camara.

Mantenho, portanto, a opinião de que não podemos discutir este parecer, e mando para a mesa a minha moção.

Leu-se na mesa a seguinte:

Questão previa

Não tendo decorrido senão trinta horas depois que foi distribuido pelos deputados o parecer relativo ás emendas oferecidas sobre o projecto dos tabacos, e não tendo a camara resolvido dispensar o artigo 114.º do regimento, não póde a camara discutir o parecer de que se trata. = Frederico Ressano Garcia.

O sr. Pedro Victor (relator): - Pedi a palavra simplesmente para dar uma explicação.

Estou persuadido de que nem da parte da maioria, nem do governo, ha a minima intenção de fazer qualquer violencia á opposição. (Apoiados.)

V. exa. sabe perfeitamente, que este parecer é sobre as emendas de um projecto que foi aqui largamente discutido. (Apoiados.)

A camara está perfeitamente ao facto do assumpto, e assim é evidente que não ha a minima intenção da nossa parte, de forçar ou surprehender a opposição.

Quando hoje, na sessão diurna, o sr. presidente annunciou sessão nocturna e disse que se discutiriam estas emendas, seria então occasião de protestar, e n'essa occasião teriam cabimento as reflexões da opposição, se acaso não concordasse com a declaração da presidencia.

Em todo o caso, como o sr. Ressano Garcia declara que não houve manifestação nenhuma da camara, requeiro a v. exa. queira consultal-a sobre se concorda em que se entre desde já na discussão do parecer que v. exa. deu para ordem da noute, dispensando-se para isso o regimento. (Apoiados.)

Parece-me que, procedendo-se por esta fórma, ficam satisfeitos os desejos do illustre deputado o sr. Ressano Garcia.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que se dispense o regimento e entrem immediatamente em discussão as emendas ao projecto n.° 141.= Pedro Victor da Costa Sequeira.

O sr. Ressano Garcia: - V. exa. sabe que ha um peixe muito conhecido, que o foi, antes de o ser? Ora assim me parece que póde qualificar-se a proposta do sr. Pedro Victor.

Pergunto a v. exa., qual é a ordem da noite d'esta sessão? V. exa. deu para discussão este parecer, não é assim? Então como é que tendo v. exa. dado indevidamente para ordem da noite este parecer, sendo esse o fim para que a camara reunia á noite, se ha de tomar agora uma resolução que devia anteceder a convocação?

É claro que a falta é insanavel e que foi illegal a convocação, a meu ver, visto que v. exa. lixou para ordem da noite um parecer que não estava ainda nas condições de ser dado para discussão.

O facto é este: v. exa. antes de lixar a ordem da noite - parece-me, com o devido respeito que tenho pela pessoa de v. exa. devia ter provocado uma resolução da camara; não se provocou, fixou-se a ordem da noite e o meu dever é suscitar esta questão prévia.

Repito, a camara foi irregularmente convocada, porque a ordem da noite não podia ser fixada, sem deliberação prévia da camara.

Vir dizer, que uma deliberação tomada na propria sessão póde remediar tudo, que essa resolução póde ter effeito retroactivo, é absurdo e insustentavel!
(Apoiados.)

Portanto, não ha doutrina orthodoxa senão esta: a sessão está irregularmente convocada por isso não ha outra cousa a fazer senão levantar a sessão, e fixar a ordem da noite ou do dia para ámanhã. Então poderá ser marcado este projecto porque então já terão passado quarenta e oito horas, depois que se fez a distribuição. (Apoiados.)

O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, se o regimento d'esta casa está em vigor, não podemos por fórma nenhuma preterir as praxes parlamentares. Se o regimento diz, que qualquer parecer, só quarenta e oito horas depois de distribuido, é que podo entrar em discussão, como é que se vae alterar esta disposição, que está estabelecida? Se temos regimento para se não cumprir; e se fazemos leis para as não acatarmos; se continuâmos a estar no parlamento para desacreditarmos tudo e não cumprirmos nada do que está estabelecido, é melhor deliberarmos de uma vez para sempre, que não haverá leis senão as que approvarem a maioria.

Se o regimento de nada serve, vamos-nos embora, e os srs. ministros façam o que quizerem. Desde que ha regimento para se cumprir, nós estamos protegidos pelo regimento o temos obrigação de o fazer respeitar, porque as leis são iguaes para todos.

Nós pedimos unicamente, que se cumpra o regimento o creio que os meus collegas não podem deixar de o acatar.

Se ámanhã viermos reclamar uma prerogativa, que nos seja favoravel, mas que esteja fora das concessões do regimento, s. exas. não a auctorisam o fazem bem.

Nós só queremos que se cumpra o regimento, e, de accordo com o que disse o sr. Ressano Garcia, parece-me que este projecto não póde entrar em discussão, porque não passou o tempo indispensavel marcado no artigo 114.°, que já foi citado.

Não queremos senão que se cumpra o regimento d'esta casa integralmente, e é isso que espero da alta imparcialidade de v. exa. (Apoiados.)

O sr. José de Alpoim: - Pedia a v. exa. que desse

Página 1512

1512 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a palavra ao sr. Avellar Machado, que a pediu. Póde ser que s. exa. tenha a opinião dos srs. Ressano Garcia e Francisco Machado, a respeito do assumpto que se discute, o póde ser que não a tenha.

A opposição progressista tem combatido com justiça, o ter se dado sessão nocturna para se discutir um parecer que não foi distribuido com quarenta e oito horas de antecipação! Póde ser que algum deputado da maioria encontre rasões para responder aos argumentos apresentados pelos srs. Ressano Garcia e Francisco Machado. Póde ser que esse seja o sr. Avellar Machado, e a camara veria assim regularisada a discussão.

V. exa. sabe que não desejo fazer obstruccionismo; podia fazer uma longa dissertação sobre este caso. Não o desejo fazer e tambem não quero irrogar censura a v. exa. porque tenho a certeza de que se v. exa. deu este parecer para a discussão, foi por um lapso que é naturalissimo. Comtudo podia converter-se em um proposito, desde que a maioria, aproveitando-se d'esse equivoco, quizesse fazer prevalecer a sua opinião passando por cima do regimento e fazendo mais uma violencia para juntar ás muitas que tem feito.

O sr. Avellar Machado: -V. exa. sem duvida por não ter consultado cada um dos oradores que se inscreveram sobre se fallava a favor ou contra, não me deu a palavra. Não é a primeira vez que isto succede, e isto prova a consideração que v. exa. tem pela opposição parlamentar, visto como em caso de duvida, pretere dar a palavra á opposição em prejuizo da maioria, o que aliás applaudo e approvo.

O sr. Presidente: - Eu não dou a palavra á opposição em prejuizo da maioria. Dou a palavra em harmonia com a inscripção.

O Orador: - Eu não censurei a v. exa., antes pelo contrario. Outro era o sentido das minhas palavras. Mas vamos á questão.

Eu não pediria a palavra, se não ouvisse o sr. capitão Machado dizer que os ministros faziam o que queriam e que v. exa. dava para ordem do dia o que queria.

O sr. Francisco Machado:- Eu não disse que o sr. presidente dava para ordem do dia o que queria; o que disse era que os srs. ministros faziam o que queriam.

O Orador: - Os srs. ministros não têem nada com a ordem do dia ou da noite.

É simplesmente com o sr. presidente e a camara, e a camara tem completa confiança na presidencia.

E digo a camara porque não é só a maioria: é a camara toda, visto como ninguem duvida de que as nossas garantias são completamente mantidas. (Apoiados.)

Eu agradeço o apoiado do meu amigo o sr. Machado. Eu sei bem as boas intenções de s. exa., não posso duvidar d'ellas, nem a camara o duvida.

V. exa., sr. presidente, no uso do seu direito, marcou este parecer para ordem da noite.

Diz o regimento que todos os projectos que forem dados para a discussão deverão ter sido distribuidos quarenta e oito horas antes.

A questão do sr. Ressano Garcia foi de que tinham decorridos apenas trinta e tantas horas, ou cousa assim.

N'um assumpto que foi largamente debatido, e em que s. exa. mostrou demoradamente a sua proficiencia, querer fazer questão por isto, parece-me demais!

Não duvido que não estejam decorridas as quarenta e oito horas, mas só quarenta e sete e meia ou trinta e nove, mas o que é extraordinario é que nem uma só voz se levantasse quando v. exa. na sessão diurna deu para ordem da noite a discussão sobre o parecer das emendas do tabaco. Como ninguem protestou então, não me parece que tenha fundamento o pedido actual.

Eu entendo que não mereço a pena gastar mais tempo com a questão, e que devemos entrar immediatamente em materia.

Se houver a menor duvida por parte da camara, peço a v. exa. que a consulte sobre se o assumpto do que se trata está bem dado para ordem da noite, em harmonia com o regimento que quer seja a camara, com as suas decisões, quem interpreta as duvidas que sobre elle se levantem.

O sr. Alpoim:- Pedia v. exa. que me concedesse a palavra para eu responder ao sr. Avellar Machado.

O sr. Presidente: - Não posso conceder a palavra segunda vez senão ao orador que abriu o debate. O sr. Francisco Machado pediu a palavra segunda vez: não posso conceder-lh'a sem auctorisação da camara.

O sr. Francisco José Machado: - V. exa. faz-me a fineza de consultar a camara sobre se permitte que eu falle?

Consultada a camara não deferiu o pedido do sr. deputado.

O sr. Emygdio Navarro:- Não vale a pena gastar muito tempo com um assumpto d'esta natureza.

O que regula os nossos trabalhos, o que dá a orientação que deve presidir ás nossas discussões, é incontestavelmente o regimento. O regimento manda que os pareceres dados para ordem do dia sejam distribuidos quarenta e oito horas antes de entrarem em discussão.

É tambem incontestavel que o parecer actual não foi distribuido com essa antecedencia. Estando porém, dados para ordem do dia projectos que não estão n'este caso, parece-me que nada absolutamente se perdia entrando em discussão alguns d'esses. De mais a mais está presente o sr. ministro da fazenda que naturalmente tem interesse em que se discutam projectos dependentes da sua pasta. O parecer sobre as emendas ao tabaco podia ser dado para ordem do dia de ámanhã.

D'este modo respeitava-se o regimento que é a salvaguarda de todos nós e por consequencia o direito da opposição. (Apoiados.)

Não estamos fazendo obstruccionismo; o que queremos simplesmente é que se cumpra o regimento. Deixemos para ámanhã o parecer sobre as emendas e entremos agora na discussão de outros projectos. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Isto é uma questão da camara e comquanto eu seja membro d'ella não desejo influir de modo algum nas suas decisões. Entretanto parece-me que, seja qual for a disposição regimental, os mais simples principies de bom senso então indicando que a camara póde, com deliberação sua, dispensar essa disposição.

Parecia-me, pois, que, tendo sido expostas diversas opiniões a este respeito, se deveria consultar a camara provocando uma deliberação. Mas, repito, eu, não desejo influir com a minha opinião na decisão que venha a tomar-se.

Consultada a camara rejeitou a questão previa apresentada pelo sr. Ressano Garcia e em seguida approvou a proposta do sr. Pedro Victor.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre os projectos de lei n.° 118-C, 132-A e 119-F, tendentes a fazer definitivamente a concessão de varios edificios, na posso da fazenda nacional, a corporações administrativas e de beneficencia.

Foi mandado imprimir.

O sr. Presidente: - Continúa em discussão o parecer e tem a palavra o sr. Villaça.

O sr. Eduardo Villaça: - Estranhava a resolução que a camara acabava de tomar, que era irregular e que não era mais do que a repetição de outras talvez de mais gravidade.

Lêra ha dias era um jornal scientifico que se fizera um invento para o voto electrico, e não lhe causára isso estranheza, porque o governo actual havia descoberto e posto era pratica já, não o voto electrico, mas a discussão electrica.

Página 1513

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1513

Era absolutamente contrario á proposta do monopolio apresentada pelo sr. ministro da fazenda.

Sob o ponto de vista das receitas do estado, o melhor regimen dos tabacos era o da régie, e em ultimo caso o da liberdade.

Se quizesse demonstrar essa these, podia soccorrer-se ao que a esse respeito diziam todos os economistas e financeiros e ao que a pratica dos outros paizes apresentava.

A França tinha o systema da régie; a Austria-Hungria, que era o paiz que auferia maiores receitas de tabacos, tinha a régie, a Italia tinha o régie e a Hespanha, que havia pouco tempo passara da régie para o monopolio, estava já anciosa por voltar para aquelle regimen.

Em todos os paizes os tabacos íam ao regimen do monopolio, passavam ou não pelo regimen da liberdade e por fim crystalisavam no da régie.

O monopolio fora introduzido em quasi todos os paizes no seculo XVII. Em França fôra introduzido em 1674, durara até 1790, d'essa data até 1810 houve o regimen da liberdade, e de então até á actualidade tinha a régie, que de anno para anno ia augmentando de receita.

Só era Portugal o augmento do rendimento da régie fosse o mesmo que tem sido em França, o paiz teria no fim de dezeseis annos uma receita de 5:434 contos de réis em vez dos 4:250 contos de réis, que formam a base do monopolio.

Na Italia e na Austria-Hungria os resultados da régie não têem sido menores.

Em todos estes paizes a experiencia demonstrou que a régie é o systema que dá maior rendimento.

Lê um trecho do relatorio do sr. ministro da fazenda, para mostrar que até a. exa. confessa as vantagens do systema da régie.

Entende que, se o fim ostensivo do projecto é obter um augmento de rendimento dos tabacos, o fim real é obter uma antecipação de 7:200 contos de réis.

Comprehende um expediente financeiro d'esta natureza, e até já fôra relator de um projecto que tinha o mesmo fim; mas entende tambem que não se deve lançar mão d'estes expedientes, quando se vae comprometter receitas futuras, como acontece com os tabacos.

Diz que o augmento do rendimento dos tabacos póde resultar do augmento de preço, do augmento do consumo ou da diminuição do custo do fabrico, e faz differentes considerações para mostrar que estas tres causas de augmento de rendimento podem existir tanto na régie, como no monopolio, se se fizerem á régie as mesmas concessões que se pretendem fazer ao monopolio.

Não vê, portanto, rasão alguma para que deixe de continuar a existir a régie.

Das emendas acceitas pela commissão só duas alteram um pouco a essencia do projecto: a que fixa em 1:500 toneladas o tabaco que o concessionario ha de entregar no fim do monopolio e a que previne a antecipação relativamente á importação de tabacos manipulados.

Lamenta que a commissão não adoptasse qualquer emenda tendente a evitar os abusos que podiam dar-se com relação á importação de tabaco em folha, e que não redigisse o projecto de fórma a tornar bem claras as suas disposições, que contêem vantagens para o concessionario.

Rejeitára o projecto inicial e não dá a sua approvação a este parecer, porque elle não modifica as condições do monopolio de maneira a tornal-o menos oneroso para o estado.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Jacinto Candido: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se entende que se deve prorogar a sessão até se votar este parecer.

Foi approvado.

O sr. Pedro Victor: - Sr. presidente, eu tenho sempre muito prazer em responder ao illustre deputado o sr. Villaça, porque não só eu mas todos os meus collegas o estimâmos muito, tanto pelas suas brilhantes qualidades, como pelo seu talento. Este prazer ainda se avoluma ao lembrar a maneira docemente amavel e insinuante com que s. exa. expõe n'esta camara as suas idéas e as suas opiniões.

Vou, pois, responder muito succintamente áquillo que eu chamo o substractum do discurso de s. exa., isto é, á principal e ultima parte d'elle, em que s. exa. fez algumas observações sobre o parecer em discussão.

Em verdade, o illustre deputado não fez mais do que elogiar a commissão que estudou as emendas, pois que a louvou pelas principaes resoluções que tomou, por ter fixado o numero de toneladas que no fim do contrato têem de ser entregues pelo concessionario ao governo, louvou as providencias que se tomaram com relação á antecipação que se póde dar na importação de tabacos manipulados e apenas notou que faltasse consignar uma providencia do mesmo alcance com relação ao tabaco em rama.

Se o illustre deputado quizesse examinar com mais alguma attenção o projecto das emendas, veria que os seus desejos tinham já sido satisfeitos e prevenidos pelos additamentos mandados para a mesa pelo sr. barão de Paço Vieira.

As propostas 2.º e 3.ª do tr. barão de Paço Vieira combinadas dão exactamente o resultado a que a illustre deputado se referiu, e, portanto, a providencia que s. exa. desejava ver consignada no projecto, foi effectivamente apresentada pela commissão á approvação da camara.

O discurso do illustre deputado foi um primor e teria todo o seu valor sem um ligeiro senão que se lhe póde notar.

Esse senão consiste em ter elle apparecido um pouco deslocado, um pouco tarde, embora ficasse muito bem collocado, mas na generalidade do projecto.

(Interrupção do sr. Alpoim.)

É apenas da parte de v. exa. uma falta de memoria quasi indesculpavel.

Quer v. exa. a prova da injustiça da sua observação? Quando se discutiu em 1887 o monopolio, a régie e o gremio, estes tres projectos juntos, foram discutidos em duas sessões, porque s. exas. abafaram a discussão com a mais extraordinaria coragem ao segundo dia de discussão.

E com este acontecimento bem frisante tenho respondido ao aparte de s. exa.

Eu não deveria, francamente, protelar mais a minha resposta ao illustre deputado, pois que já me referi e já respondi ao ponto importante do discurso de s. exa. e se assim procedesse de certo não seria por menos consideração para com s. exa., de quem sou amigo e a quem presto toda a homenagem e respeito, mas, porque o discurso do illustre deputado assumiu um tal caracter de generalidade que me dispensava de quaesquer outras considerações, desde que lembrasse á camara que se estavam discutindo as emendas ao projecto; mas ainda assim direi duas palavras, que me parece, destruirão de uma maneira completa e absoluta toda a exposição do meu illustre amigo o sr. Villaça.

N'uma bem elaborada e lucida exposição fez-nos s. exa. a historia das vantagens e dos favoraveis resultados da régie especialmente na França, na Italia, na Austria e até na Hespanha, que já abandonou aquelle regimen.

Mas o que tem de commum a França, a Italia e a Austria com a nossa posição e nossa situação especial.

Eu vou responder com as proprias palavras e opiniões de s. exa. Pois a. exa. não votou em 1887 a liberdade, o monopolio e a régie, todos os regimens ao mesmo tempo ? Pois s. exa. tem, prova ter, ideas definidas a respeito do regimen mais proprio a applicar ao nosso paiz, e vota a lei de 1887?

E como membro da commissão de fazenda assigna o parecer que acompanhou á camara dos senhores deputados o respectivo projecto de lei?

S. exa. não tem nem póde ter idéas preconcebidas a este

Página 1514

1514 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

respeito, o seu pensamento, a sua opinião conhecida eu lhe vou dizer qual ella é, permitta-me s. exa. que eu avive a sua memoria e lhe diga que para s. exa. seja qual for o regimen adoptado o illustre deputado acha tudo bom desde que o estado receba pelo menos 4.200 contos por anno. E o que se lê nos annaes parlamentares como sendo a opinião de s. exa.

Quando s. exa. dizia ao paiz (porque supponho que s. exa. assignou o projecto de lei de 1887 com a convicção de que defendia uma proposta justa), não nos importa o regimen a adoptar o que queremos é 4:200 contos de réis, s. exa. compromettia a sua opinião de modo que não lhe é facil hoje pretender recuar ou modificar o sou modo de ver, pois que as circumstancias actuaes se acham ainda subi e modo aggravadas em relação ao anno de 1887.

Portanto tudo quanto s. exa. disse, é muito apreciavel como discussão theorica, póde mesmo agradar muito ás pessoaa que o ouvem, mas não podem servir para mais fim nenhum.

O sr. Villaça: - Eu sou coherente com os principios que sustentei em 1887. Em 1887 queria um augmento de receita, mas já tinha a idéa de que a régie havia de dar maiores resultados; hesitava porque o estabelecimento da régie importava grandes despezas; hoje que essas despezas estão feitas, defendo a régie, como o melhor meio de avolumar as receitas para o estado.

O Orador: - Pois alem d'essas despezas extraordinarias e fabulosas feitas para implantar esse famoso systema da régie, um triste desengano veiu provar que as receitas e os resultados obtidos até hoje por fórma alguma correspondem ao que se previa ou podia suppor.

Mas quem tem as idéas theoricas que o illustre deputado acabou do expor á camara, não transige e prefere a todos os regimens a régie e sempre a régie. Isto é o que deve ser.

Quando se diz que não é possivel encontrar melhor systema, não se comprehende que se votem os tres regimens ao mesmo tempo, como o illustre deputado fez em 1887.

Ainda uma pequena observação sobre o que disse o sr. Eduardo Villaça. S. exa., para mostrar as excellencias da régie sobre o monopolio, disse que se por exemplo um dos systemas admittisse um preço de venda superior ao outro, se em um dos systemas se podesse apriori reconhecer que o consumo havia do ser superior ou inferior ao outro ou que havia uma diminuirão de quota de trabalho, naturalmente qualquer d'estas rasões podia determinar a preferencia de um systema sobre o outro, preferencia que se traduziria em maior receita que adviria ao estado proveniente da adopção d'esse systema em que se d'esse a differença.

Depois, examinado o caso da discussão foi ver se haveria motivo para se suppor que em qualquer dos dois regimens que considerâmos seria possivel existir diversidade de preço, variação em consumo, diminuição da quota de trabalho ou outra qualquer alteração devida especialmente ao facto de continuar a régie por dezeseis annos ou do monopolio se estabelecer pelos mesmos dezeseis annos.

S. exa. fez as suas considerações debaixo do ponto de vista theorico, sem tomar numeros, e foi seguindo o seu raciocinio, procurando mostrar que quando não havia igualdade, pelo menos não havia desfavor para a régie.

Eu discordo da opinião do illustre deputado, e torna assim a apparecer em scena o meu dogma. O meu dogma tem sido desvirtuado pelos illustres deputados que têem fallado n'esta questão.

Eu disse muito simplesmente, o que para todos é um axioma, que um particular no exercicio de uma industria, exerce-a sempre por via de regra em condições mais lucrativas de que o estado, e é escusado estar a demonstrar este axioma.

Como é que o illustre deputado comprehende que o estado ha de ir fiscalisar esses milhares de estancos que estão espalhados por todo o paiz, a fim de promover o augmento do consumo, com a mesma boa vontade, com a mesma diligencia com que o faz um particular? Todos sabem que não póde ser assim. Nem o estado póde ser negociante, nem ter as mesmas aptidões que tem o particular para ser commerciante.

Por que numeros se representa esta differença, não é facil calcular. Apenas se podem fazer hypotheses, mais ou menos approximadas; mas o facto em si é um axioma indiscutivel, e o illustre deputado não o póde contestar. (Apoiados.)

Diz o illustre deputado que a quota de trabalho sempre diminua, quer peja o estado, quer seja o particular, que esteja de posse da industria dos tabacos. Tambem não é assim; tambem ha uma differença extraordinaria: e tão grande que o illustre deputado deve saber que, se na régie ha um excesso enorme de operarios, foi porque quando se passou da liberdade para a industria por conta do estado appareceram essas levas enormes de operarios.

De certo se a passagem se fizesse da liberdade para o monopolio não aconteceria outro tanto nem a régie se transformaria em uma especie do asylo para os amigos do governo que a estabeleceu.

O sr. Villaça: - Quando foi do inquerito de 1887, o numero de operarios era muito superior ao que tem a régie.

O Orador: - Já havia, é certo, alguns operarios a mais nas fabricas, e estes soffreram grandes privações justamente por causa d'este excesso, mas esse numero ainda foi acrescido de um modo extraordinario graças á brandura dos nossos costumes.

Mas, continuemos, e vejamos o que é natural que aconteça se a régie continuar?

O natural é que desde o momento em que desappareça o excesso de operarios, e estando a administração dos tabacos por conta do estado, logo que haja uma vaga, é preenchida immediatamente, quer de empregados quer de operarios, immediatamente será preenchida pelos nossos amigos, sobretudo em relação aos empregados, pois que os governos generosos não deixarão de lá os metter. Isto é infallivel, é o que está nos nossos costumes; e como elles não hão de differir do que têem sido até aqui, não é licito esperar outros resultados.

Ora, o concessionario, o particular, esse é que procede de outra fórma; ha de limitar o seu pessoal ao strictamente indispensavel, e emquanto poder dispensar empregados ou operarios, ha do dispensal-os.

São estas as grandes differenças que ha entre a administração do estado e a administração feita por particular.

Creio ter respondido ao illustre deputado, pelo menos nos pontos mais essenciaes do seu discurso; e peço desculpa á camara de ter roubado alguns minutos á sua attenção.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Roberto Alves: - Sr. presidente, cabendo-me a palavra hoje, e não tendo podido por doença tomar parte na discussão principal do projecto de lei sobre os tabacos, cujas emendas estão em discussão, eu devo antes de tudo declarar, que teria rejeitado tal projecto, se estivesse presente, quando foi votado pela camara.

E tel-o-ía feito, sr. presidente, tanto pela posição politica, que aqui occupa, como pela convicção, que tinha e que a discussão parlamentar só radicou, da sua inconveniencia, quer sob o aspecto politico, quer sob o ponto de vista economico e financeiro. Nunca com meu voto, sr. presidente, reviverá n'este paiz qualquer monopolio.

Devo tambem á camara uma declaração, que tenho pressa de fazer; não discutirei neste momento, como na discussão principal faria, o fundo do projecto. Está votado; a maioria e o governo assumiram já perante o paiz, a despeito das advertencias da opposição parlamentar, a responsabilidade da restauração do monopolio do fabrico dos tabacos por dezeseis annos. Vou cingir-me, pois, á discussão

Página 1515

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1515

do parecer sobre as emendas, e principalmente á sustentação das que tive a honra de assignar.

O meu proposito deve tranquillisar a impaciencia do maioria e a do sr. ministro da fazenda, e convencer a todos da inutilidade da precaução tomada pelo illustre deputado, que acaba de requerer a prorogação da sessão até votar-se o parecer.

Antes de concluir devo fazer ligeiras observações ao que o illustre relator acaba de dizer em resposta ao primoroso discurso do illustre deputado e meu amigo o sr. Eduardo Villaça.

Julgou o illustre relator descabidas as considerações d'aquelle illustre deputado, e ensinuou que o logar d'ellas fôra antes na discussão principal; mas esqueceu, infelizmente, que o procedimento do meu eminente correligionario se justificava, quando parecesse inopportuno, com a impaciencia de que a maioria deu prova encerrando a discussão geral, quando havia inscriptos dez oradores que não poderam manifestar a sua opinião n'um assumpto da capital importancia d'este.

Demais, esqueceu tambem o illustre relator que a rejeição que o parecer propõe, da emenda, em que tive a honra de propor que se esperasse o resultado da exploração da régie no anno economico corrente, naturalmente abria ao distincto parlamentar progressista o campo, que elle habilmente aproveitou, para apreciar com subida competencia a historia da régie.

E por ultimo sr. presidente, a attenção com que a camara ouviu aquelle illustre parlamentar, e os applausos que d'este lado da camara obteve, absolvem-o melhor do que quaesquer rasões da falta, que lhe arguiu o illustre relator.

O illustre relator accusou ainda o meu amigo sr. Villaça de incoherencia, negando hoje ao monopolio dos tabacos o voto que em 1887 não duvidou dar-lhe. Desde que o illustre deputado e meu amigo levantou n'um áparte essa accusação, não me cabe a mim levantal-a. Não posso, porém, furtar-me a manifestar a mais viva surpreza ao ver que a respeito de tal questão, possa uma accusação tal partir do illustre relator, que em 1887 fazia parte da fracção d'esta camara, que aqui e lá fóra sustentou a famosa campanha contra este mesmo monopolio, (Apoiados.) contra o monopolio que então era proposto só para a eventualidade de não poder com o gremio subsistir o regimen da liberdade. O partido progressista preferiu, sem duvida, a liberdade; procurava apenas tornal-a compativel com o augmento de receita, que a situação financeira reclamava; e a verdade, sr. presidente, é que a preferencia pela liberdade era tão accentuada e a repugnância pelo monopolio era tão sincera que a final o partido progressista abandonou o poder sem consumar o gravissimo erro economico e politico, que o partido regenerador vae consumar agora.

O illustre relator pretende que o illustre deputado progressista, deve achar mais urgente a receita de 4:250 contos de réis hoje, que em 1887, porque depois d'esse anno adveiu no thesouro o encargo correspondente ao custo da expropriação das fabricas. Singular arguição, sr. presidente!... Por mim acho naturalissimo que o illustre deputado sr. Villaça julgue insufficiente a renda de 1887 tres annos depois, porque se por um lado devemos hoje suppor maior o consumo de tabaco, por outro lado as condições do thesouro são certamente menos desafogadas e prosperas que em 1887. (Apoiados.)

Engana-se o illustre relator suppondo que o illustre deputado, a quem respondeu, applaudia ou louvava a commissão pelo seu parecer. O meu amigo apenas se referiu á adopção das emendas, como quem agradece o pouco que obtem sem deixar de lamentar o muito que lhe foge.

O sr. Eduardo Villaça: - Exactamente.

O Orador: - Vou, sr. presidente, discutir propriamente o parecer em alguns dos pontos, com que não posso conformar-me.

A opposição parlamentar, sr. presidente, combateu este projecto invocando os interesses do estado, os da classe operaria, os dos revendedores e os dos consumidores que todos, sr. presidente, íam ser profundamente feridos.

Primeiramente os do estado. Eu tive a honra de mandar para a mesa uma proposta de additamento do projecto de lei limitando a auctorisação conferida ao governo para adjudicação do exclusivo ao caso de o consumo, sob a régie, não attingir no anno economico de 1890-1891 2:100 toneladas ou ao de ainda sendo o consumo superior, o custo de producção pela régie exceder 2$100 réis. A commissão conclue pela rejeição d'essa proposta, cujos motivos eu succintamente vou apresentar á camara.

Durante a discussão do projecto ouvimos formular pelo illustre ministro da fazenda e pelos oradores, que defenderam o projecto, as mais graves queixas contra o systema de régie. Resumo esse extenso libello a estes artigos: 1.°, sob a régie deprimiu-se o consumo; 2.º, diminuiu o rendimento; 3.°, não ha n'esse regimen probabilidades do augmentar o consumo nem o rendimento.

Tudo isso foi com bons fundamentos contestado pela opposição parlamentar; foi facil provar, quanto ao consumo, que não houve a depressão que se inculca com apparente rasão. Diz-se com effeito: a importação fora de 2:044 toneladas em 1886-1887, e de 2.017 em 1887-1888; emquanto as vendas liquidas da régie não excederam 1:842 toneladas em 1888-1889, e 1:994 toneladas em 1889-1890.

É isso verdade; mas o que convem dizer é que a comparação pecca por se compararem a importação sob a liberdade com vendas liquidas sob a régie, cousas diversas, inteiramente diversas. Acaso o simples facto da importação significava consumo? Nas cifras da importação não se continha uma fracção, que ficaria nas fabricas, se a liberdade subsistisse, por estar em manipulação ou em deposito? A comparação só saíu legitima entre as vendas liquidas da régie nos dois annos da sua existencia o as vendas liquidas das fabricas nos dois ultimos annos de liberdade.

Demais, sr. presidente, esqueceu mencionar e addicionar com as vendas liquidas da régie as quantidades de tabacos manipulados importados, e que foram proximamente 47 toneladas 1888-1889, e 58 toneladas para 1889-1890. Com a addição d'essas parcellas, addição que é necessaria para avaliar com rigor o movimento de consumo, vê-se que o consumo do primeiro anno da régie sobe a 1:889 toneladas, e o do segundo anno a 2:052 toneladas. Sabe-se, e o proprio relatorio do illustre ministro da fazenda o confessa, que em 1886-1887 a previsão da proxima modificação no regimen dos tabacos já produzíra um excesso anormal do importação. Ora, excluindo esse anno, o movimento das importações foi:

Em 1884-1885 .... 1:803 toneladas
Em 1885-1886 .... 1:971 »

E o do consumo foi, sob a régie:

Em 1888-1889 .... 1:889 toneladas
Em 1889-1890 .... 2:052 »

Qualquer depressão no consumo dos tabacos da régie só poderia rasoavelmente attribuir-se ao augmento do contrabando, e d'esse augmento, sr. presidente, não tem a responsabilidade a régie, que não entende na fiscalisação. Mas nem tal depressão houve, como inexactamente se inculca.

Nem tão pouco a houve no rendimento, sr. presidente. Abstrahamos do anno de 188G-1887, em que teve logar a antecipação de importação confessada no relaoório do sr. ministro. O rendimento no continente foi, com a liberdade, de 3:220 contos de réis em media annual, desde 1883 até 1886.

A régie rendeu, noa dois annos economicos da sua existencia 3:754 a 4:188 contos de réis, a que devem addicio-

Página 1516

1516 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nar-se, pelo menos, 250 contos de réis produzidos pelos direitos de tabacos manipulados cobrados nas alfandegas, o que dá para ambos os annos 8:192 contos de réis. Desconto, porém, n'esta somma os 129 contos de réis a que se referiu o illustre deputado sr. barão de Paçô Vieira, escripturados indevidamente na conta do saldo de lucros de 1888-1889; desconto ainda 1:100 contos de réis, que nos dois annos representam os encargos do augmento de fiscalisação e do juro do capital immubilisado pelo estado com a acquisição das fabricas. Restam, como lucros liquidos da régie para os dois annos 6:963 contos de réis, ou 3:481 contos de réis por anno, media superior á de 1883-1886 em 260 contos de réis. E note a camara, repito, que a antecipação de 1887 ainda está a opprimir o mercado, deprimindo o consumo dos productos da régie.

O desfavor, pois, com que os defensores do monopolio apreciam a régie, é, para mim, de todo o ponto injusto; tão injusto, sr. presidente, como os resultados que agouram á instituição fiscal. O nosso illustre collega o sr. deputado Ressano Garcia e o distincto economista, que tanto honra esta camara, o sr. Fuschini, apresentaram-n'os calculos que traduzem factos muito provaveis. Eu com dados mais modestos penso ainda que a régie daria um rendimento muito superior ao que o monopolio promette. É facil demonstral-o e fal-o-hei brevemente.

Sem o augmento excessivo do direitos, que teve logar em 1879 a progressão annual do consumo excedia 3 por cento. Eu tomo apenas um augmento annual de 2 por cento; e, com esta rasão de augmento o consumo actual de 2:000 toneladas, seria de 2:200 em 1895, de 2:400 em 1900, e de 2:640 em 1906. N'este consumo devemos suppor que entram annualmente 60 toneladas de tabacos manipulados no estrangeiro. Com os preços actuaes de producção o de venda teriamos um rendimento de 4:829 contos de réis em 1895, de 5:260 contos de réis em 1906, e de 5:776 contos de réis em 1906, e o rendimento total desde 1891 até 1907, isto é, nos dezesete annos proximos seria já com deducção annual de 665 contos de réis para juro e amortisação completa do emprestimo contrahido para adquirir as fabricas, de 78:000 coutos de réis.

O que nos offerece o monopolio?

Tomo para sabel-o dos calculos do illustre relator aquelle que apresenta maior vantagem para o estado, isto é, aquelle em que o illustre relator admitte simultaneamente um augmento annual de 1,65 por cento no consumo e uma elevação de 20 por cento nos preços. O estado n'esta hypothese receberia dezeseis annuidades fixas de 4:250 contos de réis e mais 2:900 contos de réis de prestações nos annos seguintes ao quinto, ao todo 71:000 contos de réis; e receberia mais no decimo setimo anno 10:500 contos de réis, producto bruto da venda de 2:528 toneladas. Isto quer dizer que até 1907 o estado receberia 81:500 contos de réis. Mas n'esta hypothese ha a deduzir o custo de 1:500 toneladas na importancia de 5:300 contos de réis, o custo de producção das restantes 1:000 toneladas necessarias para complemento do consumo no decimo setimo anno ou cerca de 2:000 contos de réis e finalmente o custo da expropriação das fabricas que podemos reputar em 2:500 contos de réis. A dedução total a fazer attinge, pois, 9:300 contos de réis e deixa aquelles 81:500 contos de réis reduzidos ao rendimento liquido de 71:200 contos de réis. Dando balanço aos resultados achâmos, sr. presidente, que o monopolio ao passo que arranca aos consumidores um encargo, a maior, superior a 14:000 contos de réis nos dezesete annos, dá n'esse periodo ao thesouro, menos 7:000 contos de réis, do que a régie promette. E nas promessas que a réhie me dá, eu não contei, sr. presidente, senão com dados actuaes e com uma progressão moderada do consumo.

Ora o que pretendia eu com a emenda em que aconselhava se esperasse o resultado do corrente anno? Pretendia a prova, ou antes a contraprova experimental, indubitavel, e vidente, da superioridade da régie. O sr. ministro e a commissão receiam essa experiencia porque sabem que ella condemnaria formalmente o monopolio, que contra a opinião e os sentimentos do paiz, pretendem restabelecer entre nós.

Não me surprehende essa obstinação, sr. presidente. Na questão dos tabacos o partido regenerador desempenha hoje, como em 1864 e como em 1879 o seu papel de partido retrogrado e de elemento perturbador da economia d'esta fonte de receita.

A maioria lembra-nos constantemente a tentativa do 1887 para restabelecer o monopolio; pois é justo e necessario dizer que, a origem dos factos de 1887 foi a impensada lei de março de 1879 proposta pelo actual presidente do conselho e votada pelo seu partido. Uma ligeira prova estatistica o demonstra.

A importação annual media fôra:

Desde 1870-1871 a 1873-1874 .... 1:407 toneladas
Desde 1874-1875 a 1877-1878 .... 1:828 »

Quer isto dizer que nos oito annos o augmento fôra de 29,9 por cento ou 3,7 por cento ao anno.

Pois sabe a camara o que succedeu com o augmento imprudente do imposto determinado pela lei de 1879?

Foi que as importações foram em media annual:

Desde 1878-1879 até 1881-1882 .... 1:764 toneladas
Desde 1882-1883 até 1885-1886 .... 1:810 »

Em vez do anterior progresso houve retrocesso desde 1878 a 1882. A propria media de 1882 a 1886 é inferior á de 1874 a 1878. Um grande desastre financeiro. Sem elle ter-se-ía mantido a auspiciosa progressão de 3,7 por cento, e com ella o consumo hoje seria superior a 2:400 toneladas; sem elle teriamos hoje uma capitação de 544 grammas em vez da de 450 grammas; sem elle não teriamos apurado a educação de uma geração raiana no contrabando; sem elle teriamos em 1887 uma base tão larga para a incidencia do imposto, que não era preciso recorrer nem á régie, nem ao monopolio e que uma ligeira elevação do imposto elevaria facilmente o seu producto a 5:000 contos de réis.

Eu tive, sr. presidente, a honra de dizer á camara que havia n'esta questão a attender aos interesses do estado e do consumidor.

Ao passo que a minha primeira emenda tendia a garantir os interesses do estado, outras havia tendentes ao mesmo fim pela redução do praso da concessão a doze annos apresentadas pelo illustre leader n'esta casa, o sr. Navarro e por mim.

Era de doze annos o periodo estabelecido no projecto de 1887, e, se com elle então se julgava remuneradora a concessão para o concessionario, não vejo agora porque haja de ampliar-se a dezeseis annos esse periodo. Parece-me facil a comparação entre os dois projectos sob este ponto de vista.

O de 1887 apresentava sobre o de 1890 a vantagem do praso mais curto: doze em vez de dezeseis annos; o de 1890 apresenta sobre o de 1887 as seguintes vantagens apparentes apenas: 1.ª 7:200 contos do réis equivalente a uma annuidade de 665 contos de réis, praso da concessão; 2.ª a participação de metade em vez da de um terço dos lucros.

Esta ultima vantagem é apenas illusoria, puramente illusoria, o terço de 1887 era maior que a metade de 1890. A habilidade consegue d'estes milagres, sr. presidente. A prova está n'este calculo simples que apresento. Suppondo os lucros de 6:000 contos de réis, a participação seria era cada um dos casos a seguinte: pelo projecto de 1887 a divisão dos lucros era feita d'esta fórma: deduziam-se 15 por cento por reserva e partilha dos operarios, e mais o

Página 1517

SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JULHO DE 1890 1517

dividendo maximo de 240 contos do réis e a participação do terço recahia no saldo. A quota do estado com o rendimento de 6:000 contos da réis, seria pois de 626 contos de réis. Com o projecto actual na mesma hypothese a que ta do estado é apenas de 308 contos de réis. A vantagem real, pois, quanto á participação do estado, é a favor do contrato do 1887.

Restam, pois, a considerar apenas por um lado os 7:200 réis, e por outro os quatro annos a mais de contos de praso.

Era, porém, certo que pela lei de 1887 o concessionario tinha a fazer a compra das fabricas com lucros cessantes, o que não podia reputar-se encargo inferior a 4:000 contos de réis; o resultado final pois é que em troca de 3:200 contos de róis, que quando muito vão despender maior, o concessionario recebe os ultimos quatro annos á concessão, nos quaes, segundo confessa o illustre ministro, no seu relatorio, elle auferirá importantes quantias que devem reputar-se superiores a 6:000 contos de réis.

Rejeitando as emendas que encurtavam o praso, a commissão e o governo assumem, portanto, a responsabilidade de uma grave perda para o thesouro. Não poderá depois da discussão levantada pela opposição dizer-se que o mal não foi previsto; deverá sómente dizer-se que a commissão e o governo não quizeram remedial-o.

O interesse dos consumidores é inteiramente sacrificado no projecto de lei; sem vantagem para o esytado sobrecarrega-se o consumo com um augmento de 20 por cento no preço do producto.

O illustre parlamentar, sr. Lobo d'Avila, apresentou uma emenda que era destinada a limitar e definir o arbitrio do concessionario quanto á elevação dos preços creação de novas marcas. O parecer rejeita-a sem motivo plausivel; no mesmo naufragio vão o interesse do estado e dos consumidores.

N'esse naufragio não se salvaram tambem os revendedores. Parece-me, sr. presidente, que a faculdade concedida pela base 22.ª ao concessionario de estabelecer a venda por agentes seus fixos e ambulantes, dá margem a que o concessionario dando a esses seus agentes commissões maiores que aos revendedores, garantidos illusoriamente pelo n.° 10 da base 9.ª, os vença pela concorrencia e os expulse inteiramente do mercado. O concessionario, embora durante essa lucta, que certamente empenhará, perca, tem na victoria certa perspectiva de lucros, que hão de indemnisal-o fartamente. A verdade é que a base 22.ª deixa os antigos depósitos e revendedores á mercê do concessionario.

Por isso tive a honra, sr. presidente, de mandar para a mesa uma emenda que prohibia a venda por agentes do concessionario nos concelhos em que houvesse depositarios ou revendedores garantidos. A emenda, que n'este sentido propuz. traduzia um dos votos emittidos pela classe dos revendedores nos comicios que elles têem celebrado: a commissão, porém, rejeitou-a com o motivo generico de que tal emenda altera a economia geral do projecto de que eu infiro que a ruina dos revendedores actuaes entra já no calculo dos lucros do concessionario.

Chamo agora especialmente a attenção da camara sobre duas propostas, que assignei e elaborei, destinadas a limitarem a importação de tabaco em bruto ou manipulado no ultimo triennio da concessão. O illustre relator, ao principiar a discussão, pediu se lho mostrassem os alçapões d'este projecto; essas duas minhas emendas tendem a fechar um grandissimo alçapão. Veja a camara.

A situação, que o projecto creava para os annos seguintes ao termo da concessão, era esta: o estado recebia 1:000 toneladas, em que o lucro da producção era inteiro para o concessionario, porque elle as vendia apenas com o desconto da revenda. Ora suppondo que o consumo dos dois annos immediatos ao termo do monopolio será de 5:000 toneladas, O concessionario tinha dois meios para abastecer o mercado cota as 3:500 toneladas, que faltam, para o consumo. Eis como: ou fabricando nos ultimos annos um excesso de 3:500 toneladas sobre o consumo normal, ou importando sob nome de um terceiro, 3:500 toneladas de tabaco manipulado, cujos direitos em parte ía receber por virtude da base 10.ª n.° 4.

O primeiro expediente seria talvez o mais vantajoso para o concessionario. Elle fabricando aquellas 1:500 toneladas e essas 3:500 toneladas, com que, abonando commissões de 20 ou mais por cento, abarrotaria as casas de venda e fechava completamente o mercado durante os dois annos, que considero, aos productos do regimen, que lhe succedesse. O estado ficava durante esses dois annos sem o minimo rendimento do tabaco.

As emendas, que propuz, limitando a importação do tabaco em bruto ou manipulado, durante o ultimo triennio, obstavam a esse facto. Aceeitou-as a commissão? Não. E o que fez, sr. presidente? Acceitou, alterando uma, a do sr. barão de Paçô Vieira.

Devo em primeiro logar notar que a emenda respeitante ao pagamento de direitos dos tabacos em deposito, que a commissão attribue áquelle illustre deputado, não é a que elle apresentou tal como consta do extracto das sessões. Disse eu que as minhas emendas evitavam o perigo. Emquanto á importação de tabaco manipulado eu obviava perfeitamente aos inconvenientes apontados, prohibindo nos ultimos tres annos da concessão a introducção do tabaco manipulado, quer pelo concessionario, quer por terceiro, alem de um limite que era fixado pela media da importação do tabaco manipulado no triennio anterior. É claro, porém, que podiam apparecer varios pretendentes á importação; podia não só o concessionario, mas qualquer outro individuo, querer importar tabacos manipulados; ora eu regulava a preferencia entres esses importadores, por um modo equitativo e facil.

Vamos agora á questão do fabrico excessivo de tabaco.

A minha emenda estabelecia que o concessionario não poderia nos ultimos tres annos do seu contrato fabricar mais tabaco em cada anno do que a quantidade fixada por um limite determinado pela media de cada um dos annos do ultimo triennio, com mais 5 por cento que era destinado a acompanhar a evolução do consumo.

Eu reputava que essa progressão normal no consumo podia ser, quanto muito, de 5 por cento. Parece-me que por esta fórma se evitavam os inconvenientes previstos como possiveis.

Vejâmos agora as emendas do sr. barão de Paço Vieira. Peço á camara toda a attenção.

O sr. barão do Paço Vieira apresentou tambem tres emendas.

Emquanto á importação de tabacos manipulados parece-me que realmente a emenda do illustre deputado satisfaz.

Mas quanto ao excesso de fabrico, não.

Diz-se na segunda emenda:

«2.ª De todos os tabacos que ficarem em ser, quando findar o praso da arrematação, quer nas fabricas, quer nas administrações, nos estancos, ou em quaesquer depositos, pagará o concessionario, qualquer que seja o estado da fabricação dos tabacos, os direitos e impostos que forem fixados por igual peso de folha ou de rolo.»

Em face d'esta emenda da commissão e da differença, que ella faz, da que apresentou o illustre deputado Paço Vieira, eu pergunto: tem ou não o concessionario a pagar imposto respectivo a tabacos em deposito, que não sejam seus?

A resposta affirmativa parece-me que envolve uma doutrina excessiva; julgo contestavel o direito do estado exigir do concessionario impostos sobre um genero que não é seu.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco):- A quem se não deve exigir é aos compradores, que compraram os tabacos na idéa de que não tinham de pagar esse imposto.

Página 1518

1518 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - E como distinguir esses tabacos dos que foram importados manipulados?

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Não é a esses que se refere a emenda.

O Orador: - Bem sei. O que não vejo é a possibilidade de fazer sem grandes difficuldades a destrinça d'esses diversos tabacos entre os que forem encontrados nos depositos.

Depois devo observar ao illustre ministro que a emenda com a redacção que primitivamente lhe deu o illustre deputado, sr. barão de Paçô Vieira, sujeitava ao imposto os tabacos encontrados em depositos, quer do concessionario, quer de terceiros.

Ora a redacção actual da emenda dá possibilidade a outra interpretação, que seria prejudicial para o estado, e era que só ficavam sujeitos ao imposto os tabacos achados nos depositos do concessionario. É esta a interpretação que lhe dá o illustre ministro?

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Não é.

O Orador: - Satisfaz-me e registo a declaração do illustre ministro, e espero que o illustre relator a confirme.

(Gesto de assentimento do sr. Pedro Victor.)

Registo tombem a adhesão do illustre relator á declaração do sr. ministro, e cessam os meus reparos, supposto persista em crer que as emendas que propuz, facultavam meios mais simples e seguros do que as emendas adoptadas pela commissão.

Sr. presidente, resta-me fazer algumas observações quanto ao regimen que o projecto instituo para a repressão do contrabando.

A este respeito a commissão adoptou uma emenda proposta pelo illustre deputado o sr. barão de Paçô Vieira, que limita a competencia dos agentes do concessionario á fiscalisação dos descaminhos e transgressões e não do contrabando, como na base 10.ª n.° 6 do projecto se dizia.

Eu propozera autos que o texto do projecto fosse substituido pelo que traduzi da lei hespanhola e segundo o qual ficava vedada ao concessionario qualquer intervenção na fiscalização terrestre ou maritima.

Sinto dizer, que a emenda do illustre deputado sr. barão de Paçô Vieira em nada restringe as faculdades que o projecto conferia ao concessionario. A limitação que estabelece é apenas apparente e não tem importancia real.

A camara sabe que contrabando e descaminho não são a mesma cousa.

No regimen da liberdade a respeito de tabacos havia apenas o descaminho e transgressão; e tanto que o decreto de 29 de julho de 1887, no artigo 2.° não incluia o tabaco nos objectos cuja importação era prohibida. Portanto na liberdade não tinhamos contrabando de tabaco, tinhamos descaminhos e transgressões. E agora em que situação ficámos?

A situação fica a seguinte: não ha contrabando a respeito da importação do tabaco manipulado, porque a importação não é prohibida; o que é prohibido é a importação d'este tabaco sem pagar direitos; só temos pois descaminhos e as transgressões. O contrabando só se poderá fazer a respeito do tabaco em rama.

Portanto, pela emenda que a commissão adoptou, ficámos n'isto: os agentes especiaes do concessionario têem intervenção quanto á importação do tabaco manipulado, porque é n'esse caso que se póde dar o descaminho ou transgressão; mas não a têem quanto ao contrabando, isto é, quanto á importação da materia prima. Ora, isto parecendo uma limitação, que se faz ás faculdades de taes agentes, não significa realmente uma limitação que tenha importancia; nada vale porque ninguem no regimen do monopolio importará materia prima. Ninguem, porque havia não só do transportar clandestinamente o tabaco em rama, mas tambem de ter fabricas para manipulal-o clandestinamente, o que devemos reputar absurdo por impossivel.

Portanto, a verdade é que essa limitação não tem importancia nenhuma, e que o principio que está aqui consignado é o mesmo que estava no projecto.

Não posso deixar passar sem protesto que se confiram ao concessionario direitos que nos regulamentos receberão, é facil prevel-as, sr. presidente, ampliações incompativeis com a tranquilidade e a liberdade dos cidadãos.

Eu não vejo que entre nós fosse preciso recorrer, sobre este assumpto, a medidas mais violentas, de repressão mais efficaz, do que em Hespanha. A verdade é que se o concessionario hespanhol se satisfaz com uma disposição que exclue a sua intervenção no contrabando, não sei porque entre nós se não havia de fazer o mesmo e tirar ao concessionario o direito, que realmente contende com os principios em que modernamente assenta a missa constituição politica, que vae contrariar os habitos, já radicados por eu muitos annos, do liberdade, e fazer reviver esse odioso malsim que tinha dcsapparecido e podiamos julgar nunca reviveria.

Peço desculpa á camara de lhe ter tomado tanto tempo e termino pedindo ainda ao illustre ministro, á commissão e á camara que transijam com a repugnancia tão manifesta e geral contra a faculdade conferida ao concessionario a
respeito da fiscalisação; que não deixem no projecto uma disposição que póde dar margem a vexames insupportaveis; que eliminem d'este projecto uma disposição, que temo venha a sor regulada pelo poder executivo, por fórma que ainda se exaggerem as probabilidades d'esses vexames. Agradeço a attenção da camara e tenho dito. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

O sr. Jalles (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Consultada a camara, decidiu estar a materia sufficientemente discutida.

O sr. Presidente: - Vae-se votar o parecer. Vae ler-se.

Lido o parecer na mesa, foi em seguida approvado.

O sr. Moraes Sarmento: - Mando para a mesa o parecer das commissões de guerra e obras publicas sobre a proposta de lei do governo que declara de utilidade publica a expropriação dos terrenos necessarios para a construcção de novos quarteis.

Mandou-se imprimir.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 141, cujas emendas acabam de ser approvadas.

O sr. Presidente: - Não havendo alteração no parecer, considera se approvada a ultima redacção.

Como a hora está adiantada vou levantar a sessão.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada o mais os projectos de lei n.ºs 158, 154 e 157.

Está levantada a sessão.

Eram onze horas e meia da noite.

O redactor = Barbona Colen.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×