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Discurso do sr. deputado Matos Correia, pronunciado na sessão de 7 do corrente e que deveria ler-se a pag. 1481, col. 3.ª, lin 88 do Diario de Lisboa n.º 104.

O sr. Matos Correia: — Como se trata de um assumpto de que tenho inteiro conhecimento, não só por pertencer ás duas commissões de marinha e de fazenda, que devidamente o estudaram, mas tambem por ter o official, a que se refere o projecto de lei, servido muito tempo na companhia dos guardas marinhas, antes e depois da creação da escola naval a que pertenço, cumpre-me dizer algumas palavras para esclarecimento da camara.

Este official passou de guarda marinha a segundo tenente sem accesso por assim o ter pedido, não obstante achar-se já devidamente habilitado, quando foi nomeado substituto do lente de artilheria da companhia dos guardas marinhas.

Quando alguns annos depois se creou a escola naval, e governo julgou-lhe terminada a commissão do ensino; nomeou-o vice-commandante da companhia, e levantou-lhe a clausula de não accesso, dando por nulla e de nenhum effeito n'esta parte a disposição do decreto anterior. Nos primeiros tempos, que se seguiram á nova collocação, foi-lhe contada sem hesitação a antiguidade do posto do dia em que tinha sido promovido, como era regular e de justiça. Depois, não sei com que fundamentos, entendeu-se que a antiguidade da patente só se devia contar da data em que lhe foi levantada a clausula.

A commissão de marinha julgou que a segunda interpretação dada ás disposições do decreto não era regular, que nisto havia injustiça, e que ha direito indubitavel á repa ração que propoz.

Emquanto ao tempo que permaneceu no Brazil, preciso rectificar o que disse o meu nobre amigo relator da commissão. Aquelle tempo não se conta para effeito algum, quer se approve ou não o projecto em discussão.

Durante aquelle periodo esteve este official com licença registada e sem limite; posição que, segundo a legislação militar, não dá direito a remuneração alguma, e cuja duração se desconta sempre no acto da reforma.

Discurso do sr. deputado Matos Correia, pronunciado em sessão de 7 do corrente, e que deveria ter sido publicado a pag. 1483 col. 2.ª, lin. 10.ª do n.º 104 do Diario de Lisboa.

O sr. Matos Correia: — Sr. presidente, a minha opinião sobre este assumpto é antiga, e acha-se traduzida em factos n'esta lei — o decreto com força de lei de 7 de julho de 1864 que alterou a organisação da escola naval, para que muito concorri, e do que me não arrependo.

Eu não carregarei o quadro que traçaram os distinctos collegas que tem entrado n'este debate. Nem tanto me parece necessario, para que se não repitam os factos contrarios aos bons principios a que os collegas se referiram. Esta lei (a de 7 de julho) diz no artigo 41.º «Ninguem poderá ser despachado segundo tenente da armada sem ter a approvação do curso da escola naval e as outras habilitações exigidas pelo presente decreto;» e no artigo 7.º e ultimo dos transitorios: «As disposições do artigo 41.º não são applicaveis aos guardas marinhas e aspirantes que até esta data houverem obtido licença de frequentar os estudos nas marinhas estrangeiras, para os quaes permanece em vigor o disposto no artigo 2.º da carta de lei de 5 de junho de 1854 até, completarem a especial habilitação que, em virtude da referida lei de 5 de junho de 1854, haviam sido auctorisados a adquirir.» Em vista d'esta legislação, que é a vigente, o governo não póde promover a tenentes os aspirantes que foram habilitar-se na marinha ingleza, e ali continuam a praticar, em virtude do que dispõe o artigo transitorio, sem que tenham sido promovidos antes os seus camaradas mais antigos ou graduados, que tiverem frequentado com aproveitamento e sem interrupção os cursos das nossas escolas, e adquirido os conhecimentos praticos que a lei exíge.

Ter unicamente em vista para o accesso a data do ultimo exame, seria hoje um acto arbitrario e gratuitamente injusto. E é por isso que eu concordo inteiramente com o meu nobre amigo o sr. Levy, sobre a não necessidade de nova lei para se evitar tal abuso.

Pareceu-me que o sr. Lima irrogará alguma censura ao nobre ministro, que se acha presente, por ter mandado para Inglaterra alguns aspirantes. Eu julgo que esta censura, se a houve, não lhe cabe. E peço ao meu collega e antigo amigo que repare na circumstancia de que os aspirantes a que se referiu já se acham designados, e foram mandados em cumprimento do artigo transitorio.

Tenho a convicção de que os actos menos regulares indicados n'este debate não serão repetidos, prestando-se assim a necessaria attenção e dando-se a devida execução á lei de 7 de julho. Não me opponho todavia a que se faça uma lei interpretativa, se tanto se julgar necessario, pois que muito seria para lamentar que fossem prejudicados por qualquer motivo, em seus legitimos interesses, os aspirantes que frequentam actualmente a escola naval. Todos estes aspirantes são dignos de louvor pela sua applicação, e não poucos têem dado provas de subido merecimento. Em o numero d'estes tenho a satisfação de declarar ao meu collega e amigo, que se acha presente, o sr. Alves do Rio, que encontro o nome de seu filho.

Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados publicam-se a proposta de lei é tratado que se seguem

PROPOSTA DE LEI N.º 37-I

Senhores. — No tratado entre Portugal e os Estados Unidos da America para a reciproca extradicção de criminosos, assignado em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios no dia 8 do corrente, e que venho hoje apresentar-vos, estão designados os crimes em que poderá verificar-se a extradicção em um e outro paiz.

O mesmo tratado, como vereis, contém disposições analogas ás que se acham estipuladas em outros convenios ultimamente celebrados com varias potencias da Europa.

Na conformidade pois do preceito estabelecido no artigo 10.º do acto addicional, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado para ser ratificado pelo poder executivo o tratado para a reciproca extradicção de criminosos entre Portugal e os Estados Unidos da America, assignado em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios no dia 8 de março corrente.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de março de 1866. = Conde de Castro.

Tratado entre Portugal e os Estados Unidos da America para a extradicção dos criminosos

Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, e os Estados Unidos da America igualmente desejosos de promover a melhor administração da justiça, e de evitar a impunidade do crime nos seus respectivos territorios e jurisdicção, concordaram em fazer um tratado para a reciproca extradicção dos individuos pronunciados ou condemnados que se refugiarem de um dos dois estados no outro e para enumerar explicitamente os crimes a que é applicavel a extradicção. Para esse fim conferiram plenos poderes, Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, a Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos, deputado da nação portugueza, socio da academia real das sciencias de Lisboa e membro das sociedades geographicas de París e de S. Petersburgo, e o presidente dos Estados Unidos da America, a James E. Harvey, seu ministro residente em Lisboa, os quaes depois de haverem trocado os seus plenos poderes convieram nos seguintes artigos:

Artigo 1.º Fica estipulado que as altas partes contratantes se obrigam a entregar mediante a requisição feita por ellas ou pelos seus agentes diplomaticos todos os individuos que tendo sido pronunciados ou condemnados por algum dos crimes referidos no artigo 2.º d'este tratado, crime commettido em sitio sujeito á jurisdicção da parte reclamante, procurarem asylo ou forem encontrados no territorio da outra.

Todas as despezas de captura e entrega serão satisfeitas pela parte que fizer a requisição e receber o individuo reclamado.

Art. 2.º Deverá realisar-se a extradicção a respeito dos individuos pronunciados ou condemnados como auctores ou complices dos seguintes crimes: homicidio voluntario ou tentativa de homicidio; envenenamento; cortamento ou privação de algum membro ou orgão do corpo; attentado de que resultasse aleijão ou deformidade; violação, estupro e rapto violento; roubo e furto qualificado; carcere privado e subtracção e occultação de menores; pirateria; incendio voluntario ou tentativa repetida de incendio ou complicidade n'ella por combinação com outros criminosos; concussão e delapidação de dinheiros publicos; falsificação comprehendendo a venda de papeis de credito, falsos, e fabrico ou circulação de moeda falsa; uso ou fabrico de instrumentos com o fim de fazer dinheiro falso ou bonds ou notas d bancos, ou quaesquer papeis dos que circulam como se fossem moeda; fabrico ou falsificação de cunhos officiaes destinados a marcar objectos de oiro e prata, e de cunhos para fazer estampilhas do correio ou falsificação das mesmas estampilhas e de quaesquer cunhos e sellos do estado; testemunho falso e suborno de testemunhas; bancarrota fraudulenta; barateria; trafico de escravatura africana e complicidade n'elle.

Art. 3.º Para que a extradicção possa conceder-se é indispensavel a apresentação da copia authentica da sentença condemnatoria ou do despacho de pronuncia, extraida segundo as leis do governo reclamante, e acompanhada da exposição das circumstancias do crime.

Art. 4.º Nenhuma das altas partes contratantes será obrigada pelas estipulações d'este tratado a entregar os seus proprios subditos ou cidadãos.

Art. 5.º Quando qualquer individuo accusado de algum dos crimes mencionados n'este tratado houver commettido outro crime no territorio do estado onde procurou asylo, ou onde for encontrado, não será entregue emquanto não for julgado nem tiver cumprido a pena que lhe haja sido imposta por causa d'esse crime ou emquanto não for absolvido.

Art. 6.º Todas as provas ou objectos que possam servir para prova do crime e que se encontrarem em poder do individuo sujeito á extradicção, serão entregues com elle.

Art. 7.º Se o individuo pronunciado ou condemnado não for subdito ou cidadão de nenhum dos dois estados contratantes, não poderá ser entregue sem consentimento do seu governo, o qual será instado para dar a conhecer as rasões que possam existir contra a extradicção d'esse individuo.

O governo, ao qual for pedida a extradicção, poderá recusa-la, communicando ao govérno reclamante os fundamentos da recusa.

Art. 8.º Fica expressamente estipulado que o individuo pronunciado ou condemnado, cuja extradicção for concedida, não poderá em nenhum caso ser perseguido ou punido por qualquer crime ou delicto politico anterior á extradicção, nem por qualquer connexo com o mesmo crime ou delicto politico.

Art. 9.º Não poderá ser concedida a extradicção quando tiver passado o praso da proscripção da pena ou da accusação, segundo as leis do paiz onde o criminoso se refugiou.

Art. 10.º Ficará em vigor este tratado por espaço de doze mezes depois de qualquer das altas partes contratantes ter dado conhecimento á outra da sua intenção de lhe pôr termo.

Será approvado e regularmente ratificado, devendo trocar se as ratificações na cidade de Washington no praso de seis mezes contados desde á data da assignatura do tratado, ou antes sendo possivel.

Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios assignaram os artigos acima indicados, escriptos nas linguas portugueza e ingleza, e lhes pozerem o sinete das suas armas.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 8 dias do mez de março do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1866. = Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos (L. S.) = James E. Harvey. (L. S.)

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de março de 1866. = Emilio Achilles Monteverde.

Em cumprimento da resolução da camara dos senhores deputados publicam-se a proposta de lei e representação seguintes

PROPOSTA DE LEI N.º 87-A

Senhores. — O governo, deferindo á supplica de Francisco da Costa Mendes, segundo official da secretaria do conselho ultramarino, o qual, pelos seus padecimentos devidamente comprovados pela junta de saude naval e do ultramar, se achava impossibilitado de continuar no exercicio do seu emprego, e conformando-se com a consulta do referido conselho ultramarino, julgou de justiça apresentar á real assignatura o decreto de 20 de junho de 1864, por copia incluso, pelo qual o dito funccionario foi aposentado com o ordenado annual de 600$000 réis. Sendo esta mercê dependente da approvação do corpo legislativo, tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É confirmado, para ser convertido em lei, o decreto de 20 de junho de 1864, expedido pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar, pelo qual foi aposentado Francisco da Costa Mendes, segundo official da secretaria do conselho ultramarino, com o ordenado annual de 600$000 réis.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 8 de maio de 1866. = Visconde da Praia Grande.

REPRESENTAÇÃO

Senhores deputados da nação portugueza. — Agora que a camara municipal do concelho de Villa Real, como a principal interprete dos direitos e interesses do importante paiz do Douro, resolveu chamar a vossa attenção sobre o estado d'esta provincia, apresentando o quadro das suas necessidades, e invocando o vosso patrocinio em auxilio dos males que está soffrendo, é occasião de tambem esta municipalidade unir a sua áquella auctorisada voz, e pedir o quinhão que lhe pertence nos beneficios a que este districto tem incontestavel direito, e que até hoje quasi lhe têem sido recusados.

O caminho de ferro do Porto á Regua; a ponte sobre o rio Douro, ligando entre si as ferteis provincias da Beira e Traz os Montes; a rede de estradas que, abreviando as distancias, approxime os concelhos mais importantes do districto, como sendo o meio mais proficuo a facilitar o commercio e a troca dos seus productos; a diminuição nos direitos do bacalhau e arroz, que constituem a principal alimentação d'este povo; e o augmento nos da aguardente estrangeira, tudo são necessidades urgentes, cuja satisfação não póde por mais tempo preterir-se.

Se não ha entre este concelho e os da parte vinhateira; do districto completa communhão de interesses pela diversidade das suas culturas, é certo que do augmento de riqueza em uns se aproveitam os outros, já pela saída e prompto consumo de suas producções, e já porque a abundancia do numerario e o maior desenvolvimento das industrias a todos utilisa.

Attendei pois senhores, ás justificadas reclamações do paiz do Douro, ao qual tambem hoje unimos as nossas rogativas, pelo interesse commum que d'ahi nos provém; considerae quanto ser possa na latitude das vossas attribuições, a representação que em nome da primeira municipalidade do districto vos ha de ser apresentada, reputando-a de proveitoso alcance para todos os povos d'esta provincia.

Chaves, e paços do concelho, em sessão de 26 de março de 1866. = Francisco de Barros Teixeira Homem = Silvestre José Joelho = Joaquim Antonio Pereira = João Miguel de Azevedo Pinto e Vasconcellos = Filippe de Sousa Correia de Moraes = Bento Gomes de Moraes Sarmento = Agapito José de Carvalho.