O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

573

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fosse bem executado havia por força de produzir effeito, e dar a victoria ao governo. Este plano executou-se, como a camara vae ver, menos na sua ultima parte, porque por fim já se dizia — se o candidato da opposição vencer não ha de ir a Lisboa.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Estamos em Marrocos.

O Orador: — Eu conscio de que não tinha feito mal a ninguem, que exercia o meu direito, e que não havia motivo nenhum para que no animo dos meus conterraneos podesse produzir effeito qualquer calumnia contra mim, não dei importancia nenhuma a este boato, e continuei descansado. É certo, porém, que poucos dias antes da eleição appareceu uma portaria do sr. ministro do reino, que era a primeira parte do plano com que se dizia que o governo havia de vencer.

Requeri, no dia immediato aquelle em que tomei assento n'esta casa, que pelo ministerio do reino me fosse enviada uma copia d'essa portaria. Até hoje não me consta que esse documento tenha vindo para a mesa; portanto tenho de me referir á copia que existe em meu poder.

Diz o seguinte:

«Foi presente a Sua Magestade El-Rei o officio datado de 12 do corrente, em que o governador civil de Vizeu, dando parte de que a commissão recenseadora do concelho de S. Pedro do Sul não seguira na organisação do recenseamento de 1871 os prasos legaes, e expondo as duvidas fundamentadas e baseadas em factos verdadeiros que apresentou o administrador substituto d'aquelle concelho contra a validade do mesmo recenseamento, pede providencias a similhante respeito;

«Considerando, que, em vista dos documentos juntos ao officio do referido governador civil se prova evidentemente que o dito recenseamento fôra feito fóra dos prasos estabelecidos na lei de 23 de novembro de 1859, e que pela certidão da acta da reunião da commissão de 31 de março se vê que o respectivo administrador do concelho não informára clara e explicitamente se os editaes do recenseamento de todas as freguezias do concelho, foram affixados no mesmo dia, d'onde se conclue que elle faltára ao cumprimento dos deveres que lhe impõe as instrucções de 4 de dezembro de 1866: ha por bem o mesmo augusto senhor, conformando-se com o parecer do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, em conferencia com os seus ajudantes, mandar declarar ao governador civil do districto de Vizeu, que o recenseamento do concelho de S. Pedro do Sul, a que actualmente se está procedendo, é nullo, por não ter sido organisado nos prasos legaes, devendo por isso ser feita pelo recenseamento do anno anterior á proxima eleição de deputados, etc.»

É datada de 26 de junho de 1871.

Quando pedi que fosse pelo ministerio do reino remettida a esta camara a copia d'esta portaria, pedi tambem copia dos documentos a que ella se refere, e em que se baseava a informação do administrador substituto, e a consulta da procuradoria geral da corôa. Nada d'isso veiu, e portanto eu responderei á portaria com os seguintes documentos.

O primeiro é um requerimento que fiz á commissão recenseadora do concelho de S. Pedro do Sul, pedindo certidão narrativa do livro das actas da mesma commissão: 1.º, quando foi installada a commissão recenseadora do corrente anno de 1871; 2.°, quando começaram os trabalhos da revisão do recenseamento, e quando findaram; e 3.°, se dentro dos prasos legaes se apresentaram algumas reclamações contra o dito recenseamento.

Este requerimento tem o respectivo despacho com data de 12 de julho, e a certidão resa assim:

«Antonio Correia de Sousa e Mello, secretario da commissão do recenseamento d'este concelho de S. Pedro do Sul.

«Em virtude do despacho retrò, do bacharel Francisco Rodrigues de Figueiredo, vice-presidente em exercicio da commissão do recenseamento d'este concelho, certifico que vendo o livro das actas da commissão de recenseamento do mesmo concelho, que teve seu principio em 18 de janeiro de 1863, n'elle desde fl. 48 a fl. 53, se encontram as actas de que faz menção a petição, e consta:

«Que aos 18 dias do mez de janeiro do corrente anno, se installou a commissão de recenseamento d'este concelho, composta do presidente visconde de Reris, e vogaes Jeronymo José de Guimarães, Antonio Correia de Sousa e Mello, Manuel José de Sousa, dr. Manuel Correia de Oliveira, dr. Fradique Bernardino de Almeida Morujão e Francisco José de Almeida, e nomeou para secretario Antonio Correia de Sousa e Mello, e para vice secretario Jeronymo José de Guimarães;

«Que os trabalhos da revisão do recenseamento começaram no dia 26 de janeiro e terminaram no dia 4 de fevereiro;

«Que no dia 31 de março foi apresentada uma reclamação do dr. José Correia de Oliveira, contra a base do censo eleitoral, adoptada pela maioria da commissão, de que esta não tomou conhecimento, por ser apresentada fóra do praso legal; e outra do mesmo individuo contra o recenseamento dos quarenta maiores contribuintes, que a mesma maioria da commissão indeferiu.

«É o que me cumpre certificar narrativamente do referido livro a que me reporto. Eu, Antonio Correia de Sousa Mello, etc.»

(Segue-se o reconhecimento.)

O segundo documento é outro requerimento meu, em que pedi se me certificasse se o recenseamento eleitoral do concelho de S. Pedro do Sul, relativo ao corrente anno, se acha organisado e concluido, passando-se verbo ad verbum os termos de abertura e encerramento do respectivo livro. Este requerimento tem o despacho respectivo, e eu, para não cansar a camara com a leitura de toda a certidão, lerei apenas os seguintes periodos:

«Certifico que o livro do recenseamento eleitoral do presente anno se acha organisado e definitivamente concluido.»

E mais adiante:

«Aos 28 de março de 1871, n'esta villa de S. Pedro do Sul, e sala das sessões da commissão do recenseamento d'este concelho, onde esta se achava reunida, composta do vice presidente em exercicio, o bacharel Francisco Rodrigues de Figueiredo, e dos vogaes abaixo assignados, ahi se houve por concluido e encerrado o presente recenseamento, mandando-se-lhe dar publicidade. E para constar se lavrou este termo que vae pelos ditos vogaes assignado, e tambem pelo administrador do concelho.»

Estes documentos são authenticos, e posso manda los para a mesa para serem examinados.

O recenseamento foi portanto feito dentro do praso legal, não houve reclamação, nem recurso, que procedesse segundo, as prescripções da lei, não ha documento nenhum que possa, invalida-lo, e o que eu pergunto á camara é, se por uma portaria se póde annullar um recenseamento.

Mas o mais curioso é que o recenseamento do anno passado pelo qual se mandou fazer a eleição de deputados, é um recenseamento que estava julgado nullo!

Vozes: — Ouçam, ouçam!

O Orador: — É preciso que eu diga á camara em poucas palavras o que se passou anteriormente a este recenseamento.

Quando em janeiro de 1870 se tratou de organisar a commissão recenseadora em S. Pedro do Sul, procedendo-se á convocação dos quarenta maiores contribuintes, appareceu falsificada a lista dos mesmos. Os nomes de tres individuos que pertenciam á opposição estavam riscados e substituidos por tres nomes de individuos que pertenciam ao outro partido. Tomou-se nota d'essa falsificação, esse processo passou para o governo civil de Vizeu, e por accordão do conselho de districto foi annullado este acto eleitoral como illegal. Por consequencia, illegaes eram os trabalhos feitos por aquella commissão (apoiados).