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cionalmente aos ordenados dos outros empregos publicos, é sufficiente para se viver commodamente.

Quanto ás duvidas do sr. Tavares de Macedo, direi, (assim como está tambem claramente explicado tanto no relatorio do meu projecto originario, como no da commissão) que as chamadas Novas e Velhas Conquistas estão divididas em tres comarcas judiciaes: são estas que comprehendem a area do terreno, e a população mencionada em ambos os sobredictos relatorios; e é sómente para estas comarcas que se pedem dois tabelliães a cada uma. Os estados de Gôa, alem destas tres comarcas, comprehendem mais duas que são de Damão, e Dio; para estas não propuz a separação das attribuições de escrivães de juizo das de tabelliães; não e precisa esta separação; porque o unico escrivão que ha em cada juizo, é mais que sufficiente para desempenho do todas as dependencias tanto forenses, como as de tabellionado; porque a população daquellas ambas as praças é muito diminuia; e por consequencia se se propuzesse esta separação, eu a rejeitada; porque neste caso, se creariam empregados desnecessarios; e nem os escrivães, nem os tabelliães leriam meios de subsistir, auferidos licitamente de seus empregos; e empregados, a quem se não paga, quanto seja bastante, ordinariamente se veem na necessidade de os tirar illicitamente: ha comtudo raras e honrosas excepções; mas são excepções.

Quanto ao additamento do sr. Vellez Caldeira, a commissão não tem duvida nenhuma de o adoptar, porque mesmo eu lembrei na commissão a distribuição; mas a commissão o que não quer, é a distribuição previa, que naquelles estados está hoje em vigor. Esta distribuição e muito prejudicial aos povos; e em virtude della que um interessado é obrigado a tractar de seus negocios por tabellião, que muitas vezes não é de sua confiança; é obrigado a fazer despezas da caminhada, e outras com dois tabelliães, quando lenha de fazer duas escripturas no mesmo dia; ou uzar de uma trapaça e chicana (bem intendido pagando) fingir algumas escriptura', até recahir a distribuição ao tabellião de sua confiança, ou recahirem duas a um mesmo tabellião, quando tem duas escripturas a fazer: donde a commissão o que quer é que se tire este estorvo aos povos. Pareceu igualmente á commissão, que depois da lei das hipothecas, em que se estabelece a necessidade do registo dellas, talvez não fosse preciso este legislo, ou declaração das escripturas, que é o objecto deste additamento. Comtudo, como o sr. Vellez Caldeira é competente para julgar a necessidade desta declaração, a commissão não a rejeita; e mesmo a adopta.

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto, está por consequencia concluida a discussão.

E pondo-se logo á votação a

Emenda do sr. Lourenço Cabral ao artigo 1.º — foi approvada.

Resto do artigo 1.º — approvado.

Additamento do sr. Vellez Caldeira — approva-lo.

O sr. Presidente: — Segue-se votar sobre a segunda parte da emenda do sr. Lourenço Cabral, que é talvez um artigo addicional.

(Leu-se.)

O sr. Justino de Freitas: — Isso merece mais alguma discussão. Parece-me que é uma innovação que se vai fazer na nossa legislação, porque os escrivães têem exercido cumulativamente as funcções de tabellião e de escrivão e não tenho visto produzir uma razão especial para se fazer essa excepção. Parecia-me mesmo que quando isso tivesse logar, se devia esperar por uma medida geral, porque se essa medida é util, devemos applica-la tambem ao reino. O melhor seria, talvez, deixar passar o projecto como está, e reservar essa circumstancia para quando se fizer a reforma, porque e necessario que se mostre uma razão especial que se verifica no estado de Gôa e não no reino, para poder ter logar esse principio novo.

O sr Presidente: — Esta emenda tinha estado em discussão, e por isso a ía pôr á votação; mas emfim como se pode antes considerar como um artigo addicional, será conveniente submette-lo a uma discussão especial.

O sr. Lourenço Cabral: — Eu, pelo meti additamento, não quiz alterar o pensamento do projecto, não quiz mais do que esclarece-lo alguma cousa, tira-lo da confusão em que me parece que está, porque diz. (Leu)

Note v. ex.ª que diz — privativos — e esta palavra indica, que desde a publicação deste projecto convertido em lei ficam os escrivães privados das funcções do tabelliado. Foi para tornar este ponto bem claro que eu mandei para a mesa o additamento, porque se nós não podemos consentir que emprega dos publicos exerçam attribuições que a lei não lhes dá, tambem os não podemos privar daquellas que a lei expressamente lhes concede. O additamento consiste em que as funcções do tabelliado que até aqui pertenciam aos escrivães das tres comarcas, fiquem agora pertencendo exclusivamente aos tabelliães novamente creados... (O sr. Justino de Freitas: — É uma excepção.) Mas então para que apresentou a commissão aqui a palavra — privativos? Convido a commissão a declarar o que quer dizer a palavra -privativos. Eu intendo que o pensamento da commissão foi, que as funcções do tabelliado que os escrivães exerciam, passassem para os tabelliães novamente creados, e por isso é que eu mandei para a mesa o additamento.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Sr. presidente, eu vou dizer o que se passou a este respeito. O primordial projecto meu com o qual a commissão concordou, era concebido nestes lermos — Haverá em cada uma das comarcas de Bardez e Salsete dois tabelliães; serão separadas as funcções dos tabelliães das dos escrivães; — por consequencia o fim principal era destacar dos escrivães do judicial as attribuições dos tabelliães, e isto era de necessidade, aliás, em primeiro logar não se remediavam todos os inconvenientes, porque pelas informações que tinhamos, os escrivães eram pouco bastantes para o exercicio das funcções forenses; e em segundo logar os dois tabelliães novamente creados podiam não ler o necessario para se sustentarem, ao mesmo tempo que 05 escrivães tinham de sobejo. Em Lisboa o que se faz? Por ventura exercem os escrivães as funcções do tabelliado? Pois é o mesmo que pedimos, é isso que continuamente pedem as consultas da junta geral, e se nós não fizermos isto, não fazemos nada. Portanto e de absoluta necessidade que haja dois tabelliães, e que as suas funcções sejam inteiramente separadas das dos escrivães; é este o pensamento da commissão, e tambem o do governo annuindo Ao projecto.

O sr. Mello Soares: — Sr. presidente, a questão parece-me que é puramente de palavras. Quando a commissão disse dois tabelliães privativos, quiz dizer dois tabelliães aos quaes privativamente pertencesse todo