O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

480

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A applicação, portanto, da pena constante do artigo 1.° do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1871, aos julgados que não tenham dado execução ao referido artigo por motivos de impossibilidade comprovada por meio de documentos authenticos, affrontará a justiça o prejudicará, sem rasão, as povoações para as quaes a extincção de uns julgados seria uma fonte de vexames, incommodos e despezas.

Em vista, pois, do que fica exposto, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a prorogar por mais um anno o praso estabelecido pelo artigo 1.° do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869, com relação aos julgados do continente do reino e ilhas adjacentes que não tenham podido até ao dia 28 de dezembro de 1871, e por motivo de força maior, habilitar-se com edificios proprios para o serviço das audiencias, para cadeias de detenção de accusados, cumprimento de pena de prisão e guarda de preso3 com transito de uma para outra comarca ou julgado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 30 de agosto de 1871. = Claudio José Nunes.

Foi admittido á discussão.

O sr. Claudio J. Nunes: — Agradeço á assembléa a honra que me fez de admittir á discussão o projecto que eu tinha apresentado na sessão de antes de hontem.

Attendendo, porém, a que é possivel que o parlamento esteja aberto mui pouco tempo, eu pedia a v. ex.ª que recommendasse á commissão, á qual vae ser remettido o projecto, que desse sobre elle o seu parecer com toda a brevidade.

Este projecto refere-se a um praso fatal, dentro do qual ficarão extinctos os julgados que por motivo de força maior não poderam cumprir a disposição do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869.

Se a commissão não der o seu parecer a tempo de poder ser discutido e approvado n'esta camara, remettido para a camara alta, e ali tambem discutido e approvado n'esta sessão legislativa, e receber a sancção do poder moderador, esses julgados, independentemente da sua vontade, ficarão sujeitos á sua extincção, o que será uma barbaridade.

O sr. Presidente: — Vae mandar-se com toda a urgencia á commissão.

Projecto de lei

Senhores. — A carta de lei de 1 de setembro de 1869 veiu impor ao commercio um sacrificio superior aos interesses que quiz dar ao thesouro, porque beneficiou com exorbitantes emolumentos os escrivães das camaras municipaes á custa dos contribuintes, que em alguns casos pagam mais para estes do que para o fisco.

Pelo n.º 2.º do artigo 135.° do codigo administrativo vigente competem ás camaras municipaes, entre outros, os rendimentos das taxas estabelecidas pelas licenças que expedem; mas não podiam ellas crear ou impor taxas novas, e só continuar a receber aquellas que em alguns concelhos já estavam estabelecidas para o cofre do municipio, e assim foi declarado pela portaria de 31 de março de 1840, e o estabeleceu a jurisprudencia do supremo tribunal de justiça.

Por cada uma d'estas licenças que se expedem tinha o escrivão da camara 480 réis de emolumentos, na conformidade do n.º 7.°, capitulo 4.°, da tabella do codigo vigente de 1842; mas como nem em todos os concelhos, nem para todos os generos de commercio eram expedidas, estes emolumentos não avultavam notavelmente.

A carta de lei de 1 de setembro de 1869, no artigo 1.°, declarou obrigatorias todas as licenças mencionadas na classe da tabella n.º 3, que faz parte do regulamento de 4 de setembro de 1867, e no artigo 2.° manda que continuem a ser passadas as licenças pelas mesmas repartições que d'antes as expediam. D'estas disposições seguiu-se que os interessados em passar licenças as fizeram extensivas aos mais insignificantes generos e trafico de commercio. Os mesmos miseraveis que na provincia do Minho, e talvez em outras, para aproveitar a differença de preço, e até agora da medida, traziam ás costas, e algumas vezes em cavalgaduras menores, uma pequena porção de cereaes, legumes e tuberculos comprados onde a abundancia era maior para abastecer outros mercados de menor producção com que se alimentavam toda a semana, eram considerados como commerciantes, e rigorosamente obrigados a tirar licença, e a regista-la, incorrendo em multa se não faziam uma e outra cousa no praso da lei.

O mesmo rigor se dá com os commerciantes, que têem mais do que uma especie de negocio, a quem obrigam a tirar mais do que uma licença, como acontece aos vendedores do tabaco. Seguiu-se tambem o escandalo de receberem os escrivães das camaras municipaes emolumentos superiores á contribuição que pertence ao estado, como acontece nos n.ºs 10, 21, 24 e 29 da classe 4.ª tabella n.º 3, do regulamento de 4 de setembro de 1867, em que se manda pagar para o estado 300 réis de cada licença, e o escrivão da camara recebe 480 réis de emolumentos por cada uma d'ellas! e ninguem, aos olhos dos exactores da fazenda, ficou isento da contribuição e emolumentos, fosse qual fosse o trafico em que se occupasse, ainda que a lei de 1 de setembro ou os regulamentos de 4 do mesmo mez de 1867 e de 2 de dezembro de 1869 não comprehendessem.

Não é justificada a contribuição das licenças na parte que é applicada para os escrivães das camaras municipaes, porque já em geral se acham sufficientemente remunerados, sem que o estado tenha a compensa-los por fórma alguma, e nos concelhos populosos e commerciaes apuram actualmente lucros excessivos, como nenhuns outros empregados tem, e alliviados d'este serviço, que deve passar com um tenue emolumento para os escrivães de fazenda, a cargo de quem está o registo do sêllo.

Tambem é injusta a lei, porque nos sellos e emolumentos tanto pagam os commerciantes que fazem grande negocio, como aquelles que têem um insignificante estabelecimento.

Por estes incontestaveis fundamentos já a associação commercial do circulo de Braga, que eu tenho a honra de representar, apresentou n'esta camara pelo ex-deputado Rodrigues de Carvalho, na sessão de 24 de março de 1870, e na camara hereditaria pelo ex.mo bispo de Vizeu, em sessão de 27 do mesmo mez e anno, duas representações, em que pediam providencias legislativas para remediar estes inconvenientes; e ha pouco os commerciantes a retalho da cidade do Porto pediram iguaes providencias por uma representação assignada por uma commissão de negociantes d'esta classe, apresentada n'esta camara pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas; e é por elles tambem que eu, por obediencia ás instantes recommendações dos meus constituintes, e no interesse do commercio em geral, tenho a honra de offerecer á vossa sabia apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declaradas obrigatorias as licenças mencionadas na classe 4.ª da tabella n.º 3 annexa aos regulamentos que fazem parte do decreto de 4 de setembro de 1869.

Art. 2.° As licenças serão expedidas, e em seguida registadas pelos escrivães de fazenda dos respectivos concelhos, mediante o emolumento de 40 réis por cada uma para o mesmo escrivão de fazenda.

Art. 3.° Ninguem será obrigado a tirar mais do que uma licença emquanto não findar a do anno antecedente.

§ unico. Quando o contribuinte vender no seu estabelecimento differentes generos, pagará uma unica licença correspondente á de maior sêllo.

Art. 4.° Aquelle que faltar ao cumprimento d'esta disposição pagará, como já se acha disposto na lei de 1 de