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SESSÃO DE 1 DE SETEMBRO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Ayres de Gouveia

Secretarios — os srs.

D. Miguel Pereira Coutinho

Ricardo de Mello Gouveia

Summario

Apresentação de propostas, projectos de lei, requerimentos, representações e notas de interpellação — Apresentação do parecer da commissão de verificação de poderes, ácerca da eleição do circulo n.º 97, e sua approvação. — Ordem do dia: continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Chamada — 43 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Adriano Machado, Braamcamp, Cerqueira Velloso, Ayres de Gouveia, Soares e Lencastre, Barros e Sá, Antonio Julio, Rodrigues Sampaio, Falcão da Fonseca, Saraiva de Carvalho, Claudio Nunes, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Gomes da Palma, Sant'Anna e Vasconcellos, Jayme Moniz, Franco Frazão, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, J. J. de Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Lobo d'Avila, Bandeira Coelho, Cardoso Klerk, Dias de Oliveira, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Costa e Silva, Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Affonseca, Pires de Lima, Alves Passos, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Ricardo de Mello, Visconde de Montariol, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — os srs. Agostinho da Rocha, Osorio de Vasconcellos, Alfredo da Rocha Peixoto, Pereira de Miranda, Correia Caldeira, Boavida, A. J. Teixeira, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Camello Lampreia, Silveira Vianna, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Silveira da Mota, Perdigão, Mártens Ferrão, Candido de Moraes, Melicio, Barros e Cunha, Pinto de Magalhães, J. A. Maia, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Menezes Toste, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Manuel da Rocha Peixoto, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Thomás Lisboa, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Thomás Bastos, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór.

Não compareceram — os srs.: Albino Geraldes, Teixeira de Vasconcellos, Caldas Aulete, Francisco Costa, Dias Ferreira, Baptista de Andrade, Sá Vargas, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Pedro Roberto.

Abertura — Aos tres quartos depois do meio dia.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A SE DEU DESTINO PELA MESA

Requerimentos

1.° Peço á mesa que haja de fazer com que seja remettido á commissão de fazenda um requerimento de D. Gertrudes Romana de Freitas Pedrosa, que ficou pendente da sessão passada.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = João Chrysostomo Melicio.

Mandou-se cumprir.

2.º Requeiro que, pelo ministerio da guerra, se informe a camara se ao sr. ministro da guerra começou a ser abonada uma forragem logo que entrou para o ministerio, ou se houve alguma interrupção n'esse abono.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

3.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se envie, com urgencia, a esta camara nota das quantias que nos ultimos dez annos têem sido entregues ao thesoureiro da casa real para obras.

Requeiro igualmente copia da conta que o mesmo thesoureiro tenha dado ao ministerio ácerca do emprego daa mencionadas quantias.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

4.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada, com urgencia, a esta camara nota das quantias dispendidas com o hospital Estephania e com o arco triumphal da rua Augusta.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

5.° Requeiro que sejam enviadas, com urgencia, as copias dos telegrammas que o sr. presidente do conselho recebeu ácerca da má impressão produzida na Covilhã (segundo o mesmo sr. presidente affirmou), pela ordem de suspensão dos trabalhos da estrada districtal da Guarda a Castello Branco.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = Francisco Van-Zeller.

6.° Requeiro que se peça, com urgencia ao governo, pelo ministerio das obras publicas, copia do termo lavrado pelos moradores da Covilhã sobre a cedencia gratuita de terrenos particulares que, para a construcção da estrada districtal n.º 55, tenham de ser expropriados.

Copia do processo administrativo instaurado ou que devêra ter sido instaurado no governo civil de Castello Branco, para que o municipio da Covilhã obtivesse do conselho de districto licença previa para a alienação de terrenos concelhios em proveito da construcção da estrada districtal n.º 55.

Sala das sessões, em 30 de agosto de 1871. = Francisco Van-Zeller.

Foram remettidos ao governo.

Nota de interpellação

Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, de que desejo interpella-lo ácerca das concessões para a construcção de caminhos de ferro americanos em diversas estradas.

Sala das sessões, 30 de agosto de 1871. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Mandou-se fazer a communicação.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — O artigo 1.° do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869 determina que sejam extinctos no continente do reino e ilhas adjacentes os julgados, nos quaes dois annos depois da publicação do citado decreto se mostrar que não ha edificios proprios para o serviço das audiencias, para cadeias de detenção de accusados, cumprimento de pena de prisão e guarda de presos em transito de uma para outra comarca ou julgado.

Claro é, senhores, que a lei, impondo tal comminação de pena, não póde ter desejado que esta recáia sobre os julgados aonde circumstancias de força maior tenham obstado a que a mesma lei recebesse já uma completa execução. Punir-se-ía d'esse modo, como desleixo ou como desprezo, pelas disposições legaes, factos que resultam apenas de omissões, independentes da vontade de quem deveria ter dado á lei o devido cumprimento.

Sirva de exemplo o que tem acontecido com relação ao julgado da Azambuja, no qual não tem podido ser cumprido o supramencionado artigo, por não se achar já resolvida uma proposta de emprestimo que a camara municipal do concelho d'aquella denominação traz pendente perante a companhia geral do credito predial portuguez.

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A applicação, portanto, da pena constante do artigo 1.° do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1871, aos julgados que não tenham dado execução ao referido artigo por motivos de impossibilidade comprovada por meio de documentos authenticos, affrontará a justiça o prejudicará, sem rasão, as povoações para as quaes a extincção de uns julgados seria uma fonte de vexames, incommodos e despezas.

Em vista, pois, do que fica exposto, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a prorogar por mais um anno o praso estabelecido pelo artigo 1.° do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869, com relação aos julgados do continente do reino e ilhas adjacentes que não tenham podido até ao dia 28 de dezembro de 1871, e por motivo de força maior, habilitar-se com edificios proprios para o serviço das audiencias, para cadeias de detenção de accusados, cumprimento de pena de prisão e guarda de preso3 com transito de uma para outra comarca ou julgado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 30 de agosto de 1871. = Claudio José Nunes.

Foi admittido á discussão.

O sr. Claudio J. Nunes: — Agradeço á assembléa a honra que me fez de admittir á discussão o projecto que eu tinha apresentado na sessão de antes de hontem.

Attendendo, porém, a que é possivel que o parlamento esteja aberto mui pouco tempo, eu pedia a v. ex.ª que recommendasse á commissão, á qual vae ser remettido o projecto, que desse sobre elle o seu parecer com toda a brevidade.

Este projecto refere-se a um praso fatal, dentro do qual ficarão extinctos os julgados que por motivo de força maior não poderam cumprir a disposição do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869.

Se a commissão não der o seu parecer a tempo de poder ser discutido e approvado n'esta camara, remettido para a camara alta, e ali tambem discutido e approvado n'esta sessão legislativa, e receber a sancção do poder moderador, esses julgados, independentemente da sua vontade, ficarão sujeitos á sua extincção, o que será uma barbaridade.

O sr. Presidente: — Vae mandar-se com toda a urgencia á commissão.

Projecto de lei

Senhores. — A carta de lei de 1 de setembro de 1869 veiu impor ao commercio um sacrificio superior aos interesses que quiz dar ao thesouro, porque beneficiou com exorbitantes emolumentos os escrivães das camaras municipaes á custa dos contribuintes, que em alguns casos pagam mais para estes do que para o fisco.

Pelo n.º 2.º do artigo 135.° do codigo administrativo vigente competem ás camaras municipaes, entre outros, os rendimentos das taxas estabelecidas pelas licenças que expedem; mas não podiam ellas crear ou impor taxas novas, e só continuar a receber aquellas que em alguns concelhos já estavam estabelecidas para o cofre do municipio, e assim foi declarado pela portaria de 31 de março de 1840, e o estabeleceu a jurisprudencia do supremo tribunal de justiça.

Por cada uma d'estas licenças que se expedem tinha o escrivão da camara 480 réis de emolumentos, na conformidade do n.º 7.°, capitulo 4.°, da tabella do codigo vigente de 1842; mas como nem em todos os concelhos, nem para todos os generos de commercio eram expedidas, estes emolumentos não avultavam notavelmente.

A carta de lei de 1 de setembro de 1869, no artigo 1.°, declarou obrigatorias todas as licenças mencionadas na classe da tabella n.º 3, que faz parte do regulamento de 4 de setembro de 1867, e no artigo 2.° manda que continuem a ser passadas as licenças pelas mesmas repartições que d'antes as expediam. D'estas disposições seguiu-se que os interessados em passar licenças as fizeram extensivas aos mais insignificantes generos e trafico de commercio. Os mesmos miseraveis que na provincia do Minho, e talvez em outras, para aproveitar a differença de preço, e até agora da medida, traziam ás costas, e algumas vezes em cavalgaduras menores, uma pequena porção de cereaes, legumes e tuberculos comprados onde a abundancia era maior para abastecer outros mercados de menor producção com que se alimentavam toda a semana, eram considerados como commerciantes, e rigorosamente obrigados a tirar licença, e a regista-la, incorrendo em multa se não faziam uma e outra cousa no praso da lei.

O mesmo rigor se dá com os commerciantes, que têem mais do que uma especie de negocio, a quem obrigam a tirar mais do que uma licença, como acontece aos vendedores do tabaco. Seguiu-se tambem o escandalo de receberem os escrivães das camaras municipaes emolumentos superiores á contribuição que pertence ao estado, como acontece nos n.ºs 10, 21, 24 e 29 da classe 4.ª tabella n.º 3, do regulamento de 4 de setembro de 1867, em que se manda pagar para o estado 300 réis de cada licença, e o escrivão da camara recebe 480 réis de emolumentos por cada uma d'ellas! e ninguem, aos olhos dos exactores da fazenda, ficou isento da contribuição e emolumentos, fosse qual fosse o trafico em que se occupasse, ainda que a lei de 1 de setembro ou os regulamentos de 4 do mesmo mez de 1867 e de 2 de dezembro de 1869 não comprehendessem.

Não é justificada a contribuição das licenças na parte que é applicada para os escrivães das camaras municipaes, porque já em geral se acham sufficientemente remunerados, sem que o estado tenha a compensa-los por fórma alguma, e nos concelhos populosos e commerciaes apuram actualmente lucros excessivos, como nenhuns outros empregados tem, e alliviados d'este serviço, que deve passar com um tenue emolumento para os escrivães de fazenda, a cargo de quem está o registo do sêllo.

Tambem é injusta a lei, porque nos sellos e emolumentos tanto pagam os commerciantes que fazem grande negocio, como aquelles que têem um insignificante estabelecimento.

Por estes incontestaveis fundamentos já a associação commercial do circulo de Braga, que eu tenho a honra de representar, apresentou n'esta camara pelo ex-deputado Rodrigues de Carvalho, na sessão de 24 de março de 1870, e na camara hereditaria pelo ex.mo bispo de Vizeu, em sessão de 27 do mesmo mez e anno, duas representações, em que pediam providencias legislativas para remediar estes inconvenientes; e ha pouco os commerciantes a retalho da cidade do Porto pediram iguaes providencias por uma representação assignada por uma commissão de negociantes d'esta classe, apresentada n'esta camara pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas; e é por elles tambem que eu, por obediencia ás instantes recommendações dos meus constituintes, e no interesse do commercio em geral, tenho a honra de offerecer á vossa sabia apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declaradas obrigatorias as licenças mencionadas na classe 4.ª da tabella n.º 3 annexa aos regulamentos que fazem parte do decreto de 4 de setembro de 1869.

Art. 2.° As licenças serão expedidas, e em seguida registadas pelos escrivães de fazenda dos respectivos concelhos, mediante o emolumento de 40 réis por cada uma para o mesmo escrivão de fazenda.

Art. 3.° Ninguem será obrigado a tirar mais do que uma licença emquanto não findar a do anno antecedente.

§ unico. Quando o contribuinte vender no seu estabelecimento differentes generos, pagará uma unica licença correspondente á de maior sêllo.

Art. 4.° Aquelle que faltar ao cumprimento d'esta disposição pagará, como já se acha disposto na lei de 1 de

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setembro de 1869, a multa de 2$000 réis, que será tambem imposta ao escrivão de fazenda, que em seguida á expedição da licença a não registar.

Art. 5.° As taxas dos sellos das licenças será cada uma fixada previamente pelos respectivos gremios na proporção da contribuição industrial de cada contribuinte.

§ unico. Não são obrigados a premunir-se de licença os regatões que traficarem em cereaes, legumes ou tuberculos, e os que conduzirem de uma para outra feira, de um para outro mercado, de um para outro concelho, á cabeça, às costas, ou em cavalgadura menor, comtanto que não exceda por cada vez a seis alqueires, ou a 82,800.

Art. 6.° As licenças de que se trata devem ser obtidas antes de praticado o acto que ellas auctorisam, e logo que o respectivo escrivão de fazenda estiver habilitado para as passar com as taxas fixadas pelos gremios.

Art. 7.° Fica sujeito á multa de 20$000 réis, como primeiro dispunha a lei de 1 de setembro de 1869, em geral, aquelle que deixar de premunir-se com a licença que pela presente lei é obrigado a tirar, salvo no caso de se acharem já estabelecidas outras multas por taes infracções.

§ unico. Estas multas serão satisfeitas correccionalmente; póde comtudo dispensar-se este meio, quando o multado requeira realisar de prompto o seu pagamento.

Art. 8.° Metade das multas de que trata o artigo antecedente pertencerá á fazenda nacional, e a outra metade a quem descobrir e denunciar a infracção das disposições da presente lei.

Art. 9.º O governo fará os regulamentos necessarios e convenientes para a execução d'esta lei na parte em que ainda não estiver providenciado pelos regulamentos que fazem parte dos decretos de 4 de setembro de 1867 e 2 de dezembro de 1869.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da sessões, 30 de agosto de 1871. = Visconde de Montariol, deputado pelo circulo de Braga.

Foi admittido e enviado á respectiva commissão.

O sr. F. M. da Cunha: — Peço a v. ex.ª, sr. presidente, que tenha a bondade de me reservar a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da marinha, a fim de lhe dirigir algumas perguntas, ácerca dos boatos graves que correm com respeito á provincia de Macau.

O sr. Santos e Silva: — Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre o processo eleitoral do circulo n.º 97.

Como não houve reclamação nem protesto, e por consequencia não exista duvida a respeito d'esta eleição, peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de que este parecer possa entrar desde já em discussão, e, se elle for approvado, declaro a v. ex.ª que o sr. deputado eleito está nos corredores da camara, e póde ser introduzido na sala.

Consultada a camara; resolveu-se que se entrasse desde logo n'essa discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 97; e, não tendo encontrado protesto ou reclamação, é de parecer que seja approvada esta eleição, e proclamado deputado da nação o cidadão João Candido de Moraes, que obteve o numero total devotos (1:370), e apresentou o seu diploma conforme com a lei.

Sala da commissão, em 1 de setembro de 1871. = José Maria da Costa e Silva = João Antonio dos Santos e Silva = Antonio Rodrigues Sampaio = D. Miguel Pereira Coutinho = Antonio José de Barros e Sá.

Foi approvado e proclamado deputado da nação portugueza o sr. João Candido de Moraes, foi introduzido na sala e prestou juramento.

O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa a seguinte proposta (leu).

Requeiro a urgencia d'ella.

Abstenho-me de fazer considerações.

Creio que é uma proposta, na qual o governo está perfeitamente de accordo commigo, e com os sentimentos da camara.

Entretanto, se for impugnada, eu direi na sua sustentação as rasões em que me fundo para a fazer; e declaro desde já que não é como censura ao sr. relator da commissão, de quem ha dias sustentei as idéas para que o projecto voltasse á commissão. Se tivesse de fazer censura, de certo a redigiria de outra maneira.

Consultada a camara, não se venceu a urgencia.

Ficou a proposta para segunda leitura.

O sr. Braamcamp: — Desejo chamar a attenção do sr. ministro do reino, e pedir-lhe algumas explicações, se s. ex.ª estiver habilitado para isso, ácerca de um facto que me parece summamente illegal.

A junta geral do districto de Beja, eleita no principio do anno de 1870, ainda não teve nenhuma sessão ordinaria para consulta, como determina o codigo administrativo.

Desejava saber se s. ex.ª está habilitado para me dar as rasões por que succedeu um facto tão contrario ás disposições da lei vigente, ou se s. ex.ª deseja aguardar para outra occasião, porque então mandarei para a mesa uma nota de interpellação, pedindo a s. ex.ª que, com a brevidade possivel, haja de indicar o dia em que poderá dar-me as explicações que peço.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): —Prefiro que o illustre deputado queira reservar a sua interpellação para outra sessão, porque me habilitará assim a poder apresentar á camara as informações mais completas do que posso apresentar n'esta occasião, e desde já declaro que logo que a interpellação me seja annunciada, ou mesmo quando o illustre deputado m'a queira dar particularmente, se isso lhe convier, eu me declararei habilitado para na primeira sessão, depois de a receber, responder a s. ex.ª

Agora se v. ex.ª me permitte, eu direi poucas palavras, com relação a um incidente que teve logar na sessão de 28 de agosto, n'esta camara, e do qual só hontem tive conhecimento.

Um illustre deputado julgou que nas palavras que eu pronunciára n'uma sessão anterior, se comprehendia uma offensa a uma pessoa de sua familia. Declaro que não tenho esse costume, e podia limitar-me a responder com o discurso que pronunciei, que, se tivesse sido lido com a imparcialidade com que devem ser ouvidos e lidos os discursos dos homens que tem a honra de fallar n'esta casa, havia demonstrar que não me referi a ninguem, e muito menos a um cavalheiro de quem sou amigo ha muito annos.

Eu sou amigo do cavalheiro, que se julgou que eu queria offender, o qual até hoje não me deu ainda motivo para por elle ter menos consideração. Confirmo as expressões benevolas que o sr. Arrobas me attribuiu, com toda a verdade, sobre este assumpto.

Dada esta explicação, que eu dou principalmente ao cavalheiro que se julgou que eu queria offender, mas que não offendi, e ao sr. Arrobas que me fez a honra de interpretar, e muito fielmente, o meu pensamento, não posso deixar de me queixar da injustiça com que fui tratado pelo illustre deputado, dizendo que eu, nas notas dos discursos que pronuncio n'esta casa, metto apoiados, hilaridade geral, etc.

Já aqui se pediram as notas tachygraphicas dos meus discursos, e apesar de que a camara não se pronunciou favoralmente por esse pedido, eu auctoriso qualquer sr. deputado a ver essas notas, e ficará então bem patente o nenhum fundamento d'esta accusação.

Segundo o sr. deputado fui eu que escrevi — hilaridade geral — com relação a um áparte a que s. ex.ª deu origem. Protesto contra esta phrase. Eu limito-me a corrigir nos meus discursos aquillo em que o meu pensamento não foi bem interpretado. Dispenso os apoiados e os applausos;

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esses entrego-os á tachygraphia, porque só ella sabe os que tiveram logar, e contento-me com isso.

O sr. Braamcamp: — Depois da declaração do sr. marquez d'Avila, entendo que é inutil mandar a nota de interpellação para a mesa, e só peço a s. ex.ª que o mais breve possivel se dê por habilitado para me responder.

O sr. Lobo d'Avila: — Pedi ha dias a palavra para apresentar um projecto de lei, o qual passo hoje a ler, e vou mandar para a mesa (leu).

Mando tambem para a mesa um requerimento que tem relação com este assumpto. Peço a v. ex.ª que lhe dê o destino competente (leu).

O sr. Pinto Bessa: — Declaro a v. ex.ª que na sessão de quarta feira votei contra o artigo 3.° do projecto n.º 13, que auctorisa o governo a crear consulados de 1.ª ordem.

O sr. Alves Passos: — Desejo communicar á camara um negocio urgente.

Por cartas que hoje recebi da provincia, e pelos jornaes de Braga, chegou ao meu conhecimento o seguinte facto:

Dois presos á ordem do juiz de direito de Villa Verde deram entrada em 15 e 16 de agosto nas cadeias de Braga, e em 30 do mesmo mez estavam incommunicaveis e sem nota de culpa. A um d'esses presos que requereu nota de culpa ou soltura, deferiu-lhe o juiz que elle havia de ser removido para a comarca de Villa Verde, para os termos legaes se cumprirem. Fez-se isto quando a lei manda que dentro de oito dias os presos tenham nota da culpa.

A este respeito mando para a mesa um requerimento (leu).

O sr. Francisco de Albuquerque: — Fui encarregado pelos escrivães dos juizos ordinarios de Salvaterra de Magos e de Coruche de apresentar uma representação á camara.

Dispenso-me hoje de fazer as considerações que poderia fazer para fundamentar este pedido; mas desde já declaro que me parece de toda a justiça.

Peço a v. ex.ª que dê á representação o destino competente, remettendo a á commissão respectiva.

O sr. Visconde de Villa Nova da Rainha: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho da Barquinha, pedindo que seja revogado o decreto de 30 de outubro de 1868, que creou o corpo de engenheria districtal.

O sr. Pereira de Miranda: — Na ultima sessão o sr. Rodrigues de Freitas dirigiu ao sr. ministro da fazenda algumas perguntas fundadas já na falta de esclarecimentos publicados na folha official, já nas noticias de um jornal que costuma estar sempre bem informado a respeito d'estes assumptos, a Correspondencia de Portugal.

O sr. ministro da fazenda respondeu por um modo que me satisfez completamente, porque s. ex.ª disse que os encargos que aggravavam o thesouro comprehendiam todos os encargos da divida fluctuante.

A resposta não podia ser mais cabal do que foi; mas s. ex.ª fez algumas considerações que trouxeram algumas duvidas ao meu espirito.

Refiro-me a uma alteração por s. ex.ª adoptada com relação á agencia financial de Londres, da qual resulta uma reducção não inferior a 40:000$000 réis nos encargos da junta do credito publico.

Para me esclarecer sobre este assumpto mando para a mesa um requerimento pedindo diversas informações ao governo (leu).

O sr. Mariano de Carvalho: — Como me chega a palavra sem ser para o negocio urgente para que a tinha pedido, occupar-me-hei de diversos assumptos.

Primeiramente mando para a mesa um requerimento para tomar parte na interpellação ácerca da estrada da Covilhã.

Como v. ex.ª sabe chegaram ha dias noticias de Macau, as quaes são bastante graves, dando muito fundamento ás tristes apprehensões que ha, de que aquella colonia importantissima se perca.

Este negocio deve portanto merecer a attenção dos poderes publicos, e desejo saber qual o procedimento do governo a este respeito; parece-me não ser tão acertado que tenha conjurado os perigos imminentes sobre Macau.

Como está presente o sr. ministro do reino desejo que s. ex.ª informe a camara se poderá brevemente estar habilitado para responder a uma interpellação que lhe annunciei sobre as propinas para exames, que pagam nos lyceus os alumos externos. Na camara passada, que foi dissolvida em junho, chamei a attenção de s. ex.ª para este negocio. S. ex.ª prometteu responder-me, mas naturalmente os seus muitos cuidados impediram-n'o de o poder fazer. N'esta sessão requeri para interpellar o sr. ministro, mas pelo menos até agora não me consta que s. ex.ª se desse por habilitado para responder á interpellação.

v. ex.ª e a camara sabem que não estranhei no outro dia, de modo algum, que não fosse admittido á discussão o projecto para a reforma da constituição apresentado por nós n'esta casa. Poderia ser maior a minha estranheza, porque a camara, ao passo que não quer reformar a carta constitucional, não põe em execução alguns dos seus artigos. Eu demonstro a minha asserção.

O artigo 139.° da carta diz:

«As côrtes geraes no principio das suas sessões examinarão se a constituição politica do reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo.»

Apresentei aqui uma proposta para que a camara, pelos meios que julgasse convenientes, cumprisse o artigo 139.° da carta; essa proposta, assim como o projecto da reforma da carta e outras muitas propostas graves e importantes, não foi admittida á discussão!

De maneira que nem foi admittida á discussão uma proposta, para se executar o artigo 139.° da carta constitucional!

Não faço com isto censura á camara, apenas historio os factos.

Mas ha ainda cousa mais grave e é que o governo praticou uma infracção do acto addicional á carta constitucional, o qual diz no artigo 13.° o seguinte:

«Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos deputados, o governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anno seguinte, e no primeiro mez, contado da mesma data, a conta da gerencia do anno findo, e a conta do exercicio annual ultimamente encerrado.»

V. ex.ª sabe que a camara foi constituida nos ultimos dias do mez de julho, sabe tambem que estamos no 1.° de setembro, e que por consequencia ha mais de um mez que estamos reunidos, sem que o preceito do artigo 13.° do acto addicional esteja cumprido, nem agora, nem na sessão ordinaria.

Em virtude d'este facto, que me parece importantissimo, e que deve chamar toda a attenção da camara, é que mando para a mesa a seguinte moção (leu).

Quererá a camara finalmente que a constituição seja cumprida?

O sr. Presidente: — Desejo apenas lembrar á camara, que estamos n'uma sessão extraordinaria, e não n'uma sessão ordinaria.

A hora está muito adiantada; vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. Santos e Silva.

O sr. Santos e Silva: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

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Leu-se na mesa a seguinte

Emenda

Emenda ao § 6.º da resposta ao discurso da corôa.

Reconhecendo como urgente e indeclinavel a questão de fazenda, de que é indispensavel tratar, sem delongas ou adiamentos, a camara affirma a necessidade de manter e de fazer escrupulosamente e fielmente respeitar a liberdade do voto, e todos os mais direitos individuaes e politicos, consignados e garantidos no codigo fundamental.

A camara não abrirá tambem mão de outros assumptos de vital interesse, que assegurem a tranquillidade e independencia, a instrucção e viação, melhorem as condições administrativas e o governo economico dos municipios, sobre as bases de uma prudente descentralisação, e desenvolvam a prosperidade moral e material, tanto no continente como nos vastos dominios que possuimos alem mar.

Sala das sessões, 1 de setembro de 1871. = João Antonio dos Santos e Silva.

Foi admittida á discussão.

O sr. Visconde de Valmór (para um requerimento): — Como esta discussão começou já ha perto de um mez, peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga esta materia sufficientemente discutida.

Vozes: — Não póde ser. Estes requerimentos não se justificam.

O sr. Mártens Ferrão (para um requerimento): — Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de mandar ler os nomes dos deputados que estão ainda inscriptos.

Varios srs. deputados inscrevem-se sobre o modo de propor, e outros senhores inscrevem se para requerimentos.

O sr. Barjona de Freitas (sobre o modo de propor): — Pedi a palavra sobre o modo de propor, para fazer algumas considerações.

Primeiro que tudo permitta-me v. ex.ª a seguinte observação: está se discutindo o projecto de resposta ao discurso da corôa, e v. ex.ª sabe, e sabe a camara, que este projecto ou é votado como simples cortezia e deferencia para com o Soberano, ou então abre-se sobre elle um debate politico, em que se póde apreciar toda a politica do gabinete.

Foi exactamente debaixo d'este ponto de vista que d'esta vez se discutiu o projecto de resposta ao discurso da corôa...

Eu creio que v. ex.ª me vae dizer que isto não é sobre o modo de propor (apoiados); mas eu peço perdão. Eu costumo abusar tão poucas vezes da paciencia da camara, que espero em Deus poder mostrar que estou na ordem (apoiados). Eu fallo muito poucas vezes. Não sou d'aquelles que tomam a palavra todos os dias. Entretanto, se v. ex.ª entende que eu estou fôra da ordem, então rogo-lhe que consulte a camara sobre se me dá a palavra.

Vozes: — Falle, falle.

O Orador: — Eu vou requerer votação nominal sobre o requerimento do sr. visconde de Valmór (muitos apoiados), e como quero fazer este requerimento, vou dar as rasões por que entendo que aquelle outro requerimento deve ser votado nominalmente. Ora aqui está como eu estou na ordem, porque estou fallando sobre o modo de propor.

Se fosse um requerimento ordinario, um requerimento de simples expediente, não proporia a votação nominal; mas eu vou provar que não é um simples requerimento, e para isso servem as considerações que vou fazer.

A camara abriu um largo debate politico sobre a resposta ao discurso do throno. Acaba de fallar um membro distincto de um partido politico; n'esta casa ha outro partido, o partido regenerador, a que tenho a honra de pertencer, e que, pelos seus representantes, tinha pedido a palavra na discussão da resposta, mas que ainda não fallou. É um partido, que não é maioria do governo, e eu já aqui affirmei a sua individualidade (apoiados). Nós, representantes d'esse partido, temos obrigação de manifestar as nossas opiniões, dizer qual é o nosso voto e o modo como considerâmos a politica do governo (apoiados). De mais a mais, os amigos politicos do governo ainda não fallaram...

Vozes: — Já fallou o relator da commissão.

O Orador: — Ora, tratando-se de um acto politico, não tendo ainda fallado os representantes do partido regenerador, nem tendo fallado os amigos politicos do governo, querer encerrar immediatamente o debate sobre a moção de um partido, abafando a discussão, não me parece regular (apoiados). Fazendo inteira e completa justiça ás rectas intenções de todos os membros d'esta casa, pelos quaes, como todos sabem, tenho toda a consideração e respeito, comtudo parece-me ver a portaria de 1845 applicada agora aos debates parlamentares (apoiados e susurro). Eu não quero a portaria de 1845 applicada a cousa alguma, e muito menos ás discussões d'esta casa (apoiados e grande agitação na assembléa).

(O orador não reviu este discurso.)

Varios srs. deputados pedem a palavra e continua o susurro e a agitação na assembléa.

O sr. Presidente: — Peço ordem!

(Augmenta a agitação.)

O sr. Presidente: — Peço novamente ordem (apoiados), e se a camara não entra na ordem interrompo a sessão (apoiados).

(Não se restabelece a ordem)

O sr. Presidente: — Visto a camara não querer entrar na ordem, a que já a chamei tres vezes, está interrompida a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Ás tres horas e um quarto abriu-se novamente a sessão.

O sr. Presidente: — Visto o estado de agitação em que todos estamos, lembro que a ordem do dia para a sessão de ámanhã é na primeira parte, em primeiro logar o parecer da commissão de poderes sobre a eleição do circulo eleitoral de Mirandella, porque o sr. deputado eleito communicou á mesa que se podia discutir a eleição na sua ausencia, e em seguida a este parecer o orçamento. E na segunda parte da ordem do dia, a continuação do debate sobre o projecto de resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

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