1581
DIARIO DA CAMARA DOS.SENHORES DEPUTADOS
moa logar n'esta assembléa, mas especialmente os professores, podemos e devemos pronunciar com honra, reconhecimento e justo louvor; é o do sr. conselheiro dr. Joaquim Gonçalves Mamede, a quem o paiz deve cerca de quarenta annos de serviços relevantissimos, (Apoiados.) prestados sempre com austera honradez, com dedicação constante, com distincta seriedade e com bem reconhecido proveito para o paiz, que de certo nunca ha de esquecel-os.
O professor que, depois de ser jubilado, foi collocado na junta do credito publico, sr. presidente, bem sabem v. ex.ª o a camara, que foi o sr. conselheiro dr. Joaquim Gonçalves Mamede.
O illustre deputado, que sinto não ver presente n'este momento, teve duvida em proferir este nome; não sei porquê.
Comprehendo que haja duvidas em fazer apreciações mais ou menos explicitas, mais ou menos justas, ácerca de quaesquer pessoas sem citar seus nomes; mas não comprehendo que as haja, quando se fazem essas apreciações para logo declarar os nomes de taes pessoas, principalmente quando essas apreciações se referem a actos publicos de funccionarios do estado.
Expliquei hontem á camara quaes eram as disposições de, lei que regulam este assumpto; mas permitta-me v. ex.ª que de novo as refira; e aos srs. lachygrapho3, a quem desde já declaro que muito desejo não ter o trabalho de rever as suas notas, peço que tenham a bondade de mencional-as palavra por palavra.
A lei de 12 de abril de 1875 diz o seguinte, no artigo 2.°:
(Leu.)
Esta lei é posterior á que citou o illustre deputado, que é a lei de 8 de junho de 184.3, a qual no § unico do artigo 2.° diz assim:
(Leu.)
Entendo que nem esta mesma lei de 1843 é applicavel aos professores jubilados, pois que estes não podem deixar vagos logares em qualquer repartição, porque não estão em serviço activo. Parece-me claro que tal disposição não podia ser applicada ás classes inactivas, embora não houvesse mais lei alguma, pois que se refere só a empregados publicos em. actividade de serviço e a vencimento, que é a remuneração de serviço que se presta e não do que já foi prestado, como é o ordenado de um empregado jubilado, aposentado ou reformado. É preciso attender bem a esta distincção de vencimento, ordenado e gratificação, pois não são termos synonimos. O vencimento comprehende o ordenado e a gratificação por trabalho feito em serviço activo; para que se vença, é necessario que se trabalhe, e tanto que pêra o pagamento d'esta remuneração é necessario verificar se foi feito o trabalho. Não é assim o ordenado de um antigo empregado da nação que esteja jubilado, aposentado ou reformado; este não vence; recebe á remuneração que já tinha ganho pelo que trabalhou; e para o pagamento do seu ordenado ha só a verificar se é vivo.
Mas deixem-me v. ex.ª, sr. presidente, e a camara, interpretar similhante lei como quer o sr. Laranjo; não me levem isto a mal.
Se o artigo 2.° da lei de 8 de junho de 1843 comprehende tambem os professores jubilados, está revogada já n'esta parte pela lei de 12 de abril de Í875, cujo artigo 3.° revoga a legislação contraria. D'esta lei lembro-mo perfeitamente, porque tambem concorri com o meu voto n'esta casa para ella ser feita.
Mas, antes d'esta lei, havia outras que permittiam aos professores jubilados ou aposentados o exercicio de commissões activas, logo que elles podessem desempenhal-as com reconhecido proveito publico.
Disse o illustre deputado que assumia a responsabilidade da lei de 2 de setembro de 1869 (note v. ex.ª que este documento é uma carta de lei e não decreto, como naturalmente por equivoco disse o illustre deputado), por ser o governo d'essa epocha constituido pelo antigo partido historico, o qual, confundido com o antigo reformista, fórma hoje o progressista.
Creio que o illustre deputado não póde dizer o mesmo ácerca de outras leis de instrucção publica, que são da responsabilidade do mesmo partido; pelo menos hontem impugnou algumas. Pois, apesar de ser adversario do antigo e fina do partido historico, julgo boas e justas algumas das suas leis, e entre essas as que s. ex.ª tão severa e injustamente condemnou aqui.
A carta de lei de 11 de agosto de 1853 estabelece o seguinte no artigo 1.°:
«Os lentes e professores de instrucção superior que completarem vinte annos de bom e effectivo serviço, a contar do primeiro despacho para o magisterio, lêem direito a ser jubilados cora o ordenado das cadeiras em que se acharem providos; querendo, porém, continuar o magisterio, e verificando-se que estão em cireumstancias de o exercer com proveito publico, vencerão mais um terço do ordenado; mas só depois de trinta annos de serviço poderão ser jubilados com mais este acrescimo do ordenado.».
No § 3.° do mesmo artigo lê-se o seguinte:
«Os lentes e professores jubilados serão pagos com os effectivos, e serão considerados adjuntos aos estabelecimentos a que pertencerem, para poderem ser empregados em serviços extraordinarios, compativeis com as suas cireumstancias, não sendo n'estes comprehendida a regencia das cadeiras.»
Vejam v. ex.ª; sr. presidente, e a camara, como n’esta lei é reconhecido o respeitado o principio que invoco para esta nossa questão, sob o aspecto do que deve ser legislado ácerca d'ella, de jure constituendo, como se dizia quando se ensinava o direito em latim.
Mas esta lei é da responsabilidade do muito illustre estadista Rodrigo da Fonseca Magalhães, e tal responsabilidade, sem duvida, não quer assumir o sr. dr. Laranjo; nem é preciso.
Pois aqui tem v. ex.ª o decreto regulamentar de 4 de setembro de 1860, para as jubilações e aposentações dos professores de instrucção publica. Este é do sr. marquez do Loulé, estadista a cuja veneranda memoria presto o mais respeitoso reconhecimento.
Dispõe o seguinte no artigo 6.°:
« Os lentes e professores, que completarem cincoenta annos deidade e trinta de bom o effectivo serviço na instrucção superior, e trinta e cinco na secundaria, poderão jubilar-se com, o acrescimo da terça parte do seu ordenado.»
No artigo 7.° diz o mesmo decreto:
«Os lentes o professores que, depois de completarem o tempo de bom e effectivo serviço para obter a jubilação ordinaria, na conformidade do n.º 2.° do artigo 1.° d'este regulamento, quizerem continuar no exercicio do magisterio, verificando-se que estão em cireumstancias de o desempenhar com reconhecido proveito publico, vencerão mais um terço do ordenado, sujeito a todas as deducções e impostos que lhes forem applicaveis.»
Está aqui o nome do nobre marquez de Loulé, a cuja saudosa memoria todos nós, sem distracção de partidos, prestámos a mais profunda veneração; está o nome do sr. marquez de Loulé a referendar este decreto, que o illustre deputado com tanta crueldade impugnou ou intentou impugnar; e diz o illustre deputado, que assume a responsabilidade das leis propostas e referendadas pelos ministros do antigo partido historico!
Posteriormente a este decreto, vieram outra3 disposições legislativas, que alteraram o que havia ácerca de jubilações o aposentações.
Veiu uma que exigia para a jubilação dos professores a incapacidade absoluta. Reconheceu-se — e não era preciso meditar muito que era absurda e iniqua esta exigencia, porque podia um professor não estar habilitado para o bom o effectivo serviço do magisterio, que exige estudo aturado