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SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 1885 1689

veiu para o case, armaram alguns navios, com bandeira portugueza e dizendo se pescadores de bacalhau, conduzem este peixe apenas salgado ao nosso porto e depositam-no no Barreiro, aonde é secco, e entra para o consume apenas com o direito de 6 por cento ad valorem.
Entendo que o imposto de 6 por cento que tem sido applicado ao bacalhau pescado em altas latitudes, não é o que compete aquella pescaria.
O decreto de 7 de dezembro de 1864, o de 1 de setembro de 1881 e o de 10 de julho de 1843 todos se referem á pescaria nacional.
N'esta lei de 1843 impoz-se o imposto á pescaria nacional, que era livre, em virtude do decreto de 6 de novembro do 1830.
Ora só na lei de 1830 se declara que pesca nacional e considerada toda a realisada nas aguas territoriaes, nas costas pertencentes a outros estados, ou mares longiquos, feita sob a bandeira portugueza.
Mas este regimen lato foi o estabelecido para a liberdade e não póde ter applicação actualmente, vista a legislação posteriormente sobre o assumpto.
O imposto actual de pesca de 6 por cento, cobrado no local da venda, foi decretado para a pesca realisada nas aguas territoriaes, e feita por embarcação de pequena lotação, não póde ser applicado á pesca realisada nas regiões longiquas, e estender-se até á do bacalhau.
A questão da applicação do direito de 6 por cento e das de direito; não a quero tratar n'este momento.
O que eu quero e chamar a attenção do governo para este assumpto.
Devemos sobresaltar-nos ao vermos poder de repente desapparecer uma receita importante do estado, e sem vantagem para o consumidor, o que peior é, a importação do bacalhau está monopolisada, e o tal bacalhau nacional custará tanto ao comprador como o que do estrangeiro nos vier, e está sobrecarregado com direito tão elevado.
Sr. presidente, a pescaria que devemos proteger é a realisada nas aguas territoriaes, a pequena industria, essa devia ter a liberdade.
A questão póde ser resolvida por diversas fórmas, ou impondo sobre o bacalhau pescado, embora com a bandeira portugueza, o direito que entendo dever competir-lhe de 33,5 por kilogramma, como paga o estrangeiro; ou caso se julgue ter applicação ao caso a lei de 1830, então julgo indispensavel incluir esta pescaria especial na tabella do real de agua, e decretar-lhe um imposto, que represente mais do que 6 por cento, e não esteja em tamanha desproporção com o direito que incide no bacalhau estrangeiro.
É genero que merecia muito mais ser sobrecarregado com imposto especial de consume do que a carne, o vinho, etc. (Apoiados.)
Era para este assumpto que queria chamar a attenção da camara e do sr. ministro da fazenda.
Leu-se na mesa a seguinte

Participação

Participo que se acha constituida a commissão de estatistica, tendo nomeado presidente o sr. Silveira da Motta, e a mim, participante, secretario. = Pinto de Magalhães.
Para a acta.

O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Não desconheço a importancia do assumpto a que se referiu o illustre deputado. Effectivamente os direitos concernentes á importação do bacalhau constituem uma das nossas receitas indirectas mais importantes. (Apoiados.)
O facto a que s. exa. se referiu, de se ter ultimamente constituido uma empreza para pesca de bacalhau com navios seus e por conseguinte com bandeira nacional, trazendo-o como peixe fresco, para o nosso porto, seccando-o aqui e expondo-o depois á venda, esse facto, de que resulta fazer-se concorrencia ao bacalhau que se importa actualmente, póde affectar a nossa receita dos direitos da pauta, diminuindo a cobrança dos que incidem sobre a importação do bacalhau estrangeiro (Apoiados.)
O assumpto parece-me, na verdade, bastante importante pelo prejuizo que possa advir ao thesouro; mas o que posso assegurar ao illustre deputado é que hei de tomar a este respeito as providencias que estiverem nas minhas attribuições; e quando entenda que estas não me permittem adoptar essas providencias, hei de trazer ao parlamento uma proposta de lei, que possa resolver este assumpto. É isto o que por emquanto posso dizer ao illustre deputado.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Souto Rodrigues: - Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção superior e especial, sobre o projecto de lei n.° 51 de 1884, que tem por fim converter em instituição municipal a bibliotheca publica da cidade de Braga.
Foi enviado á commissão de administração publica.
O sr. Pequito: - Mando para a mesa o parecer das commissões de negocios externos e de fazenda, reunidas, sobre o proposta de lei n.° 35-D, pela qual entende o governo que deve ser elevada a 1.ª classe a missão diplomatica em Berlim, que foi considerada de 2.ª classe pelo decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869.
A imprimir.
O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: - Mando para a mesa um projecto de lei, estabelecendo que os ajudantes machinistas da armada, que em virtude da lei de 26 de abril de 1882 têem a graduação de aspirantes a guardas marinhas, assim que acabarem os dois annos do curso da escola naval e obtiverem a sua carta de engenheiros machinistas theoricos e praticos, sejam desde logo graduados em terceiros engenheiros machinistas, com a patente de guardas marinhas e vencimento annual de 300$000 réis.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Carlos du Bocage: - Mando para a mesa dois pareceres.
O primeiro é das commissões de guerra e de fazenda, determinando que aos capitaes de infanteria Manuel Affonso de Espregueira, Joaquim Botelho de Lucena e Joaquim Pires de Sousa Gomes, em serviço no ministerio das obras publicas anteriormente á promulgação da carta de lei de 23 de junho de 1864, e classificados como engenheiros no corpo de engenheria civil pelo decreto de 12 de outubro do mesmo anno, sejam applicaveis as disposições dos artigos 12.° e 13.° do decreto de 30 de outubro de 1868, independentemente do que dispõe o § 1.° do mesmo artigo 12.° do citado decreto.
O segundo parecer é das commissões de negocios externos e de fazenda, sobre a proposta de lei n.° 31-A, que se propõe alterar a tabella de emolumentos consulares approvada por carta de lei de 15 de abril de 1874, actualmente em vigor.
Foram a imprimir.
O sr. Tito de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de negocios externos ácerca do tratado de commercio e navegação concluido entre Portugal e a Suecia e Noruega em 10 de abril ultimo.
A imprimir, com urgencia.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão do projecto n.° 40.
Leu-se. É o seguinte.

PROJECTO DE LEI N.° 40

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 57 da sessão de 1884, cuja iniciativa foi agora renovada pelo illustre deputado o sr. Alfredo Barjona e que tem por fim prorogar o praso de que trata a lei de 13 de abril de 1875, habilitando a camara municipal de Setubal com auxilios extraordinarios para a con-