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1694 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.º Analogas vantagens são concedidas aos alumnos militares da escola polytechnica e da universidade de Coimbra que concluiram o terceiro anno do curso preparatorio de admissão á escola do exercito, no anno lectivo de 1883 a 1884.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Camara, em 27 de dezembro de 1884.= José Pimenta de Avellar Machado, deputado por Abrantes = Cypriano Leite Jardim = A M. da Cunha Bellem = Alfredo Barjona = J. G. Pereira dos Santos = J. de Figueiredo Mascarenhas = José da Gama Lobo Lamare.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se a discussão do outro projecto que vae ler-se.
Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.° 63

Senhores.- A commissão de fazenda envia á illustre commissão de administração publica o parecer que ella lhe havia pedido sobre o projecto de lei, apresentado pelos srs. deputados Miguel Dantas, Dantas Baracho e Marcellino Arroyo, tendente a classificar de segunda ordem o concelho de Coura, no districto administrativo de Vianna do Castello, para os fins e effeitos da lei de 6 de abril de 1874, e a alterar n´essa conformidade a respectiva tabella annexa ao decreto de 15 de maio do mesmo anno.
A commissão de fazenda, reconhecendo a verdade dos factos apresentados no relatorio que antecede aquelle projecto, e assim que o concelho de Coura se ha desenvolvido consideravelmente, e se tem dado notavel augmento no rendimento collectavel, como se evidenceia do exame das respectivas matrizes;
Considerando, pois, que concorrendo aquelle concelho para a receita do estado com um rendimento liquido superior a alguns de 2.ª classe, como por exemplo Melgaço e Ponte da Barca, não ha rasão para estes serem de 2.ª classe, emquanto aquelle é de 3.ª;
Considerando que de 2.ª classe tambem é o concelho de Melgaço, que, como os outros dois concelhos, tambem do districto de Vianna do Castello, a que acima se fez referencia, figura na matriz predial com um rendimento collectavel inferior ao de Coura:
Considerando, finalmente, que se os concelhos de Caminha, Melgaço, Ponte da Barca e ainda o de Valença, no districto administrativo de Vianna do Castello, são de 2.ª classe, tambem o deve ser o de Coura:
É a commissão de fazenda de parecer favoravel á approvação do projecto de lei, sobre o qual foi ouvida pela illustre commissão de administração publica.
Sala da commissão de fazenda, 8 de março de 1885.= Lopes Navarro = L. Cordeiro = José Maria dos Santos = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Correia Barata = Augusto Poppe = Franco Castello Branco = João M. Arroyo = Moraes Carvalho = P. Roberto Dias da Silva = Marçal Pacheco = Adolpho Pimentel, relator.

A commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda e acceita o projecto apresentado, pelas rasões dadas pela commissão de fazenda, e por isso á camara sujeita o seguinte
Artigo 1.º É classificado de segunda ordem o concelho de Coura, no districto administrativo de Vianna do Castello, para os fins e effeitos da lei de 6 de abril de 1874, ficando assim alterada a respectiva tabella que faz parte do decreto de 15 de maio do mesmo anno.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 25 de abril de 1885.= Silveira da Mota= M. D'Assumpção= José Novaes= Fuschini= Fernando Affonso Geraldes= A. M. da Cunha Bellem= V. de Alentem= Ferreira Freire= L. de Lencastre, relator.

N.º 14- K

Senhores.- Pela tabella n.º 1 annexa ao decreto de 15 de maio de 1874, foram todos os concelhos classificados em tres ordens, segundo a sua importancia, para o efeito das promoções dos escrivães de fazenda e para fixar o numero de escripturarios em cada concelho.
N'esta classificação foi o concelho de Coura do districto de Vianna do Castello considerado de terceira ordem e todavia, comparada a sua importancia com a dos concelhos de Caminha, Melgaço e Ponte da Barca do mesmo districto, ella não é inferior, antes superior a alguns d'elles.
Assim, comparando os dados estatisticos d'estes concelhos, constantes do annuario da direcção geral das contribuições directas, relativos ao anno de 1878-1879, vê se que o numero de fogos e rendimento collectavel das matrizes prediaes d'este concelho e superior ao dos concelhos de Caminha, Melgaço e Ponte da Barca; que a importancia liquidada dos rendimentos geraes do estado é superior á de Melgaço e Barca; que a importancia da contribuição industrial, de renda de casas, sumptuaria, decima de juros contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso superior a do concelho da Barca; que o numero de predios urbanos, inscriptos nas matrizes prediaes é superior ao de Caminha, Melgaço, e ainda ao de Valença e Monção e, finalmente, que a importancia das quotas e gratificações pertencentes ao escrivão de fazenda são proximamente iguaes as d'aquelles concelhos, e superiores réis 450$000.
Por todas estas rasões, e attendendo a que outros concelhos de igual ou menor importancia, tanto d'este como de outros districtos, foram classificados de segunda ordem, seria não só de rasão, mas até de grande conveniencia para o estado, que o concelho de Coura fosse igualmente classificado, sendo-lhe assim concedido mais jura escripturario, que, sem onus algum para o thesouro concorreria para dar maior desenvolvimento ao serviço com manifesta vantagem dos interesses da fazenda publica.
Por todos estes motivos tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E classificado de segunda ordem o concelho de Coura, no districto administrativo de Vianna do Castello, para os fins e effeitos da lei de 6 de abril de 1874 ficando assim alterada a respectiva tabella que, faz parte do decreto de 15 de maio do mesmo anno.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de fevereiro de 1885.= Miguel D. G. Pereira =Sebastião de Sousa Dantas Baracho =João Marcellino