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SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 1885 1739

deu a 2.035:229$157 réis, e se aquota tributaria de Lisboa assumia as proporções inverosimeis e onerosissimo de 15$484 réis, e a do Porto chegava a 9$873 réis, não deve esquecer que 13 dos 263 concelhos do reino t~eem de quota tributaria menos de 1$000 réis, 29 pagam entre 1$000 e 1$200 réis, 38, entre 1$200 e 1$200 e 1$400 réis, 47, entre 1$400 e 1$600 réis.
E se nos recordarmos do facto hontem aqui referido pelo sr. Luciano de Castro, de que em virtude da recente revisão das matrizes no districto de Lisboa (excluindo a cidade) o numero de predios descriptos e o rendimento collectavel subiram repectivamente de 212:986 predios e de 3.163:145$249 réis a 260:801 predios o 4.829:562$723 réis, crescendo assim em 47:815 predios e 1.666:417$474 réis, póde muito bem avaliar-se quanto haja a esperar da execução da lei do 1880. Por minha parte estou convencido que da contribuição predial ha direito a esperar, com uma mais equitativa e suave distribuição do imposto, um consideravel augmento de receita para o thesouro, e todos estes factos são a meu ver um bom correctivo a oppor aos factos e argumentos adduzidos pelo sr. Dias Ferreira.
Desejaria que estudos como os do sr. Pery se ampliassem, tomando se por base concelhos de diversos districtos, e tenho a convicção de que n'elles encontraremos a confirmação do que penso, isto e, de que, com uma administração muito prudente, conseguiremos os recursos que bastam para nos governarmos. Mas carecemos de absoluta abstinencia a respeito de despezas superfluas ou addiaveis, carecemos de uma absoluta o completa prudencia, e mais que tudo nos cumpre fugir de illusões!
E esta reflexão vae direita ao sr. ministro da fazenda, que nos assevera no seu relatorio, como argumento importante para corroborar a sua opinião ácerca do estado desafogado do thesouro: «que a receita tem augmentado espontaneamente, n'estes ultimos annos, 1.000:000$000 réis, por anno».
Ora este calculo já foi combatido pelo sr. Beirão, mas a esse respeito devo acrescentar mais alguma cousa. E rectifico por meu lado a asserção do sr. ministro, porque e em virtude d'ella e de outras analogas sustentadas por pessoa de tanta auctoridade, como o sr. ministro da fazenda, que se vae animando a opinião e se justificam até certo ponto as exigencias do melhoramentos que o thesouro não está habilitado a pagar. (Apoiados.)
Assevera s. exa. que houvera um augmento annual de 1.000:000$000 réis, e eu vou aproveitar me dos seus proprios algarismos para demonstrar que, a não ser o addicional de 6 %, a receita se tem conservado estacionaria nos ultimos tres exercicios, apesar do aggravamento de diversos outros impostos.
A receita de 1881-1882 foi de 27.811:000$000 réis, numeros redondos; mas esqueceu dizer ao sr. ministro que entravam n'ella as compensações de despeza, quer dizer, os juros da divida publica na posse da fazenda, juros que ascendem a importancia de 531:000$000 réis. Portanto a receita real reduziu-se de facto. a 26.280:000$000 réis. Creio que isto é irrespondivel. Se acceitâmos outro modo de comparar as receitas annuaes para calcular o seu progresso, eu desde já proponho um expediente excellente para produzir grande effeito nos mercados estrangeiros.
Consiste em dar auctorisação ao sr. ministro da fazenda para crear alguns centos de milhares de contos de divida fundada, o juro d'esses titulos, que ficariam em poder da fazenda daria de prompto um enorme augmento de receita.
(Interrupção do sr. ministro da fazenda que se não ouviu.)
Bem sei que esse augmento figuraria tambem na columna da despeza; mas na hypothese actual, que o sr. ministro figura, não se trata de apreciar o deficit, com para se unicamente a receita para determinar o seu progresso annual!! (Riso.)
Portanto, n'este exercicio de 1881-1882 temos a abater na receita total 531:000$000 réis, importancia do juro da divida publica.
Vejãmos agora o que succede nos dois annos seguintes e este respeito. São ainda mais curiosas as rectficações n'este caso.
Temos, como ha pouco disse.
Receita, segundo o relatorio do sr. ministro:

[ver tabela na Imagem]

Em 1881-1882....
Compensação de despeza....
Receita real....
Em 1882-1883....
Compensação de despeza....
Receita real.....
Em 1883-1884....
Compensação de despeza....
Receita real....

Ora, o addicional de 6 por cento rendeu:

[ver Tabela na Imagem]

Em 1882-1883....
Em 1883-1884....

Portanto, o que é positivo, o que contraria em absoluto os calculos do sr. ministro da fazenda, e que longe de haver esse augmento de 1.000:000$000 réis annuaes, houve de facto uma diminuição nas receitas do estado n'estes ultimos tres annos de 603:000$000 réis, deduzindo, como disse, a importancia do rendimento n'estes annos do imposto addicional de 0 por cento.
Como procuro ser justo, devo acrescentar que n'este intervallo de tempo só publicou o regulamento da contribuição predial, que deu logar a que em 1882-1883 se deixasse de receber uns 600:000$000 réis approximadamente.
Tinhamos por um lado uma diminuição de 600:000$000 réis e por outro lado deixou de se receber, em virtude do regulamento da contribuição predial, igual quantia.
O que póde, pois, dizer-se, quando muito, e que se não fosse o addicional de 0 por cento a receita ter-se-ia conservado verdadeiramente estacionaria durante este periodo de tres annos, apesar dos impostos no chá, na aguardente, no sal, no petroleo, etc.
Pode ser que eu esteja em erro, mas parece-me que não, porque verifiquei muitas vezes este calculo. E se estiver em erro, estimarei que s. exa. m'o possa mostrar.
Nem podia deixar de ser assim.
Vejâmos, por exemplo, o que se passa com relação as contribuições directas e ao sêllo e registo. O rendimento d'este imposto foi n'estes ultimos annos o seguinte:

[Ver tabela na Imagem]

Em 1879-1880....
Em 1880-1881....
Em 1881-1882....
Em 1882-1883....
Em 1883-1884....

Portanto, se compararmos o anno de 1883-1834, o ultimo a que se refere o relatorio do sr. ministro, com o anno de 1881-1882, encontramos uma differença para menos no rendimento d'estes impostos de quatrocentos e tan-

(a) 600:000$000 réis atrazados na cobrança da contribuição predial.