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1524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pede remedio prompto, muito principalmente porque factos d'esta ordem vão offender direitos adquiridos.

Peço, pois, ao sr. ministro da marinha toda a urgencia na solução d'este negocio em ordem a que a lei seja respeitada, os direitos e os serviços do actual pessoal sejam considerados, e os empregados que se acham excluidos, sejam restituidos aos seus logares.

Justiça demorada deixa de ser justiça. (Apoiados.)

Aproveito esta occasião para lembrar ao sr. ministro da marinha e ultramar a conveniencia da revisão do decreto de 20 de dezembro de 1888. Este diploma foi promulgado com os melhores intuitos; tem disposições muitissimo uteis; e uma das suas melhores providencias foi de certo a extincção da junta de fazenda.

S. exa. conhece bem as circumstancias financeiras da India; sabe que muitos encargos que n'ella pesam, são imprcteriveis por virtude do tratado celebrado com a Inglaterra em 26 de dezembro de 1878; e ha de concordar era que não é justo que, pelo simples prurido de uma regulamentação uniforme, a India esteja a supportar, sem vantagem, as mesmas despezas que as outras provincias, que não têem os encargos que ella tem, e para serviços que com muito mais economia podam ser ali executados.

Peço tambem a attenção de s. exa. para o regimen administrativo d'aquella provincia, que ainda se regula pelo codigo de 1842, sem embargo de s. exa. ter decretado em 1881 para o ultramar um novo codigo.

Não vejo embaraço algum para que o codigo do 1881, promulgado por s. exa., seja posto em execução.

Chamo a attenção de s. exa. para este assumpto, tanto mais que me consta que o governador geral da India, o general Vasco Guedes, propoz agora uma sub-divisão do concelho de Salseto em tres concelhos, o do de Bardez em dois, sem considerar do modo algum o territorio em geral, que tem concelhos muito mais vastos; o que mostra que a divisão proposta não era urgente e de utilidade para a provincia que represento, nem reclamada por interesses de qualidade alguma.

É, sr. presidente, uma proposta desastradissima.

Sobre esto assumpto fiz presente ao sr. ministro uma representação dirigida ao governo por um grande numero dos maiores contribuintes do concelho de Salsete ; depois de virem á camara as copias requeridas, espero combater circumstanciadamente todos os fundamentos da proposta; no em tanto asseguro a v. exa. e á camara que a divisão que se acaba de propor não só é inconveniente em absoluto, porque augmentará enormemente os encargos, com repartições novas, empregos novos e novas construcções, sem vantagens que compensem tantos sacrificios, mas ainda o é pela fórma porque o governador pretende realisal-a.

Verem é uma povoação de Bardez situada no extremo sul do concelho e ao lado de Pangim, capital de Goa; e do Verém quer elle fazer sede de um novo concelho! Assolnã é uma aldeia situada no extremo sul do Salsete e por este facto o governo transferira d'ali para Chinchinim o antigo julgado independente que estava ali collocado; e quer fazer de Assolnã capital de um concelho!

Opportunamente desenvolverei todas as mais rasões que ha contra a proposta, feita parcialmente a respeito de dois concelhos, quando a India tem doze concelhos, e alguns muito mais vastos do que aquelles que se pretendem dividir.

Para v. exa. e a camara avaliarem a serenidade de espirito com que o governador propõe a promulgação d'esta medida, direi apenas que elle, antes da ultima eleição, julgava visionarios todos os que pensassem na divisão dos concelhos; o sr. ministro do ultramar ha de encontrar esta affirmação em um dos officios d'aquelle funccionario para o ministerio a seu cargo; e agora, depois da eleição, é elle quem trata, propõe e advoga essa divisão!

Como estou com a palavra, peço a continuação da benevolencia do v. exa. e da camara para as pequenas considerações que vou fazer a respeito do tratado de 26 de dezembro do 1878, ao qual se referiu ha alguns dias o meu distincto amigo e collega o sr. Christovão Ayres.

Sr. presidente, eu não sou partidario decidido do tratado de 1878 feito com a Inglaterra, mas apreciada bem a verdade dos factos, e vistas as actuaes condições economicas da India portugueza, eu não posso deixar de votar pela continuação d'aquelle convenio. Esta convicção, que a pouco e pouco a observação das cousas me ia calando no espirito, firmou-se principalmente agora depois que vim á Europa.

Sr. presidente, a India portugueza e um territorio de 500:000 habitantes, encravado no vasto continente indiano, com a agricultura abatida, sem industria nem commercio, ao passo que a India ingleza tem 250.000:000 de habitantes com uma industria e commercio dos primeiros do mundo.

O tratado tratou, pois, de estabelecer relações entre estas duas vizinhas, uma das quaes é pobre e dependente da outra.

Vamos ás suas primeiras estipulações.

Está estabelecida reciproca liberdade de commercio, navegação e transito entre as duas Indias. Ella não é extensiva ao contrabando de guerra ou a quaesquer objectos prohibidos pelas leis.

A nossa pauta de 1869 tributava na importação muitos artigos do consumo na India com o imposto de 14 por cento ad valorem pela maior parte; e na exportação eram tributados treze artigos. Hoje o imposto recáe somente, na importação, sobre as armas e munições de guerra, bebidas, sal e opio, e, na exportação, recáe sobre o arroz. Note v. exa. e note a camara que a nossa India não póde exportar o arroz, porque o não produz sufficiente senão para dois terços da sua população ; não importa opio; não importa o sal porque o produz em grande escala; importa armas e munições de guerra em muito pequena quantidade; e importa bebida?.

Vê-se pois que desappareceram todos os impostos que recaíam sobre quasi todos os generos de consumo na India portugueza.

Desapparecendo estes impostos, estabelecido o regimen da liberdade commercial, nem por isso soffreu a fazenda publica; ao contrario, ganhou; o tratado obriga o governo inglez a indemnisar-nos de todo o desfalque havido na receita fiscal.

Salvas as reservas contidas nas clausulas a) b) c) e d) do artigo 9.° do tratado, nós somos obrigados a adoptar as modificações que o governo inglez fizer nas suas tarifas; mas se ellas reduzirem ou abolirem direitos de importação, e nós não concordarmos n'ellas, a totalidade do prejuizo nos direitos causados por ellas sobre os artigos necessarios para o nosso consumo é addicionada á nossa parte na receita commum. Esta receita é dividida annualmente para nos assegurar a totalidade dos direitos cobrados, tanto nos portos portuguezes como britannicos na India, sobre todos os artigos consumidos ou produzidos na India portugueza.

Verificada na receita commum a nossa parte, ella é augmentada com mais tres quartas partes da sua importancia; o resto pertence ao governo inglez.

E querem v. exa. e a camara saber em quanto importa a tal compensação?

Essa indemnisação em 18i0 importou em 70:000 rupias, 28:000$000 ruis; em ISSO chegou a 141:000 rupias ou 56:000$000 réis, e vae augmentando annualmente á proporção do desenvolvimento commercial.

Pelo artigo 11.° do tratado, está-nos reservado o direito de manter, modificar, augmentar ou abolir todos os direitos internos sobre consumo (excise), ou outros sobre a producção, fabrico ou consumo, existentes na nossa India, e de estabelecer novos, comtanto que os productos estrangeiros não fiquem sujeitos a quaesquer direitos que não sejam os impostos sobre os productos nacionaes similares. E