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2033

mendar áquelle ministerio que faça quanto antes remessa d'esses papeis, vindo competentemente informados.

O sr. B. F. da Costa: — V. ex.ª sabe que por mais de uma vez tenho pedido a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da marinha, mas s. ex.ª talvez que por motivo de serviço não tenha podido comparecer na primeira parto da ordem do dia, privando-me assim de poder chamar a sua attenção sobre assumpto urgente e muito importante, relativo ao estado da India.

Tenho esperado todos os dias essa occasião; mas vendo que infelizmente a sessão se adianta, e que não posso tratar d'este negocio, antes da ordem do dia, fui obrigado a reduzir a minha pretensão a uma nota de interpellação que vou mandar para a mesa.

Vou mostrar em poucas palavras a urgencia e necessidade que ha que esta questão se resolva com brevidade, porque trata-se nada menos do que da arrecadação de um imposto no estado da India, atrazado ha dois annos.

O governo, no intervallo da sessão de 1865, decretou em 6 de outubro a arrecadação do imposto da decima predial urbana e mandou para as côrtes o decreto para ser approvado ou modificado.

A commissão do ultramar por proposta do meu amigo, cuja ausencia sinto, o sr. Francisco Luiz Gomes, alterou o decreto e converteu-o na lei de 29 de maio de 1866.

Ora, em virtude d'esta lei o decreto caducou, e não se podia exigir na India a decima predial urbana, tanto mais que n'aquella provincia a receita chega perfeitamente para a despeza; mas todavia sou informado de que em 1 de abril d'este anno, pelo ministerio da marinha, baixou uma portaria, certamente na melhor fé, dizendo que se devia esse imposto de decima predial urbana desde 1 de julho de 1866.

Já v. ex.ª vê que aquella provincia ha de soffrer muito com a arrecadação de um imposto que não me parece legal.

Portanto mando para a mesa esta nota de interpellação, e peço a v. ex.ª que lhe mande dar o destino conveniente, visto que tenho toda a urgencia de pedir ao sr. ministro da marinha que mande suspender a execução da portaria, e estou convencido de que s. ex.ª reconhecerá a justiça das minhas rasões, tanto mais que o imposto não está auctorisado por nenhuma das disposições do orçamento.

Tenho tambem de tratar do imposto do sêllo, que ali se mandou cobrar, nos termos da lei de 1 de julho de 1867, sem ao menos se crearem as estampilhas necessarias, para que o aggravamento d'aquelle imposto não seja acompanhado dos graves embaraços para o seu pagamento.

O sr. Presidente: — O sr. Ferreira de Mello pediu a dispensa do regimento, para que o projecto que acaba de apresentar vá já a imprimir.

Consultada a camara, dispensou o regimento, para que fosse impresso o projecto depois da primeira leitura.

O sr. Barros e Sá: — A commissão especial, encarregada pela mesa de examinar o codigo penal militar, trabalha incessantemente no desempenho da sua missão; mas, para ganhar tempo, pede a v. ex.ª, como presidente da camara, mande com urgencia que seja reimpresso o parecer n.° 104 de 1862, e distribuido n'esta casa, a fim de que todos os srs. deputados possam, o mais breve possivel, tomar conhecimento d'elle.

Parece-me que é este um negocio de expediente, e por isso pedia a v. ex.ª que tivesse a bondade de recommendar que a reimpressão se faça de modo, que os impressos sejam distribuidos ámanhã.

O sr. Presidente: — Eu consulto a camara. Os senhores que são de voto que se approve o requerimento do sr. deputado, para se reimprimir com urgencia e distribuir o parecer a que se refere, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Barros e Sá: — Torno a pedir a v. ex.ª o obsequio de recommendar a reimpressão para que se possa já ámanhã distribuir.

O sr. Fradesso da Silveira: — Mando para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas, a respeito da construcção e conservação de estradas.

O sr. Presidente: — Deu a hora de se passar á ordem do dia. Vae entrar em discussão o projecto n.° 10.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei. n.° 10 (Additamento ao n.° 15 da sessão ordinaria)

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foram presentes as propostas dos srs. Montenegro e Annibal, para serem consideradas como substituição e additamento ao projecto de lei n.° 15, que determina o contingente de recrutas para o exercito no presente anno.

A commissão é de parecer que se adopte o additamento do sr. Annibal, e que não tem logar a substituição do sr. Montenegro, visto como o sr. ministro da guerra declarou que ía apresentar ás côrtes uma proposta para diminuir o tempo de serviço a tres annos, reformando e melhorando a lei do recrutamento.

N'esta conformidade, a commissão entende que a lei deve ser concebida nos seguintes termos:

Artigo 1.° O contingente para o exercito no corrente anno é fixado em 7:200 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição do contingente pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, na proporção dos mancebos recenseados em cada districto, e depois que tiver sido distribuido o contingente para a armada, sendo abonado a cada districto, e em cada districto a cada concelho, no contingente para o exercito, o numero de recrutas que der para a armada.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de guerra, em 13 de agosto de 1868.

= Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas = Gilberto Antonio Rolla = Innocencio José de Sousa = José Rodrigues Coelho do Amaral = Antonio José de Barros e Sá = José Paulino de Sá Carneiro = José Bandeira Coelho de Mello.

Artigo 1.° O contingente para o corrente anno é fixado em 4:000 recrutas. = Augusto Pinto de Miranda Montenegro.

Artigo addicional. Será abonado a cada districto, e em cada districto a cada concelho, no contingente para o exercito, o numero de recrutas que houver dado para a armada. = Annibal Alvares da Silva = João José de Mendonça Cortez = Sabino José Maltez dos Anjos Galrão = Antonio Xavier Torres e Silva.

O sr. Montenegro: — Quando a antiga commissão de guerra, e digo a antiga, porque uma grande parte dos seus membros foi substituida, apresentou o seu parecer que fixou o contingente de recrutas em 7:200, eu submetti á approvação da camara uma emenda ou substituição para que elle fosse fixado em 4:000 recrutas; agora a nova commissão sustenta o primeiro parecer para que seja fixado o contingente em 7:200.

Eu tributo a maior consideração e o maior respeito a todos os dignos membros da commissão de guerra, cuja intelligencia sou o primeiro a reconhecer; mas na verdade parece-me que ss. ex.ªs não têem muita rasão no modo por que fundamentam a sua opinião.

Ss. ex.ªs fundamentam a sua opinião n'um projecto que tem probabilidade ou possibilidade de vir a converter-se em uma lei futura, emquanto que nós estamos tratando de um contingente que ha de ser distribuido este anno, e que se ha de regular pela lei antiga.

Esse projecto que tem possibilidade de ser convertido em lei, ainda não é lei, e não sabemos mesmo se elle será ou não approvado, e ainda mesmo quando seja approvado não póde vigorar senão para o anno futuro, e nós estamos a tratar do contingente actual.

Não me parece portanto que haja relação alguma entre uma cousa e a outra.

No entretanto é possivel, por qualquer circumstancia, mesmo inteiramente estranha á vontade das auctoridades, haver faltas no pagamento do contingente, devidas ou seja á morte ou á ausencia de mancebos recrutados, ou a outro qualquer motivo, e em consequencia d'isso, posto que eu continue ainda na mesma opinião, de que os 4:000 recrutas que propunha satisfaziam plenamente ás necessidades do serviço, relativamente ao modo como estava fixada a força do exercito, attendendo comtudo ás circumstancias que já expendi, substituo a minha emenda por uma outra, que é a seguinte (leu).

Todas as rasões que apresentei outro dia para sustentar a minha primeira proposta, são com muito mais rasão applicaveis a esta segunda que proponho agora, e por isso não entro em mais minuciosidades; mas desde já peço a v. ex.ª que me dê de novo a palavra, para eu sustentar a minha proposta, se por acaso ella for impugnada.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

O contingente para o exercito, no corrente anno, é fixado em 5:000 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes. = Montenegro.

Foi admittida.

O sr. Sá Carneiro: — Não tomaria a palavra n'esta questão, senão fosse apresentada a proposta do sr. Montenegro.

A respeito do augmento de força sou insuspeito, porque V. ex.ª estará lembrado de que tendo o ministerio passado apresentado um augmento de 2:000 homens, eu declarei n'esta casa que não me associava a tal medida, e, quando aquelle projecto viesse á discussão, eu o havia de combater.

Entrou o sr. marquez do Sá para o ministerio, e tratando-se de fixar a força do exercito, fixou-a em 30:000 praças, licenciando-se 12:000, e ficando portanto em effectivo serviço 18:000 homens, que é o numero para que o orçamento dá meios.

É preciso que a camara saiba que a força que se pede ao paiz, não é a força de 18:000 praças, é de 30:000, e o contingente correspondente a 30:000 homens é, approximadamente, de 7:200.

A camara, votando a força do 30:000 homens, deve necessariamente conformar-se com este contingente; mas se quer apenas os 18:000, isto e, os que são effectivos, então não é necessario tamanho contingente.

O exercito ha muitos annos que é de 18:000 homens; mas o exercito que figura na lei é de 30:000, e ha muitos annos que se tem dado o contingente de 7:200 recrutas A camara resolverá na sua alta sabedoria o que julgar mais conveniente.

Se se adopta a lei para 30:000 homens, não se póde negar o contingente correspondente, que é de 7:200; mas se ella approvar a proposta do sr. Montenegro, n'esse caso o contingente virá a corresponder a 24:000 homens approximadamente; e n'esse caso fixa a camara o exercito em 24:000 homens, e não em 30:000 como fez.

Se for preciso tomarei a palavra novamente; agora não fiz mais do que esclarecer a camara sobre este assumpto.

O sr. Ministro da Guerra (Sá da Bandeira): — É exacto o que acaba de dizer o illustre deputado. O contingente que se pede de 7:200 recrutas, é o correspondente a 30:000 praças; mas os contingentes nunca têem sido preenchidos. Tenho na mão uma nota dos contingentes de recrutas decretados desde 1856 a 1867, e o estado em que estava o recrutamento em dezembro de 1867.

Durante estes doze annos exigiu-se o numero de 50:000 recrutas, cifra redonda, e d'estas ficaram em divida 24:000 A media por anno apurada foi de 67 a 68 por cento. Ficaram por consequencia mais de 32 por cento por apresentar. É preciso que pedindo-se um contingente se conte coça estas faltas.

Tenho tambem outra nota do estado dos sobreditos contingentes, com relação a cada um dos districtos do reino e ilhas adjacentes, e peço licença para ler.

Leu-se, e é a seguinte:

Nota do estado dos contingentes de recrutas decretados nos annos de 1856 a 1867, no fim de dezembro de 1867

[Ver diário original]

Nota do estado dos sobreditos contingentes com relação a cada um dos districtos administrativos no fim de dezembro de 1867

[Ver diário original]

Observações

Os districtos da Horta, Funchal e Ponta Delgada ainda não forneceram nenhumas das recrutas do contingente do anno de 1867, pertencendo ao da Horta 96, ao do Funchal 187, e ao de Ponta Delgada 199.

A divida dos districtos de Evora, Castello Branco e Bragança é respectiva ao contingente de 1867.

O districto de Faro tem satisfeito a todos os contingentes.

Primeira direcção, segunda repartição do ministerio da guerra, em 8 de agosto de 1868. = O coronel chefe de repartição, Antonio de Mello Breyner.

Peço que estes mappas sejam impressos no Diario de Lisboa, que são importantes, para que o paiz conheça o estado em que se acha esta contribuição.

Ha causas que dão logar a esta desigualdade de pagamento, sendo uma dellas a emigração para o Brazil; mas alem d'esta, até certo ponto inevitavel, ha outra d'onde provém um grande mal, que é a ingerencia dos administradores dos concelhos, dos escrivães de fazenda e dos governadores civis nas eleições (apoiados). Emquanto o administrador do concelho, o escrivão de fazenda e o governador civil tiverem ingerencia nas eleições hão de procurar obter votos, e para isso terão por vezes de não exigir o pagamento das contribuições ou o dos recrutas (apoiados). É indispensavel, para que a eleição seja uma realidade n'este paiz, e o voto seja livre, que se acabe com esta ingerencia das auctoridades nas eleições. Fóra d'isto, façam quantas leis ou regulamentos quizerem, que nunca as contribuições hão de ser cobrada com regularidade, nem os contingentes para o exercito satisfeitos como a lei determina (apoiados).

É pois preciso tratar seriamente de que haja uma boa lei eleitoral, e o governo tenciona apresentar, na proxima sessão, á camara uma proposta n'este sentido. Consta-me que ha para isso uma proposta na camara, mas o governo ha de apresentar a sua, para que sendo ambas tomadas em consideração se procure adoptar uma medida que ponha cobro a este mal (apoiados).

O sr. Sá Carneiro: — Vou dizer a verdade á camara, e qual é a minha opinião sobre este assumpto.

O que se devia fazer, o que devia acontecer, e o que lá por fóra se julga que se faz, é que nós, tendo 18:000 homens effectivos, votando para o exercito a força de 30:000 homens, os 12:000 que se consideram licenciados, entram nas fileiras, aprendem a recruta, e são depois licenciados. Não é porém isto que se faz, porque os contingentes nunca são satisfeitos na quantidade pedida, e com regularidade; do contingente annual de 7:200 mancebos, nunca se pedem mais de 3:400 a 3:600; e pela nota apresentada pelo nobre ministro da guerra vê-se a necessidade que ha de tomar algumas providencias, para obrigar todos os districtos a cumprirem a lei, e para não serem uns sacrificados em proveito de outros, o que é uma grave injustiça (apoiados).

Ainda mais, se o contingente real, que vem para as fileiras, de 3:600 a 4:000 mancebos, fosse distribuido por cada districto proporcionalmente, e fornecido com igualdade, não acontecia o que acontece, isto é, haver districtos que pagam