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N.° 18.

SESSÃO DE 27 DE Abril DE 1855.

PRESIDENCIA do Sn. JULIO GOMES DA SILVA SANCHES.

Joaquim Gonçalves Mamede. Antonio Pinheiro da Fonseca Ozorio.

Chamada: — presentes 52 srs. deputados.

Entraram durante a sessão — os srs. Affonso de Castro, Fonseca Coutinho, Alves Martins, Archer, Quelhas, Barros e Sá, Lousada, Camarate, Fontes Pereira de Mello, Brayner, Pinheiro Osorio, Saraiva de Carvalho, Barão d'Almeirim, Dias e Sousa, Basilio Alberto, Silva Maya, Forjaz, Pinto Bastos (Eugenio), Faustino da Gama, Barroso, Rezende, Francisco Carvalho, Bordallo, Chamiço, Castro e Lemos, Silva Pereira (Frederico), Cabreira, Teixeira de Sampayo, Mártens Ferrão, Soares d'Albergaria, Honorato Ferreira, Silva Pereira (Joaquim), Lobo d'Avila, José Estevão, José Guedes, Jacinto Tavares, J. J. da Cunha, Luciano de Castro, Casal Ribeiro, Collaço, Latino Coelho, Marçal, Queiroz, Almeida Macedo, Passos, Pinto da França, Novaes, Visconde da Junqueira, e Visconde de Monção.

Faltaram com causa justificada—os srs. Affonso Botelho, Vasconcellos e Sá, Sousa Pires, Mello e Carvalho, Emilio Brandão, Antonio Feyo, A. J. d'Avila, Pitta, Carlos Bento, Cesar Ribeiro, Custodio Manuel Gomes, Rebello de Carvalho, D. Diogo de Sousa, Cunha Pessoa, Francisco Damazio, Nazareth, Pegado, Pereira Carneiro, Soares d'Azevedo, João Nuno, Pessanha (José), Pestana, Ferreira de Castro, Silva Pereira (José), Julio Pimentel, L. J. Moniz, Vellez Caldeira, Cunha e Abreu, Moraes Soares, Nogueira Soares, Paiva Barreto, Northon, e Visconde de Castro e Silva.

Faltaram sem causa conhecida — os srs. Castro e Abreu, Calheiros, Themudo, Lopes de Mendonça, Castro Guedes, Bento de Castro, Fonseca Moniz, Conde de Saldanha, Jeremias, Bivar, D. Francisco d'Almeida, Baldy,

- Moraes Pinto, e Emauz.

Abertura — á meia hora depois do meio-dia. Acta-- approvada

CORRESPONDENCIA..

Declarações.

1.ª—Do sr. Pinto d'Almeida, de que o sr. Cunha Pessoa não póde comparecer á sessão de hoje por justo motivo.

A camara ficou inteirada.

2.ª—Do sr. Castro e Lemos, de que por justo motivo faltou á sessão de hontem.

A camara ficou inteirada.

Officio.

Do ministerio das obras publicas, acompanhando a cópia do officio do governador civil de Villa Real, de 27 de novembro ultimo, sobre as estradas do Douro, pedida pelo sr. deputado Pinheiro Osorio.

Para á secretaria.

Representação.

Da camara municipal de Estremoz, pedindo a suppressão do batalhão nacional d'aquella villa, ou, em ultimo caso, a reducção e distribuição igual da sua força pelos concelhos circumvisinhos.

À commissão de guerra.

EXPEDIENTE

a que pela mesa se deu destino

Requerimento.

Requeiro que se peça ao governo, pelo ministerio da fazenda, que remetta a esta camara os esclarecimentos que lhe foram pedidos na sessão do anno passado, ácerca da concessão de um predio para cemiterio da freguezia de Algodres. = Bordallo

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS.

Proposta de Lei.

Senhores: — Todos nós conhecemos o antigo convento do Bussaco, monumento de religião e de piedade christã. Viveram alli muitas gerações de monges, que se votavam ao culto sagrado, e aos deveres do seu instituto. Esse convento, senhores, está hoje em ruina no meio da montanha em que foi edificado. A igreja está desornada e pobre, e as paredes do velho mosteiro ameaçam inteira ruina.

É para conservar esse monumento do nosso passado, e para reparar esse templo, que a piedade religiosa elevou na solidão do Bussaco, que eu venho hoje supplicar-vos uma esmola em nome da religião, e das tradições nacionaes. É para conservar o antigo monumento de nossos paes, que eu venho pedir-vos que authoriseis o governo a cobrar uma pequena contribuição sobre as pessoas que visitarem aquelles logares, destinando o seu producto para conservar o convento do Bussaco, e fazer as obras indispensaveis para a sua manutenção.

É este o mesmo pensamento que animou tambem a junta geral do districto de Coimbra a pedir ao governo, na sua consulta do anno passado, a mesma medida que eu hoje venho solicitar do parlamento. E por isso tenho a honra de offerecer-vos o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É authorisado o governo a cobrar a quantia de 40 réis sobre cada pessoa que visitar o convento do Bussaco, sendo o seu producto destinado para a reparação e conservação d'aquelle convento.

§ unico. Sendo mais de tres as pessoas que visitarem aquella localidade, pagarão a quantia de 20 réis por cada uma.

VOL.IV-Abril-1855.

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