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SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 1888 1617

seio da commissão respectiva, e que se acha presente o sr. relator; sendo alem d'isso certo que, dentro em poucos minutos, o sr. ministro da marinha, que n'este momento está assistindo a uma discussão na outra casa do parlamento, com respeito tambem ao seu ministerio, virá a esta camara logo que na outra se encerre a sessão.

Parece-me pois, repito, que não haveria duvida alguma em se começar desde já a discussão d'este projecto. No entretanto a camara resolverá como entender.
(Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 32.

O sr. José Castello Branco: - Declarou ter muita consideração pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas precisa saber as condições em que o sr. ministro da marinha trataria de fazer a reforma da escola pratica de artilheria naval.

Havendo, como ha, outros projectos já dados para ordem do dia e em cuja discussão póde ser dispensada a presença do sr. ministro da marinha, como é o projecto das comedorias, o da força naval ou mesmo o do contrato de navegação para a Africa, entende que a qualquer d'estes se deve dar preferencia, discutindo-se desde já.

(O discurso será publicado na integra, em appendice a esta sessão quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros Barros Gomes): - Sr. presidente, por parte do governo o unico desejo que existe é que a camara aproveite o tempo. Infelizmente, por uma causa ou por outra, mas de certo independente dos sentimentos de nós todos, e só filha do acaso, temos perdido não poucas sessões. Por isso me parecia conveniente aproveitar o resto d'esta encetando a discussão de qualquer assumpto de mais ou menos importancia.

N'este sentido, eu tenho a maior satisfação em declarar que, por parte do governo, não ha a menor duvida em acceder aos desejos do illustre deputado, desde o momento em que a mesa tambem esteja de accordo.

Entende o illustre deputado que, em logar do se começar a discutir este projecto, seria mais conveniente entrar-se na discussão de qualquer outro que esteja marcado para ordem do dia, embora seja tambem da especialidade do sr. ministro da marinha.

N'este caso está o projecto relativo á navegação para a Africa e que, segundo me parece, só segue na ordem do dia; não vejo por isso inconveniente em que a discussão comece por esse; e entretanto chegará o sr. ministro da marinha, ficando assim inteiramente satisfeita a vontade da opposição, com a qual o governo deseja ter sempre todas as attenções.
(S. exa. não reviu.)

Consultada a camara, resolve-se que se susppenda a discussão do projecto n.º 32 até que chegue o sr. ministro da marinha.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores.- A vossa commissão dos negocios do ultramar examinou a proposta apresentada em 26 de março do corrente anno, na qual se pede que o governo seja auctorisado a manter e prorogar por mais um anno, contado da data da lei, que approvar o pedido, o praso estabelecido para entrar em vigor o contrato de 4 de junho de 1887, celebrado com Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara para o estabelecimento do serviço da navegação de barcos a vapor entre Lisboa e os portos da Africa Occidental e oriental, e é de parecer que tal proposta merece a sancção legislativa.

Pela clausula 14.ª do indicado contrato dava se aos concessionarios o praso de seis mezes para o levarem á effectividade; podendo esse praso alongar se por outros seis, logo que mostrassem que o primeiro praso tinha sido insufficiente para a construcção de novos vapores, e que mesma construcção se achava começada, pelo menos, tres mezes antes de ser pedida a prorogação ; ficando os mesmos concessionarios obrigados, durante a demora, a fazerem o serviço de navegação para a costa oriental de Africa nas condições em que está sendo actualmente executado o contrato de 9 de maio de 1883, approvado por carta de lei de 28 de junho do dito anno.

Se pois os concessionarios tivessem dado começo á construcção dos vapores tres mezes antes de findarem os primeiros seis, que lhes são concedidos na indicada clausula 14.ª, viria a findar o praso estabelecido para a realisação do contrato em 20 de agosto proximo futuro, por isso que a lei que o approvou é de 20 de agosto de 1887, è era d'esta data que o mesmo praso devia ser contado ; portanto, a prorogação pedida limita-se a mezes apenas, com a circumstancia muito attendivel de que dentro d'elles o serviço da navegação se ha de tornar definitivo, desapparecendo assim o serviço provisorio que se exigia, e que, por via de regra, é sempre irregular, e, portanto, prejudicial ao commercio.

Os concessionarios, porém, muito contra sua vontade, não poderam, dentro dos primeiros seis mezes do seu contrato, reunir o capital necessario, e n'essas circumstancias, e considerando-se hoje habilitados, fizeram o pedido da indicada prorogação, no que mostram o desejo de cumprirem aquillo a que se haviam obrigado.

A rasão do pedido é por sem duvida merecedora de consideração; o contrato é vantajoso para o thesouro se recordarmos que os mesmos concessionarios, n'uma proposta anteriormente feita, e por igual serviço, pouco mais desenvolvido do que aquelle a que se obrigam actualmente, pediram o auxilio pecuniario de 160:000$000 réis ; as vantagens que para o commercio portuguez devem resultar de um tal serviço de navegação são incontestaveis; e a circumstancia de ser essa navegação feita por barcos portuguezes, navegando com bandeira portugueza, tambem não póde ser olhada como indifferente.

E foi, certamente, por estas considerações que o governo tomou em attenção o pedido dos concessionarios, e resolveu, e muito correctamente, e tem ter rescindido o contrato, apresentar ao parlamento a proposta de lei, submettida á apreciação da vossa commissão, elevando a caução do mesmo contrato, como garantia da sua realisação, de 9:000$000 a 80:000$000 réis.

A vossa commissão dos negocios do ultramar, fundando-se, pois, nas rasões expendidas, tem a honra, senhores, de vos apresentar o seguinte :

Artigo 1.° É o governo auctorisado a manter, com as seguintes modificações e condições, o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 pelo ministerio da marinha com Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metropole e as provincias de Africa, e approvado por carta de lei de 20 de agosto do dito anno :

l.ª O serviço nos termos e condições ao mesmo contrato começará dentro de um anno, a partir da data da presente lei.

2.ª A empreza, terminado o praso assim fixado, começará desde logo o serviço definitivo, não lhe podendo aproveitar, sob qualquer pretexto, a excepção consignada no artigo 14.° da dito contrato.

3.ª A empreza, antes que o governo use da auctorisação contida no presente artigo, elevará o seu actual deposito de 9:000$000 a 80:000$000 réis, ficando em vigor, com relação a este novo deposito, todas as condições estabelecidas no contrato quanto ao deposito actual.

Art. 2.° Provisoriamente e até que comece o serviço a que se refere a condição l.ª do artigo antecedente, fica o governo auctorisado a contratar o serviço de navegação entre a metropole e a costa de Africa oriental, e o de ligação entre os portos da provincia de Moçambique, nas