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SESSÃO DE 28 DE JULHO DE 1890 1555

160-D, apresentado pelo illustre deputado José de Azevedo Castello Branco, que tem por fim annexar á comarca de Armamar, a freguezia de S. Cosmado, que actualmente pertence administrativamente ao concelho de Armamar, e judicialmente á comarca de Moimenta da Beira.

As rasões ponderosas expostas no relatorio, que o precede, justificam cabalmente aquelle projecto de lei.

Só em circumstancias extraordinarias, e de verdadeira o reconhecida conveniencia para os povos, se póde dar a anomalia do uma freguezia pertencer para os effeitos administrativos a um concelho e para os effeitos judiciarios a comarca differente do mesmo concelho.

A justiça deve ser prompta e barata, mas deve tambem ser commoda.

Estabelecer, pois, uma circumscripção judicial e administrativa perfeitamente harmonica, de fórma a conseguir que os povos estejam ligados á mesma localidade, quer para os effeitos judiciarios, quer administrativos, e ali possam recorrer no exercicio dos seus direitos e obrigações, deve realmente ser o desideratum a que se pretenda chegar.

A freguezia de S. Cosmado pertence para os effeitos administrativos ao concelho de Armamar, d'onde d'ista apenas alguns poucos kilometros, emquanto que para os effeitos judiciarios pertence á comarca de Moimenta da Beira, á qual a não ligam interesses de qualquer natureza, e da qual está separada por caminhos maus e nem sempre transitaveis.

Esta divisão nem póde satisfazer á boa administração da justiça, nem á commodidade e interesses dos povos.

Por estas rasões a vossa commissão é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de S. Cosmado, que pela divisão administrativa faz parte do concelho de Armamar, e pela divisão judicial faz parte da comarca de Moimenta da Beira, fica pertencendo para todos os effeitos judiciaes á comarca de Armamar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 23 do julho de 1890. = José Maria Pestana de Vasconcellos = Eugenio de Castro = Pereira Leite = Joaquim T. de Sampaio = Joaquim Germano de Sequeira = Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro = Amandio Eduardo da Mota Veiga, relator.

N.° 160-D

Senhores. - Na administração da justiça uma das circumstancias a que mais deve attender-se, é a commodidade dos povos, devendo sempre ter-se em vista que ella, sem deixar de ser equitativamente distribuida, seja quanto possivel economica. São as affinidades estabelecidas pelas relações commerciaes, e ainda as que mais ou menos artificialmente derivam das congregações administrativas, elementos que não podem deixar de ser considerados, quando porventura se pretende organisar, de um modo definitivo, a circumscripção judiciaria. Entretanto se esse remodelamento, na actual conjunctura, seria inconveniente fazel-o, antes convirá adial-o para não produzir profundas perturbações, que sempre dimanam do embate de interesses isso que não é comtudo rasão bastante para que graves injustiças não sejam remediadas tanto quanto possivel, mormente quando essa separação não importa prejuizos á administração de justiça, antes a melhora e beneficia os povos.

O projecto que temos a honra de apresentar, tende a melhorar as condições dos povos de uma freguezia, que por mais de uma vez tem pedido ao parlamento para serem attendidas nas suas reclamações. Esses povos, economicamente e administrativamente, têem os seus interesses presos á séde do concelho a que pertencem, e da qual distam apenas alguns pouco kilometros, emquanto que, para os effeitos judiciaes, pertencem a outra circumscripção com a qual não têem nenhuma affinidade de interesses, e da qual está separada por caminhos nem sempre praticaveis.

Estas e outras rasões de intuitiva conveniencia, justificam, cremos nós, o contexto do nosso projecto de lei:

rtigo 1.° É o governo auctorisado a annexar, para os effeitos judiciarios, á comarca de Armamar a freguezia de S. Cosmado, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 19 de julho de 1890.= José de Azevedo Castello Branco.

Dispensado o regimento foi em seguida approvado sem discussão.

O sr. Pedro Victor (por parta da commissão de obras publicas}: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando se o regimento, entre desde já em discussão o parecer n.° 150.

Este parecer está assignado por dois illustres deputados da opposição e refere-se ás vantagens concedidas ao engenheiro Neves Cabral e outros nas mesmas condições.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 150

Senhores.- Á vossa commissão de guerra examinou com cuidadosa attenção o projecto de lei n.° 123-A, apresentado pelo sr. deputado Pedro Victor da Costa Sequeira, baseado no requerimento, que tambem lhe foi presente, de José Augusto Cesar das Neves Cabral, tenente coronel do corpo de estado maior, em serviço no ministerio das obras publicas, em que pede para se tornarem extensivas aos officiaes do exercito que fazem parte do corpo de engenheiros de minas, as disposições parallelas que, ácerca da promoção na hierarchia militar, foram adoptadas na organisação approvada pelo decreto com força de lei de 24 de julho de 1886 para os officiaes do exercito que compõem o corpo de engenheiros de obras publicas.

Considerando que os engenheiros de minas, tanto pela importancia das suas habilitações como pela natureza das suas funcções, podem ser considerados a par dos engenheiros de obras publicas;

Considerando que, nestes termos, é de equidade que os officiaes do exercito que têem servido no corpo de engenheiros de minas gosem de vantagens identicas ás que competem aos seus camaradas que prestam serviço no corpo do engenheiros de obras publicas: a vossa commissão entende que póde ser dada approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos officiaes do corpo do estado maior e das differentes armas do exercito, constantes da relação a que se refere o decreto de 21 de outubro de 1886 e que fazem parte do corpo de engenheiros de minas, organisado pelo decreto com força de lei de 28 de julho do mesmo anno, são applicaveis as disposições do artigo 101.° e seus paragraphos da organisação dos serviços technicos de obras publicas, approvada pelo decreto de 24 de julho do referido anno.

§ unico. Os officiaes a que se refere o presente artigo, preteridos por não terem sido equiparados aos engenheiros de obras publicas, serão promovidos aos postos que lhes houvessem pertencido, com as respectivas antiguidades, nos termos da segunda parte do § 1.° do referido artigo 101.° da organisação de 24 de julho de 1886.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de julho de 1890. = Pinheiro Chagas = Pimentel Pinto = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro = Christovão Ayres de Magalhães Sepulveda = J. G. Pereira dos Santos = Eduardo Augusto Xavier da Cunha = Carlos Roma du Bocage = Antonio Eduardo Villaça = Francisco Felisberto Dias Costa = José Estevão de Moraes Sarmento, relator.

A vossa commissão de obras publicas, tendo examinado