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DIARÍO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
proposta que vao tambem assignada pelo sr. visconde de Sieuve do Menezes, e que o a seguinte. (Leu.) _
Tanto isto é assim que o parocho da freguezia do Nossa Senhora da Luz, que é bastante populosa, na ilha da Graciosa, tem hoje uma congrua apenas do 139$000 réis, emquanto que se o trigo lhe fosso computado pelo preço corrente, a congrua seria de 230$000 réis.
Realmente não póde viver com aquella decencia que deve ter um parocho do com o ordenado de 139$000 réis, por se lhe ter arbitrado uma liquidação muito inferior.
Podia ser boa n'outra occasião, mas na epocha presente é bastante irregular.
Peço a v. ex.ª que dê a esta proposta o devido andamento.
Leu-te na mesa a seguinte
Proposta
Propomos que as congruas dos parochos e mais empregados ecclesiasticos do districto de Angra, cujas congruas são estabelecidas a trigo, sejam estas reguladas pelo preço das liquidações correntes, e não pelo preço arbitrario que ha dez annos se lhes estabeleceu com grave prejuizo destes empregados.
9 de maio de 1879. = Pedro Roberto Dias da Silva = Visconde de Sieuve de Menezes.
Foi admittida.
O sr. Dias Ferreira: — As ponderações que acaba de fazer o nosso illustre collega, o sr. Adriano Machado, obrigaram-me a tomar mais unia vez a palavra.
Quero deixar bem consignada e bom affirmada a minha opinião ácerca da reducção do laudemio á quarentena.
Ao sr. ministro da justiça, longe do dirigir-lhe qualquer pergunta a este respeito, porque não quero perturbar a paz que reina hoje na santa igreja, dou-lhe um conselho de. que s. ex.ª aliás não precisa, com respeito á reducção dos l::u-demios á quarentena; como este negocio deve ser objecto de uma proposta de lei que o sr. ministro da justiça não póde deixar de combinar com os collegas, lembro a s. ex.ª que o melhor é não os incommodar com similhante assumpto. (Riso.)
Ficará para occasião mais opportuna a reducção dos laudemios á quarentena.
A verdade é que o illustre deputado o sr. Adriano Machado votou em 1870, systematicamente com o seu partido, como era natural, contra todos os actos da ultima dictadura, da ultima dictadura não digo bem, porque nós todos os annos temos tido um ou dois decretos de dictadura: antes estamos em dictadura quasi permanente, porque o governo se colloca fóra da lei, gastando cem auctorisação legal, e assumindo attribuições que pertencem só ao parlamento. (Apoiados.)
Eu não intervi, nem podia intervir na escolha das medidas que foram legalisadas e desapprovadas pela carta de lei de 27 de dezembro de 1870.
Foi a situação, que se me seguiu, o a que eu fazia opposição, quem escolheu os medidas que julgou mais convenientes para as confirmar por lei.
A creação do ministerio da instrucção publica é effectivamente da minha iniciativa, e pelo menos da minha responsabilidade. Mas a esse respeito não tenho uma opinião tão radicada, como ácerca da reducção dos laudemios á quarentena.
Sobro instrucção publica não ha reforma util nem sensata sem uma base que eu reputo capital n'este ramo de administração publica.
Podemos organisar o ministerio da instrucção publica se os ministros, em vez de limitarem, a sua iniciativa a fazer os despachos do pessoal, se mostrarem dispostos a fazer as reformas profundas de que os serviços carecem. N'este caso seria muito conveniente a organisação do ministerio da instrucção publica.
Mas, para melhorar a instrucção publica não ha senão um remedio: tudo o mais são paliativos que nada melhoram.
O que é preciso é ter bons professores, sem bons professores todos os regulamentos são inuteis, e todas as reformas improfícuas.
E bons professores com tantos estabelecimentos de instrucção secundaria, e com tantas escolas superiores bons professores para todas as cadeiras ha de ser difficil encontral-os.
A reducção dos laudemios á quarentena nos bens das corporações religiosas reputo eu uma providencia altamente economica.
Quero-a, o hei do pugnar por ella embora levanto contra mim a resistencia das pessoas tementes a Deus, neguei sempre a estas corporações o direito do propriedade.
Pensaram assim tambem os primeiros homens, as primeiras capacidades e illustrações d'esta terra em epochas que já lá vão.
No tempo de El Rei D. José e do marquez de Pombal, isto é no tempo em que o nosso governo mais tinha de absoluto, redigiam-se os estatutos da universidade, onde se prescreviam, entro outras cousas, os deveres dos professores no officio de ensinar, e diz-se que os bens da igreja pela sua natureza propria só do poder temporal eram dependentes.
Até nas velhas ordenações do reino nós encontrámos monumentos valiosos do liberalismo dos nossos maiores.
Tambem os liberaes de 1820 tinham a reducção dos laudemios nos bens das corporações religiosas á quarentena, por uma medida do grande alcance economico sem ir offender o direito de propriedade.
Pela minha parte se as cireumstancias alguma vez me proporcionarem a occasião de fizer vingar nos corpos legislativos na minhas opiniões, os laudemios dos bens pertencentes ás corporações religiosas hão de ser reduzidos á quarentena.
Tenho concluido.
O sr. Pereira de Miranda: — Desejo dirigir uma pergunta ao nobre ministro da justiça, e desde já agradeço a resposta que s. ex.ª houver de me dar, por isso que naturalmente não fará para commigo uma excepção, em relação aos meus collegas.
N'um decreto do eminentissimo prelado do patriarchado, datado do anno proximo findo, foi approvado o regulamento para, os tribunaes ecclesiasticos.
Na minha ignorancia sobre esta materia, supponha eu que os regulamentos não podiam vigorar sem a approvação do governo, e creio mesmo que o regulamento a que me refiro foi enviado ha bastante tempo á secretaria dos negocios e eclesiasticos.
Esse regulamento no seu ultimo artigo revoga até a constituição do patriarchado e todas as disposições posteriores que estão em opposição com o mesmo regulamento, estabelecendo formalmente uma tabella nova que colloca as pessoas que têem de recorrer áquelles tribunaes em posição muito differente d'aquella em que estavam, por isso que foram aggravadas todas as tabellas, isto é, augmentou se o imposto que se. pagava, o que me parece que não é licito fazer senão pelos meios regulares. (Apoiados.)
Pergunto, portanto, ao nobre ministro da justiça se entendo que esse regulamento se póde executar independentemente da approvação do governo, e no caso negativo se s. ex.ª tenciona occupar-se do assumpto de que trata o referido regulamento, pelo qual, segundo me consta, se está já fazendo obra.
O sr. Ministro da Justiça: — O regulamento a que o sr. Pereira de Miranda acaba de se referir não está ha muito tempo no ministerio a meu cargo. Consta-me que já ali deu entrada, mas ainda não tive occasião de o examinar.
O sr. Pereira de Miranda: — Foi approvado por decreto do patriarchado em julho do anno findo.
Sessão nocturna de 9 do maio do 1879