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niinistefial, que è* bom ou mau ò que se sustenta ou combate: e se o querem , entendamo-nos por uma Vúz sobre esta matéria, e não apresentemos este titula nem de uma, parte nem de outra, as cousas podem ser boas ou rnás por si, e não pelo titulo com que se cobrem , ou pelos pretextos corn que se coram : ora, Sr. Presidente, entrarei pois na questão da cousa, e porei de parte os títulos de opposiçào 5 e rninisterialisrno, que para ruim de nada servem.

Sr. Presidente, a nossa Constituição consagrou' dous .grandes principies, e sobre estes dous princípios está fundada em grande parte a independência dos poderes pojliticos doJEstado. Um principio e que nenhum Deputado durante a-Legislatura poderá ac-ceilar em!prego ou cotnrnissão dp Governo,.que lhe não compita por antiguidade ou escala, na carreira da sua profissão: segundo principio e que durante as Sessões não sejam nem possam ser obrigados-a servir, antes pelo contrario, determina que não sirvam os»mesmos logares que occupam; o p.ri-' jneiro principio que não existia na Carta, e que vejo consignado nesta Constituição, não é novo; em ou-tras/rauitas: Constituições, è nresroo em paizes aonde não ha ^Constituição escriptà, lá existe na prática/; a primeira Constituição Fránceza tinha esta doutrina, e a prática de Inglaterra a consagra tàni-. bem ; porque um Deputado, que accéita um emprego /do Governo, perde o seu logar no Parlamento, A Constituição, de 22 consagrou este mesmo principio, que se acha na actual Constituição; e qual será ou poderá ser o seu fundamento? Collocár o Corpo Legislativo em uma posição independente, a coberto das influencias do poder,, e livrar, os seus jMènibros"fio conílitto d« seus deveres, e interesses ,jtfi(ti*vldija

não o poderemos fazer nesta parte sem entrar no' modo, ri.o quando, e rjos motivos porque se pede algum Deputado. Sr. Presidente, a Constituição dê 1822, que rne admira muito cie ser taxada de me-» nos liberal nesta parte, no meu modo de entender,' foi muito rnais cautelosa do que esta, e invoca-la somente para a combater, não acho próprio dos princípios que o Sr. Deputado professa;. Na Constituição de 22 não se consignou o principio para que se entendesse de mera formalidade o pedido, e a concessão; pelo contrario diz-se é necessário que a Câmara julgue indispensável o pedido, e não contente com esta clausula, quiz sujeita-la a-outra ga* rantia ainda maior, e é, que se não concederia essa licçnça senão pelo voto de dous terços de Deputados presentes. Nisto vejo eu uma forte garantia, que não está nesta Constituição; e estabelecer princípios sem garantias nem e progresso nem acerto. Sr, Presidente, disse o nobre Deputado, que a nossa Constituição reduz isto a mera formalidade, ã questão de conveniência; convenho que seja questão de cònVe-nienoia; mas questão de conveniência, que se jeduz a questão de conveniência de princípios, e a questão de conveniência de serviço publico; e para que a questão de conveniência dos: principies se sujeite, e necessário que a conveniência do sarviço seja muito -forifej porque só assim se podem sacrincar os princípios. Agora direi rnais, as poi cãs palavras desta Constituição, no art. 52, não pcrmittem outra i n-; telligència.