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5jpTe1à qbántia atinuáí de BãO:000/000, paga;3o mo-, do seguinte: duzentos e setenta contos pêlo produ-cio 'da AlFiindega do Porto, como equivalentes ao >-rehdirffento das sizas; e trezentos e cincoenla.contos pelo preço do ^Contracto do Tabaco, corno equivalentes aos outros rendimentos substituídos. • .;.. <_ de='de' quinhentos='quinhentos' caixas='caixas' maio='maio' ajarço='ajarço' do='do' ffiezes='ffiezes' taboco='taboco' preço='preço' réis='réis' mexes='mexes' quatro='quatro' contos='contos' prestações='prestações' directamente='directamente' ao='ao' conlos='conlos' rnensaes='rnensaes' _-mil='_-mil' na='na' trezentos='trezentos' será='será' entregue='entregue' junta='junta' _1.='_1.' quantia='quantia' ein='ein' outubro='outubro' abril='abril' nos='nos' credito='credito' publico='publico' _='_' agosto='agosto' tag0:_='_:_' oito='oito' a='a' pelos='pelos' sendo='sendo' setembro='setembro' cincoerita='cincoerita' e='e' tr-inta-e='tr-inta-e' p='p' í7eve-réiro='í7eve-réiro' contracto='contracto' novembro='novembro' cincoenta='cincoenta' sete='sete' geraes='geraes' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

6 "S2.° O pagamento das prestações, de quelra-.-ícla-"o'§ antecedente , só começará no segundo se-' mestre do futuro anuo económico; e a quantia de '-ÍT6:OQ0.$000 reis, que devera realisar-se por meio d« preblaçõe-s do primeiro semestre, será paga, extraordinariamente, pela Alfândega de Lisboa-.-

Art. 7-.° As consignações que , na conformidade da Carta de Lei de 9 de Novembro de 1841 , e Decreto de 12 de Maio de*1842, devem ser pagas pelas Alfândegas dê Lisboa e Sete-Casas, assim como: a. consignação que, em virtude-da presente Lei, deverá pagar-se'pela Alfândega do Porto ; ea quan-- -tia' de cento e setenta e cinco contos que, .segundo -o "disposto TIO anigo precedente, só .deverá reahs-ar • nó-semestre próximo futuro .pela Alfândega de'Lisboa ,serão todos divididas em prestações m-ensoes; •é-por ..conta -delias ficará diariamente .á disposição da ;Junta Tiriía quota dos "rendimentos (j.iu>- se rece-be-iém, r>âo compreliendidos aquelles que ncTiseada-tfnefste *i\o applicados para a 'mesma Junta, e es-•Cripturados em separado; sendo esta quota, para as •consignações de trezentos e quarenta COBI/TS, e.ses-séula e oito-contos quatrocentos e quarenta e cinco fnihreis, -pagos pela-Alfândega de L i alvo a-, vinte e" s-eie por cento; para a de cem contos, pela. A-lfan--dega das Sele-Casas , treze por-cer.Io ; para a de duzentos e setenta contos, peia Alfândega do Por-to-,. *v tu te e um por cento ; -e para a dita quantia extraordinária de cento e setenta e cinco contos , .peia Alfândega dv> Lisboa, onze por cento.

•'§. único. No -fim de cada mez os TiiesoureÍTos das'Alfândegas completarão o pagamento das respectivas prestações, se não estiver inteirado por trifib das quotas diárias. . / ". . • '

^"!Cása.-da!Ct3-ii)misção, 25 de Abril de 1843. — Barão de Cliancetleiro^, f'\ Ai -F. da Siíya 'Ferrão. Garlfrs fyiorato ítowa:, Oorao âe 'L:eiria (vencido), fB. M. de Oliveira Borges, /. tf. da Silva Ca-b:al, .Florido Rodrigues Per.eira 'Ferraz, Barão de Tilheiras, J. da Costa Carvalho, J. M.'Grande , Joaquim José da Costa e Simas^ Felix Perei->>j de -Klngafh.fl.es, 'M. P. -S.- ''faz Preto, João Re-bé-lío da Costa Cabral. .

, O Sr, Presidentes—Esle Parecer tem duas parles, cada uma das quaes me ,parece , q.ué se deve considerar "separadamente; a primeira é sobre a alteração da Tabeliã, (até o fim do período que pri.B-cipia — A-JS>ÍIU espera a Commissão—) que a Coin--ní-rs.-ão é de parecer seja reconsiderada peia Camará. EM H é a que esfá em discussão.

O br. Jíarao 'de Leiria-:—'Não uso da palavra .para combater o,Parecer da Coròniissão : a Camará 4a d« ue-io cai v ido ler, e o Sr. Secretario já disse

que eu titAa assignado vencido. Levánto-me pára declarar, qne assignei vencido, pelas razoes que já tinha expendido, e que expendi de.novo á Commissão , mas sem a poder levar a alterar a sua opinião. .

O Sr. 4 i vês Martins:—Sr. Presidente, o Parecer da Co-mmissão é'para se reconsiderar a verba de 600 mil réis, que foi rejeitada pela Camará. Pare-ce-me que este Parecer não está conforme. Quando se tractou de votar a Tabeliã, pareceram es-tes or* denaclos excessivos ao Sr. Barão de Leiria; discatra* se esta Tabeliã, e a final pediu-se ao Sr. B;irão de Leiria que apresentasse unia Substituição; elle apresentou-a, diminuindo todos estes ordenados. Acabada a discussão, passou-se á votação sobre cada urria $'600 réis, que já está votada, e que se não reconsiderem as outras; de maneira que a Maioria da Camará que venceu a-exclusão dos 600^000 réis, hoje não pôde vencer o resíc ; entendo que é-necessário harmonisar as verbas não como a Commis?ão propõe,: mas s.nn reconsiderando tudo, e barmonisando da maneira que a Camará e o Governo tem em vista, isto é orna •economia ao Contador, porque não é"possivei dar-se-lhe o mesmo ordenado que tinha ; não acho razão, que ajunta em viriu-de desta Lei, .ficando sem a administracao.de 300 e :tantos contos, o Contador que tinha essa administração fique, com o mesmo ordenado , quando este 'trabalho ha de passar para o Thesouro: não acho fundamento ao Parecer da 'Commissão, exigindo que se reconsidere esta verba de 600JÍOOO. réis, deixando em pé as outras verbas, creio que uma se venceu por «u» vott», e a.ouira pela maioria de dous votos : entendo que se deve reconsiderar ioda a Tabeliã, e fazer uma reducção proporcionada a-to-doâ'os ordenados..