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s»e não acham neila mencionada!» — taes são, 1." Oà Cirurgiões da Escola Medico-Cirurgica de Goa, c os que lêem Carta dos Cursos de Engenheria e Artilhe-ria da Escola Mathemalica e Militar — 2.° Os Ad-vogados, de que são tirados os Juizes Substitutos e os Juizes de Diu e Damão.

2.° Determinar que o censo seja regulado, como ale' agora, pelos rendimentos provenientes de bens de raiz, industria, commercio, emprego, soldos, pensões ou prestações.

3.° Substituir os Juizes de Direito pelos que fazem suas vezes n'outros julgamentos; e da mesma forma são substituídos os Juizes de Diu e Damão, quando elles não possam, por impedidos, julgar os negócios que o Decreto Eleitoral incumbe aos Juizes de Direito.

4.° Reduzir a três o numero de cinco Juizes da Relação que o Decreto Eleitoral exige para o julgamento de recursos, etn altcnção ás circumstancias actuaes do Dislricto, e á organisaçâo do pessoal da-quelle Tribunal, podendo neste numero ser compre-hendido algum dos Juizes que, não tendo as habilitações universitárias, fazem todavia as vezes destes nos julgamentos do igual ou maior importância.

ô.* Prolongar alguns prasos de tempo, porque a extensão dos Concelhos e trabalhos accumulados assim o demandam paro bem da justiça.

6.° Applicar ao? recursos eleiloraes a Reforma Judicial em execução no Estado da índia, cm logar da Novíssima Rfíbima, a que o Decreto se refute, porque parece inopporluno, que, por esta uccasiâo, Bo declare em vigor paru tiste objecto.

7." Limitar o m Diu e Damão o nuuie.ro das As-sembléas Primarias, porque fallocem as capacidades eleitorues para futiccionarem nas Mesas respectivas, sendo certo que, com quanto seja difticil reunir em Goa, como observa o Governador Geral, vinte Eleitores de Damão, o dez de Diu, que pouco mais ou menos devem resultar da mestria base de um Eleitor por trezentos fogos, ainda assim parece preferível este meio u qualquer outro, devendo o Governo de Goa facilitar os meios necessários para a reunião de lodo* os Eleitores na Capital, sem que aos que faltarem se deva infligir a pena do artFgo 104.° do Decreto de 20 de Junho.

Q." Alterar nos Concelhos de Diu e Damão, e em alguns das Novas Conquistas, a Lei na parle em que não adrnilte certas classes de Empregados Públicos, por isso q no ulli não ha cidadãos habilitados, senão estes, para o desempenho de funcções, para as quaes a mesma Lei suppõe acharem-se grande numero de capacidades elegíveis.

São estas, Senhores, as alterações, substituições e addicionamenlos, que o Governo, conformando-se com o voto do Governador Geral do Estado da índia, e do Conselho Ultramarino, julga necessário fazer a alguns, dos artigos do Decreto Eleitoral para que elle possa levar-se a effeito no Estado da índia ; e e para este fim que eu venho offerecer á vossa ap-provação a seguinte Proposta de Lei.

Artigo único. Proceder-se ha no Estado da índia á eleição de Deputados, em conformidade com os Decretos de 20 de Junho, e 26 de Jullio de 1851, substituindo-se, porém, aos artigos G.°, 7.°, 8.°, 9.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 35.', 37.°, 39.°, 40.°, 46.°, 49.°, í>6.8, 58.°, 68.', 67.°, 68.°, 104.°, 110.°, 133.°, e 144.° do |>rimeiro dos citados Decretos, aquelles que, com

a mesma numeração, são opprovados pela p Lei, e são os seguintes

Ait. 6.° São excluídos de votar nas Assembléas Primarias :

§ i.° Os cidadãos portuguczes, que não estiverem no goáo de seus direitos políticos.

§ 2.° Os menores de vinte e cinco anno*, nos quaes se não comprehendem :

1.° Os casados, e OlFiciaes Militares, que for P m maiores de vinte e um anrios.

2.° Os Bacharéis Formados.

3.° Os que tiverem completado algum curso da Escola Polylechnica de Lisboa e Porto, da Escol.» Naval, da Escola do Exeicito ou das Escolas Me-dico-Cirurgicas de Lisboa <_ que='que' de='de' do='do' porto='porto' escola='escola' artillieria='artillieria' tiverem='tiverem' mathemntica='mathemntica' _21='_21' a='a' sendo='sendo' os='os' e='e' engenharia='engenharia' ou='ou' carla='carla' medico-cirurgica='medico-cirurgica' n='n' nos.='nos.' maiores='maiores' p='p' curso='curso' goa='goa' militar='militar' da='da'>

4." Os Doutor'"* o linchareis Formados em ul^iima Universidade vinte e um annos.

5." Os Clérigos de Ordens Sacras.

§ 3.° Os filhos famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios Públicos.

§ 4.° Os creados de servir, em ruja Hnsse se não comprehendem :

1.° Os Guarda-Livios.

2.° Os primeiros caixeiros das casas de conuner-cio.

3.° Oá creados da Casa Real, que não fort-m de galão branco.

4.° Os administradores das fazendas ruraes e fabricas.

Art. 7.° Podem votar nas Assembleas Primarias todos os que, na conformidade do artigo 65.°, § 5.° da Carla Constitucional da Monarchia; tiverem de renda liquida annual, cem rnil reis por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

§ 1.* A Lei presume não terem a renda liquida annual, que a Carta exige, todos os chefes de família, que contando um anno pelo menos de residência no respectivo Concelho ou Comarca, não houverem sido collectados no ultimo lançamento immediala-menle anterior no recenseamento, na quota de sei* tangas de imposto da liberdade do consumo do tabaco.

§ 2.° Provam ter a renda annual liquida, que a Carta exige :

1:° Os Empregados do Estado em effcclivo serviço, jubilados, aposentados ou reformados, e os que pertençam ás Repartições exlinctas, que tiverem de ordenado, soldo ou côngrua cem mil réis : excluídas, porém, as soldadas das classes de Marinhagem, os si-larios dos Artífices e mais Empregados braçaes das diversas Repartições, e os vencimentos das [traças do. pret.

2." Os Egressos que tiverem cem mil réis de prestação annual.

3.° Os pensionistas do listado, q y e tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil réis.