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Guardas Municipaes, que tiverem .de rendimento doze.mil'reis mensaes. . ^

§ 3.° Os ordenados, -. soldos-, côngruas, pensões e vencimentos; de que tracta o parágrafo antecedente, serão contados sem attenção a quaesquer deducções temporárias, a quem estejam sujeitos. ,

§ 4.° Podem votar, sem mais necessidade de prova censitica, os habitantes com os grãos a^ títulos scientificos e litterarios, de que;tractam os números S.°, 3,°, e 4.° do §a&.° do. artigo .antecedente; '. . Art. 8;°~ Podem ser eleitores de Deputados todos os.que podem votar nqs Assembléás primarias. JExceptuam-se:

§ 1." Os que não tiverem domicilio político no Concelho.. .

§ 2.° Os libertos.

§ 3.° Os pronunciados, que, no praso legal, não recorreram do despacho da pronuncia^ ou que não foram providos no recurso; e aquelles cuja pronuncia houver sido ratificada pela Auctoridade judicial , competente para declarar a procedência ou improcedência da accusação.

§ 4<_. industria='industria' que='que' de='de' com-inercio='com-inercio' os='os' ou='ou' bens='bens' duzentos='duzentos' pensão='pensão' prestação.='prestação.' renda='renda' p='p' mil='mil' por='por' raiz='raiz' emprego='emprego' réis='réis' annual='annual' tiverem='tiverem' liquida='liquida' não='não'>

§ 5.° Não se comprehendem na exclusão estabelecida no parágrafo antecedente, os habitantes com os grãos e títulos litterarios ou scientificos, dó que tractam os números 2.°, 3.°, e 4.° do § 2.° do artigo 6.° deste Decreto,

§ 6.° É applicavel aos ordenados, soldos, côngruas, pensões e vencimentos, de que tracta o <_> 4.° deste artigo, o disposto no § 3.° do artigo 7.° deste Decreto.

§ 7.° Também não podem ser eleitores de ifepu-tados, osErnprcgados amovíveis, ou aquelles, que tiverem com missão subsidiada.

§ 8.° Não são considerados (em harmonia com o que abaixo vai determinado no artigo 17.° § único do Decreto de 20 de Junho), como Em pregados amovíveis para todos os eíFeitos eleitoraes tão sórncnte:

1.° Aquelles cujo posto ou emprego for conferido por escala na carreira da rospectiva profissão, em razão da antiguidade' de serviço, regulada pelas disposições da, Lei anterior.

2." Aquelles cujo emprego for de algum ramo de administração ou carreira de serviço público, que não tenha estabelecida ordem rigorosa de promoção ou accesso, nern principio de antiguidade para se obter, com tanto que o emprego soja degráo immedia-to áquelle que o agraciado estiver a servir effectiva-rnente depois de mais de cinco annos.

3.° Aquelles cujo emprego tiver sido conferido dentro da mesma repartição, 'uma vez que não se alterasse a ordem da prioridade dos rnais Empregados nella, e o agraciado esteja a servir effectivarnqn-te depois de mais de três annos nográo antecedente. Art. 9." Suo hábeis para serem nomeados Deputados todos os Cidadãos, que por esta Lei podem ser eleitores de Deputados. '

Exceptuam se:

§ 1.° Os estrangeiros naturalisados. §» 2.° Os que não tiverem de renda liquida annual quatrocentos mil réis, por bens de raiz, industria, commercio, emprego, pensão ou prestação.

§ 3.° Não se comprehendem na exclusão estabelecida no parágrafo antecedente, os habitantes com Voi.. 5.°— JUNHO — 1852,

gráos e títulos litterarios e scientifico.s, de .que tractam os números.2.°; 3.° e 4.° do.§ 2.°-do artigo 6." deste Decreto. •". .C .-,

< § 4.° B~applicavel aos ordenados, soldos, pensões, côngruas ou prestações, de que tracta este artigo, o disposto no § 3." do artigo 7.°

Art. 27;° Haverá em cada Concelho uma destas Commissões compostas de sete Vogaes, 'tirados de entre os Cidadãos elegíveis para Vereadores, e eleitos por vinte-Cidadãos, dez dos que tiverem maior rendimento proveniente de qualquer das fontes indi-cadasfnos artigos antecedentes, e outros dez dos de menor rendimento acima de cern mil reis, inclusive, no recenceamcnto immediatamente anterior: entre os que se acharem inscriptos com somma igual de rendimento, serão preferidos os primeiros na ordem da inscripçâo, directa para os de .mais, e inversa pá--rã os de menor rendimento. .Não havendo sido feita anteriormente a inscripçâo, pára evitar suspeita de parcialidade, tirar-se-hão á sorte.

§ 1.° As Províncias das Nov.as Conquistas serão consideradas corno Concelhos para os effeitos deste artigo, da maneira seguinte:

l.° Concelho Pcrnem ; 2.° Concelho Bicholim e Sanquelin; 3.° Concelho Pondá ; A." Concelho Pan-chemal e Canaçona. -

§ 2.° Em "cada um destes Concelhos haverá uma Commissão recenscadora de sete Vogaes tirados de entre os recenceacios que tiverem de renda annual quatro centos rnil reis; e, na falta destes, os de rendimento immediatamente menor; e eleitos por vinte Cidadãos nas circumstancias acima indicadas. No caso de empate, na verba do rendimento, decidirá a sorte.

§ 3.° Estes vinte Cidadãos devem ser designados pelas respectivas Camarás Geraes, as quaes funccío-narão como Conselhos Municipaes,

§ 4.° As Camarás Geraes, do quarto Concelho, reunidas serão também consideradas como um Conselho de Município.

Art. 28.° No dia designado o Presidente da Camará Municipal, c no impedimento delle o Vereador que suas vezes tenha de fazer, convocará o Conselho Municipal em Sessões públicas nas casas da mesma Camará, convocando ao rnesmo tempo os Substitutos para se reunirem na falta ou impedimento dos Vogaes ordinários.

§ 1.° Será Presidente o que o for da Camará Municipal, ou quem suas vezes fizer, e será Secretario o Escrivão da mesma Camará1, ou quem-suas vezes haja de fazer no impedimento dellc.

§ 3.° O Conselho Municipal assistido dos Sacca-dores, Escrivães das Aldeãs ou outras pessoas,, que julgar convenientes, corno informadoras, c em vista dos rendimentos ultimamente calculados, designará os quarenta Cidadãos de maior rendimento, e os quarenta de menor acima de cem mil réis, inclusive, do respectivo Concelho.

3.° Nas Novas Conquistas, o Vogal mais velho da Camará Geral, e, na sua ausência, ou impedimento o immediato em idade, convocará os Vogaes da Câmara Geral em Sessão pública no local das suas reuniões ordinárias, convocando ao mesmo tempo Substitutos para se reunirem na falta ou impedi-ineeto dos Vogaes ordinários.

§ 4.° Será presidida csla reunião pelo Vogal mais velho, que estiver presente, e servirá de Secretario