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SEGUNDAS LEITURAS.

1.º Projecto de lei. — Senhora: Em a nossa terra ha uma grande necessidade publica a que ainda se não attendeu, como cumpria, é regular o modo de existir do territorio, assás interessante, conhecido pelo nome de Campos de Coimbra: milhares de portuguezes têem alli o seu patrimonio, e muitos outros têem visto d'alli desapparecer em poucas horas o que a fortuna lhes havia concedido. Nos campos de Coimbra ha um poder maior, que não respeita o sagrado direito de propriedade, são as cheias do Mondego; estas cheias, porém, são a causa de que muitas propriedades, sem a dispendiosa condição de adubos artificiaes, produzam mais que outras, que os recebem. Quando este poder maior encontra em seu caminho algum obstaculo, creado indiscretamente, ou desembaraço a que não estava acostumado, parece que, mais irado, faz pagar caro aos ousados, ou mais commumente, faz victimas muitos que não tiveram culpa com as innovações; inutilisa terrenos valiosos, mudando-os em areaes inuteis, ou pantanos prejudiciaes á saude publica; taes obstaculos e desembaraços são, no entanto, indispensaveis; como se devem practicar, e quando, é questão grave: nas disposições da lei, que vou propôr, fazendo interessar os donos do terreno, crio o principal agente em pessoa estranha, cuja presumpção seja de intendido na materia, e o seu primeiro interesse beneficiar sem prejudicar ninguem.

O territorio de que fallamos, é um extenso e largo valle de sete legoas de comprido, rodeado de montes de formação secundaria, e cortado longitudinalmente pelo rio Mondego: vem infestar a este valle principal, outros menores, por onde correm Os affluentes que recebe depois, de Coimbra.

O Mondego é rio navegavel até treze legoas da sua foz, e tem dois affluentes com duas legoas navegaveis, o rio do Louriçal, ou valla do Pranto, e o rio de V Soure. Para tornar o Mondego mais proprio para a navegação nas cinco legoas que medeiam entre Sanfins e Coimbra, em que o espraiamento das agoas tornava mais difficil esta qualidade, e com a idea de beneficiar os campos, têem sido emprehendidas obras de canalisação, desde o fim do seculo passado: não é esta a occasião em que se deva discutir se taes obras hydraulicas importantes, foram as que mais convinham, nem tão pouco qual seja o systema que se deve adoptar para attingir ao duplicado interesse de melhorar a navegação do Mondego, e os campos adjacentes; é comtudo certo, que ainda não ha uma planta topográfica, que mereça este nome, e sobre a qual se possam fazer estudos, comparando outros practicos e experimentaes, que tambem se devem obter e observar: para que esta planta seja completa deve ter a natureza de cadastral: a propriedade está alli mui dividida, até a que pertence ao mesmo proprietario, e é de valor mui variavel; uma area de terreno de quatrocentos e noventa metros quadrados, a aguilhada, produz para o senhorio, desde meio alqueire de cereaes até seis; umas vezes fica inutil, outras melhora depois de uma ou mais cheias: muitas propriedades ha que dependem essencialmente do enchugo do terreno, o qual lhe provém de vallas; e é claro, que se estas chegam a entulhar-se, a producção cessa inteiramente: outras propriedades precisam de irrigação.

Antes dos acontecimentos politicos de 1834 muitos terrenos pagavam a donatarios o quarto e quinto da producção, e estes eram obrigados, mesmo por interesse proprio, a conservar as vallas limpas, e fazer outros trabalhos de dessecamento e conservação; com a extincção geral dos direitos banaes, os proprietarios das terras, que talvez fossem apenas emphyteutas, ficando livres do onus não se lêem podido combinar para satisfazer aos encargos, donde tem resultado prejuizo á producção o á saude publica. Muitas outras observações se poderiam fazer ácerca do objecto, mas tambem não serão proprias agora; notaremos comtudo, que outras disposições legislativas, proveitosas ao serviço dos Campos de Coimbra, têem caducado com as instituições politicas que nos regem, e é por isso que harmonisando o conhecimento practico que tive de tal serviço, com o pouco que vejo escripto sobre esta grave questão, e longe da vaidade de suppôr que apresento o melhor, tenho a honra de offerecer á vossa consideração o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º As obras publicas a emprehender nos Campos do Mondego serão divididas em duas classes.

1. Obras para a conservação e melhoramento da navegação no rio Mondego, e seus affluentes navegaveis, cuja administração e direcção continúa a pertencer ao governo pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria.

2. Obras para conservação e melhoramento dos campos do Mondego, propriamente dictos, cuja administração e direcção será como adiante se dispõe.

Art. 2.º Para todos os effeitos da presente lei, intende-se, pela denominação de campos do Mondego, o territorio pleno comprehendido entre os montes marginaes ao norte e sui deste rio, a sua foz, e a ponte de Coimbra; assim como os valles lateraes por onde correm Os affluentes, que elle recebe depois desta cidade, até ao ponto em que costumam ser inundados, em consequencia das cheias do Mondego.

Art. 3.º Comprehendem-se nas obras de conservação e melhoramento de navegação todas as que tiverem logar no alveo, e margens immediatas dos rios, e valas navegaveis, ainda que não sejam emprehendidas com o dicto fim.

Os rios e vallas de que se tracta, são: o rio Mondego até á foz do Dão: a valla da Ladroeira até á ponte de Lovraris: o rio de Soure até á villa deste nome: o rio Esteiro ale ás portas da Arruella: o Braço e Esteiro do Lavos; e a valla do Pranto até ao Seminario

Art. 4.º Comprehendem-se nas obras de melhoramento dos campos do Mondego, todas as que não estão no caso do artigo antecedente, e mesmo aquellas para beneficiar ou construir pontes, e outras vias de transito de que se tracta.

Exceptuam-se as que tiverem logar em consequencia da legislação especial.

Art. 5º Para costeamento das construcções de que tractam os artigos 3.º e 1.º § 1º., é consignado:

1.º Um imposto de 50 réis em cada barco com carga, de lotação maior de quatro carradas inclusivè, e de 20 reis aos menores, que passarem em frente do porto de Montessão, excepto nos mezes de julho, agosto, e setembro, que, por em quanto, a navegação continua livre.

VOL. V — MAIO — 1853.

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