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que tas praças de que trata o artigo 1.º da lei, que obtiveram os postos no mesmo artigo mencionados, e mesmo o de sargento ajudante, sargento quartel mestre e primeiro sargento depois do dia 6 de outubro de 1846 até á convenção de Gramido, tendo sido promovidos pelo governo legitimo, gosem do beneficio d'esta lei, ou da de 30 de janeiro do corrente anno, conforme a classe a que pertencem, merece ser approvada, por ser de equidade que, marcando o projecto uma epocha fatal, succede que alguns officiaes inferiores ha que, tendo sido elevados a esses postos legitimamente, ainda tomaram depois parte no movimento politico de 1846, e gosando da amnistia, ficaram todavia excluidos do beneficio de que se trata; parecendo todavia preferivel que em logar das palavras «convenção de Gramido» se precise com exactidão o dia em que esta teve logar, isto é, 27 de junho de 1847, no que concordou o illustre deputado auctor da proposta.

3.º Que a proposta do sr. deputado Faria Guimarães, para que os sargentos das guardas municipaes de Lisboa e Porto fossem contemplados no projecto, a commissão, comquanto os não considere completamente nas mesmas condições dos outros sargentos do exercito, concorda todavia em que sejam incluidos na lei, addicionando-se-lhe a condição de haverem servido no exercito, e d'este modo entende que deve ser approvada.

4.º Que a proposta do sr. deputado Vaz Preto, para serem extensivas as disposições do projecto aos segundos sargentos e furrieis que, tendo feito a campanha da liberdade, e estando fóra do serviço, se apresentaram á junta do Porto, não póde ser approvada, porque não tendo os individuos de que se trata perdido a sua carreira pelas circumstancias politicas d'aquelle anno, principio em que se baseou a carta de lei de 30 de janeiro ultimo, de que se têem derivado os projectos recentes, lhes não podem ser applicaveis as suas disposições.

Sala da commissão, em 23 de abril de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Nepomuceno de Macedo = Antonio de Mello Breyner = Francisco Maria da Cunha = Fernando de Magalhães Villas Boas.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Como não ha quem peça a palavra sobre este parecer, vou submette lo á votação.

O sr. Pinto de Araujo: — Parece-me que tendo o projecto quatro partes, isto é, tendo-lhe sido offerecidas tres ou quatro propostas, deve ser votado por partes, como manda o regimento.

Votando-se seguidamente sobre cada uma das partes do parecer, foi approvado.

O sr. José de Moraes: — Peço a v. ex.ª que me inscreva para quando estiver presente o Sr. ministro da fazenda.

O sr. Pereira Dias: — Mando para a mesa uma representação dos carteiros da cidade de Lamego, em que pedem augmento de ordenado. Este pedido é justo, e em occasião opportuna apresentarei as considerações que julgar convenientes para o sustentar.

O sr. Miguel Osorio: — Está sobre a mesa a ultima redacção do projecto de lei sobre estradas municipaes, que vou ler, para ser submettida á votação da camara.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia; mas se algum sr. deputado tem a mandar algum requerimento ou representação para a mesa, pôde faze-lo.

O sr. Visconde de Pindella: — Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos a governo.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO NA GENERALIDADE DO PROJECTO DE LEI N.° 84

Senhores. — As commissões de obras publicas e de fazenda, reunidas, examinaram attentamente a proposta do governo n.° 74-B, para se approvar o contrato celebrado n'esta capital, em 21 de abril do corrente anno, entre o sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, por parte do governo, e Alfredo Cowan, subdito britannico, por parte da companhia do caminho de ferro de sueste.

A dita proposta tem por fim confirmar pelas côrtes o contrato da venda do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com o ramal de Setubal, e simultaneamente a construcção do prolongamento do caminho de ferro de Beja para O litoral do Algarve, e para a fronteira de Hespanha na direcção de Sevilha, e tambem a construcção da linha de entroncamento do caminho de ferro de Evora com o de leste.

O caminho de ferro do Barreiro principiou em condições modestas, e na sua origem mais pareceu ter em vista servir de complemento á viação ordinaria do Alemtejo com a capital do reino, através dos areaes das Vendas Novas, do que ser testa dos caminhos de ferro ao sul do Tejo.

Com o correr dos tempos e das circumstancias, tem assumido a importancia que lhe era natural e propria, e o contrato actual eleva o á altura a que tem direito, pelos importantes serviços que deve prestar ao desenvolvimento da riqueza das provincias do sul do reino, e á sua colonisação e fomento agricola.

Tendo-se decretado que a largura da via dos caminhos de ferro portuguezes fosse de 1m,67, auctorisou se consequentemente o governo, pelas disposições contidas na carta de lei de 10 de setembro de 1861, a uniformisar com a regra adoptada a linha do Barreiro ás Vendas Novas e o ramal de Setubal, que tinham 1m,44 de largura de via.

O governo pois, no intento de remediar o grande inconveniente de baldeação em Vendas Novas, sobre que era urgente prover, hoje que aquelle caminho de ferro se estende até Evora e Beja, e dando tambem cumprimento aos poderes que lhe foram conferidos naquella carta de lei, contratou não sómente a venda do caminho de ferro já mencionado, mas tambem a continuação da rede dos caminhos de ferro ao sul do Tejo.

As commissões não hesitara em declarar á camara, que a indicação dos pontos obrigados da directriz da rede projectada, satisfaz plenamente ás necessidades publicas; realisa um grande pensamento, ligando os caminhos de ferro ao norte e ao sul do Tejo; e previne prudentemente a futura união das nossas linhas ferreas no alto Alemtejo com as das provincias da Andaluzia do reino vizinho.

Não se indica, é verdade, o terminus da linha ferrea no litoral do Algarve, nem tambem o ponto de juncção com a linha hespanhola nas margens do Guadiana, alturas de Serpa; entretanto, não havendo projectos definitivos a este respeito, parece ás commissões que o governo procedeu acertadamente, reservando-se para o decidir quando elaborados os necessarios estudos; quanto mais que, pelo artigo 14.° do § 2.° do contrato, o governo reservou decidir exclusiva e definitivamente ácerca dos projectos que a companhia deve submetter ao seu exame.

As clausulas e condições do novo contrato são, na sua maxima parte, as do de 29 de maio de 1860, já consideradas e approvadas pelo corpo legislativo, mas modificadas para melhor, não sómente emquanto ao que se acaba de referir, mas tambem ao juizo arbitral, muitas, rescisão, e finalmente sobre a mais cabal intelligencia das ditas condições e clausulas, por a experiencia aconselhar a necessidade de similhantes modificações.

A venda do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas, com o ramal de Setubal, contratou-se pela quantia de 1.008:000$000 réis, alem do mais que deve ser pago pela companhia, como se declara no n.° 2.° do artigo 2.° do contrato.

Esta quantia será paga ao estado por encontro na subvenção de 18:000$000 réis por kilometro, em consequencia das obras dos novos caminhos de ferro que foram contratados.

As commissões, tendo em vista as difficuldades de construcção dos ditos caminhos de ferro, em que muito sobresáe a linha do Algarve, e tambem a importancia da ponte que deve construir-se através do Guadiana, são de parecer que a subvenção ajustada é regular, e que o pagamento por encontro é o unico possivel nas circumstancias do presente contrato.

A linha do Barreiro e o ramal de Setubal exigem grandes melhoramentos e a construcção de edificios importantes. A companhia de sueste, que tão lealmente tem cumprido o seu anterior contrato, obrigou-se a realisa-los no praso de um anno na primeira linha e de quatro no ramal.

O alargamento da via e a vedação do caminho de ferro, são de instante necessidade, e a companhia devo effectuar esta importante obra, e tambem a das estações em Lisboa, Setubal e no Pinhal Novo; e reformar, substituir e completar o material fixo e circulante. A linha era a uma só via, e a companhia obriga se á feitura da segunda via.

Estas obras e acquisições de material são momentosas, de grande conveniencia e utilidade publica, e importam sommas muito valiosas que a companhia tem de despender em pouco tempo: assim parece ás commissões que a recepção de preço da venda por encontro na subvenção a pagar por parte do estado, é justificada e realisavel com vantagem reciproca das duas partes contratantes.

A linha do entroncamento e a de continuação desde Beja ao Guadiana foi contratada a uma só via, mas expropriações e obras de arte para duas. Nas pontes de superstructura metallica assenta-se tambem uma só via, construindo-se encontros e pilares para duas. As inclinações têem o limite maximo de 15 millimetros, e os raios das curvas de 300 metros na via geral e 250 metros nas de resguardo.

No prolongamento da linha ferrea de Beja para o litoral do Algarve contratou-se o caminho a uma só via, com expropriações e obras de arte no mesmo caso; inclinações de 25 millimetros, e raios de curvas de 200 metros na via geral, e de 150 metros nas de resguardo.

A construcção de todas as obras dos dois primeiros caminhos deve fazer-se no praso de quatro annos, a contar do dia em que se assignar o contrato definitivo, e a do terceiro em cinco annos nas mesmas circumstancias; garantindo a companhia a fiel e pontual execução das obrigações a que se comprometteu por meio de um deposito de 90:000$000 réis em moeda metal, ou em titulos portuguezes de 3 por cento pelo seu valor no mercado, antes de ser assignado o contrato definitivo.

A continuação da linha do Guadiana até á fronteira fica dependente da companhia mostrar no praso de dez annos que é concessionaria da linha hespanhola até Sevilha, ou que outra empreza obteve do governo da nação vizinha essa linha, e que começou a sua construcção.

Em attenção a quanto fica exposto, as commissões têem a satisfação de consignar o seguinte n'este parecer: o governo evitou uma grande despeza que não era possivel adiar por mais tempo; completou o pensamento da lei de 10 de setembro de 1861; e firmou em boas condições technicas e economicas o complemento das redes dos caminhos de ferro ao sul do Tejo, e a sua juncção com os do norte do reino e do paiz vizinho. Estas vantagens são immensas, e de grande futuro para o reino em geral, e em especial para a civilisação, riqueza agricola e colonisação das provincias ao sul do Tejo.

A influencia poderosa da viação accelerada sobre a fortuna publica é axiomática, e tambem que não é possivel parar n'este caminho de prosperidade nacional, quer se considere sob o ponto de vista moral, quer sob o de vista material. Pensam portanto as commissões que o governo, tendo contratado a rede dos caminhos de ferro ao sul do Tejo, não esquecerá tambem á sua solicitude as que medeiam entre o Tejo e o Douro, ou que ficam ao norte d'este ultimo rio, proseguindo no pensamento de completar a nossa viação accelerada; porque linhas tão importantes são essencialissimas para o fomento da riqueza de tão valiosas provincias, cobertas de uma população deusa e muito laboriosa, instantemente reclamadas pelos seus habitantes, encontrando ao mesmo tempo grandes elementos de vida industrial e agricola, que cumpre aos poderes publicos desenvolver, alargando a sua acção não só nos limites da nossa terra, mas tambem do reino vizinho e da Europa.

As commissões portanto, tendo em vista quanto fica ponderado, são de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvado e confirmado o contrato celebrado em 21 de abril do corrente anno entre o governo e Alfredo Cowan, como representante da companhia do caminho de ferro de sueste, para a concessão do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com o ramal de Setubal, para o prolongamento da linha de Beja até á fronteira de Hespanha na direcção de Sevilha, para o prolongamento da linha de Beja até ao litoral do Algarve, e para o prolongamento da linha de Evora a entroncar na de leste, na estação do Crato.

Este contrato vae junto á presente lei e della fica fazendo parte.

Art. 2.° E o governo auctorisado a fazer crear e emittir pela junta do credito publico os titulos de divida publica fundada, interna ou externa, que forem necessarios para pagamento dos encargos resultantes do contrato approvado pelo artigo 1.°

§ 1.° Á proporção que forem emittidos os titulos, o governo dotará a junta do credito publico com as consignações correspondentes aos juros.

§ 2.º O governo realisará, pelos meios mais convenientes, as sommas que forem necessarias para a applicação determinada n'este artigo, comtanto que o encargo annual das operações não exceda a 1/2 por cento sobre o juro real que corresponder aos titulos, segundo o preço que tiverem no mercado nas epochas em que as mesmas operações forem effectuadas.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes em cada sessão legislativa do estado da construcção das linhas ferreas, do modo por que o contrato tiver tido executado e do uso que houver feito das auctorisações concedidas pela presente lei.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das commissões, 30 de abril de 1864. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos Anselmo José Braamcamp = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Julio do Carvalhal de Sousa Telles = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Antonio Vicente Peixoto = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa = Francisco Maria da Cunha = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Plácido Antonio da Cunha e Abreu.

Copia do contrato celebrado no ministerio das obras publicas, commercio e industria, no dia 21 de abril de 1864, que acompanha a proposta de lei de 23 do mesmo mez. Contrato provisorio celebrado com o subdito britannico Alfredo Cowan, na qualidade de procurador e representante da companhia do caminho de ferro de sueste em Portugal, para a compra do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com o ramal de Setubal, a construcção de um ramal da linha de Beja para o Algarve, a construcção de um caminho de entroncamento da linha de sueste com a de leste, e o prolongamento do caminho de ferro de Beja até á margem direita do Guadiana.

Aos 21 dias do mez de abril de 1864, n'este ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete do ill.mo e ex.mo sr. João Crhysostomo de Abreu e Sousa, do conselho de Sua Magestade, ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, compareci eu Ernesto de Faria, do conselho de Sua Magestade, secretario do mesmo ministerio; e estando presentes de uma parte o dito ex.mo sr. ministro, primeiro outorgante em nome do governo, e da outra parte, como segundo outorgante, o subdito britannico Alfredo Cowan, na qualidade de procurador e representante da companhia do caminho de ferro de sueste em Portugal, como mostrou pelos documentos em fórma que ficam archivados em meu poder; assistindo tambem a este acto o bacharel Antonio Cardoso Avelino, ajudante do procurador geral da corôa junto a este ministerio; pelo primeiro e segundo outorgantes foi dito na minha presença, e na das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que concordavam no seguinte contrato para a venda por parte do governo, e compra por parte da companhia do caminho de ferro de sueste em Portugal, do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas, com o ramal de Setubal, a construcção de um ramal da linha de Beja para o Algarve, a construcção de um caminho de entroncamento da linha de sueste com a de leste, e o prolongamento do caminho de ferro de Beja até á margem direita do Guadiana, e se obrigavam a cumprir todas as suas condições e clausulas em seu nome, e em nome das pessoas a quem representavam.

Artigo 1.° O governo concede á companhia do caminho de ferro de sueste o caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com o ramal de Setubal, e com todo o seu material fixo e circulante, edificios, accessorios e dependencias para o explorar pelo espaço de tempo por que, nos termos do contrato de 29 de maio de 1860, a mesma companhia pôde ainda explorar o caminho de ferro de Vendas Novas a Evora e Beja.

Art. 2.° A companhia obriga-se:

1.° A pagar ao governo, nos termos d'este contrato, o preço e quantia certa de 1.008:000$000 réis ou 224:000 libras esterlinas;