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2.º A pagar pelo preço das facturas, e alem da quantia referida, o carvão, coke, sebo e azeite que existirem armazenados quando a companhia tomar posse do caminho, e tambem todos os objectos d'esta qualidade e quaesquer outros materiaes que, tendo sido encommendados pelo governo, antes da assignatura do contrato definitivo, entrarem no porto de Lisboa depois da posse da companhia;

3.º A fazer as obras necessarias para que o caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e o ramal de Setubal tenham as dimensões fixadas nos artigos 7.°, 13.°, 14.°, 15.° e 17.° do contrato approvado pela carta de lei de 29 de maio de 1860, reformando, substituindo e empregando o material fixo e circulante por fórma que fique adaptado á nova via. Estas obras serão feitas e concluidas no caminho do Barreiro ás Vendas Novas dentro do praso de uni anno, e no ramal de Setubal dentro do praso de quatro annos;

4.º A construir uma estação nova em Setubal, no praso de dois annos, no sitio que for concordado entre a empreza e o governo, ficando entendido que se a empreza construir a nova estação em ponto differente do actual, o prolongamento do caminho para essa nova estação e todas as obras, trabalhos e despezas a que esta mudança der logar serão feitas por conta e risco da empreza, e á sua custa, sem direito á subvenção ou subsidio de qualquer especie por parte do governo; I

5.º A completar e vedar a linha ferrea do Barreiro ás Vendas Novas e o ramal de Setubal, no praso de quatro annos;

6.º A construir no praso de quatro annos, em Lisboa, entre o boqueirão do Corpo Santo e a praça dos Romulares, no terreno publico que ali existe e no que a companhia, para este fim, com previa auctorisação do governo, conquistar ao Tejo, uma estação de passageiros e mercadorias, sem prejuizo dos caes nem das serventias publicas;

7.º A fazer todas as obras necessarias no praso de quatro annos para o seguro e commodo embarque e desembarque de passageiros e mercadorias na margem sul do Tejo;

8.º A construir no praso de dois annos uma estação no Pinhal Novo.

§ 1.° Todas as obras referidas n'este artigo serão feitas á custa da companhia, por sua conta e risco, e segundo os projectos que o governo approvar.

§ 2.° Os prasos fixados nos differentes numeros d'este artigo serão contados do dia em que a companhia tomar posse do caminho do Barreiro ás Vendas Novas, e a companhia entrará de posse d'este caminho logo que for assignado o contrato definitivo.

§ 3.° O preço estipulado no n.° 1.° será peço por encontro na subvenção a que se refere o artigo 8.°, e nos termos e segundo as clausulas ahi estipuladas.

§ 2.° Os objectos referidos no n.° 2.° serão pagos no acto de serem entregues á companhia.

Art. 3.° A companhia obriga se a explorar o caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e o ramal de Setubal, nos termos das respectivas clausulas e condições do contrato approvado pela lei de 29 de maio de 1860. Nas tarifas porém se farão as seguintes alterações:

1.º Os adubos agricolas pagarão desde o Barreiro até ao kilometro 15.° 16 réis por tonelada e por kilometro; do kilometro 15.° até ás Vendas Novas 8 réis por tonelada e por kilometro; e por carga e descarga 200 réis por tonelada e por qualquer distancia;

2.º O transporte dos adubos agricolas do kilometro 15.° em diante será pago pela distancia percorrida e não de estação em estação;

3.º A companhia não é obrigada a transportar menos de 50 toneladas de adubos agricolas postos na estação do Barreiro.

Art. 4.° O governo concede á empreza o fio electrico e respectivos apparelhos que existem no caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e no ramal de Setubal, com a faculdade de aproveitar os postes do telegrapho do governo, emquanto os não tiver seus.

Art. 5.° A companhia obriga se mais a effectuar á sua custa, por sua conta e risco, nos termos, pelo modo e com as condições estipuladas nos artigos d'este contrato:

1.º Um caminho de ferro de entroncamento, o qual, partindo de Evora, passe proximo a Extremoz, e vá encontrar a linha de leste na estação do Crato;

2.º O prolongamento do caminho de ferro de Beja até á fronteira de Hespanha, na direcção de Sevilha;

3.º O prolongamento do caminho de ferro de Beja até um ponto do litoral do Algarve, que será determinado por accordo do governo com a companhia, depois de feitos os necessarios estudos. Este accordo será assignado no praso de seis mezes, a contar da data do contrato definitivo.

§ 1.° O caminho de ferro de entroncamento, e o prolongamento da linha de Beja até á margem direita do Guadiana, serão construidos e completamente acabados, para serem entregues ao transito publico, no praso de quatro annos.

§ 2.° A continuação da linha de Beja, desde a margem direita do Guadiana até á fronteira, fica dependente da companhia mostrar, no praso de dez annos, ou que é concessionaria da linha hespanhola que continua a portugueza até Sevilha, ou que outra empreza obteve do governo hespanhol essa linha, e que começou a sua construcção.

§ 3.° O prolongamento da linha de Beja para o litoral do Algarve será construido e completamente acabado para ser entregue ao transito publico no praso de cinco annos, comprehendendo os seis mezes fixados no n.° 3.° d'este artigo.

§ 4.° Todos os prasos fixados nos §§ antecedentes começarão a contar se e a correr desde o dia em que for assignado o contrato definitivo.

§ 5.° A construcção do caminho de entroncamento e do

prolongamento de Beja para o Guadiana, deverá começar no praso de tres mezes depois de assignado o contrato definitivo, e a do prolongamento de Beja para o Algarve no praso de nove mezes, depois de assignado o mesmo contrato.

§ 6.° A companhia obriga-se a começar e continuar os trabalhos necessarios para as construcções n'este artigo referidas em escala proporcional á extensão das mesmas construcções, e ao praso em que devem ser acabadas.

Art. 6.° Na linha ferrea de Evora ao Crato, e na de Beja á fronteira de Hespanha o limite minimo do raio das curvas será de 300 metros na via geral, e de 250 metros nas de resguardo. O maximo das inclinações será de 15 millimetros por metro. Este maximo por nenhuma rasão poderá ser excedido. As expropriações serão feitas para duas vias, e os movimentos de terra para uma via. As obras de arte serão construidas com todas as dimensões para duas vias. Exceptuam se as pontes de superstructura metalica, as quaes terão encontros e pilares para duas vias, mas os segundos taboleiros unicamente serão collocados quando a companhia tiver obrigação de assentar a segunda via em toda a linha.

Art. 7.° Na linha de Beja para o Algarve o caminho e obras de arte serão construidas para uma só via. O limite maximo do raio das curvas será de 200 metros na via geral, e 180 metros nas vias de resguardo. O maximo das inclinações será de 25 millimetros por metro. Este maximo por nenhuma rasão será excedido. Não haverá vedação, excepto nas estações e suas proximidades; a companhia porém deverá plantar sebe viva ao longo do caminho de um e de outro lado dentro dos primeiros tres annos de exploração.

Art. 8.° O governo obriga-se a pagar á companhia uma subvenção de 18:000$000 réis por kilometro das linhas de Evora ao Crato, de Beja á fronteira de Hespanha, e de Beja ao Algarve.

§ 1.° Esta subvenção será paga em tres prestações, como está estipulado no § unico, artigo 27.° do contrato approvado pela lei de 29 de maio de 1860, com as seguintes alterações:

1.ª Juntamente com a primeira prestação serão pagos dois terços da segunda, sempre que a companhia provar por certificado do fiscal do governo que tem sobre a linha os materiaes para o assentamento da via correspondentes aos kilometros, onde tiverem completamente feitos e acabados os movimentos de terra e obras de arte. O ultimo terço da segunda prestação unicamente será pago depois de ser effectivamente assentada a via.

2.ª Se o governo receber provisoriamente alguma secção das linhas ferreas, objecto d'este contrato, para ser aberta ao transito publico, poderá reter da terceira prestação as quantias que julgar necessaria e sufficiente caução dae obras e trabalhos, construcções e fornecimentos que faltarem para o completo e perfeito acabamento da mesma secção;

3.ª Se porém a secção provisoriamente recebida for a ultima de quaesquer das linhas contratadas, a respectiva terceira prestação do subsidio só será paga depois do governo receber definitivamente todo o caminho, e a companhia não poderá allegar a falta d'este pagamento para não abrir ao transito publico essa secção.

§ 2.° O pagamento por encontro na subvenção n'este artigo fixada do preço que pelo artigo 2.°, n.° 1.° e § 3.° a companhia tem obrigação de pagar, será feito pela maneira seguinte: a quantia de 1.008:000$000 réis será dividida pelo numero total dos kilometros das linhas de Evora ao Crato, de Beja á margem direita do Guadiana, e de Beja ao Algarve, e a quota parte que pertencer a cada kilometro será deduzida da subvenção correspondente proporcionalmente ás prestações em que ella for paga. Unicamente para o effeito d'este encontro se computa no numero redondo de 200 kilometros a extensão das tres linhas acima referidas.

Art. 9.° O governo concede á companhia a faculdade de empregar, em qualquer das linhas referidas, os carris que actualmente existem na linha do Barreiro á Vendas Novas e no ramal de Setubal, com as condições seguintes:

1.ª De serem collocados em secções de 10 kilometros seguidos;

2.ª De serem ligados por taxas (éclisses);

3.ª De terem o peso fixado no contrato de 29 de maio de 1860 os carris que substituirem aquelles a que este artigo se refere.

Art. 10.° A companhia obriga-se a fazer, por barcos a vapor seus, entre a futura estação de Lisboa e a do Barreiro, o transporte de passageiros e mercadorias que se destinarem a qualquer das linhas ferreas, cuja exploração é concedida á mesma companhia.

§ 1.º Alem dos vapores poderá a companhia ter, para serviço das mesmas linhas ferreas, e communicação entre a futura estação de Lisboa e a do Barreiro, os barcos de vela, botes e fragatas que forem indispensaveis.

§ 2.° Os preços do transporte estabelecido por virtude d'este artigo serão fixados n'uma tabella approvada pelo governo.

Art. 11.° A companhia obriga-se a cumprir e observar todas as clausulas e condições do contrato de 29 de maio de 1860, como se aqui fossem inseridas, em tudo que não for opposto ao presente contrato, nem pelos differentes artigos delle expressamente regulado.

§ 1.° Pela sua parte o governo concede á companhia, a respeito das linhas acima referidas, todas as vantagens e isenções concedidas e garantidas á empreza do caminho de ferro de sueste pelo sobredito contrato de 29 de maio de 1860.

§ 2.° O governo concede á companhia a exploração das linhas ferreas acima referidas, pelo numero de annos que

lhe faltam para explorar o caminho de ferro das Vendas Novas a Evora e Bfja, nos termos do citado contrato.

Art. 12.° A companhia poderá estabelecer, junto ás linhas ferreas que por este contrato lhe são concedidas, um telegrapho electrico.

Art. 13.° A companhia fica sujeita:

1.º Aos regulamentos que o governo publicar para o serviço dos telegraphos electricos;

2.º As leis e regulamentos sanitarios em vigor, tanto no que respeita á execução e conservação das obras, como ao estado das officinas, estações e dependencias das linhas ferreas;

3.º Aos regulamentos geraes e particulares que o governo publicar, e ás providencias por elle adoptadas para o seguro e commodo embarque e desembarque dos passageiros e mercadorias nas estações do uma e de outra margem do Tejo, e para garantir á companhia o uso exclusivo das respectivas pontes, durante todo o tempo da concessão;

4.º As leis e regulamentos de policia do porto de Lisboa.

Art. 14.° As questões que se suscitarem entre o governo e a companhia, tendo por objecto a execução d'este contrato, ou a interpretação de alguma das suas clausulas e condições, serão decididas por um tribunal composto de cinco arbitros que sejam cidadãos portuguezes. Dois d'estes arbitros serão nomeados pelo governo e dois pela companhia. O quinto arbitro será escolhido por accordo do governo com a companhia, e na falta do accordo será nomeado pelo supremo tribunal de justiça. O quinto arbitro só votará no empate, mas assistirá e presidirá a todas as sessões do tribunal.

§ 1.° Da decisão proferida pelos arbitros não haverá recurso.

§ 2.° Serão porém exclusiva e definitivamente resolvidas pelo governo todas as questões que se referirem á approvação, modificação e execução dos projectos, segundo os quaes a companhia tem obrigação de construir as linhas ferreas referidas n'este contrato.

Art. 15.° Se a empreza não cumprir algumas das clausulas deste contrato, ou do de 29 de maio de 1860, poderá o governo rescindi-lo por decreto seu. D'este decreto poderá a companhia recorrer para o tribunal arbitral, no improrogavel praso de um mez a contar d'aquelle em que for publicado o decreto na folha official.

§ 1.° O governo muito expressamente declara que, no caso de rescisão, não fica obrigado a indemnisar a companhia, qualquer que seja o fundamento, rasão ou pretexto allegado para justificar a indemnisação.

§ 2.° Igualmente declara o governo que se não responsabilisa por quaesquer dividas da companhia, qualquer que seja o modo e titulo por que ellas forem contrahidas, nem garante nem cauciona contratos de empreitadas geraes ou parciaes, ou outros que a companhia faça.

§ 3.° Fica bem entendido e é expressamente estipulado que o governo portuguez, não só em rasão do dominio sobre as linhas ferreas, mas como credor da conservação e exploração das mesmas linhas, tem preferencia sobre todos os credores da companhia, qualquer que Beja a origem das suas dividas, obrigando-se a companhia em todos os contratos que fizer relativamente ás linhas ferreas a resalvar os direitos do estado.

Art. 16.° A companhia poderá traspassar, com previa auctorisação do governo, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas por este contrato a qualquer outra companhia, sociedade ou individuo particular.

Art. 17.° A companhia obriga-se a garantir a fiel e pontual execução d'este contrato com um deposito de 90:000$000 réis ou libras 20:000 em moeda metal, ou em titulos de divida publica portugueza de 3 por cento pelo seu valor no mercado.

§ 1.° Este deposito deve ser feito no banco de Portugal, do modo seguinte: 22:500$000 réis ou libras 5:000 antes de ser assignado o contrato provisorio; 67:500$000 réis ou libras 15:000 antes de ser assignado o contrato definitivo.

§ 2.° A empreza pôde levantar este deposito em quatro partes de 22:500$000 réis ou libras 5:000 cada uma; a primeira quando provar por certificado do fiscal do governo que tem feito obras e trabalhos nas linhas de Evora ao Crato, ou nas de Beja ao Guadiana ou ao Algarve, na importancia de 45:000$000 réis ou libras 10:000; a segunda quando esta importancia for de 90:000$000 réis ou libras 20:000; a terceira quando for de 135:000$000 réis ou libras 30:000; e a quarta quando for de 180:000$000 réis ou libras 40:000.

§ 3.° As obras e trabalhos cuja existencia for fundamento para levantar o deposito, ficarão substituindo o mesmo deposito para todos os effeitos, e sobre ellas ou sobre o seu valor exercerá o governo os direitos que lhe competirem, como caução que ficam sendo d'este contrato.

§ 4.° A companhia se effectuar o deposito em titulos, não perde o direito aos juros que esses titulos vencerem, para cujo fim lhe serão entregues os respectivos coupons quando estiverem a pagamento.

§ 5.° A companhia perderá o deposito de 22:500$000 réis ou libras 5:000 se não assignar o contrato provisorio ou o definitivo. E perderá o deposito de 90:000$000 réis ou libras 20:000, ou a caução que o substituir.

1.° Se não começar os trabalhos, ou os não concluir nos prasos fixados n'este contrato;

2.° Se recusar, na execução das obras, cumprir as decisões do governo;

3.º Se recusar cumprir a sentença dos arbitros, nas questões que por estes forem julgadas;

4.º Se recusar fazer o accordo a que se refere o artigo 5.° n.° 3.° nos termos ahi determinados;

5.º Sempre que o contrato for rescindido.

§ 6.° Quando a companhia perder o deposito, mas o con-